Direito Civil Comentado - Art.
725, 726, 727
- DA
CORRETAGEM -
VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com -
digitadorvargas@outlook.com
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(Art. 481 a 853) Capítulo XIII – Da Corretagem
–
(Art. 722
a 729)
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma
vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda
que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Como aponta Claudio Luiz
Bueno de Godoy, o artigo presente, de relevante conteúdo, enfrenta controvérsia
que há muito se estabelece acerca do pressuposto para que o corretor faça jus
ao recebimento de sua comissão. Em diversos termos, cuida-se de aferir mediante
quais circunstâncias e condições o trabalho do corretor deverá ser remunerado,
em especial quando de alguma forma se frustra o negócio por ele intermediado.
Pois a propósito sempre
grassou grande divergência sobre se a obrigação que assume o corretor é de meio
ou de resultado, portanto se a comissão depende ou não do êxito do negócio
final. E, malgrado se tenha firmado tendência em admitir que seja de resultado
a obrigação contraída na corretagem, sendo mesmo costume subordinar a percepção
da remuneração do corretor ao que se convencionou chamar de aproximação útil
a que tenha ele procedido, a dificuldade esteve e está em identificar quando a
aproximação, conteúdo de sua prestação, revela-se útil e proveitosa.
Decerto que quando o
negócio principal, por mediação do corretor, tiver sido consumado, normal e
definitivamente, a aproximação haverá alcançado resultado útil. Ocorre, e aí a
discussão, que, para muitos, apenas nesse caso o resultado da corretagem terá
se produzido de maneira eficiente. Ou seja, a comissão somente será devida se o
negócio principal se tiver formalizado, portanto, quando traduzido o consenso
obtido com o trabalho útil do corretor pelo aperfeiçoamento regular e, conforme
o caso, formal do negócio por ele intermediado.
Já para uma posição mais
liberal, o resultado útil da corretagem está na contribuição do corretor à
obtenção de um consenso das partes por ele aproximadas, porém levado mesmo que
não a um documento suficiente para aperfeiçoamento do negócio intermediado,
suficiente à respectiva exigência. Assim, por exemplo, na corretagem
imobiliária ter-se-á evidenciado o proveito da aproximação sempre que as partes
tiverem firmado, se não a escritura de venda e compra, uma promessa ou,
simplesmente, um recibo de sinal ou equivalente.
Por fim, de maneira
ainda mais liberal, defende-se que a aproximação será útil logo que, mesmo sem
a concretização de algum documento, posto que se cuidando de negócio agenciado
que o exija, dela resulte o consenso das partes aproximadas pelo corretor, cujo
trabalho, a rigor, é remover ou eliminar óbices a que as pessoas cheguem àquele
comum acordo (Gustavo Tepedino. “Questões controvertidas sobre o contrato de
corretagem”. Temas de direito civil. Rio de Janeiro, renovar, 1999, p.
113-36).
É certo, porém que,
qualquer que seja o instante em que a aproximação se tenha revelado útil,
consoante a tese esposada, não se furtando a explicitar adesão à última dentre
aquelas expostas, expressou o CC/2002 que o arrependimento de qualquer das
partes, por motivos que lhe sejam alheios, não retira do corretor o direito à
percepção da comissão. E defendendo-se que o resultado se terá atingido pela
prova, mas por qualquer meio do consenso a que chegaram as partes aproximadas
pelo corretor, mesmo a ulterior desistência – destarte não arrependimento em
sentido técnico, pressupondo negócio formalizado – de qualquer delas não
obviará a remuneração do trabalho por ele desempenhado.
Veja-se que é diversa a
situação da desistência antes ainda de o consenso, por qualquer forma, se tiver
externado, portanto interrompendo-se meras tratativas, quando então nada será
devido ao corretor, aí residindo a álea inerente ao seu trabalho.
