Código Civil Comentado – Art. 189, 190, 191
Da Prescrição e da Decadência
Da Decadência - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título IV – Da Prescrição e da decadência
– Capítulo I - Da Prescrição – (art. 189-196)
Seção I – Disposições gerais
Art. 189. Violado
o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
O
lecionar da Equipe de Guimarães e Mezzalira, começa com o Conceito legal de
prescrição, justamente com o art. 189 em epígrafe e diz ser a extinção da
pretensão do titular de um direito violado que se opera pela desídia de seu
titular que foi inerte durante o lapso de tempo estipulado pela lei.
Acolhendo
o critério proposto por Agnelo Amorim, o legislador explicitamente afirmou que
o objeto da prescrição é a pretensão. A questão, entretanto, é complexa
e ainda hoje gera grande divergência. O Código Civil italiano (art. 2.934), no
que é acompanhado pelo Código Civil português (art. 298), por sua vez, afirma
que o objeto da prescrição é o próprio direito. Por fim, o Código Civil de
1916, dizia ser a ação o objeto da prescrição (art. 177). Da mesma forma a
doutrina diverge quanto ao objeto da prescrição. Havendo quem siga a tradição
romana, afirmando que o objeto da prescrição é a ação (Pontes de Miranda,
Câmara Leal, Washington de Barros Monteiro), e quem entenda que o objeto da
prescrição é o direito (Orlando gomes, Caio Mário da silva Pereira e Carvalho
Santos).
O
critério científico de distinção da prescrição e da decadência de Agnelo Amorim
Filho (RT 300/7 e RT 244/723). Tal critério tem como ponto
de partida a classificação dos direitos e a classificação das ações
desenvolvida por Chiovenda. Segundo essa classificação, os direitos dividem-se em
direitos a uma prestação, cujo elemento essencial é a obtenção de um
bem da vida mediante uma ação de outrem (prestação), seja ela de dar, fazer
ou não-fazer, e direitos potestativos os quais conferem a seu titular o
poder de influir na esfera jurídica alheia sem que seja necessária qualquer
vontade ou ação do sujeito passivo. Uma vez que os direitos a uma prestação
dependem necessariamente da vontade do sujeito passivo, que pode negar-se a
realizar a prestação à qual está obrigado, tais direitos são passíveis de serem
lesados. Nas palavras de Chiovenda “quando ao direito a uma prestação deixa
de corresponder o estado de fato, por não se haver satisfeito a prestação,
diz-se lesado o direito. (...) Ao aludir-se à lesão dos direitos, tem-se
presente exclusivamente os direitos a uma prestação; e isso porque só estes
podem ser lesados” (Instituições de Direito Processual Civil, I, São Paulo,
Saraiva, 1.965, pp. 17-20). Por outro lado, nos direitos potestativos
não existe a obrigação a um determinado comportamento por parte do sujeito
passivo. Nessa categoria dos direitos potestativos, o sujeito passivo
encontra-se num estado de sujeição em relação ao titular do direito,
entendendo-se esse estado de sujeição como sendo a impossibilidade de opor-se à
vontade de seu titular ou aos efeitos jurídicos decorrentes dessa vontade. Por
sua vez, com o desenvolvimento da ciência processual, as ações passaram a ser
classificadas de acordo com a natureza do provimento judicial pleiteado, e não
mais de acordo com a natureza do direito nela discutido. De acordo com essa
classificação, a doutrina passou a identificar a existência de ações
condenatórias, constitutivas e declaratórias. São ações condenatórias aquelas
ações cujo objeto é impor ao réu o cumprimento de uma determinada prestação,
uma vez que correlativo ao conceito de condenação é o conceito de prestação. As
ações constitutivas, por sua vez, são aquelas em que se busca a criação,
extinção ou a modificação de um estado jurídico. Tais ações, por consequência,
jamais tem o condão de, por si só, impor, coercitivamente, uma obrigação ao
réu. Por fim, as ações meramente declaratórias têm por objeto sanar uma crise
de certeza. Ou seja, por fim a uma dúvida sobre a existência ou inexistência de
um direito. A partir de tais modernas classificações das ações e dos direitos é
que Agnelo Amorim construiu seu critério de distinção da prescrição e da
decadência, presente no Código Civil de 2002, relacionando os direitos de
prestação com as ações condenatórias e os direitos potestativos com as ações
constitutivas. Descumprida a obrigação a uma prestação, poderá o titular do
direito lesado pedir o adimplemento forçado dessa prestação mediante uma ação
condenatória, a qual fica sujeita à prescrição.
Por sua vez, para a alteração de uma situação jurídico-material que
alguém não deseja e pretende eliminar, é necessária a via da ação constitutiva.
Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco “é a ordem jurídica substancial que
lhe confere o direito subjetivo a modificações dessa ordem, não a lei do
processo. Ter direito à dissolução da sociedade conjugal, ou do vínculo
material, tê-lo à aquisição do direito de propriedade sobre um imóvel que lhe
foi prometido à venda, ou à anulação do contrato por vício do consentimento, ou
do ato administrativo por ilegalidade ou incompetência, são puros temas de
direito material. A técnica processual representada pelas sentenças
constitutivas é somente um instrumental de apoio a esses direitos. (Instituições
de Direito Processual Civil, 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 2002, p. 249).
Tais ações, por sua vez, ficam todas sujeitas à decadência, e não à prescrição.
Por fim, as ações declaratórias nada alteram e nada impõem, voltando-se apenas
a sanar uma crise de certeza, não estando sujeito à prescrição, tampouco à
decadência. A questão, em tais casos, deverá ser resolvida com base na
verificação da existência do interesse de agir. Nesse sentido: “a ação
declaratória de nulidade é imprescritível quando seu objeto se limita ao
reconhecimento de determinada relação jurídica. Contudo, quando já transcorrido
o prazo prescricional, carece de interesse jurídico a obtenção de declaração de
nulidade, porque prescrita está a tutela condenatória decorrente da relação
jurídica objeto da referida ação. Precedentes” (STJ, AgRg no Ag n.
1.064-SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 30.3.09). No mesmo sentido é a doutrina: “é
preciso distinguir entre o contrato nulo executado e o contrato nulo nunca
executado. Se houver a execução, as pretensões dela derivadas prescrevem no
prazo que lhes é próprio e, por conseguinte, não é de se admitir a tardia ação
declaratória de nulidade, não porque essa tenha incorrido em prescrição, mas
porque faltará interesse à parte, e sem interesse ninguém é admitido a litigar
em juízo (CPC, art. 3º)”. (Humberto Theodoro Júnior, coord. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts. 138 a
184). Vol. III, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 528).
Princípio
da actio nata. Segundo o princípio da actio nata, começa
a correr o prazo prescricional no momento em que todos os requisitos
indispensáveis à propositura da ação estão reunidos. É apenas com a violação do
direito que seu titular passa a ter interesse em buscar o Poder Judiciário para
obter seu adimplemento forçado. Antes disso, não sendo sequer possível a
propositura da ação, desídia ou inércia alguma existem que possibilitem o
início do prazo prescricional. Além disso, para que se possa falar em inércia,
é necessária ainda que o titular do direito tenha ciência de sua violação, sem
a qual “O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da
pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz
respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do
direito absoluto ou da obrigação de não fazer” (I Jornada de Direito Civil,
Enunciado 14).
Demora
do judiciário. É a citação válida que interrompe a
prescrição, não a simples propositura da ação, a qual, entretanto, retroagirá à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, § 1º). Para que a interrupção da
prescrição possa retroagir à data da propositura da ação, é necessário que o
autor a promova no prazo de dez dias, não podendo, entretanto, ser prejudicado
ela demora imputável exclusivamente ao judiciário (CPC, art. 219, § 2º e STJ, Súmula
106). Todavia, concorrendo o autor para essa demora (indicando endereço errado
para citação, deixando de recolher as custas etc.), a interrupção da prescrição
ocorrerá apenas na data em que efetivamente ocorrer a citação, não retroagindo
à data da propositura da ação.
