Código
Civil Comentado – Art. 70, 71, 72
Do
Domicílio – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Geral – Livro I – Das Pessoas
- Título III – Do
Domicílio –
(Art. 70 a 78)
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Segundo
doutrina inicial do relator Ricardo Fiuza, Conceito legal de domicilio civil da
pessoa natural: Pelo art. 70 do Código Civil, o domicílio civil é o lugar onde
a pessoa estabelece sua residência com animo definitivo tendo, portanto, por
critério a residência . Nesta conceituação , legal há dois elementos: o
objetivo, que é a fixação da pessoa em dado lugar, e o subjetivo, que é a
intenção de ali permanecer com animo definitivo. Importa em fixação espacial
permanente da pessoa natural. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 70, (CC 70), p. 56, apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
No conceito dado pelo site direitoemtese.com.br,
com o “art. 70 do CC/02 – O que é domicílio”, O conceito de domicílio pode ser extraído do art. 70, do Código Civil de 2002. Para o
mencionado artigo, domicílio é o local em que, de forma definitiva, a pessoa natural estabelece residência. (Blog
Jurídico, direitoemtese.com.br, com
o intitulado “art. 70 do CC/02 – O que é domicílio”, nos
comentários ao CC 70, acessado em 03/12/2021, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de
Nilton - Escola Brasileira de Direito Virtual, conceituado exatamente o local onde a pessoa se encontra
presente para efeitos de direito e onde habitualmente exerce ou pratica seus
atos e negócios jurídicos. Ao analisar algumas concepções ideológicas de
moradia, na qual há uma mera situação de fato.
É onde a pessoa encontra-se ocasionalmente ou
eventualmente, de certa forma temporária ou provisória, de ânimo permanente ou
definitivo, venha esta não havendo o ânimo de permanência. Em outras palavras,
a residência é onde a pessoa habita permanentemente, podendo coincidir com o
domicílio legal. Segundo a base legal do Código Civil, o domicílio da pessoa
natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo. Podendo
ocorrer de diversas formas as residências, seu domicílio poderá ser qualquer
uma delas, havendo a chamada pluralidade domiciliar.
Outro mecanismo o local onde a pessoa exerce sua profissão
é considerado domicílio nas relações que a esta sejam concernentes, podendo
ser seu domicilio, qualquer coisa ou objeto de permanência de moradia. Pode-se
afirmar o denominado domicílio profissional. Se forem vários lugares, cada um
será domicílio para as relações relacionadas à profissão.
Aqui vale lembrar, se não houver residência habitual, será
o domicílio considerado o lugar onde a pessoa for encontrada.
O domicilio ser alterado Sim. De tal forma o domicílio será alterado se a pessoa mudar de residência com intenção manifesta de mudar o domicílio, averiguado por declaração às municipalidades dos lugares ou pelas circunstâncias de sua mudança. Ainda vale dizer que o domicílio necessário, assim chamado porque decorre de uma obrigação legal. Diferencia-se do domicílio voluntário, que decorre da vontade da pessoa, como exercício da autonomia privada.
Aqui estão descritas cinco pessoas listadas pelo Código a possuírem domicílio necessário: (I) O domicílio do incapaz é o de seu representante ou assistente; (II) o do servidor público é o lugar em que exercer permanentemente suas funções; (III) o do militar é onde ele servir (se da Marinha ou Aeronáutica, será a sede do comando a que se encontrar diretamente subordinado); (IV). o do marítimo é onde o navio estiver matriculado; (V) e o do preso é onde ele cumprir a sentença.
Em outros termos oportunamente assume algumas particularidade de agente diplomático do Brasil que, sendo citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde é domiciliado no país, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde teve domicílio. (Nilton - Escola Brasileira de Direito Virtual, publicou há três meses, no site niltoncathedral.jusbrasil.com.br/ artigo “Domicílio art. 70-78 CCB” nos comentários ao CC 70, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na dissertação da equipe de Guimarães e Mezzalira, são
dados o domicílio da pessoa natural, o conceito e elementos, assim: Domicílio é
a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente e onde pratica
habitualmente suas atividades, atos e negócios jurídicos. No que se refere à
pessoa natural, segundo a definição do próprio artigo 70, seu domicílio é o
lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Não é,
portanto, a mera residência acidental ou eventual que caracteriza o domicílio
da pessoa natural. Para que se caracterize o domicílio da pessoa natural, a
esse elemento objetivo (fixação num determinado lugar) deve-se somar ainda o
elemento subjetivo (ânimo de residir definitivamente num determinado lugar).
Diferentemente do que ocorre em outros sistemas jurídicos, o direito brasileiro
não admite a ausência de domicilio, por essa razão, mesmo aquele que não tenha
residência fixa possui um domicílio, considerado como sendo o local em que a
pessoa for encontrada. (CC, 73).
