Direito Civil
Comentado - Art. 669, 670, 671
- Das
Obrigações do Mandatário –
VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo
X – Do MANDATO – Seção II –
Das
Obrigações do Mandatário
(Art. 667 a 674)
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Seguindo as apreciações do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 669, p. 360, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: A redação atual é a mesma do projeto. Corresponde ao Art. 1.302 do CC de 1916.
Ao mandatário não cabe compensar os prejuízos a que deu causa e sobre os quais, por isso, é responsável, com as vantagens direcionadas ao seu constituinte, é certo que lhe compete desenvolver a sua atividade, procedendo, estritamente, conforme os poderes recebidos.
Em verdade, considerando que os lucros e as indenizações possuem fundamentos distintos, a não ocasionar, necessariamente, a simultaneidade entre devedor e credor, veda-se a compensação, máxime porque, enquanto os primeiros estavam na expectativa normal do negócio, as segundas não estavam.
Consoante valiosa observação empreendida pelo digno Washington de Barros Monteiro, “essa disposição é ociosa: os proveitos pertencem necessariamente ao mandante; conseguintemente, o mandatário não pode contrapô-los aos prejuízos que causou e pelos quais é responsável; não é possível compensação alguma, porque pressupõe esta, duas partes reciprocamente credoras e devedoras e, no caso, só o mandante é credor” (Direito civil — direito das obrigações, 2 a parte, 28. ed., 1995, p. 263). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 669, p. 360, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Adverte Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 669, p. 686, apud Doutrina e Jurisprudência: A regra contida no artigo presente, desde o Código de 1916, em que se a repetia, sofreu sempre a crítica da ociosidade, dado que, é curial, a compensação reclama, como um de seus requisitos, que as dívidas a compensar sejam recíprocas, isto é, entre credores e devedores que o sejam reciprocamente. Isso significa dizer que, salvo no caso de fiança, ninguém pode compensar crédito alheio com dívida sua. Pois é exatamente o que o artigo em comento dispõe. Os proveitos que o mandatário, na redação do preceito, granjeou em favor de seu constituinte não são seus. São do mandante. Por isso mesmo não lhe é dado socorrer-se desse proveito que não lhe pertence para compensar com dívida consistente no prejuízo que, na execução do mandato, tenha eventualmente provocado ao mandante. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 669, p. 686, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 27/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na mesma direção Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 669: Os proveitos gerados pelo exercício do mandato pertencem ao mandante. O mandatário responde pelos danos que causar culposamente ao mandante. Se, a um só tempo, causar prejuízos por conduta em que haja culpa e obtiver proveito para o mandante, não pode compensar os valores, pois a atuação com culpa não lhe é autorizada. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 669, acessado em 27/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.
Sem modificação como aponta o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 670, p. 360, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, trata-se de mera repetição do art. 1.303 do CC/1916.
Deve o mandatário remeter ao mandante o dinheiro a este pertencente. Se desviou a quantia recebida ou a utilizou em proveito próprio, inclusive a recebida para fazer face às despesas ordinárias, decorrentes do negócio, impõe-se como medida de boa-fé a restituição corrigida do quantum, desde o momento em que se locupletou.
Realmente, desde a aceitação do mandato, assume o mandatário obrigação de não fazer, qual seja, a de não se utilizar, impropriamente, das somas recebidas, que se destinarão, única e tão somente, aos fins estipulados no mandato. Se se desviar da finalidade, viola o mandatário tal obrigação negativa, ficando constituído em mora, conforme o art. 961 do diploma civil de 1916, desde a prática do ato de que devia se abster. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 670, p. 360, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Idênticas as apreciações de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 670, p. 687, apud Doutrina e Jurisprudência: O dispositivo, inalterado em relação ao que o CC/1916 dispunha, determina a incidência de juros sobre importâncias que o mandatário haja indevidamente retido, quando deveria repassá-la ao mandante. Ou, da mesma forma, incidirão os juros sobre quantias que o mandatário haja recebido do mandante, para despesas com a execução do mandato, mas que tenha usado em proveito próprio. Trata-se de hipótese de abuso, portanto de desvio na execução do mandato. Os juros terão incidência desde o instante em que o mandatário haja aplicado somas do mandante em seu benefício sem necessidade de qualquer interpelação ou notificação. É preciso, pois, não confundir a incidência de juros, desde o abuso, quando o mandatário se utilize dos recursos do mandante, indevidamente, em seu próprio proveito, com aqueles casos em que o mandatário haja caído em mora na entrega de montante ao constituinte, submetidos, assim, ao regramento geral a respeito instituído. Ou seja, incidirão juros sobre quantias não repassadas ao mandante, ainda que não utilizadas pelo mandatário, em seu próprio proveito, mas então com termo a quo conforme as regras da constituição em mora, automática (ex re), se no ajuste fixado de antemão prazo para o repasse, ou mediante interpelação, se inexistente esse prazo (ex persona). A taxa dos juros será a legal (arts. 406 e 407), a propósito remetendo-se aos respectivos comentários. Tudo sem prejuízo de que, além dos juros, seja o mandatário compelido a compor perdas e danos cuja ocorrência se demonstre. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 670, p. 687, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 27/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No mesmo ritmo Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 670: O mandatário deve prestar contas ao mandante. Neste dever, inclui-se o de entregar ao mandante o proveito que é de sua titularidade em razão de o negócio jurídico ter sido realizado em seu nome e por sua conta. A entrega deve ser feita imediatamente ou tão logo seja possível ao mandatário realizá-la. Salvo o desconto dos ressarcimentos que lhe são devidos, em nenhum caso pode o mandatário apropriar-se dos ganhos que obteve na execução do mandato. Se o fizer, ficará obrigado a ressarcir ao mandante os prejuízos sofridos por este em razão da demora e a pagar-lhe juros legais a contar do momento em que cometeu o abuso. A incidência dos juros não exclui, portanto, o direito do mandante ao ressarcimento por outros prejuízos que sofrer. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 670, acessado em 27/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante comprar em nome próprio, algo que deverá comprar para o mandante, por “Ter sido expressamente designado no mandato”, terá este, ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.
