Código
Civil Comentado – Art. 148, 149, 150
Dos
Defeitos do Negócio Jurídico – Do dolo
- VARGAS,
Paulo S. R.
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Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título I – Do
Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos
Defeitos do Negócio Jurídico
Seção II
– Do dolo
(art. 145
a 150)
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio
jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou
devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico,
o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
No
sentido ás dúvidas quanto ao resultado dos negócio, diz a doutrina:
Noção
de dolo de terceiro:
Se o dolo for provocado por terceira pessoa a mando de um dos
contratantes ou com o concurso direto deste, o terceiro e o contratante serão
tidos como autores do dolo. Poder-se-á apresentar três hipóteses: a) o dolo
poderá ser praticado por terceiro com a cumplicidade de um dos contratantes; b)
o artifício doloso advém de terceiro, mas a pane, a quem aproveita, o conhece
ou o deveria conhecer; e c) o dolo é obra de terceiro, sem que dele tenha
ciência o contratante favorecido.
Efeitos
do dolo de terceiro: Se o dolo de terceiro se apresentar por
cumplicidade de um dos contratantes ou se este dele tiver conhecimento, o ato
negocial anular-se-á, por vício de consentimento, e se terá indenização de
perdas e danos a que será obrigado o autor do dolo, mesmo que o negócio
jurídico subsista. Se o contratante favorecido não tiver conhecimento do dolo
de terceiro, o negócio efetivado continuará válido, mas o terceiro deverá
responder pelos danos que causar. Logo, se houver dolo principal (dolus
causam dans) de terceiro, e uma das partes tiver ciência dele, não
advertindo o outro contratante da manobra, tornar-se-á corresponsável pelo
engano a que a outra parte foi induzida, que terá, por isso, o direito de
anular o ato, desde que prove que o outro contratante sabia da dolosa
participação do terceiro. Assim, se não se provar, no negócio, que uma das
partes conhecia o dolo de terceiro, e mesmo que haja presunção desse
conhecimento, não poderá o ato ser anulado. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 148, p. 95, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em 25/01/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Esclarece
Nestor Duarte, duas são as situações: a) aquela em que a parte beneficiada
tenha ou deva ter conhecimento da maquinação; b) aquela em que a parte
beneficiada não tenha ou da qual não seja exigível ter conhecimento da
maquinação. Na primeira, o negócio é anulável, se a parte não alertou a outra
sobre o ilícito em curso por obra de terceiro e, na segunda, pode o negócio
subsistir, mas o terceiro que houver levado a cabo a conduta dolosa responderá
por perdas e danos (arts. 402 a 404 do CC).
Idêntica solução se
impõe quando na parte há mais de uma pessoa e apenas uma delas praticou o dolo,
em prejuízo de outra parte, não se anulando o negócio, mas compondo-se perdas e
danos a favor de quem sofreu o prejuízo.
O
Código de 1916 tinha redação mais singela, dizendo que “pode também ser anulado
o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube”, no entanto idêntica
interpretação já era autorizada. (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 148, p.
121-122 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e
atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado
em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo apreciação de Sebastião de Assis Neto et al, no
item 3.5 – Dolo de terceiro, pode também ser anulado o negócio jurídico por
dolo de terceiro não integrante da relação negocial, se a parte a quem
aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Em caso contrário, ou seja,
de desconhecimento do dolo por ambas as partes, ainda que subsista o negócio
jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem
ludibriou (art. 148).
Assim, se a parte a quem aproveite o dolo não tenha
conhecimento dele ou não o devesse ter, subiste a validade do negócio, mas o
terceiro responde por perdas e danos.
Casos ocorrem em que o terceiro em questão não é
completamente alheio a uma das partes, pois o dolo pode derivar de ato de um
representante legal ou convencional do agente. Para cada um desses casos, a lei
dá soluções diversas. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada,
atual. e ampliada, item 3.5. Dolo de terceiro. - Comentários ao CC 148. Editora
JuspodiVm, 6ª ed., p. 391, consultado em 25/01/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das
partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do
proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o
representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
No dizer do relator: Dolo de representante
legal ou convencional de uma das partes não pode ser
considerado de terceiro, pois, nessa qualidade, age como se fosse o próprio
representado, sujeitando-o à responsabilidade civil até a importância do
proveito que tirou do ato negocial, com ação regressiva contra o representante.
O representado deverá restituir o lucro ou vantagem oriunda do ato doloso de
seu representante ante o princípio que veda o enriquecimento sem causa, tendo,
porém, uma actio de in rem verso. E se o representante for convencional,
deverá responder solidariamente com ele por perdas e danos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 149, p. 95, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na explanação de Nestor Duarte, distingue-se
nas consequências o dolo praticado pelo representante legal daquele que é
praticado pelo representante convencional (art. 115). Em se tratando de
representante legal, o representado só responde até o limite de seu proveito,
enquanto se se tratar de representação convencional, o representado responde
solidariamente pelos prejuízos (arts. 275 a 285 e 402 a 404 do CC).
A
solução apenas indenizatória vincula-se ao dolo acidental (art. 146),
porquanto, se for essencial, acarretará a nulidade relativa (art. 145). Esses
limites se verificam, no tocante ao dolo do representante, se este agir nos
termos de seus poderes (art. 116), pois, do contrário, terá de responder na
conformidade do art. 118. (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 149, p.
122 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
No lecionar de Sebastião Assis Neto et al, casos
ocorrem em que o terceiro em questão não é completamente alheio a uma das
partes, pois o dolo pode derivar de ato de um representante legal ou
convencional do agente. Tem=se, então: a) Dolo do representante
legal: O dolo representante legal de uma das partes só obriga o
representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve
(art. 149 – primeira parte). Isto é assim porque, ao contrário do que ocorre
com o representante convencional, a parte não tem direito a escolher seu
representante legal, pois este já é automaticamente previsto em lei; b) Dolo
do representante convencional: se, porém, o dolo for do representante
convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e
danos (art. 149- segunda parte). Veja-se, a propósito, precedente sobre dolo do
representante convencional, fazendo desaparecer os efeitos do negócio
invalidado:
Civil e processual civil. alienação fiduciária. Busca e
apreensão. Rescisão do contrato de financiamento com cláusula de alienação
fiduciária. Repercussão no presente feito. Processo extinto. Recurso especial.
Prequestionamento. Ausência. Dissídio jurisprudencial não configurado. [...] Decretada a nulidade do contrato de financiamento com
cláusula de alienação fiduciária celebrado entre as partes, em face do
reconhecimento de vício consubstanciado em indução dos devedores em erro
substancial por terceiro que intermediou o negócio, desaparecem, em
consequência, os efeitos dele decorrentes, entre os quais a possibilidade de o
credor intentar ação de busca e apreensão do veículo jamais entregue aos
compradores-réus, a qual fora convertida em depósito. III. Dissídio
jurisprudencial não configurado, por desatender aos requisitos regimentais. IV.
Recurso especial não conhecido. REsp 122.433/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, 4ª Turma, julgado em 09/12/1999, DJ 28/02/2000, p. 85). (Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada,
item 3.5. Dolo de terceiro. - Comentários ao CC 149. Editora JuspodiVm,
6ª ed., p. 391, consultado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo,
nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Segundo
parecer do relator, Ricardo Fiuza: Dolo de ambas as partes ou dolo
recíproco: Pode haver dolo de ambas as partes que agem dolosamente,
praticando ato comissivo ou configurando-se torpeza bilateral.
Validade
de ato negocial praticado em razão de dolo recíproco: Se
o ato negocial foi realizado em virtude de dolo principal ou acidental de ambos
os contratantes, não poderá ser anulado, nem se poderá pleitear indenização;
ter-se-á uma neutralização do delito porque há compensação entre dois ilícitos;
a ninguém caberá se aproveitar do próprio dolo. Se ambas as partes contratantes
se enganaram reciprocamente, uma não poderá invocar contra a outra o dolo, que
ficará paralisado pelo dolo próprio (dolus inter utramque partem compensatur).
(Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 150, p. 96, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários
Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/01/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No conhecimento de Nestor Duarte, a
lei não ampara nenhuma das partes se a torpeza for bilateral e, nesse caso, não
importa se de uma das partes o dolo se configurou por ação e o da outra por
omissão, nem se se trata de dolo principal a conta de uma e acidental a conta
de outra.
Resolveu,
também, o texto legal o alcance da regra, pois, doutrinariamente, há opiniões
que sustentam apenas o efeito de excluir a ação anulatória, mas não a
correspondente exceção; outros entendem que o negócio será duplamente anulável,
conforme expõe Manuel A. Domingues de Andrade (Teoria geral da relação
jurídica. Coimbra, Almedina, 1974, v. II, p. 263). Dizendo que nenhuma das
partes pode alegá-lo, seja para anular o negócio, seja para pedir indenização,
compreendeu o autor tanto a ação como a exceção e albergou tanto as hipóteses
de dolo principal (art. 145) como de dolo acidental (art. 146). (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 150, p.
122 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Na crítica de Sebastião de Assis Neto et al, às páginas
392, item 3.6 – Dolo Recíproco: Se ambas as partes procederem com dolo,
nenhuma pode alega-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização (art.
150). Esse preceito consagra o princípio nemo auditur proprum turpitudinem
suam allgans (a ninguém é dado alegar, em seu proveito, sus própria
torpeza).
Trata-se, nesse caso, de privilegiar a boa-fé de terceiros
que, em determinados casos, possam ser prejudicados por negócios anteriores em
que haja incidido dolo de ambas as partes contratantes. Veja-se o caso daquele
que adquire um bem de pessoa que o detém através de um ato nulo, cuja
invalidade tenha sido provocada em conjunte entre esse proprietário anterior e
aquele que lhe alienou a coisa. Não pode, portanto, o terceiro de boa-fé, que
adquire depois o objeto, ser prejudicado por esse dolo. Por igual, não pode
nenhuma dessas pessoas, que causaram a invalidade, invocar a sua torpeza (doutrina
do nemo potest venire contra factum proprium), para demandar a invalidade
da aquisição por quem estava de boa fé. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de
Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico,
verificada, atual. e ampliada, item 3.6. Dolo recíproco. - Comentários ao CC
150. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 392-393, consultado em 25/01/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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