Comentários ao Código
Penal – Art. 37
Regime especial - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte Geral –Título V – Das
Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção I – Das Penas Privativas de
Liberdade
Regime Especial (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11/7/1984)
Art. 37. As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoa, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984).
Inicialmente é acompanhada (detalhe: isso não é uma sátira. É a verdade nua e crua, ou como deveria acontecer, nota VD), a apreciação de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Regime especial” – Art. 37 do CP, p. 124-125:
Procurando evitar a promiscuidade e a prostituição no sistema carcerário, a lei determina que as mulheres cumpram pena em estabelecimento próprio, observando-se os direitos e deveres inerentes à sua condição pessoal, bem como, rio que couber, o disposto no capítulo I do Título V do Código Penal, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 5º, XLVIII, que diz que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
Esses estabelecimentos prisionais destinados às mulheres deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas, conforme determina o § 3º, incluído no art. 83 da LEP pela Lei nº 12.121, de 15 de dezembro de 2009.
A Lei nº 11.942, de 28 de maio de 2009, preocupando-se com a condição da condenada gestante, parturiente e mãe, alterou o § 2º do art. 83 da LEP, que passou a ter a seguinte redação: os estabelecimentos
penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as
condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até
6 (seis) meses de idade, complementando, assim, o art. 89 do mesmo diploma
legal, também modificado pela Lei nº 11.942/2009, que diz que a penitenciária
de mulheres será dotada de
seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças
maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de
assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
Regime especial de cumprimento de pena para o índio - A LF-6001 de 1973, em seu art. 56, dispõe que o índio pode cumprir pena em regime especial de semiliberdade no local do funcionamento do órgão federal de assistência (Resumo) (TJRS, HC 696167972, 2ª Câm. Crim., Rel. Délio Spalding de Almeida Wedy, j. 10/10/1996). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Regime especial” – Art. 37 do CP, p. 124-125. Editora Impetus.com.br, acessado em 18/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo pesquisa no CNJ – Conselho Nacional da Justiça – em 1º de março de 2018, nota VD em 18/11/2022, mostra nos Presídios femininos: o descaso com saúde e alimentação de grávidas.
A real situação das presas gestantes e lactantes está sendo conhecida em detalhes pelo CNJ. Uma equipe designada pela ministra Carmem Lúcia, presidente do órgão, esteve, de 18 de janeiro a 23 de fevereiro, em 22 estabelecimentos penais, em 15 estados e no DF, verificando o tratamento dado aos bebês, às gestantes e às lactantes. A dificuldade no acesso à saúde da mãe e da criança foi constatada em todos os presídios femininos visitados.
A equipe CNJ conheceu pessoalmente 311 das 622 mulheres nessas condições, dentro dos presídios. Encontrou mães e bebês em acomodações precárias e recebendo alimentação inadequada, além de unidades com crianças ainda sem o registro de nascimento. Na maioria dos locais visitados, constatou-se não haver ginecologistas ou obstetras acessíveis para o atendimento pré-natal das grávidas, nem pediatras disponíveis para os recém-nascidos que vivem nas cadeias brasileiras.
Em algumas unidades foram encontradas, v.g., crianças com vacinação atrasada. A equipe do CNJ conheceu pessoalmente 311 das 622 mulheres nessas condições, dentro dos presídios. Encontrou mães e bebês em acomodações precárias, e recebendo alimentação inadequada, além de unidades com crianças ainda sem o registro de nascimento.
Na maioria dos locais visitados, constatou-se não haver ginecologistas ou obstetras acessíveis para o atendimento pré-natal das grávidas, nem pediatras disponíveis para os recém-nascidos que vivem nas cadeias brasileiras. Em algumas unidades foram encontradas, ekzemple, crianças com vacinação atrasada.
O que faz a diferença entre uma e outra penitenciária é o empenho de quem está na direção do estabelecimento penal para fazer cumprir a lei e utilizar adequadamente os recursos do fundo penitenciário, disponibilizados pelo Depen (Departamento Penitenciário Nacional) e pelas secretarias de Administração Penitenciaria), disse a juíza auxiliar da presidência do CNJ, Andremara dos Santos, que coordenou as visitas aos presídios.
Segundo a juíza, apesar de existir uma política pública de assistência à saúde no Sistema Prisional, que prevê, ad esempio, instalação de unidades básicas de saúde (UBS) nos complexos penais, e unidades mater-infantis, nem todas as unidades dispõe dos recursos.
“Em São Paulo, par example, algumas unidades têm brinquedoteca, berços e carrinhos de bebês disponíveis para as lactantes cedidos pelo Depen. Em outras unidades, encontrou-se estes equipamentos encaixotados. Em outras, como no DF, nem isso. Os berços encontrados na unidade da Capital foram doados pela VEP (Vara de Execução Penal)”, disse a juíza.
A primeira visita do CNJ aos presídios com grávidas e lactantes ocorreu em janeiro, em Vespasiano/MG, com a presença da Ministra Carmen Lúcia. A ministra tem dito, frequentemente, que presídio não é local apropriado para uma criança se desenvolver. A última vista do CNJ às mães e lactantes em presídios ocorreu na Colônia Penal Feminina do Recife.
Marmita podre – na Penitenciária Feminina do Distrito Federal (PFDF) apesar da política de inserção social ser um ponto positivo do presídio (dezenas de detentas trabalham e estudam, conseguindo remição da pena), a equipe do CNJ ouviu queixas das mulheres privadas de liberdade em relação ao descaso com os acompanhamentos médicos e com a qualidade da alimentação.
O CNJ constatou baixa qualidade da comida e falta de fiscalização em relação à dietas oferecidas às lactantes, aos bebês e às grávidas. Sopa com muita gordura; com muito sal; marmita estragada ou sem cozimento adequado, foram os problemas mais lembrados. “O frango quase sempre chega cru. Ou você come, ou fica com fome. Não há substituição, nem quando está estragada”, relatou uma presa.
Exceções – Foram identificadas também realidades positivas em meio ao caos penitenciário. Na penitenciária de Cariacica/ES, o cuidado com a alimentação das presas surpreendeu a assessora da Presidência do CNJ Luiza Cruz, que participou das inspeções. “Há nutricionistas para adequar as dietas dos bebês, das grávidas ou das lactantes. Conferiu-se o cuidado com a alimentação, cada qual com sua dieta própria”, afirmou Luiza. Ela também citou que, em Alagoas, no Presídio Feminino Santa Luzia, a unidade materno-infantil possui unidade básica de saúde devidamente equipada e em pleno funcionamento. Para Andremara, até existem estabelecimentos penais que priorizam e investem no acolhimento de mães e bebês, mas esses são minoria.
Improvisação – “Desde o trabalho de aproximação com as famílias, até o momento da entrega dos filhos”, diz a juíza Andremara, em relação à falta de padronização de procedimentos na aproximação das famílias com os bebês, que antecedem a entrega das crianças.
Pela lei, as crianças têm direito à amamentação nos primeiros seis meses de vida. Após essa fase, são separadas de suas mães, que voltam ao cumprimento regular de suas penas. Os bebês podem ser encaminhados às famílias de origem ou famílias substitutas.
A maternidade das presas também passa por outro desafio: em geral, elas já são mães de outras crianças, e, enquanto as mães pagam suas dívidas com a sociedade, os outros filhos ficam com vizinhos, avós ou são encaminhados para lares substitutos. Não raramente, vão parar em abrigos. “O processo é muito doloroso e, na maioria das vezes não é acompanhado pela Justiça da Infância e Juventude, nem pelo Conselho Tutelar”.
Os problemas encontrados nas prisões integram um relatório apresentado à Ministra Carmen Lúcia. “É preciso muita responsabilidade na gestão de um presídio. Presídio não é depósito de seres humanos”, afirma Andremara.
No Brasil, existem 373 grávidas e 249 lactantes encarceradas em dezembro de 2017, segundo o Cadastro Nacional de Presas Grávidas e Lactantes, criado pelo CNJ. O Cadastro vai permitir (pelo menos é essa a intenção, nota VD), que o Judiciário conheça e acompanhe continuamente, a situação de mulheres nessas situações, submetidas ao sistema prisional brasileiro. (Regina Bandeira – Agência CNJ de Notícias – TAGS: Sistema Carcerário e Execução Penal/Justiça Criminal (DMF), Carmen Lúcia, acessado em 18/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na sequência a visão de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao art. 37 do Código Penal, “Regime especial” publicado no site Direito.com: estabelecimento próprio expresso que é uma diferenciação, voltada para sexo feminino não podendo ser inserida em estabelecimento prisional masculino.
A mulher presidiária conta
com arcabouço de legislação que protege a sua condição feminina e de mãe. “O
art. 5º, inciso L da Constituição Federal estabelece: às presidiárias serão asseguradas
condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de
amamentação”. Art. 117, III e V é protetor também: nos estabelecimentos já
existentes, LEP, art. 117, III e V – “Somente se admitirá o recolhimento do
beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
[...] – condenada gestante”. Estas disposições identificam a mulher com o papel
de mãe. O artigo 19 da LEP, art. 19 – “O ensino profissional será ministrado em
nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Parágrafo único: A mulher
condenada terá ensino profissional adequado à sua condição”.
Notas: Artigo quinto XLVIII, da CF: A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao art. 37 do Código Penal, do “Regime especial” publicado no site Direito.com, acessado em 18/11/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário