Código
Civil Comentado – Art. 224, 225, 226
Da PROVA - VARGAS,
Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com –
paulonattvargas@gmail.com -
Whatsapp:
+55 22 98829-9130 –
Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título V – Da
Prova – (art. 212-232)
Art. 224. Os documentos redigidos em língua
estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
Tudo
juramentado, inclusive os alienígenas, como diz o relator: Exigência da
língua vernácula nos atos negociais: Todos os documentos, instrumentos de
contrato, que tiverem de produzir efeitos no Brasil deverão ser escritos em
língua portuguesa. Se escritos em estrangeira, deverão ser vertidos para o
português, por tradutor juramentado, para que todos possam deles ter
conhecimento (RF, 269/464), pois não se pode exigir que o juiz possa compreender
todas as línguas.
Registro
de documentos estrangeiros: Instrumentos alienígenas poderão ser
registrados em nosso país, no original, para fins de sua conservação, mas, para
que possam ter eficácia e para valerem contra terceiros, deverão ser vertidos
para o vernáculo, e essa tradução, por sua vez, deverá ser registrada (Lei n.
6.015/73, art. 148). (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 224, p. 135, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/03/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Acrescentando
alguns itens soberanos, Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 224, p.
177 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, explica: “Não
impõe a lei que o instrumento particular feito no Brasil o seja em língua
nacional, como se dá com a escritura pública (art. 215, § 3º), sendo, porém,
usual que se faça na língua do país. Os documentos estrangeiros, também, em
geral, são redigidos na língua local.
Tendo
o documento em língua estrangeira de ser usado no Brasil, deverá ser traduzido
(art. 8º, III, da Lei n. 8.934/94) para o português (art. 157 do CPC/1973,
correspondendo no CPC/2015 ao parágrafo único do art. 192 (Nota VD);
art. 129, 6º, da Lei n. 6.015/73).
A
exigência de tradução tem sido abrandada pela jurisprudência, quando o
documento apresentado em juízo não apresentar dificuldade para sua compreensão,
porque não acarreta prejuízo às partes. (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 224, p.
177 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Dizendo
da Utilização do Vernáculo, e para bom entendedor um pingo é um pingo e uma
letra é uma letra, para os autores Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, considerando
a necessidade de melhor compreensão, por todos, dos documentos particulares,
impõe o art. 224 que “os documentos redigidos em língua estrangeira serão
traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”. (Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual.
e ampliada, item 2. – A Importância do Estudo da Prova no Direito Material -
pp 477. Comentários ao CC. 224. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em
11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os
registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou
eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra
quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Limita-se
a breve relato a doutrina de Ricardo Fiuza às formas de: Reproduções
fotográficas, cinematográficas, mecânicas ou eletrônicas de fatos ou coisas e
registros fonográficos:
Registros fonográficos e qualquer tipo de reprodução mecânica ou
eletrônica de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, desde que aquele
contra quem forem exibidos não impugne sua exatidão. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 225, p. 135, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Admite
e acresce Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
225, p. 177 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
participarem essas reproduções da prova documental, embora não
sejam literais. O que as diferencia é que não são formadas pelo cérebro do seu
autor, mas decorrem do próprio fato ou ato documentado. Classificam-se como
documentos diretos porque “o fato representado se transmite diretamente para a
coisa representativa” (Amaral Santos, Moacyr. Comentários ao Código de Processo
Civil, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1977, v. IV, p. 163).
Segundo
o autor, cabe à parte contra quem forem apresentadas impugnar-lhes a exatidão,
quando terão de ser submetidas a exame pericial (art. 383 do CPC/1973,
representado no CPC/2015 pelo art. 422, Nota VD).
A
Lei n. 11.419, de 19.12.2006, trouxe significativa alteração nessa matéria, ao
dispor sobre a informatização do processo judicial, estabelecendo que “os
documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com
garantia da origem e de seu signatário”, na forma que estabelece, “serão
considerados originais para todos os efeitos legais” (art. 11), acrescendo,
ainda, regras ao Código de Processo Civil/1973, acerca de “reproduções
digitalizadas de qualquer documento, público ou particular” (art. 365, V e VI,
e §§ 1º e 2º, representado no CPC/2015 pelo art. 422, V e VI, e §§ 1º e 2º,
Nota VD). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
225, p. 178 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada
e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/03/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Considerando
ainda “Prova dos Fatos Jurídicos”, p. 477, dizem os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único, no item VI – outras espécies de documentos:
A Lei (CC/2002, art. 205 – certamente houve um erro gráfico, tratando-se do
art. 225 em comento, - uma vez o art. 205 tratar de assunto diverso sobre
Prazos da Prescrição” (Nota VD), continuando art. 225, seguindo a
diretriz fixada pela doutrina, considera como documentos as reproduções
fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral,
quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas.