Classificando – a doutrina costuma identificar cinco
espécies de domicílio: (a) voluntário, que pode ser único, plural (CC, 71) ou
itinerante (CC 73); (b) legal ou necessário, fixado por força de lei,
independentemente da vontade da pessoa
(CC, 76); (c) profissional, concernente às relações profissionais exercidas
pela pessoa (CC, 72); (d) contratual, estabelecido no contrato para fins de
cumprimento das obrigações nele avençadas (CC, 78) e (e) facultativo, relativo
ao agente diplomático que alegar extraterritorialidade (CC, 77). (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 70, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver
diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu
qualquer delas.
A
doutrina do relator alerta sobre a única alteração que o dispositivo sofreu foi
a substituição da designação “pessoa física” por “pessoa natural”. Pluralidade
domiciliar - A legislação brasileira admite a pluralidade de domicilio se a
pessoa natural tiver mais de uma residência, pois considerar-se-á domicilio seu
qualquer uma delas. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 71, (CC 71), p. 56, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Lecionando o Blog Jurídico,
direitoemtese.com.br, ainda de acordo com o Código Civil, é possível que a pessoa
natural possua mais de um domicílio. Isso ocorrerá quando a pessoa
natural possuir mais de uma residência e, de forma alternada, viver em cada uma
delas. Assim, com base no art. 71, do CC/02, cada uma delas poderá ser
considerada como domicílio, v.g., “A” brasileiro, solteiro, estudante
universitário, possui duas residências, sendo delas: a casa de seu pai, com
quem mora durante a semana, pois frequenta a faculdade e a outra
residência é a casa de sua mãe, para onde retorna nos finais de semana. As
duas podem ser considerados como domicílio de “A”, na medida que os
elementos da “alternância” e da “permanência” estão presentes,
como aduz o art. 71, do CC/02. Veja: caso “A”, após
formado, venha a adquirir duas casas, sendo uma para a sua moradia e outra na
região litorânea para, eventualmente, passar um ou dois finais de semana a
cada 3 (três) meses, não se poderá considerar como domicílio a casa de
praia utilizada exclusivamente para fins de diversão. (Blog Jurídico, direitoemtese.com.br, com o intitulado “art.
70 a 78 do CC/02 – O que é domicílio”, nos comentários ao CC 71,
acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Assim comenta a equipe de Guimarães e Mezzalira, a
respeito da pluralidade de domicílios. O artigo 71 do Código civil
admite que a pessoa natural tenha mais de um domicílio. Isso ocorre sempre que
a pessoa tenha diversas residências, onde, alternadamente, viva. Em tais casos,
quaisquer dessas residências serão validamente consideradas como seu domicílio.
(Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 71, acessado em 03/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 72. É também domicilio da pessoa natural,
quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde está é exercida.
Parágrafo
único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares
diversos, cada um deles constituirá domicilio para as relações que lhe
corresponderem.
Segundo a
doutrina é considerado como Centro de ocupação habitual como domicílio
civil, o local onde a pessoa natural exerce a sua profissão. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 72, (CC 72), p. 56, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
No mesmo
sentido Blog Jurídico, direitoemtese.com.br, Ainda de acordo com o Código Civil, o local
em que o indivíduo exerce sua profissão será considerado domicílio para os fins
pertinentes ao exercício da profissão e, caso trabalhe em mais de um local,
todos eles serão considerados como “domicílio” para fins profissionais. (Blog
Jurídico, direitoemtese.com.br, com
o intitulado “art. 70 a 78 do CC/02 – O que é domicílio”, nos
comentários ao CC 72, acessado em 03/12/2021, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
No equilíbrio da equipe de Guimarães e Mezzalira, o Código Civil de 1916 aceitava uma situação de pluralidade de domicílio sem fazer qualquer distinção entre o domicílio residencial e o domicílio profissional da pessoa natural. Dizia que “se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicilio seu qualquer destes ou daquelas” (CC 1916, art. 32). Tal situação, contudo, dizia respeito apenas à hipótese de pluralidade de domicílio, fazendo com que parte da doutrina entendesse que centro de ocupações habituais da pessoa natural fosse um “domicílio subsidiário” a ser considerado apenas na hipótese de pluralidade de domicílio. Tratamento inteiramente novo foi dado pelo Código Civil de 2002 no que se refere ao domicílio profissional. Afastando essa subsidiariedade que marcava o certo de ocupações habituais como domicilio da pessoa, o legislador do Código Civil quebrou a regra da unidade do domicílio e instituiu para a pessoa Natural um domicílio residencial, sendo aquele em que a pessoa habita com animus definitivo (CC, 70) e também um domicílio profissional, quanto às relações concernentes à profissão, no local em que esta é exercida (CC 72).
Da
pluralidade de domicilio profissional – Situação relativamente comum
na prática é a da pessoa que exerça mais de uma atividade profissional, ou uma
única atividade profissional em mais de uma localidade, encontrando-se
alternadamente nesses diferentes lugares. Em tal situação, cada um desses
lugares constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 72, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
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