Comentários ao Código
Penal – Art. 54
Penas restritivas de direitos
– VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das
Penas –
Capítulo II – Da Cominação das
Penas
Penas Restritivas de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 54. As penas restritivas de direitos
são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em
substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1
(um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984).
Relacionando as apreciações de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Substituição das Penas privativas de liberdade” – Art. 54 do CP, o autor aponta “Vide art. 44 do Código Penal, reintitulando o texto com “Execução da pena restritiva de direitos” e explica com o julgado:
Em sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito, a sua execução depende do trânsito em julgado do decisum condenatório, ex vi do art. 147 da Lei de Execuções Penais. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso) (STJ, HC 7S145/MA, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJ 13/8/2007 p. 401).
Execução provisória - Ao contrário do que ocorre com a pena de privação de liberdade, em que a prisão cautelar do sentenciado pode ser considerada para efeitos de execução provisória da sentença, permitindo, inclusive, a concessão de “benefícios legais", a exemplo do livramento condicional e da progressão de regime, não será possível a execução provisória de pena restritiva de direitos, uma vez que poderá resultar em prejuízo para o condenado, caso este venha a ser absolvido, devendo-se, portanto, aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória. Existe controvérsia jurisprudencial sobre o tema, conforme se verifica pelos julgados adiante colacionados:
É legítima a execução provisória do cumprimento da pena restritiva de direitos. Precedentes do STJ e do STF (STJ, HC 47573/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5a T., DJ 10/4/2006 p. 250).
Em sentido contrário: Este Tribunal e o Pretório Excelso firmaram o entendimento de ser expressamente vedada a execução provisória de pena restritiva de direitos, o que deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do art. 147 da Lei na 7.210/84 (LEP) (HC 89.504/SP, Relª. Minª. Jane Silva, DJU 18/12/2007 e STF HC 88.413/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU 23/5/2006) (HC 104.383/ SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maía Filho, 5ª T.. DJe 29/6/2009). SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T.. DJe 29/6/2009).
As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, têm entendido que as penas restritivas de direitos não podem ser executadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (STJ, HC 53192/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJe 1/12/2006 p. 395). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Substituição das Penas privativas de liberdade” – Art. 54 do CP, p.150. Editora Impetus.com.br, acessado em 05/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
O artigo, de acordo com autores consultados indicam o artigo 44, tendo em vista o artigo em comento ter sido derrogado após inúmeras alterações legislativas, dessa forma: Art. 54. As penas restritivas de direitos são aplicáveis independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ou nos crimes culposos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984).
Como leciona Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 54 do Código Penal, trata sobre “Penas restritivas de liberdade” publicado no site Direito.com: vide comentário artigo derrogado após inúmeras alterações legislativas. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 54 do Código Penal, trata sobre “Penas restritivas de liberdade” publicado no site Direito.com, acessado em 05/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo o autor Pedro Roberto Gemingnani Mancebo, publicou em 01/11/2000, artigo intitulado “Lei 9714/98: derrogação dos artigos 54 e 58 do Código Penal”, no site Jus.com.br. e explica:
Com o advento da Lei n.º 9.714/98, foram modificados alguns dispositivos do Código Penal, especificamente os seus arts. 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77, todos da Parte Geral.
São inovações no Código Penal, advindos desta Lei, os fatos da pena para substituição nos crimes dolosos, terem passado de 1 (um) para 4 (quatro) anos, desde que o crime não seja praticado com violência ou grave ameaça contra à pessoa, bem como o fato da reincidência ser somente em crime doloso, pois no texto anterior bastava o réu ser reincidente para impossibilitar a substituição de pena. Ao mesmo tempo, a Lei ainda abre espaço para que o juiz aplique a substituição ao reincidente quando em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica.
São ainda inovações a criação das Penas de Prestação Pecuniária e a Perda de Bens e Valores; a inclusão dentre as penas de Interdição Temporária de Direitos da Proibição ao condenado de frequentar determinados lugares; a fixação de um mínimo de 6 meses de condenação para a substituição da pena de Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas; fixação de um mínimo de 30 (trinta) dias de detenção nos casos de conversão.