Segundo o dispositivo, tais reproduções fazem prova plena dos fatos ou coisas
representados, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a
exatidão. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual.
e ampliada, item 2. – A Importância do Estudo da Prova no Direito Material -
pp 477. Item VI. Comentários ao CC. 225. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades
provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados
sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo
único. A prova resultante dos livros e fichas não é
bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular
revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade
ou inexatidão dos lançamentos.
No
lecionar de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
226, p. 178-179 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência:
Aparentemente o dispositivo contraria o princípio segundo o qual a
pessoa não pode forjar a prova para si previamente: nemo sibi titulam
constituit. Sucede, entretanto, que os livros e fichas provam contra as
pessoas a quem pertencem. A fim de fazer prova a seu favor, o empresário terá
de ostentar escrituração sem vício extrínseco ou intrínseco, ou seja, lastreada
em elemento estranho aos livros, conforme salienta João Eunápio Borges (Curso
de direito comercial terrestre, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1964, p.
217). Não fica, porém, aquele a quem pertencer os livros inibido de provar que
os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos (art. 378 do CPC/1973,
correspondendo no CPC/2015 ao art. 417, Nota VD). A escrituração, por
outro lado, é indivisível, de modo que, “se dos fatos que resultam dos
lançamentos, uns são favoráveis aos interesses do autor e outros lhe são
contrários, ambos serão considerados em conjunto como verdade” (art. 380 do CPC/1973,
correspondendo no CPC/2015 ao art. 419, Nota VD).
A
prova resultante dos livros e fichas não substitui a escritura pública, nem o
instrumento particular depende de requisitos especiais. O empresário e as
pessoas jurídicas em geral estão sujeitos à exibição da escrita, inclusive em
procedimentos preparatórios (art. 844, III, do CPC/1973, correspondendo no
CPC/2015 [V. arts. 396 a 404, relacionados], Nota VD). (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 226, p.
178-179 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e
atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/03/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
A
doutrina apresentada pelo relator Ricardo Fiuza, estende-se entre Livros e
fichas de empresários e sociedades e a subsidiariedade de prova testemunhal,
desta forma:
Livros
e fichas de empresários e sociedades: Os documentos empresariais servem não só
de prova contra aqueles a quem pertencem, como também a seu favor se
escriturados sem quaisquer vícios, extrínsecos ou intrínsecos, puderem ser
confirmados por outros meios. Tais livros e fichas não constituirão prova
suficiente nos casos em que a lei exigir instrumento público ou, até mesmo,
particular revestido de requisitos especiais. E, havendo comprovação de
falsidade ou inexatidão dos lançamentos, sua força probatória poderá ser
ilidida. Nas obrigações oriundas de atos ilícitos, qualquer que seja seu valor
será permitida prova testemunhal (Ri’, 516170 e 449/100).
Subsidiariedade
de prova testemunhal: A prova testemunhal, qualquer que seja o
valor do contrato, sempre será admitida em juízo como complemento de prova
documental ou se houver começo de prova por escrito (CPC/1973, art. 402, 1,
correspondendo no CPC/2015 ao art. 444, Nota VD). desde que o documento
seja relativo ao contrato ou à obrigação e esteja assinado pelo devedor.
Admitir-se-á também a prova exclusivamente testemunhal, seja qual for o valor
contratual, quando o credor não puder, moral ou materialmente, obter a prova
escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou
hospedagem em hotel (CPC/1973, art. 402, II, correspondendo no CPC/2015 ao art.
444, Nota VD).
Na
continuidade dos autores Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, item VII – Dos Livros
empresariais e societários e documentos digitais: por fim, reza o art. 226
que os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas
a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco,
forem confirmados por outros subsídios. Bom lembrar a esse respeito que os
livros empresariais constituem espécie de prova documental que não necessitam
de assinatura para a sua validade, conforme emana da regra do art. 410, II, do
CPC/2015.
Aprofundando no tema, é necessário que se traga a noção de
documento digital e sua respectiva força probante, porque se trata de
matéria claramente oportuna com relação ao art. 410, III, do Novo Código de
Processo Civil. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,
em Manual de Direito Civil,
Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada,
atual. e ampliada, item 2. – A Importância do Estudo da Prova no Direito
Material - pp 477. Item VII. Comentários ao CC. 226. Ed. JuspodiVm, 6ª ed.,
consultado em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário