Comentários ao Código
Penal – Art. 58
Pena de multa – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das
Penas –
Capítulo II – Da Cominação das
Penas
Pena de Multa (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 58. A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Parágrafo único. A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Ao buscar as apreciações de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Pena de interdição e crime culposo de trânsito” – Art. 58 do CP, p.152, só se tem a indicação: Sistema de dias-multa – Vide art. 49 e parágrafos do Código Penal. (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Pena de interdição e crime culposo de trânsito” – Art. 58 do CP, p.152. Editora Impetus.com.br, acessado em 09/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em contrapartida, consegue-se extenso “relatório”, em artigo de Pedro Roberto Gemignani Mancebo, no site us.com.br, publicado em 01/11/2000, com o título de “Lei 9714/98: derrogação dos artigos 54 e 58 do Código Penal, onde o autor diz:
Com o advento da Lei n. 9.714/98, foram modificados alguns dispositivos do Código Penal, especificamente os seus artigos 43, 44, 45, 46, 55 e 77, todos da Parte Geral.
São inovações no Código Penal, advindos desta Lei, os fatos da pena para substituição nos crimes dolosos, terem passado de 1 (um) para 4 (quatro) anos, desde que o crime não seja praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, bem como o fato da reincidência ser somente em crime doloso, pois no texto anterior bastava o réu ser reincidente para impossibilitar a substituição da pena. Ao mesmo tempo, a Lei ainda abre espaço para que o juiz aplique a substituição ao reincidente quando em face da condenação anterior, a seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica.
São ainda inovações a criação das Penas de Prestação Pecuniária e a Perda de Bens e Valores; a inclusão dentre as penas de Interdição Temporária de Direitos da Proibição ao condenado de frequentar determinados lugares; a fixação de um mínimo de 6 meses de condenação para a substituição da pena de Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas; fixação de um mínimo de 30 (trinta) dias de detenção nos casos de conversão.
Concedeu, ainda, o legislador a faculdade ao condenado de cumprir a Pena de Prestação de Serviços superior a 1 ano em menor tempo, porém, limitando-o à metade da pena privativa de liberdade fixada. Por fim criou o Sursis Humanitário.
As penas restritivas de direito compreendem: (1) Prestação pecuniária; (2) Perda de bens e valores; (3) Prestação de Serviços à Comunidade; (4) Interdição Temporária de Direito e (5) Limitação de Fim de Semana.
De acordo com o art. 44 das Penas Restritivas de direito são aplicadas, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada pelo juiz em quantidade inferior ou igual a 4 (quatro) anos nos crimes dolosos, ou qualquer que seja a quantidade de pena nos crimes culposos, desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como, que o réu não seja reincidente em crime doloso, devendo o juiz também observar as circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas a fim de julgar se a substituição é suficiente para reprimir e prevenir que o delinquente não volte a praticar delitos.
Quanto à cominação das Penas Restritivas, prevista no art. 54 do Código Penal, vê-se que o legislador manteve o texto anterior, que diz:
“Art. 54 – As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.”
As penas restritivas de direitos continuam sendo aplicadas, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, porém, não na quantidade estabelecida no art. 54 para os crimes dolosos, pois o art. 44 advindo da Lei n. 9.714/98, além de alterar a quantidade de pena, que era de penas inferiores a 1 (um) ano para penas iguais ou inferiores a 4 (quatro) anos, acrescentou que o crime não poderia ter sido cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Assim sendo, a Lei n. 9.714/98 derrogou o art. 54, uma vez que a nova redação dada ao art. 44, tornou-se possível a substituição da pena privativa fixada em quantidade inferior ou igual a 4 anos, desde que preenchidos os demais requisitos do referido art. 44 e seus incisos, assim entendendo porque a cominação destas penas, ou seja, o fato de serem aplicadas independentemente de cominação na parte especial está regulado no art. 54, o que não se tem referencia no art. 44, porém a quantidade de pena será aquela regulada pelo artigo modificado pela Lei n. 9.714/98, que acrescentou ainda o fato do c rime não ser praticado mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa para a possibilidade da substituição.
As substituições reguladas pelo art. 54, compreendem a aplicação das seguintes penas restritivas: (I) Prestação pecuniária, art. 45, §§ 1º e 2º do CP; (II) Perda de bens e valores (art. 45, § 3º do CP); (III) Prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP); (IV) Limitação de Fim de Semana (art. 48 do CP) e (V) Proibição de frequentar determinados lugares (art. 47, inciso IV do CP).
Já as penas de interdição temporária de direito, previstas no art. 47, I e II, têm suas cominações reguladas pelo art. 56 do CP.
Quanto a pena de interdição prevista no art. 47, III, aplicadas aos crimes culposos de trânsito, têm sua cominação regulada no art. 57 do CP.
A cominação da pena de multa, prevista em cada tipo legal de crime, é calculada em dias-multa, que será, no mínimo de 10(dez) e no máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, o qual será calculado na proporção de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, até 5 (cinco) vezes esse salário, tudo de acordo com as condições econômicas do condenado.
A multa pode ainda ser aplicada independente de cominação quando a pena for igual ou inferior a um ano, nos termos do art. 44, § 2º do CP, sendo que esta possibilidade de substituição encontrava-se regulamentado no art. 60, § 2º, o qual permaneceu com redação antiga, e segundo Luiz Flávio Gomes, Penas e Medidas Alternativas à prisão, p. 120, referido dispositivo está revogado e, portanto, a multa substitutiva ou vicariante encontra-se regulada no art. 44, § 2º do CP, pois aquele dispositivo previa a substituição da pena privativa pela multa, quando a pena privativa fixada fosse igual ou inferior a 6 meses e, a nova redação do art. 44, § 2º, tornou possível a substituição por multa, quando a pena privativa não exceder a um ano. No mesmo sentido, Damásio E. de Jesus, Direito Penal, v. 1, p. 535.
É o artigo 58, em comento, que regulamenta a cominação das penas de multa (isolada, cumulada e alternativa) e o seu Parágrafo único regulamenta a cominação das penas de multa substitutivas, onde descreve-se que independentemente de cominação na parte especial serão aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade, porém remete ao antigo art. 44 e ao § 2º do art. 60, sendo que o primeiro foi modificado pela Lei 9.714 e o segundo como dito acima, foi revogado pelo art. 44, § 2º.
Concluindo, assim, que o artigo 58, parágrafo único, também foi derrogado, pois regulamenta a aplicação da cominação da pena de multa substitutiva, porém face aos argumentos ditos, é complementado pelo art. 44, § 2º. (Pedro Roberto Gemingnani Mancebo, publicou em 01/11/2000, artigo intitulado “Lei 9714/98: derrogação dos artigos 54 e 58 do Código Penal”, no site Jus.com.br., acessado em 09/12 /2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Da mesma forma que Greco, Flávio Olímpio de Azevedo, comentários
ao artigo 58 do Código Penal, que trata sobre “Das multas previstas em cada
tipo legal de crime” publicado no site Direito.com., aponta
terem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código. Sendo
que, de acordo com o parágrafo único – a multa prevista do art. 44 e no § 2º do
art. 60 deste Código, aplica-se independentemente de cominação na parte
especial. Ficando a multa em quaisquer hipóteses cumulativa ou alternativa à
pena privativa de liberdade, tem os limites fixados no artigo 49.
(Remete-se). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 58 do Código
Penal, trata sobre “Das multas previstas em cada tipo legal de crime”
publicado no site Direito.com, acessado em 09/12/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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