Concedeu ainda o legislador a faculdade ao condenado de cumprir a Pena de Prestação de Serviços superior a 1 ano em menor tempo, porém, limitando-o à metade da pena privativa de liberdade fixada. Por fim criou o Sursis Humanitário.
Cominação das penas restritivas de direito – As Penas restritivas de Direitos compreendem: 1. Prestação Pecuniária; 2. Perdas de Bens e Valores; 3. Prestação de Serviço à Comunidade; 4. Interdição Temporária de Direito e 5. Limitação de fim de Semana.
De acordo como art. 44 as Penas Restritivas de Direito são aplicadas, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada pelo juiz em quantidade inferior ou igual a 4 (quatro) anos nos crimes dolosos, ou qualquer que seja a quantidade de pena nos crimes culposos, desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como, que o réu não seja reincidente em crime doloso, devendo o juiz também observar as circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas a fim de julgar se a substituição é suficiente para reprimir e prevenir que o delinquente não volte a praticar delitos.
Quanto à cominação das Penas Restritivas, prevista no art. 54 do Código Penal, vemos que o legislador manteve o texto anterior, que diz:
“Art. 54 – As penas restritivas de
direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em
substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1
(um) ano, ou nos crimes culposos.”
As penas restritivas de direitos continuam sendo aplicadas, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, porém não na quantidade estabelecida no art. 54 para os crimes dolosos, pois o art. 44 advindo da Lei 9.714/98, além de alterar a quantidade de pena, que era de penas inferiores a 1 (um) ano para penas iguais ou inferiores a 4 (quatro) anos, acrescentou que o crime não poderia ter sido cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Substituições reguladas pelo art. 54: As substituições baseadas no artigo 54, compreendem a aplicação das seguintes penas restritivas: (1) Prestação pecuniária (art. 45, §§ 1º e 2º do CP); (2) – Perda de Bens e Valores (art. 45, § 3º do CP); (3) Prestação de Serviços à Comunidade (art. 46 do CP); (4) Limitação de Fim de Semana (art. 48 do CP); e (5) Proibição de frequentar determinados lugares (art. 47).
Já as penas de interdição temporária de direito, previstas no art. 47, incisos I e II, têm suas cominações reguladas pelo art. 56 do CP.
Quanto a pena de interdição prevista no art. 47, inciso III, aplicadas aios crimes culposos de trânsito, tem sua cominação regulada no art. 57 do CP.
Cominação da pena de multa – A cominação da pena de multa, prevista em cada tipo legal de crime, é calculada em dias-multa, que será, no mínimo de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, o qual será calculado na proporção de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, até 5 (cinco) vezes esse salário, tudo de acordo com as condições econômicas do condenado.
A multa pode ainda ser aplicada independentemente de cominação quando a pena for igual ou inferior a um ano, nos termos do art. 44, § 2º do CP, sendo que esta possibilidade de substituição se encontrava regulamentada no art. 60, § 2º, o qual permaneceu com redação antiga, e segundo Luiz Flávio Gomes, Penas e Medidas alternativas à prisão, p. 120, referido dispositivo está revogado e, portanto, a multa substitutiva ou vicariante encontra-se regulada no art. 44, § 2º do CP, pois aquele dispositivo previa a substituição da pena privativa pela multa, quando a pena privativa fixada fosse igual ou inferior a 6 meses e, a nova redação do art. 44 § 2º, tornou possível a substituição por multa, quando a pena privativa não exceder a um ano. No mesmo sentido: Damásio E. de Jesus, Direito Penal, v. 1, p. 535.
É o art. 58 que regulamenta a cominação das penas de multa (isolada, cumulada e alternativa) e o seu parágrafo único regulamenta a comunicação das penas de multa substitutivas, onde descreve-se que independentemente de cominação na parte especial serão aplicadas em substituição a pena privativa de liberdade, porém remete ao antigo art. 44 e ao § 2º do art. 60, sendo que o primeiro foi modificado pela Lei nº 9.714 e o segundo, como dito acima, foi revogado pelo art. 44, § 2º.
Assim, conclui-se que o artigo 58, Parágrafo único, também foi derrogado, pois regulamenta a aplicação da cominação da pena de multa substitutiva, porém face aos argumentos acima, é complementado pelo art. 44 § 2º.
Diante das colocações, conclui-se que, quando da elaboração da Lei 9.714/98, o Legislador esqueceu-se de alterar os dispositivos comentados, inclusive pode-se notar que a mencionada Lei não revoga disposições em contrário. Assim sendo, entende-se que os arts. 54 e 58, Parágrafo Único, S.M.J., estão derrogados e passam a ser entendidos das formas abaixo:
Art. 54. “As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.”
Parágrafo único. “As multas previstas no § 2º do art. 44 deste Código aplicam-se independentemente de cominação na parte especial.” (Pedro Roberto Gemingnani Mancebo, publicou em 01/11/2000, artigo intitulado “Lei 9714/98: derrogação dos artigos 54 e 58 do Código Penal”, no site Jus.com.br., acessado em 05/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Lecionando jovialmente o Professor Eduardo Tomasevicius Filho, em artigo intitulado “Finalmente entrou em vigor a LGPD”, publicado no site jusbrasil.com.br., em 01.08.2021, diz o seguinte:
O leitor deve estar estranhando a afirmação acima, uma vez que essa lei foi promulgada em 14/8/2018 e, após idas e vindas legislativas, entrou em vigor na sua quase totalidade em 18/9/2020.
Porém, faltavam os artigos 52, 53 e 54, pois a vacatio legis desses dispositivos foi
alterada pela Lei nº 14.010, de 2020. Poucas vezes se viu uma lei que
sofreu tamanhas alterações em termos de início de vigência.
Após três anos, a lição que se pode inferir
desse caso é que todos os artigos da LGPD deveriam ter entrado em vigor na data
da publicação em 2018. Mesmo com toda essa "benesse" legislativa para
que houvesse tempo suficiente para a adequação das atividades de tratamento de
dados às novas regras, parte das empresas mal sabe da existência desta lei. Até
entre aquelas que conhecem, por terem condições de contarem com departamento jurídico
próprio ou por contratarem serviços de escritórios de advocacia, parece que
simplesmente fizeram tábula rasa do
disposto na lei. Mais grave ainda é ver que há muitos operadores do Direito que
desconhecem a LGPD até em suas próprias atividades profissionais.
“Por que pouca coisa se alterou desde então”, a
resposta é simples: não era possível a aplicação dessas sanções administrativas
previstas nos artigos 52 a 54 da LGPD. Inexistindo mecanismo de efetivação da
aplicação da norma jurídica, deixou-se para o futuro o que já deveria ter sido
feito desde 2018. É certo que se previu a responsabilidade civil pelo mau
tratamento de dados pessoais nos termos do artigo 42 e seguintes da LGPD, mas
estes não acrescentaram nada de novo no ordenamento jurídico brasileiro, a não
ser o debate sobre ser subjetiva ou objetiva essa cláusula geral de
responsabilidade civil. Tanto que incidentes de vazamentos de dados de grande
magnitude vêm acontecendo com maios frequência desde 2020, e as ações judiciais
movidas pelos titulares de dados pessoais nem sempre têm sido julgadas
procedentes, sob o fundamento de que não houve dano, ou que os dados vazados
poderiam ser descobertos de forma lícita, o que não é de todo equivocado de
acordo com os fundamentos desse ramo do Direito, entre os quais a inexistência
de responsabilidade civil sem danos.
Por isso, para contornar essas dificuldades
inerentes ao sistema de responsabilidade civil, bastaria que houvesse em 2018
uma lei que tivesse estatuído sanções administrativas, tais como aquelas
estabelecidas nos artigos 52 e 54 da LGPD, pois o restante,
em linhas gerais, já estava garantido pela Constituição Federal e
pela legislação vigente, como o Código Civil, o Marco Civil da
Internet, e o Código de Defesa do Consumidor, além do Código Penal,
que, inclusive, sofreu alterações para previsão de tipo penal de invasão de
dispositivo informático em 2012, por meio da Lei Carolina Dieckmann, majorando-se
a pena em maio de 2021.
