Comentários
ao Código Penal – Art. 64
Para Efeito da Reincidência –
VARGAS,
Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo III – Da Aplicação da Pena
Para Efeito da Reincidência (Redação dada pela Lei
na 7.209, de 11/7/1984)
Art.
64. Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se
entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido
período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da
suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei
na 7.209, de 11/7/1984)
II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)
Não
reconhecimento da reincidência, é o tema da apreciação de Greco, Rogério.
Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Do não
reconhecimento da reincidência” – Art. 64 do CP, p.165-168.
Com
essa redação, o art. 64 do Código Penal elimina de nosso sistema a perpetuidade
dos efeitos da condenação anterior, determinando que esta não prevalecerá se entre
a data de cumprimento ou da extinção da pena tiver decorrido período de tempo
superior
a cinco anos. Para fins de contagem desse prazo, quando ao condenado tiver sido
concedida a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional, o início
da contagem do prazo de cinco anos ocorrerá a partir da data da audiência
admonitória ou da cerimônia do livramento condicional, desde que não revogada a
medida e declarada a extinção da pena (arts. 82 e 90 do CP).
Se não houver revogação de sursis ou do livramento condicional, ultrapassado o período de cinco anos, não poderá a condenação anterior ser considerada para efeito de reincidência, prevalecendo tão somente para configuração dos maus antecedentes.
Desconsideração
dos crimes militares próprios e políticos - O inciso II do art. 64 do Código
Penal também assevera que para efeito de reincidência não se consideram os
crimes militares próprios e políticos. Zaffaroni e Pierangeli prelecionam:
"Os delitos militares dividem-se em próprios, impróprios e falsos militares.
São delitos militares próprios aqueles que só um militar pode cometer, por sua própria
condição, os quais, se realizados por pessoa que não seja militar, são
atípicos. Delitos militares impróprios são aqueles em que há comprometimento de
bens jurídicos militares e não militares, vale dizer que, se cometidos por um
militar, são mais ou menos graves, mas que, se fosse praticado por um não
militar, continuariam a ser, igualmente, típicos. Falsos delitos militares são
os delitos comuns atribuídos à jurisdição militar, quando cometidos por um
militar. Os únicos que não contam para a reincidência são os delitos militares
próprios, i. é, os primeiros”. (ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI,
José Henrique. Manual de direito pena! brasileiro - Parte geral, p. 846).
Pelo
fato de a lei penal não fazer distinção entre os crimes políticos próprios ou
impróprios, as duas hipóteses encontram-se previstas no inciso D do art. 64 do
Código Penal.
Maus antecedentes - Decorrido mais de cinco anos, a r. sentença penal condenatória anterior não prevalece para efeito da reincidência (art. 64, inciso I, do CP), subsistindo, no entanto, para efeito de maus antecedentes (Precedentes do STF e desta Corte) (STJ, HC 108564/SP, Rei. Min. Felix Fischer, 5aT., DJe 23/03/2009). (Obs.; r. sentença – significa: respeitável sentença – Nota VD). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Do não reconhecimento da reincidência” – Art. 64 do CP, p.165-168. Ed. Impetus.com.br, acessado em 17/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na apreciação de Bruno Ricci Advocacia, em artigo publicado, intitulado: “Fui condenado por um crime e acabei de sair da prisão. Jamais voltarei a ser primário?”, comentários ao art.64 do CP, o autor diz o seguinte:
Após o cumprimento da pena, ao ser reinserida à sociedade, a pessoa condenada pela prática de um crime costuma ter muitas dificuldades para se recolocar no mercado de trabalho, principalmente em razão da perda de sua primariedade e do preconceito impregnado em nossa sociedade. Contudo, assim como o nosso ordenamento jurídico não admite a aplicação de penas perpétuas, o mesmo raciocínio se aplica em relação à reincidência.
Assim sendo, nos termos do inciso I do artigo 64 do Código Penal, decorrido o prazo superior a 05 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção da pena, o agente tornará a ser considerado primário.
Trata-se do chamado “período depurador” que, uma vez exaurido, implicará na denominada “primariedade técnica” do agente, ou seja, apesar de já ter cometido um crime, por disposição legal (técnica) o sujeito volta a ser considerado primário. (Bruno Ricci Advocacia, publicou artigo intitulado “Fui condenado por um crime e acabei de sair da prisão. Jamais voltarei a ser primário?”, comentários ao art.64 do CP, publicado há 27 dias no site brunoricciadv2221.jusbrasil.com.br, acessado em 17/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob orientação de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 64 do Código Penal, que trata “Do não reconhecimento da Reincidência”, o autor explica que dentro do princípio da temporariedade o efeito da condenação não tem caráter perpétuo. Decorridos cinco anos, incluído na contagem de prazo o período de prova de suspensão ou livramento condicional do cumprimento ou da extinção da pena sem delinquir a condenação não gera nenhum efeito para fins de reincidência, pois recupera a sua primariedade.
A jurisprudência indica que apesar de finda a reincidência o juiz, baseado nos antecedentes do apenado pode orientar acerca da personalidade do réu outras características nos antecedentes do mesmo. Nesse sentido o julgado do STJ:
“Habeas corpus. Falsificação de documento. Fixação da pena. Primariedade e antecedentes. Período depurador. Art. 64, do Código Penal. Regime carcerário. O período depurador de que cuida o art. 64, do Código Penal, impede o reconhecimento da reincidência, não impede, porém, que condenações anteriores a esse tempo oriente o Magistrado na fixação da pena e do regime carcerário, fornecendo subsídios quanto à personalidade do agente, aptos, no caso concreto, a informar se o delito foi caso episódico ou se habitualmente o agente se dedica à prática delituosa. No caso, ademais, não se há que falar em período depurador, tendo em vista que o paciente cometeu o novo crime antes mesmo do início de cumprimento da primeira pena.” O regime inicial de cumprimento da pena é mecanismo sujeito a dados concretos, tendo em vista o quantum, a reincidência e as circunstâncias do art. 59. Ordem denegada. (STJ – HC: 37088 SP 2004/0104440-8, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. DJ 23/11/2004. 5ª T; DP-Dje 13/12/2004, p. 394). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 64 do Código Penal, trata sobre “Do não reconhecimento da Reincidência”, publicado no site Direito.com, acessado em 17/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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