Código
Civil Comentado – Art. 213, 214
Da PROVA - VARGAS,
Paulo S. R.
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Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título V – Da
Prova – (art. 212-232)
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem
não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo
único. Se feita a confissão por um representante, somente
é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
O relator Ricardo Fiuza, limitou-se ao comentário da Ineficácia
da confissão: A confissão de pessoa sem capacidade para
dispor do direito alusivo aos fatos confessados não produzirá efeito jurídico,
mas, se for feita pelo representante, apenas terá eficácia dentro dos limites
em que puder vincular o representado. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 213, p. 130, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em 07/03/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Aliás, no que pertine ao autor Nestor Duarte, este também
pareceu tímido quanto à interpretação do texto redacional do artigo em comento,
dizendo apenas ao fato da
regra assemelhar-se à do art. 351 do Código de Processo Civil de
1973, uma vez correspondendo no CPC/2015, ao art. 392, Nota VD. Sendo o
direito indisponível, a confissão da parte não afeta a relação de direito
discutida. Também não pode a confissão elidir os efeitos das presunções
absolutas. Para confessar, o representante tem de estar especialmente
autorizado (art. 661 do CC; arts. 38 e 349, parágrafo único, do CPC/1973,
respectivamente arts. 105 e 390, Nota VD). (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 213, p.
172 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 07/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No
item 2. A Importância do Estudo da Prova no Direito Material, os autores
Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e
Maria Izabel Melo, dão sequência ao assunto. Visto portanto, que a prova é um
elemento capaz de dar ciência de um fato a alguém, nota-se, com clareza, que
nesse conceito não se tem, efetivamente, nenhum termo que ligue o instituto,
definitiva e absolutamente, a ciência processual.
Basta rememorar-se a noção de fato jurídico, sobre
o qual definiu-se como todos os fatos que possam trazer consequências para o
mundo jurídico quer seja criando, modificando, extinguindo, resguardando ou
transmitindo direitos.
Ora, se a prova se destina a dar ciência a alguém sobre um
determinado fato, o fato jurídico é qualquer acontecimento que possa criar,
modificar, extinguir, resguardar ou transmitir direitos, é lógico que a prova
não se destina apenas ao processo, pois em todo fato jurídico tem como destinatário
um sujeito processual.
Veja-se que, se um elemento de prova é juntado a um pedido
inicial formulado em juízo, trata-se de prova jurisdicionalizada e sua
classificação, produção e força probatória passam a ser reguladas pelo direito
processual. Isso, no entanto, se deve ao fato de que o destinatário desse
elemento é o juiz, o sujeito processual condutor do processo e a quem se quer
convencer do fato então demonstrado pela prova.
Mas nem sempre o juiz é o destinatário da prova, nem esta
é invariavelmente destinada a ser juntada em processo. O destinatário de uma
prova pode ser, em várias ocasiões, outra pessoa. Ad esempio: para
habilitar-se em cartório para casar, a pessoa precisa demonstrar que está em
idade núbil e, para tanto, prova-o com sua certidão de nascimento; para
instituir uma pessoa jurídica em forma de sociedade empresária, o cidadão
precisa provar, à junta comercial, que não é legalmente impedido de ser
empresário (CC. Art. 972); o terceiro com que o mandatário tratar poderá exigir
que a procuração traga a firma reconhecida (CC, art. 654, § 2º), visando provar
a autenticidade da assinatura do mandante.
Podem ser observados nesses exemplos, que a prova está
presente no direito material e, portanto, por ele não pode ser ignorada. Ademais,
as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla
defesa (CF. art. 5º, LIV e LV) traduzem, enfim, que existe um direito material
à prova, pois a todo cidadão é dada a prerrogativa de demonstrar, por todos os
meios possíveis e legais, os fatos que são do seu interesse.
Daí, afirmar-se com tranquilidade, que o instituto
prova pertence ao mundo do direito material; a garantia de acesso às provas
para todas as pessoas é um direito de cidadão que ultrapassa a esfera do
direito processual, pois se deve garantir a todos, independentemente da
situação jurídica em concreto, a prerrogativa de obter provas sobre fatos de
seu interesse, inclusive em desfavor do poder público, conforme garantia
esculpida no art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV e LXXII da Constituição Federal.
(Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual.
e ampliada, item 1 – Conceito de Prova, pp 451 e 452. Comentários ao CC.
213. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 07/03/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser
anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
A
grande importância do interesse da prova no plano material deixa de ser
contemplada sob o enfoque doutrinário do relator, haja vista, a reprodução
cartográfica aqui explicitada, como uma questão de somenos:
Irrevogabilidade
da confissão: Uma vez feita a confissão, tal relato será
insuscetível de retratação, por ser irrevogável.
Nulidade
relativa da confissão: Se a confissão se deu por erro de fato
ou em virtude de coação, ela poderá ser anulada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 214, p. 130, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 07/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Embora mais expandida, também deixa a desejar o autor
Nestor Duarte, quanto as dimensões da prova no plano material, tanto quanto à
proteção dos direitos fundamentais do cidadão como elemento limitador do
direito à prova. Veja-se: “A confissão é irretratável, entretanto
pode ser anulada por vício consistente em erro de fato ou coação”. O erro de
direito não dá lugar à anulação de confissão (art. 139, III), e o de fato, para
anulá-la, deve ser substancial (art. 138). O Código de Processo Civil admite a
anulação da confissão por erro, dolo ou coação (art. 352 do CPC/1973,
correspondendo ao art. 393, no CPC/2015, Nota VD). Ao dolo não se refere
o Código Civil, mas, inexistindo incompatibilidade manifesta entre as
disposições de ambos os Códigos, continua sendo o dolo também causa de anulação
de confissão, ainda mais diante do disposto no art. 2.043 (até que por outra
forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual,
administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil
hajam sido incorporados a este Código). (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 214, p.
172 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 07/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Por outro lado, segundo Sebastião de Assis Neto, Marcelo
de Jesus e Maria Izabel Melo, em
Manual de Direito Civil, Volume Único, pp 452 e 453, enquanto o instituto
prova pertence ao direito material, a este mesmo ramo da ciência jurídica
também interessarão os meios de prova admissíveis pelo direito e suas
respectivas forças probantes, porque, se referem à dimensão do próprio direito
à prova.
Mas não se insere no direito material o interesse quanto à
produção de prova em juízo, matéria que deve ser disciplinada pela lei
processual, já que destinada à forma de demonstração dos fatos a um
destinatário especial, qual seja, o sujeito processual juiz.
Bem por isso, o Código Civil disciplina os meios de prova,
deixando à lei processual a tarefa de regulamentar questões como a produção das
provas e a distribuição do ônus probatório no processo. Aderiu-se aqui,
portanto, à corrente adotada pelo sistema processual português em vigência,
conforme lembra Vicente Greco Filho:
“uma, a de se considerar toda regra sobre prova de direito
processual, outra, a de se entender que é possível separar as regras sobre a
produção da prova como de direito processual e as regras obre os meios de prova
propriamente ditos como de direito extraprocessual. A primeira tendência foi,
entre outros, sustentada por Carnelutti; a segunda, pelo sistema processual
português após a reforma de 1967 (1984, p. 87).
O direito à prova, como se vê, é subjetivo, podendo o
cidadão, portanto, se valer dessa prerrogativa para produzir os elementos
necessários à demonstração dos fatos que lhe interessam. Uma vez estabelecida
essa premissa, cumpre salientar que os elementos de prova servirão à pessoa
(natural ou jurídica) de acordo com a necessidade de demonstração dos fatos,
seja em juízo ou fora dele. Vale dizer: uma vez que tenho acesso à prova,
assiste-me também o direito de utiliza-la como melhor me convier.
Esse direito, no entanto, não é absoluto, pois encontra
obstáculos em normas legais de inspiração maior e que visam proteger o
interesse público na manutenção de certas prerrogativas fundamentais fixadas em
prol da pessoa humana. Daí se conclui, sem muito esforço, que o direito à prova
não pode ultrapassar os limites fixados pela Constituição Federal para as
garantias e direitos individuais.
Contudo, não se deve esquecer que o direito à prova é, no
campo processual, substrato jurídico do direito ao contraditório e à ampla
defesa, o que faz com que, à primeira vista, soe inconstitucional qualquer
limitação legislativa à produção da prova em juízo, sem se deixar esquecer de
que o direito `prova não é ilimitado e absoluto, devendo ser exercido em
harmonia com as demais garantias constitucionais, submetendo-se, na hipótese de
colisão, como lembra Farias e Rosenvald, à necessária ponderação dos
interesses, de modo a buscar, no caso concreto, aquele que respeita com mais
amplitude e dignidade da pessoa humana – que se constitui pedra de toque,
fundamento, de todo o sistema jurídico brasileiro (op. cit., p. 548-549). (Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual.
e ampliada, item 1 – Conceito de Prova, pp 451 e 454. Comentários ao CC.
214. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 07/03/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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