Isso não quer dizer que a maior parte da LGPD é
desnecessária, mas evidencia que a solução dos problemas decorrentes de
tratamento de dados pessoais está mais na aplicação de sanções administrativas
e, menos, nos fundamentos e princípios afirmados na LGPD.
A importância das sanções administrativas é que
o bem jurídico tutelado não é o direito da pessoa, ou das pessoas coletivamente
consideradas, mas a proteção do sistema de proteção jurídica instituído em lei.
Dessa forma, independentemente da ocorrência de dano à pessoa, ou da culpa do
agente, aplicam-se multas pela mera infração das regras vigentes, o que impõe
um dever geral de cautela mais acentuado na realização da atividade. Basta
considerar por analogia o que ocorrem com as leis de trânsito: não importa se
trafegar acima da velocidade permitida, fazer ultrapassagens proibidas, passar
com o sinal fechado, estacionar em local proibido, ou avançar a faixa de
pedestres não tenha causado acidentes ou meros aborrecimentos: são simplesmente
proibidas essas condutas, para que se evitem ao máximo a ocorrência desses
fatos, o que traz mais segurança a todos pelo reforço do cumprimento da lei.
Quando as sanções administrativas forem
devidamente aplicadas pela ANPD pelo mau tratamento de dados pessoais, serão
perceptíveis os efeitos desejados pelo legislador quando se elaborou a LGPD.
Assim, coletar-se-ão menos dados no preenchimento de formulários e na compra de
produtos em estabelecimentos. Será revelada a finalidade da coleta e solicitado
consentimento específico para compartilhamento de dados.
Aliás, a ANPD, criada sob desconfiança por
conta da sua vinculação com a Presidência da República, em vez de ter sido
estruturada na forma de órgão da Administração Pública indireta conforme
previsto na LGPD, vem demonstrando muita seriedade, além de empenho e
profissionalismo na condução dessas questões, mostrando-se seus diretores
surpreendentemente abertos e solícitos para ouvir as contribuições dos diversos
setores, entre os quais a academia.
Em atendimento ao disposto no artigo 53 da
LGPD, está em discussão na ANPD o regulamento das sanções administrativas,
disponível no site desse órgão no portal do governo federal. Ainda falta
estabelecerem-se os parâmetros para a fixação das multas, nos termos do já
mencionado artigo 53 e também do artigo 54, à semelhança dos regulamentos das
agências reguladoras e, em especial, pelo Cade, com o intuito de evitarem-se
recursos desnecessários ao Poder Judiciário com vistas à anulação da sanção por
desconhecimento dos critérios usados em sua fixação nos casos concretos. Outro
aspecto está na forma como se efetivará a fiscalização e aplicação de sanções
administrativas a entidades e órgãos públicos. Certamente, essas questões
estarão adequadamente solucionadas em breve.
Acerca dos parâmetros objetivos, econômicos e subjetivos para a elaboração de um regulamento administrativo sobre multas, um deles corresponde ao que se espera de um agente de tratamento de dados: a boa-fé (artigo 6º, caput). Afinal, na aplicação das sanções, deve-se levar em conta, diretamente, a observância ou não da boa-fé (artigo 52, § 1º, II). Nesse sentido, deve-se verificar em que medida o agente de tratamento de dados foi contraditório, desrespeitando o princípio da adequação, ou como se violou o princípio da finalidade, ao omitir-se informação relevante ao titular dos dados pessoais em sua política de privacidade, assim como se faltou consideração ou cooperação com o titular de dados pessoais ao ter coletado e armazenado dados desnecessários. No limite, se houvesse observância do princípio da boa-fé no tratamento de dados pessoais, talvez nem sequer fosse necessária a LGPD. Mas, infelizmente, as coisas não são bem assim na vida real. (Eduardo Tomasevicius Filho, em artigo intitulado “Finalmente entrou em vigor a LGPD”, publicado no site https://tomasevicius.jusbrasil.com.br/artigos, em 01.08.2021, acessado em 05/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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