Prescrição
da execução. “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (STF,
Súmula 150). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 189, acessado em 20/02/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Como
se estende Nestor Duarte, o vocábulo prescrição é originário de praescriptio, que
deriva do verbo praescribere, significando “escrever antes”. Nas
denominadas ações temporárias, que se contrapunham às ações perpétuas, ao
estatuir a fórmula, determinava o pretor ao juiz que absolvesse o réu se
expirado o prazo de sua duração, e essa parte preliminar da fórmula se chamava praescriptio.
Daí
o entendimento que a prescrição corresponderia à extinção da ação e foi
conceituada por Clóvis Bevilaqua como “a perda da acção attribuida a um
direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso
dellas, durante um determinado espaço de tempo” (Theoria geral do
direito civil, 6. ed., atualizada por Achilles Bevilaqua. Rio de
Janeiro, Francisco Alves, 1953, p. 370).
Assentando
que a ação é direito público subjetivo de pedir a prestação jurisdicional (art.
5º, XXXV, da CF), a prescrição não mais pode ser compreendida naqueles termos,
mas deve ser conceituada como a perda da exigibilidade do direito pelo decurso
do tempo. Não é o direito que se extingue, apenas sua exigibilidade.
Alguns
justificam a prescrição como uma sanção à negligência cio titular do direito
que não o exerce em certo lapso de tempo (dormientibus non succurrit jus),
enquanto outros procuram explicá-la com motivos de ordem pública, dada a
necessidade de consolidação das situações jurídicas.
Para
que se configure a prescrição são necessários: (a) a existência de um
direito exercitável; (b) a violação desse direito (ac tio nata); (c)
a ciência da violação do direito; (d) a inércia do titular do direito; (e)
o decurso do prazo previsto em lei; e (f) a ausência de causa interruptiva,
impeditiva ou suspensiva do prazo.
Quando
o direito se dividir em cotas periódicas, distingue-se a prescrição nuclear, ou
de fundo de direito, da prescrição parcelar. Assim, enquanto não for negado o
próprio direito, sujeitam-se à prescrição somente as parcelas (art. 3º, do
Decreto n. 20.910, de 06.01.1932), salvo que a própria lei pode estabelecer a
imprescritibilidade do próprio direito, fazendo a prescrição incidir apenas
sobre as parcelas (art. 104 da Lei n. 8.213/91). No caso de créditos resultantes
de relações de trabalho, a prescrição parcelar é quinquenal, todavia, ocorrerá
a prescrição nuclear “dois anos após a extinção do contrato de trabalho” urbano
ou rural (art. 7°, XXIX, da CF). (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 189, p.
143-144 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e
atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado
em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Em
conceituação apurada, Tiago Fachini dá uma lição a respeito do tema Prescrição e decadência: conceitos, quando ocorre e prazos, site projuris.com.br.
Para o autor, Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi
requerido no prazo legal. A prescrição sucede somente de estruturação legal, já
a decadência sucede da lei, do testamento e do contrato. A prescrição e decadência
são institutos de direito material, positivados entre os artigos 189 a 211 do Código
Civil de 2002.
Para
entender-se melhor o assunto, é importante relembrar os conceitos de prescrição
e decadência. Assim, tem-se clara a diferença entre os dois para seguir
entendendo a aplicação e as mudanças da prescrição intercorrente no Novo Código de Processo Civil.
Também deve-se atentar para o histórico da prescrição
intercorrente no direito civil, as mudanças trazidas pelo CPC de 2015 e como
ela funciona em diferentes processos, além de exemplos práticos.
A concepção de prescrição surge no direito pretoriano, uma vez que
o magistrado vai proporcionar, às partes, estipuladas ações capazes de
contornar a rigidez dos princípios jus civile.
Prescrição, de acordo com Clóvis Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um
direito e de toda sua capacidade defensiva, por causa ao não-uso delas, em um
determinado espaço de tempo. Em outras palavras, trata-se da perda da
pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. Assim, o
que se extingue é a pretensão e não o direito em si.
Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi não
requerido no prazo legal. A prescrição sucede somente de estruturação legal, já
a decadência sucede da lei, do testamento e do contrato.
Outra conceituação bem didática que se tem é vista no Manual de
Direito Civil dos professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho,
que conceitua dizendo: “A
prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que
continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um
descumprimento (que gerou a ação). A decadência se refere à perda efetiva de um
direito pelo seu não exercício no prazo estipulado”.
Quando ocorre a prescrição? Como visto anteriormente, a prescrição é a perda de pretensão (art. 189 CC) da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal. São três os requisitos para que haja a prescrição: a violação do direito, com o nascimento da pretensão; a inércia do titular; o decurso do tempo fixado em lei.
Vale ressaltar que esses requisitos são cumulativos. Existem
algumas pretensões que não são alcançadas pelas prescrições. Estas são chamadas
de pretensões imprescritíveis. São aquelas que protegem os direitos da
personalidade; as que se prendem ao estado das pessoas; as de exercício
facultativo; as concernentes aos bens públicos; as que protegem o direito da
propriedade; as de reaver bens confiados à guarda de outrem.
Para fins de esclarecimento, o Art. 189 do atual Código Civil,
definiu o momento inicial da prescrição. De acordo com este, pode-se dizer que,
com a violação do direito ou com a ocorrência da lesão, a partir daí sucede-se
ocorrer o início da contagem do prazo prescricional.
Quanto ao início do prazo prescricional, em se tratando de ação de
indenização por reparação de danos, pelo CC de 1916, há duas
possibilidades. A primeira consistiria na possibilidade de se contar o
início do prazo prescricional a partir da data do fato, isto é, da lesão, o que
prejudicava o titular do direito violado, pois o prazo para a prescrição
ser-lhe-ia desfavorável, na medida em que teria de ter conhecimento imediato do
fato para usufruir de todo o prazo legal, sob pena de perda da pretensão da
reparação de danos.
A segunda ocorreria no caso
de se contar o início do prazo prescricional a partir do conhecimento do fato
pelo titular do direito lesionado. Nessa hipótese, o ingresso com pedido
reparatório em face do causador da violação do direito ocorreria em momento
posterior à lesão, momento este que não seria definido por critérios objetivos,
o que poderia ser utilizado, de má-fé, pelo titular do direito lesado. Assim,
se o titular do direito lesado agisse de má-fé, poderia utilizar essa contagem
de prazo prescricional em seu favor, alegando que teve conhecimento do fato na
data que bem lhe aprouvesse, mesmo que já tivesse tomado conhecimento do fato
anteriormente. (Tiago Fachini, site projuris.com.br, em artigo intitulado Prescrição e decadência: conceitos, quando ocorre
e prazos, comentários ao CC 189, acessado em 20/02/2022, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 190. A
exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Nos
comentários da equipe de Guimarães e Mezzalira, em relação prescrição da
exceção, os autores começam definindo exceção como sinônimo de defesa. A
doutrina costumar classificar em exceções materiais e processuais. São exceções
processuais as matérias de defesa de natureza processual invocadas pelo réu
para opor-se à pretensão do autor. Inversamente, são exceções materiais as
matérias de natureza substancial que o réu pode deduzir para opor-se à
pretensão do autor.
Em
muitos casos, a matéria de direito alegada como exceção substancial também
poderia ser veiculada por meio de uma pretensão autônoma. Basta imaginar no
direito de crédito que alguém possua contra um terceiro. Uma vez vencido, esse
crédito, por ser objeto de uma ação condenatória (pretensão), como pode também
ser invocado como compensação em matéria de defesa. É a esse tipo de situação a
que alude o presente artigo. Verbi gratia, já
prescrita a possibilidade de cobrar esse crédito, igualmente prescrita estará a
possibilidade de alegar tal crédito como exceção. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães
e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC
190, acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Na apreciação de Nestor Duarte, a questão referente à prescrição das exceções é
controvertida; assevera Antonio Luís de Câmara Leal em Da prescrição e da
decadência (3. ed., atualizada por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro,
Forense, 1978, p. 44) que “não há acordo entre os escritores: se uns, como
Savigny, são pela absoluta imprescritibilidade das exceções, outros, como
Chironi, são pela sua prescritibilidade; e outros, como Mirabelli, admitem
tanto a prescritibilidade como a imprescritibilidade, conforme a natureza da
exceção”. Vergando-se por esta última corrente, aduz que “se a exceção tem seu
fundamento em título diverso daquele que serve de base à ação, constituindo um meio
de ataque, e não de simples defesa, e tendo por Fim não a conservação de
um estado atual do objeto da demanda, mas o reconhecimento de um novo estado,
diverso do atual, essa exceção é prescritível, porque só tem a feição
processual de exceção, sendo, porém, no fundo uma verdadeira ação ou
reconvenção”.
Embora
o Código não restrinja o conteúdo da exceção que se sujeita à prescrição,
corretos se afiguram os limites acima, porque é elementar da prescrição a
existência de um direito exercitável. (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 190, p.
145 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Agregando o saber de Rafael
Brasil, em artigo publicado no 30 de outubro de 2017 e atualizado em 21 de
julho de 2021, blog.sajadv.com.br/prescricao-e-decadencia, tem-se que: Prescrição
é a perda de pretensão de reparação de direito violado. Já decadência é a
perda de um direito potestativo. Por ambas lidarem com a questão do direito no
tempo, costumam ser confundidas. Embora
diferentes, os conceitos de prescrição e decadência são facilmente confundidos.
São, ambas, situações temporais. Mas a partir de hoje, será difícil
confundi-las.
Prescrição
e decadência são conceitos amplamente
misturados. Afinal, ambos lidam com a questão do direito no tempo, uma vez que,
como fala Tartuce “o exercício
de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo”
(Tartuce, Flavio. O Novo CPC e o Direito Civil – impactos, diálogos e
interações. São Paulo: Editora Método, 2015). Do contrário, a própria segurança da ordem jurídica estaria
comprometida. E, afinal de contas, “o
direito não socorre aos que dormem”.
Apesar
da semelhança, contudo, os dois conceitos possuem importantes diferenças. E
estas podem ter impacto relevante na condução dos processos. Não obstante,
algumas foram as modificações introduzidas pelo Novo
CPC nesses institutos do Código Civil. Importante, portanto,
analisar atentamente.
Conforme
o art. 189 do Código Civil: “violado
o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206“.
A
prescrição, por conseguinte, é a perda de pretensão da
reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo
legal. De acordo com Tartuce […]
a prescrição mantém relação com deveres, com obrigações e com a
responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou
pela ordem jurídica.
Por
outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e a ações
constitutivas, sejam elas, positivas ou negativas […]. A decadência, portanto,
tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. (Tartuce,
Flavio. O Novo CPC e o Direito Civil – impactos, diálogos e interações. São
Paulo: Editora Método, 2015.).
Aqui,
a obrigação jurídica se
transforma em obrigação natural. Ou seja, não é mais exigível, mas pode ser cumprida
espontaneamente. Para evitar o erro, basta saber que irá sempre se referir a um
direito subjetivo (direito de crédito), como a cobrança de uma dívida.
Pode,
também, ser tanto extintiva quanto aquisitiva. No
caso da primeira, impõe-se uma sanção ao titular do direito, pela extinção da
proteção. Já a segunda, melhor vislumbrada no caso de usucapião,
possui força geradora. Isso, porque tem como consequência a geração de um
direito para uma das partes.
Pretensão
- Originado do direito germânico (Anspruch,
que em tradução livre significa reivindicação), é o
poder de exigir de outrem, de maneira coercitiva, o
cumprimento de um dever jurídico.
Caso
se analise o art. 190 do Código Civil, ver-se-á a seguinte redação: “A exceção
prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”. O que seria essa exceção?
Simples! A exceção nada mais é do que a “defesa” que, obviamente, deverá ter o
mesmo prazo do “ataque” – é o caso da contestação ou da reconvenção, agora
proposta dentro da contestação. Além disso, saber quais são os prazos
prescricionais é muito fácil. Basta ler os arts. 205 e 206 do Código Civil.
Todos os prazos prescricionais estão, exclusivamente, lá. Então, se o prazo
estiver em qualquer outro artigo, em regra, será um prazo decadencial.
No
entanto, algumas pretensões são imprescritíveis! Isso, porque tratam, por
exemplo, dos direitos da personalidade (direito à vida, honra, liberdade,
integridade física ou moral, imagem, nome, obras literárias, artísticas ou
científicas); do estado das pessoas (estado de filiação, qualidade de
cidadania, condição conjugal); de exercício facultativo, onde não existe
direito violado; pretensões que são referentes a bens públicos; ou que tratam
do direito de propriedade, no caso da ação reivindicatória. (Rafael Brasil, em
artigo publicado e atualizado em 21 de julho de 2021,
blog.sajadv.com.br/prescricao-e-decadencia, comentários ao CC 190,
acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 191. A
renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita,
sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a
renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a
prescrição.
Seguindo
a doutrina do relator, Ricardo Fiuza: Renúncia da prescrição: Somente
depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é
que poderá haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado. Como se
vê, não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição, a fim de não
destruir sua eficácia prática, caso contrário, todos os credores poderiam
impô-la aos devedores; portanto, somente o titular poderá renunciar à
prescrição após a consumação do lapso previsto em lei.
Na
renúncia expressa, o prescribente abre mão da prescrição de modo explícito,
declarando que não a quer utilizar, e na tácita, pratica atos incompatíveis com
a prescrição, p. ex., se pagar dívida prescrita. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 191, p. 119, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo
a apreciação de Nestor Duarte, “A renúncia é o modo de despojamento de
direitos. O fato de um direito não ser exercido, todavia, não implica renúncia,
porque esta deve ser expressa ou decorrente de circunstâncias que possibilitem
entendê-la desejada pelo titular, quando, então, se diz tácita”.
Quanto
à prescrição, a renúncia encontra os seguintes limites: (a) só pode
ocorrer depois de consumada a prescrição, isto é, não se admite a renúncia
prévia; (b) não pode prejudicar terceiros, de modo que ao devedor
insolvável não é lícito renunciar à prescrição referente a um de seus débitos,
prejudicando os demais credores. A renúncia é unilateral, ou seja, independe da
anuência da outra parte.
Não
pode renunciar à prescrição quem não esteja na livre administração de seus
bens, assim os absoluta ou relativamente incapazes, ainda que por intermédio
dos que os representem ou assistam, pois os atos de disposição carecem de
autorização judicial e devem atender ao interesse do incapaz. (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 191, p.
145 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Usando
o título Renúncia da Prescrição, segue a equipe de Guimarães e Mezzalira
– Renúncia é um ato unilateral de abandono, de disposição de um direito
subjetivo que do qual a parte seja titular, no caso o direito de alegar a
ocorrência da prescrição em juízo e, com isso, opor-se à pretensão do autor.
Diz o artigo 191 que a renúncia da prescrição apenas poderá ser feita depois
que a prescrição se consumar. É nula, portanto, a renúncia feita antes de
consumada a prescrição. Além disso, a renúncia pode ser expressa ou tácita.
Será expressa quando o perscribente explicitamente abrir mão da possibilidade
de invocar a prescrição. Será tácita, por sua vez, quando essa sua intenção de
não exercer o direito de invocar a prescrição puder ser inferida por meio de
outros atos praticados pelo interessado, como, por exemplo, o ato de pagar,
transacionar, ou negociar uma dívida. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 191, acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
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