Na explanação do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 671, p. 360, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Cria-se, aqui regra nova, de lógica razoável, almejando, outrossim, a proteção do mandante para eventuais atos ímprobos, praticados pelo mandatário, em flagrante desrespeito à boa-fé e á fidúcia, caracteres inerentes à natureza do mandato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 671, p. 360, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na apreciação de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 671, p. 687-688, apud Doutrina e Jurisprudência: O artigo presente, que não encontra semelhante no Código revogado, cuidou de positivar princípio e consequência que, porém, já se entendia estivessem implícitos nas disposições dos arts. 1.301 e 1.307 do CC/1916, a par da explicitude do art. 152, mas do Código Comercial. Com efeito, mesmo antes da edição da novel legislação, já se considerava assistir ao mandante, ação para reivindicar do mandatário o que este houvesse adquirido, e retido, no exercício do mandato, mesmo que a aquisição se tivesse dado cm seu próprio nome. Sustentava-se, a respeito, que não se poderia conferir ao mandatário que tivesse adquirido, para si, bem em seu nome, quando devesse tê-lo feito em benefício do mandante, no exercício do encargo conferido, a escusa da titularidade da aquisição, eis que se estaria a permitir a alegação da própria infidelidade, da própria torpeza, o que o sistema repele (v. g., Marmitt, Arnaldo. Mandato. Rio de Janeiro, Aide, 1992, p. 220-1; Carvalho Santos, J. M. Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. X V III, p. 273).
Tratava-se, como ainda se trata, de verdadeira regra de equidade que, como aponta, em vetusto artigo, Ponciano Ferreira de Oliveira (São Paulo Judiciário, v. XXIII, ano VIII, maio/agosto de 1910, p. 427-43) remonta mesmo à lição de Pothier, muito embora abraçada pelo Código Comercial com ressalvas. É que, em primeiro lugar, exigia-se, como se deve exigir, a demonstração de que a aquisição pelo mandatário se tenha dado no exercício do mandato conferido, com outorga explícita de poderes para que fosse adquirido aquele específico bem.
Mais ainda, o Código Civil de 2002 exigiu também, na esteira do que fazia o art. 152 do Código Comercial - de que, em verdade, a regra em comento se origina que essa aquisição infiel pelo mandatário tenha ocorrido com fundos ou crédito pertencentes ao mandante. Tem-se, como se vê, condição de equilíbrio entre desapropriar o mandatário de bem, afinal adquirido em seu nome, e a infidelidade com que para tanto se houve. A opção equitativa e de ponderação, pelo legislador, foi a de abrir a possibilidade de reivindicar-se o bem do mandatário, posto que adquirido em seu nome, mas não quando com fundos próprios. Todavia, mesmo assim, ainda que não se demonstre a aquisição com fundos do mandante, a indenização dos prejuízos comprovadamente havidos será caminho sempre aberto. Afinal, ter-se-á ostentado conduta indevida do mandatário, infiel às instruções recebidas e aos poderes de que foi incumbido, solução que, de resto, e forte na lição de Duranton, já sustentava, no mesmo artigo, Ponciano Ferreira de Oliveira (idem, ibidem). (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 671, p. 687-688, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 27/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Corroborando com a intenção do Legislador, Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 671: O mandato pressupõe confiança
do mandante no mandatário. Embora o mandato possa ser estabelecido no interesse
de terceiros e até do próprio mandatário, há nele sempre presente a confiança
de que será desempenhado em conformidade com os interesses daquele em nome de
quem será exercido. Uma vez que o mandatário aceita a outorga de poderes para a
realização de determinado negócio em benefício do mandante, fica tolhido de
realizar o negócio para si, em detrimento dos interesses do mandante. Se, ao
invés de realizar negócio em proveito do mandante, o fizer em proveito próprio,
o mandante poderá reivindicar o bem correspondente que o mandatário adquiriu
para si e que deveria ter adquirido para o mandante. O dispositivo cuida,
especificamente, da compra. Por analogia, no entanto, é aplicável a qualquer
negócio jurídico que implicar a aquisição de bens ou direitos, salvo se a
natureza do negócio impedir, por ser personalíssimo. (Marco Túlio de Carvalho
Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC
671, acessado em 27/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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