sábado, 9 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 127, 128 Da Condição, do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 127, 128
Da Condição, do Termo e do Encargo
- VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo III –
Da Condição, do Termo e do Encargo
(art. 121 a 137)

 

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto essa se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste direito por ele estabelecido.

 

O relator Ricardo Fiuza conceitua e exemplifica condição resolutiva: Condição resolutiva: A condição resolutiva subordina a ineficácia do negócio a um evento futuro e incerto. Enquanto a condição não se realizar o negócio jurídico vigorará, podendo exercer-se desde a celebração deste o direito por ele estabelecido. Mas, verificada a condição, para todos os efeitos extingue-se o direito a que ela se opõe. Por exemplo, “constituo uma renda em seu favor, enquanto você estudar”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 127, p. 84-85, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No julgamento de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, b) condições resolutivas: são aquelas que, se realizadas, fazem cessar os efeitos do negócio jurídico a elas subordinado (art. 127). A condição resolutiva é o oposto da condição suspensiva. Aqui, o negócio já tem eficácia, mas pode perde-la se ocorrer o evento previsto na condição resolutiva. Caso ele ocorra, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe (art. 128). Subordinam, portanto, a ineficácia do negócio jurídico.

 

Contudo, se aposta a condição resolutiva a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização. Salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé (art. 128). Esta disposição atende ao princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos ocorridos antes do implemento da condição resolutiva não podem ser por ela atingidos, salvo se contrariem a natureza na condição ou a boa-fé.

 

Elucidativo, sobre o tema, o exemplo da Gagliano e Pamplona filho: [...] no exemplo do usufruto constituído sobre imóvel para mantença de estudante universitário (usufrutuário), beneficiário de renda proveniente da venda do gado até que cole grau, o implemento da condição resolutiva (colação de grau) não poderá prejudicar a venda de novilhos a terceiros já pactuada, estando pendente apenas a entrega dos animais. (op. cit., p. 422). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.2.1. Espécies de condições lícitas, comentários ao CC 127. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 362-363, consultado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Rematando, Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 127, Condição resolutiva é aquela, segundo R. Limongi França, “cujo modo de atuar opera de tal forma que a eficácia do ato, em vigor desde o instante do entabulamento, se resolve com a realização de evento futuro e incerto, ad esempio: cedo-te esta casa, para que nela mores enquanto fores solteiro” (Instituições de direito civil, 4. ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 145).

 

No Código anterior, o parágrafo único do art. 119 dispunha que “a condição resolutiva de obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo”. Tratava-se, na verdade, de cláusula resolutiva, de modo que o novo Código, acertadamente, incluiu idêntica disposição no art. 474, na disciplina dos contratos. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 127, p. 111 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

 

Do implemento de condição resolutiva, é a apreciação do relator Ricardo Fiuza: Se uma condição resolutiva for aposta em um ato negocial, enquanto ela não se der; vigorará o negócio jurídico, mas, ocorrida a condição, operar-se-á a extinção do direito a que ela se opõe. Mas, se tal negócio for de execução continuada, a efetivação da condição, exceto se houver disposição em contrário, não atingirá os atos já praticados, desde que conformes com a natureza da condição pendente e aos ditames da boa-fé. Acatado está princípio da irretroatividade da condição resolutiva. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 128, p. 85, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como diz a crítica de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 128, pendente condição resolutiva, os efeitos da relação jurídica vigoram, enquanto aquela não se realizar (art. 127), como no exemplo da propriedade resolúvel (art. 1.359). Distingue, porém, o legislador os negócios instantâneos, ou de execução única, daqueles de execução continuada, ou de duração, quando subordinados a condição resolutiva. Se instantâneos, operando-se a resolução, as partes são repostas no estado anterior; se de execução continuada, as prestações satisfeitas e os efeitos produzidos não são atingidos. Não se deve, entretanto, confundir negócio de execução deferida, que participa da classificação de negócios instantâneos, com execução continuada, que é de duração, pois, nesse caso, a obrigação, embora única, se subdivide em prestações periódicas. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 128, p. 111-112 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na palavra de Sebastião de Assis Neto, et al, “Importante fixar claramente a distinção entre as condições suspensivas e as resolutivas, tema que costuma trazer alguma confusão entre aqueles que se iniciam no estudo dos elementos de eficácia dos negócios jurídicos. A distinção se faz analisando o momento em que se produzem efeitos na disposição negocial, se antes do implemento (cessando com ele) e resolutiva; se somente após o implemento (não havendo efeitos antes do implemento, ficando suspensos) então é suspensiva:

 

Por exemplo, tome-se dois exemplos de situações similares: Suponha que uma pessoa resida em Brasília e tenha um irmão que acabou de tomar posse como servidor público e que tem um imóvel naquela cidade.

 

Pois bem, se o irmão está lotado em Brasília e requer a sua relocação para São Paulo e declara para a pessoa: “Você pode morar no meu apartamento depois que eu for transferido” estamos diante de um empréstimo do imóvel – um comodato – feito sob condição suspensiva. A pessoa terá que aguardar a apreciação do pedido de transferência (evento futuro e incerto, pois pode ser deferido ou negado), para poder se mudar para o imóvel, portanto não haverá produção de efeitos antes do implemento da condição – a transferência do irmão para São Paulo – o direito ainda não está adquirido, embora o titular do direito eventual possa praticar atos tendentes a conservá-lo.

 

Por outro lado, se na mesma situação o irmão em questão está lotado em São Paulo e requer a transferência para Brasília, onde tem apartamento, e declara para a pessoa: “você pode morar no meu apartamento até que eu seja transferido”. Essa pessoa pode mudar para o apartamento no mesmo dia, o direito já está adquirido, devendo desocupar o imóvel havendo o deferimento do pedido (evento futuro e incerto). Os efeitos são produzidos desde o momento da disposição até o implemento e cessam com este. O deferimento do pedido (implemento da condição) resolve o negócio jurídico. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.2.1. Espécies de condições lícitas, comentários ao CC 128. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 362-363, consultado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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