Comentários
ao Código Penal – Art. 75
Limite das penas – VARGAS, Paulo
S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo III – Da Aplicação da Pena
Limite
das penas (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)
Art.
75. O tempo
de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30
(trinta) anos.
1º Quando o agente for condenado
a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos,
devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)
2º Sobrevindo condenação por fato
posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação,
desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).
Secundum
legem como
apontado por Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ:
Comentários ao: “Limite das Penas” – Art. 75 do CP: em obediência ao
disposto no art. 5º, XLVII, da Constituição Federal, que proíbe as penas de caráter
perpétuo, diz o caput do art. 75 do Código Penal que o tempo de
cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta)
anos.
Do tempo de cumprimento - Não se confunde com tempo de condenação.
Poderá o agente ser condenado a 300 anos, por exemplo. No entanto, de acordo
com a determinação legal, não poderá cumprir, efetivamente, como regra, período
superior a 30 (trinta) anos.
Diferença entre soma e unificação - Soma é um
critério matemático, no qual todas as penas aplicadas serão computadas a fim de
que se conheça o seu total; unificação é o critério mediante o qual o julgador
deverá desprezar, para efeitos de cumprimento da pena, o tempo que exceder a 30
(trinta) anos.
Competência para decidir sobre a soma ou a unificação de penas - De acordo
com o art. 66, III, I, a, da LEP, compete ao Juízo das Execuções.
Tempo sobre o qual deverão ser procedidos os cálculos para a concessão dos “benefícios” legais – Duas correntes:
a primeira delas entende que, por questões de política criminal, os cálculos
deverão ser realizados sobre o total das penas unificadas; a segunda, aduz que os
cálculos deverão recair sobre o total das penas somadas. Adepto desta última
posição, o STF vinha decidindo reiteradamente “que no concurso de penas
privativas de liberdade, cuja soma ultrapassa o limite juridicamente exequível
de 30 anos, os requisitos objetivos de certos institutos ou benefícios legais,
tais como o indulto, a comutação, a progressão do regime, a remição e o
livramento condicionai, devem ser considerados em função do total da pena efetivamente
imposta e não calculados sobre o quantum resultante da unificação determinada
pelo art. 75 do Código Penal” (STF, HC 70.034-9, Rel. Celso de Mello, DJU16/4/1993,
p. 6.436).
Na sessão plenária de 24 de setembro de 2003, o Supremo Tribunal
Federal, consolidando sua posição, aprovou a Súmula nº 715, que diz: Súmula
n° 715. A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento,
determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de
outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de
execução.
O art. 75 do Código Penal estabelece o limite de 30 (trinta) anos
para o cumprimento da pena privativa de liberdade. A unificação de penas, prevista no referido dispositivo legal, não influí no
cálculo do lapso para fins de concessão de benefícios, pois deve ser considerado
o tempo total da condenação (Súmula 715/STF) (STJ, REsp. 1050367/RS, Rel. Min.
Jorge Mussi, 5ª T., DJe 26/4/2010).
O limite de trinta anos de cumprimento de pena previsto no artigo
75 do Código Penal se refere somente ao tempo de efetivo encarceramento do
sentenciado. Para fins de análise de benefícios de progressão prisional, deve
ser considerada a somatória das penas privativas de liberdade aplicadas ao
agente (STJ, HC 121991 /SP, Rel. Min. Celso Limongi - Convocado do TJ/SP – 6ª
T., DJe 2/2/2010).
O art. 75, § 1º, do Código Penal estabelece o limite máximo para o
cumprimento das penas privativas de liberdade, não importando a unificação em
qualquer outro efeito, quer sobre a concessão de benefícios, quer sobre a
fixação da pena definitiva (STJ, REsp. 1017637/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª
T., DJe 2/2/2009).
O § 1º do art. 75 do Código Penal é expresso, ao afirmar que as
penas ‘devem ser unificadas para atender ao limite deste artigo’, como adverte
Damásio de Jesus, favorável ao entendimento consagrado peio Supremo. Admitir-se
o contrário, seria utilizar a lei penal como estímulo a multiplicidade delitiva,
desde que assegurava uma vantagem ao criminoso, condenado a cento e cinquenta
ou mais anos de reclusão, de obter livramento condicional ou progressão, no
mesmo tempo de um condenado somente a uma pena ou mais, sem ultrapassar o
limite de trinta anos de reclusão (STJ, HC 194/SP, Rel. Min. José Cândido de
Carvalho Filho, 6ª T., RSTJ 11, p. 112).
Condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena - determinado
o cumprimento máximo de 30 anos, se o agente vier, após a unificação, a ser
condenado por fato posterior ao início do cumprimento da pena, deverá ser realizada
nova unificação, sendo desprezado, para esse fim, o período de pena já
cumprido. Assim, de acordo com a redação prevista pelo § 2º do art. 75 do
Código Penal, o limite de efetivo cumprimento poderá ser superior a 30 anos.
Veja-se, ad ezempio, o que tem ocorrido com frequência em nossas penitenciárias,
onde presos causam a morte de outros, pertencentes a grupos rivais. Nesses
casos, o período de pena já cumprido será desprezado, devendo ser sua nova condenação
somada ao tempo restante de cumprimento da pena, para efeitos de ser realizada
nova unificação, caso ultrapasse, novamente, o limite de 30 anos.
Nos termos do disposto no art. 75, § 2º, do CP, tendo sido o
paciente condenado por fato criminoso posterior ao início do cumprimento da
reprimenda, para efeitos de limitação trintenária ao cumprimento da pena, deve
se fazer nova unificação, desprezando, para tanto, o período já cumprido (Precedentes
do STJ e do Pretório Excelso) (STJ, H C 41009/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª
T., DJ 26/9/2005, p. 418).
Medida de segurança - O tempo de cumprimento da medida de
segurança não poderá superar a data do reconhecimento do fim da periculosidade
do agente, bem como, independentemente da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o limite máximo
da pena abstratamente cominada ao crime praticado nem poderá ser superior a 30
anos. Precedente do STJ (REsp, HC 1103071/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
5a T., DJe 29/3/2010).
Conquanto o Supremo Tribunal Federal entenda que a medida de
segurança deva ser cumprida pelo prazo máximo de trinta anos, este Superior
Tribunal de Justiça se posicionou pela duração da medida de segurança enquanto
persistir a periculosidade do agente. Apresentando o paciente melhora progressiva em seu
quadro psiquiátrico, embora ainda precise de tratamento contínuo, poderá ser
colocado em desinternação progressiva, em regime de seminternação até que
alcance a desinternação condicional (STJ, HC 113459/RS, Relª. Minª. Jane Silva,
DJe 10/11/2008).
No caso dos autos, a medida de segurança não possui limite
temporal, estando condicionada a cessação da periculosidade do paciente, sendo
também aplicável ao caso, consoante efetivado na hipótese, a desinternação
condicionada pelo prazo de 1 ano, durante o qual o agente não pode praticar
nenhum ato indicativo da persistência de sua periculosidade (STJ, HC 48187/ SP,
Rel. Min. Gilson Gripp, 6ª T., DJ 1º/2/2006 p. 585). (Greco, Rogério. Código
Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao: “Limite das Penas” –
Art. 75 do CP, p.189-191. Ed. Impetus.com.br, acessado em 30/12/2022 corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na apreciação de Roberta Toledo Campos, em artigo intitulado “O
direito adquirido à pena unificada”, comentários ao art. 75 do CP, a autora
dá uma panorâmica sobre o limite das penas, traz o seguinte causo:
Inconformado com a data do término da sua pena
de 30 anos constante no atestado de pena, um executado da Comarca de Patrocínio
(MG) peticionou ao Juízo da Vara da Execução Criminal local para que a
corrigisse, fundamentado no artigo 75, §2º, do CP.
O executado foi condenado a um total de 93 anos
de pena que, unificada no início da execução penal, passou para 30 anos.
Cumpridos longos anos de cárcere, fugiu depois de 20 anos e praticou um crime,
em que foi condenado a um ano de detenção, pena suspensa por determinação
judicial. Recapturado, o juízo determinou nova unificação de penas, desprezo do
período de pena cumprido e a contagem de mais 30 anos a partir da sua recaptura.
No último dia 27 de abril,
o juízo execucional assim decidiu: "O
sentenciado, por meio de sua procuradora, requer a retificação do atestado de
pena para que a data do término da pena seja calculada a partir da primeira
prisão do sentenciado, observando-se o limite de 30 anos de prisão previsto no
artigo 75 do Código Penal (arquivos 126.1 e 131.1). O Ministério Público pugnou pelo
indeferimento do pedido (arquivo 129.1).
Decido. Razão não assiste ao sentenciado.
Extrai-se dos autos que o
sentenciado vinha cumprindo pena por várias condenações quando empreendeu fuga
na data de 25/11/2013.
Na data de 13/3/2014,
estando foragido, o sentenciado praticou novo crime, cuja pena somada às demais
condenações ultrapassa 30 (trinta) anos, conforme guia de arquivo 1.63.
Dispõe o artigo 75, § 1º
do CP que: Artigo 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade
não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação anterior à Lei n. 13.964, de
2019).
Por sua
vez, o § 2º do mesmo artigo supracitado determina: § 2º - Sobrevindo condenação por
fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação,
desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Com a
condenação do sentenciado pela prática do novo crime posterior ao início da
execução (13/03/2014), foi realizada unificação das penas e desprezado para
esse fim o período de pena já cumprido, nos termos do artigo supracitado.
Dessa forma,
vê-se que o atestado de pena encontra-se correto, sendo
estritamente observados e cumpridos os ditames legais aplicáveis à espécie".
Data venia, parece estar equivocada a interpretação judicial quanto a qual "restante
de pena" deve ser somado à nova pena. É o restante da pena
unificada ou o restante da pena total?
O tempo
de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser perpétuo na
democracia brasileira (artigo 5º, XLVII, "b", CF/88). É
garantia e direito constitucional de todo condenado brasileiro.
O artigo
75 do Código Penal brasileiro, embora anterior à Constituição brasileira
democrática, já fixava um limite máximo de cumprimento das penas privativas de
liberdade — 30 anos, que foi alterado recentemente para 40 anos
pelo Pacote Anticrime.
Se nenhum
dispositivo penal cuidasse, de forma expressa, do tempo máximo de execução das
penas privativas de liberdade, a garantia constitucional poderia ser
tangenciada e o condenado acabar cumprindo pena perpétua.
Mesmo que
alguém seja condenado a um total de penas superior a esse limite, não estará
obrigado a cumprir mais de 40 anos.
Quando
alguém é condenado por um ou vários crimes e a pena ou a soma das penas for
superior ao limite, o artigo 75, §1º, do CP e o artigo 111 da LEP determinam
que, no início da execução, as penas devem ser unificadas para atender ao
limite máximo de 40 anos. A unificação das penas deve ser feita também para
determinação do regime penitenciário.
Assim, a
unificação de penas passou a ser um direito e uma garantia em prol do condenado
(RT 612/347; TJSP: RT 603/324, 606/297, 607/306; TACRSP: JTACRIM 87/173, 88/198
e 414, 92/188 e 202).
Com a
unificação, o Estado renuncia ao direito de executar o restante das penas
impostas.
Uma vez
unificada a pena no início da execução penal, a decisão judicial faz coisa
julgada e o condenado passa a ter o direito adquirido à pena unificada (artigo
5º, XXXVI, CF/88). A partir daí, a sua pena passa a ser a pena unificada. Se a
soma das penas ultrapassava o limite estabelecido pelo artigo 75 do CP, com a
unificação, a sua pena passa a ser de 40 anos. E é isso que ele deverá cumprir.
A pena excedente ao limite (40 anos) deverá ser descartada, já que não será
cumprida.
É
possível afirmar, então, que há uma única unificação sobre cada somatório de
penas.
Traçando
um paralelo, a unificação das penas assemelha-se à novação, instituto do
Direito Civil (artigo 360 do CC), que é a extinção de uma obrigação pela formação de outra,
destinada a substituí-la. Dessa forma, a novação é o ato jurídico pelo qual se
cria uma nova obrigação com o objetivo de, substituindo outra anterior, a
extinguir.
A novação
permite a formação de outra obrigação e a primitiva relação jurídica será
considerada extinta, sendo substituída pela nova.
Similis à unificação das penas. - A unificação autoriza a extinção da
pena excedente ao limite de 40 anos encontrada no somatório inicial da execução
penal para substituí-la pela pena-limite, qual seja, 40 anos.
Tal qual
a novação a unificação tem um duplo efeito: ora se apresenta como força
extintiva, porque faz desaparecer a antiga obrigação penal, ora como energia
criadora, por criar uma nova relação obrigacional. Exerce, concomitantemente,
uma dupla função: pela sua força extintiva, é ela liberatória, e como força
criadora, é obrigatória.
Portanto,
o principal efeito da unificação quanto à pena excedente ao limite, o que
podemos chamar de pena inicial, é a sua extinção e, por conseguinte, a sua
substituição pena pena-limite.
Com a
novação há a extinção da obrigação anterior, desaparecendo todos os seus
efeitos.
Entretanto,
no Brasil, lamentavelmente, a jurisprudência, representada pela Súmula 715 do
STF, continua considerando a pena-inicial para fins de concessão dos benefícios
da LEP, in verbis: a pena unificada
para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo
75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios,
como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
Caso
sobrevenha condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação,
desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido (CF, artigo 75, §2º, do CP).
O §2º do
artigo 75 do CP constitui-se uma exceção ao limite máximo de cumprimento de
penas privativas de liberdade estabelecido no seu caput.
A família
Delmanto, quando discorre sobre o artigo 75, §2º, do CP explica-o com um
exemplo: "Condenado a penas
que somavam 50 anos, o sentenciado as tem unificadas no limite de trinta anos
da pena unificada. Quando já cumprira 15 anos da pena unificada, o preso
mata um companheiro de cela e é condenado a mais de 20 anos. Para atender à
limitação legal de 30 anos, faz-se nova unificação, somando-se o resto da pena
que ainda tinha a cumprir (15 anos) com a nova pena (20 anos), mas sem permitir
que o resultado ultrapasse o limite legal". (Celso Delmanto et al. Código Penal Comentado.
6ª ed.. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 150/151).
Os
Delmanto não deixam de registrar que o sistema favorece os condenados que
pratiquem novo crime logo no início da execução da pena unificada. No exemplo
já dado, se o crime posterior fosse cometido logo no primeiro ano de execução
da pena unificada, o condenado seria beneficiado: teria acrescido ao restante
da pena unificada que tinha por cumprir (29 anos) a outra condenação (20 anos),
mas sempre se obedecendo, na nova unificação, à limitação de trinta anos.
Cléber Masson explica que:
"Em caso de fuga o
condenado do estabelecimento prisional, e desde que não seja praticado nenhum
novo crime durante este período, o limite de 30 (trinta) anos deve ser contado
a partir do início do cumprimento da pena, e não de sua eventual recaptura. Em
outras palavras, a fuga não interrompe a execução da pena privativa de
liberdade. Provoca apenas a suspensão. Contudo, durante o período de fuga o
condenado praticar um novo delito, em relação ao qual venha a ser condenado,
deverá ocorrer nova unificação das penas (restante da pena anterior acrescido
do montante correspondente à nova condenação), e o limite de 30 anos terá
início na data da recaptura". (MASSON, Cléber. Código Penal
Comentado. 6. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 416).
Portanto,
feita a unificação das penas, o condenado deve cumprir 30 anos de pena. Se
durante o cumprimento destes 30 anos, o condenado foge, pratica novo delito e é
condenado, deverá ocorrer nova unificação das penas — restante da pena anterior
acrescido do montante correspondente à nova condenação. No caso, o restante da
pena anterior é o que restava dos 30 anos e não do total unificado de penas,
acrescido do montante da nova pena.
Nesse
sentido, também Fernando Capez ("Curso de Direito Penal. Parte
Geral". São Paulo: Saraiva, 2017, p.563), Guilherme de Souza Nucci
("Manual de Direito Penal". São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011,
p.540), Alberto Silva Franco e outros ("Código Penal e sua interpretação
jurisprudencial. Parte geral". V.1. TI. 6ª ed.. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1998, p. 1.218.), Ney Moura Teles ("Direito Penal — parte geral". 2.ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.420)
e Paulo Queiroz ("Direito Penal — parte geral". 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2010, p.419) e Júlio Fabbrini Mirabete ("Código Penal Interpretado".
São Paulo: Atlas, 2004, p.607/611).
Deve-se registrar, por fim, que o artigo 111,
parágrafo único, da LEP é expressíssimo: "Sobrevindo
condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está
sendo cumprida, para determinação do regime". E qual é a pena que está sendo cumprida? A pena unificada. (Roberta
Toledo Campos, em artigo intitulado “O direito adquirido à pena unificada” publicado
no site conjur.com.br em 17 de maio de 2020, comentários ao art. 75 do
CP, acessado em 30/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
A conceituação de Flávio Olímpio de Azevedo.
Comentários ao artigo 75 do Código Penal, ao falar sobre “Limite das Penas”
é a seguinte: A mens legis é de afastar a pena perpétua que é vedado por
dispositivo constitucional (art. 5º, XLVII, b). Como advindo da Lei
13.964/2019, o limite máximo de cumprimento da pena aumentou de trinta para quarenta
anos. Muito criticado pela doutrina esse aumento da pena em razão da
expectativa de vida do ser humano. Um jovem de vinte anos teria sessenta anos
ao sair da cadeia o que torna quase impossível a ressocialização do apenado.
Artigo da Constituição
federal: art. 5º. XLVII – não haverá penas: b) de caráter perpétuo.
Súmula do Supremo Tribunal Federal: 715 – A pena unificada para atender ao
limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal,
não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento
condicional ou regime mais favorável de execução.
Súmula do Superior Tribunal
de Justiça: 527 – O tempo de duração da medida de segurança não deve
ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Artigos da Lei de Execução Penal:
Art. 66. Compete ao juiz da execução: a) soma ou unificação de penas;
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos
distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da
soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou
remição. (Flávio
Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 75 do Código Penal, ao falar sobre “Limite
das Penas” publicado no site Direito.com, acessado em 30/12/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).