Mas, mesmo adotada a segunda das teses
expostas, havida a concretização do consenso em documento que, para os negócios
formais, seja apto à coativa exigência do documento definitivo, substancial,
como sucede na corretagem de compra e venda imobiliária, ainda assim, recusado
o documento essencial, nenhuma será a influência dessa recusa no direito à remuneração
do corretor. Isso, é bom dizer, sempre que o arrependimento, no dizer da lei,
se der por causa estranha à atividade do corretor. Pense-se, por exemplo, na
subscrição de um documento provisório ou preliminar e na recusa em firmar o
pacto definitivo pela descoberta de uma informação desfavorável ao negócio,
acerca de seu preço ou da pessoa do outro contratante, não oportunamente
noticiada pelo corretor, como o impõe o CC 723, a cujo comentário se remete o
leitor. Sem dúvida que então nenhuma comissão será paga, cuidando-se mesmo de
defeituoso cumprimento contratual do mediador, causa da frustração da
consumação definitiva do negócio principal e, assim, excludente do dever de
pagamento da comissão. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual, p. 744-45 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Como lembra Ricardo
Fiuza, o presente dispositivo, em relação ao anteprojeto de Agostinho Alvim,
foi objeto de emenda por parte da Câmara dos Deputados no período inicial de
tramitação do projeto. A redação original era a seguinte: “A remuneração é
devida ao corretor uma vez que tenha conseguido a estipulação do negócio de que
foi incumbido, ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das
partes, ou por força maior”. Não há artigo correspondente no CC de 1916. Houve
simplificação da redação, excluindo-se, ademais, a força maior.
Na doutrina e a
jurisprudência para Fiuza, foi consagrado o entendimento de ser a remuneração
devida ao mediador, desde que tenha este logrado obter o acordo de vontades,
pouco importando que o negócio não venha a efetivar-se. O avanço arrimou-se na advertência
seguinte: “(...) A jurisprudência, mesmo quando embasada em reiterados
julgados, refletida em antigos posicionamentos, deve evoluir para adaptar-se à
multietária riqueza da vida, em seus variados aspectos e circunstâncias, sob
pena de agasalhar a injustiça e ferir elementares princípios de direito” (STJ,
4~ Turma, REsp n. 4.269/RS, rel. Mn Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em
6-8-1991, v. m.).
Mais recentemente, todavia, o STJ tem
adotado posicionamento oposto: “O serviço de corretagem somente se tem como
aperfeiçoado quando o negócio imobiliário se concretiza, posto que o risco é da
sua essência. Destarte, indevida a comissão mesmo se, após a aceitação da
proposta, o vendedor, que concordara com a intermediação, se arrepende e
desiste da venda, situação essa, sequer reconhecida pelas instâncias
ordinárias” (STJ, 4ª Turma. REsp 317.503/5? rel. Mm. Aldir Passarinho Junior,
j. em 7-6-2001, v. u.); reconhecendo-se, destarte, que o contrato de corretagem
não impõe simples obrigação de meio, mas sim uma obrigação de resultado (STJ, 4ª
Turma, ED Resp 126.587/SP, rel. Mm Cesar Asfor Rocha, j. em 8-5-2001, v. u.).
Deste modo, torna-se devido o pagamento da intermediação, apenas se for
realizado o negócio almejado (STJ, 3~Turma, REsp 278.O2SIPE, rel. Mm. Fátima
Nancy Andrighi, j. em 19-12-2000, v. u.), a tanto que, “não se tendo
aperfeiçoado o negócio jurídico em face da desistência, à derradeira hora,
manifestada pelo interessado comprador, não faz jus a corretora à comissão
pleiteada” (STJ, 4~Turma, REsp 238.3OSIMS, rel. Mm. Barros Monteiro, j. em
17-8-2000, v. m.). Admite-se indevida a comissão, mesmo se após a aceitação da
proposta o vendedor, que concordara com a intermediação, se arrepende e desiste
da venda (STJ, 4~ Turma, REsp 1939.0671PR, j. em 21-9-2000, v. u.).
Impende observar o
contraste da norma com a atual posição jurisprudencial do CC 513. Em verdade, o
dispositivo em comento, ao proclamar devida a remuneração, quando alcançado o
resultado previsto no contrato, reconhece, por igual, a dívida da mediação,
ainda que aquele resultado não se efetive em virtude do arrependimento das
partes. A inserção no dispositivo da cláusula da não efetividade contratual por
arrependimento, tendo em conta a atividade da intermediação do negócio para o
efeito de tornar devida a remuneração, é substancialmente contrária ao
entendimento do STJ nos julgados antes citados. Guarda identidade, porém, com o
reconhecimento do direito à comissão em caso de distrato, proclamado pelo REsp
186.818/RS ou por fato imputado à parte, como observado no julgado seguinte:
“(...) comprovada a efetiva prestação de serviço, daí decorrendo expresso
acordo entre os contratantes (recebimento de sinal, no caso, com dia e hora
para a escritura), tem o corretor direito a comissão, embora o negócio não se
ultime por fato atribuível a uma das partes, exclusivamente (STJ, V Turma, REsp
t.023/RJ, rel. Mm Nilson Naves, j. em 24-10-1989, v. u.).
A alteração das condições do negócio não suprime o direito do corretor, como assinala Carvalho Neto, ao ponderar: “as circunstâncias do comitente alterar a sua oferta, mudar as condições dos negócios preliminarmente, não retira ao corretor o seu direito à remuneração” (Carvalho Neto, Contrato de mediação. São Paulo, Saraiva, 1956 (p. 149-151). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 384-385 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No dizer de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a
corretagem é contrato aleatório, pois a comissão que remunera os serviços
prestados pelo corretor somente é devida se alcançado o resultado previsto, ou
seja, se angariado pelo corretor o negócio almejado pelo cliente. Considera-se
concluído o serviço tanto que terceiro aceite a proposta do cliente. Se, após
aceita a proposta pelo terceiro, este ou o cliente desistir do negócio, ainda
assim a comissão será devida.
Vale
lembrar que a proposta aceita vincula as partes, no caso, o cliente do corretor
e o terceiro, desde o momento da expedição da aceitação. (Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 14.01.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio
diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas
se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor
direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua
mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Na pauta de Claudio Luiz
Bueno de Godoy, o dispositivo presente, depois de assentar a regra básica de
que o corretor não fará jus à comissão se o negócio principal acabar firmado
diretamente pelo cliente, portanto sem a sua contribuição, sem seu trabalho de
aproximação, define a questão relevante da exclusividade na corretagem. Ou
seja, desde que haja o ajuste por escrito, pode o corretor receber uma
autorização do cliente para agenciar o negócio principal com exclusividade.
Isso se faz, via de
regra, por meio ou com associação da figura da opção, promessa que faz alguém,
no caso o cliente, de dar preferência ao corretor para a alienação ou
aquisição, para o negócio principal, enfim, assim obrigando-se o promitente a
manifestar consentimento perante quem o mediador tenha indicado, se interessado
na celebração, sempre nos termos das instruções constantes do instrumento da
opção (ver, por todos: Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de direito
civil, 10.ed. Rio de Janeiro. Forense, 1999, p. 121; Gustavo Tepedino.
“Questões controvertidas sobre o contrato de corretagem”. In: Temas de
direito civil. Rio de Janeiro. Renovar, 1999, p. 126-7; Antonio Carlos
Matias Coltro. Contrato de corretagem imobiliária. São Paulo, Atlas,
2001, p. 78-9 e 171).
É certo, porém, sob pena
de a desnaturar, conforme unânime entendimento da doutrina, e o que o
dispositivo em comento deveria ter mencionado, que a exclusividade ajustada
deverá sê-lo por prazo determinado, dado que a opção por ela induzida não pode
vincular indefinidamente o promitente.
Todavia, autorizada a
negociação com exclusividade, o corretor fará jus à sua comissão, in totum,
mesmo que o negócio afinal se consume sem a sua intervenção, desde que no prazo
que lhe foi concedido para tanto. Ou, posto que tenha sido realizado o negócio
depois do mesmo prazo, ainda haverá direito do corretor à percepção da
comissão, veja-se, já aí quando a consumação se tenha dado como fruto do seu
trabalho, princípio idêntico ao que anima a regra do artigo seguinte. Por
outra, como observa Tepedino (op. cit., p. 134), na verdade o prazo é para que
se dê a aproximação por intermédio, exclusivamente, daquele corretor, ainda que
depois dele se concretize o negócio, mas, frise-se, como resultado útil daquela
mesma aproximação.
Apenas ressalva a lei que nenhuma
comissão será devida se, embora no período de vigência da exclusividade, o
negócio se consuma sem a mediação do corretor, mas por causa de sua inércia ou
ociosidade. Vale dizer, incumbirá ao cliente demonstrar que firmou o negócio
principal sem a intermediação do corretor porque ele se mostrou desidioso,
desinteressado no desempenho de seu mister, questão essencialmente fática e
dependente de prova. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 746 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
A doutrina apresentada
por Ricardo Fiuza mostra que o dispositivo frustra a remuneração na ocorrência
de o negócio ter sido ajustado diretamente pelas partes, sem qualquer
intervenção do corretor, não tendo este contribuído para o resultado
satisfativo. A ressalva é a de que, mesmo em casos que tais, dispondo o
corretor de opção da venda, terá ele direito à remuneração, em face da
exclusividade de negociação do bem objeto. A autorização negocial comedida sob
exclusividade está condicionada a prazo determinado, em que a intermediação
privativa para a venda do bem vem de exigir, ademais, a atividade plena e o
esforço produtivo do corretor, sob pena de descaracterizar, pela comprovada
inércia ou ociosidade, o direito à remuneração, quando diante da venda feita
pelo próprio comitente.
Noutra vertente, o corretor fará jus à sua remuneração se o negócio agenciado for concluído mesmo após o vencimento do lapso temporal previsto na autorização, desde que com pessoa por ele indicada ainda quando em curso o prazo do credenciamento e nas mesmas bases e condições propostas” (STJ, 4 ~ Turma. REsp 29.28611(1). “O prazo concedido ao corretor na opção, ainda que estipulado para conclusão do negócio, destina-se em realidade à obtenção de interessados e aproximação entre estes e o comitente” 9STJ, 4 ~Turma. EDREsp 29.286/RJ). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 385 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Ao corretor, segundo Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira,
pode ser concedida ou não a exclusividade para angariar negócios para o
cliente. Ela se justifica em situações em que o corretor deva realizar
investimentos relevantes com publicidade e despesas a fim. A cláusula de
exclusividade obriga o cliente a pagar ao corretor a comissão ainda que a
realização do negócio não resulte dos trabalhos deste. Em razão disso, a lei
exige que a exclusividade seja concedida por escrito, sob pena de nulidade.
O
cliente que realizar diretamente o negócio com terceiro pode recusar-se a pagar
a comissão ao corretor por força da cláusula de exclusividade se provar que
este foi negligente, inerte ou ocioso. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
14.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o
dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente,
como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se
adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas
por efeito dos trabalhos do corretor.
Lendo Claudio Luiz Bueno
de Godoy, o Código Civil de 2002, no artigo em comento, reconhece que se o
cliente, o dono do negócio, dispensa os serviços do corretor, não havendo prazo
para a corretagem, ou se, havendo, depois dele conclui diretamente o negócio
principal, mas como fruto do trabalho do mesmo mediador, então a comissão de
toda sorte a este será devida. São, destarte, duas hipóteses com o mesmo
efeito. Numa, o contrato de corretagem não tem prazo. Noutra, ele tem, mas o prazo já está expirado.
Pois, se o negócio acaba
se concretizando depois da dispensa, no primeiro caso, ou depois da expiração
do prazo, no segundo, de qualquer maneira a comissão será devida ao corretor se
essa concretização se dá ainda como resultado útil da aproximação que ele
encetou antes da dispensa ou da cessação do prazo do ajuste. É, afinal, o
reconhecimento de que o trabalho de aproximação resultou útil, pelo que é
devida a respectiva remuneração. Importará é, no caso concreto, aferir se o
negócio depois consumado efetivamente decorreu da intermediação do corretor.
Para tanto, haverá de ser perquirido se se firmou o negócio principal com quem
foi apresentado ou indicado pelo corretor e, mais, nas mesmas condições ou em
condições muito próximas daquelas que vinham sendo tratadas pelo corretor.
Em diversos termos, cuidar-se-á de
aferir se se consumou enfim o mesmo negócio que vinha sendo agenciado ou outro
substancialmente diferente, quando então não terá aplicação o preceito
vertente. Veja-se nesse sentido que, já não mais vigorando a entabulação de
corretagem, se o cliente firma negócio, posto que com o mesmo interessado que
lhe foi apresentado pelo corretor, mas mediante preço muito diferente, ou ainda
pago em condições sensivelmente diversas, no tocante a prazo ou parcelamento,
ter-se-á, a rigor, negócio outro, sem se erigir, então, direito à comissão.
Porém, se não há nenhuma importante diferença entre o negócio agenciado e,
depois, aquele consumado, por vezes deliberadamente alterado, em mínima medida,
somente para se excluir a comissão, aí sim ela será devida. (Claudio Luiz Bueno
de Godoy, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 747 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 14/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Com a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, na circunstância de o negócio ser efetuado somente após a dispensa do corretor, decorrendo, porém, a sua conclusão das atividades mediadoras daquele, impõe-se o pagamento da comissão de corretagem. A remuneração é devida diante do resultado útil obtido e para o qual influiu o corretor pelos seus atos de intermediação, o que se contempla, ainda, na hipótese de o negócio se realizar após vencido o prazo contratual (ver nota ao artigo anterior). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 385 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
dispositivo obriga o cliente a pagar ao corretor a comissão pelos negócios
realizados em virtude de seu trabalho mesmo que o negócio a que se destina a
corretagem venha a ser realizado pelo cliente após o prazo eventualmente
estipulado para a corretagem e independentemente do tempo decorrido entre a
realização dos trabalhos pelo corretor e a realização do negócio pelo cliente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
14.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário