Código
Civil Comentado – Art. 230, 231, 232
Da PROVA - VARGAS,
Paulo S.
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Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título V – Da
Prova – (art. 212-232)
Art. 230. As presunções, que não as legais, não se
admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
Pelo
simples fato de não serem admitidas, deixam de ser presunções simples, como
reporta o relator em sua doutrina. Ele diz que: Presunções “hominis” ou
simples: São
as deixadas ao critério e prudência do magistrado, que se funda no que
ordinariamente acontece e só podem ser acatadas em casos graves, precisos e
concordantes, não sendo admitidas se a lei excluir, na hipótese sub examine, a
prova testemunhal. Mas as presunções legais juris et de jure e juris tantum
serão sempre acatadas, inclusive nos fatos em que a lei não admitir depoimento
de testemunhas. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 230, p. 138, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/03/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No
mesmo sentido Nestor Duarte, ao afirmar serem as presunções hominis ou
simples, somente admitidas como prova quando também for admitida a prova
testemunhai. Funda-se no que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC/1973 ou
art. 375, no CPC/2015, nota VD). (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 220, p.
181 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 13/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Em
relação à presunção, tópico 4.4 dos autores Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único: As presunções, na definição de Orosimbo
Nonato, “São ilações tiradas de um fato conhecido para o reconhecimento da
ocorrência de outro desconhecido, podendo também, ser definidas como
consequências dos constantes efeitos de um fato” (apud Nery Jr. e Nery,
2005, p. 307).
As presunções podem ser legais, comuns ou legalmente
proibidas. São legais, quando decorrem da própria lei, como no caso da
presunção de veracidade de fatos contidos em petição inicial não contestada
pelo réu. (Novo CPC, art. 344) e tantos outros previstos no direito positivo.
Só no CC/2002 tem os arts. 6º, 8º, 163, 164, 191, 219, 257, 283, 322 a 325,
330, 500, 574, 591, 658, 775, 1.198 parágrafo único, 1.209, 1.231, 1.256
parágrafo único, 1.276, § 2º, 1.315, parágrafo único, 1.597, 1.598 etc.);
Serão comuns as presunções quando decorrem de ilações
lógicas decorrentes da aplicação do senso comum a alguma situação, como no caso
da presunção de maternidade (mater temper certa est), bem como da muito
discutida presunção (relativa) de culpa do condutor de automóvel que colide com
a traseira de outro.
Ainda sobre as presunções comuns dizia o art. 230
(revogado pelo CPC-2015) que “as presunções, que não as legais, não se
admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal”, o que implicava em
dizer que as presunções comuns (ou não legais) não podiam ser admitidas em
relação a negócios que exigem norma especial (como na venda de bens imóveis),
por exemplo. Entenda-se que, não obstante a revogação da norma, para os casos
em que a lei exija forma especial, a prova do fato continua a não poder se dar
de forma presumida.
Já as presunções legalmente proibidas serão, além daquelas
referidas no art. 230 (supraexaminado), todas aquelas que a lei taxativamente
não admitir, como nos seguintes casos colhidos do próprio Código Civil: o art.
265, art. 610 e § 1º e o art. 1.600. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus
e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio
Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. – A Importância do
Estudo da Prova no Direito Material - pp 48o-481. Item 4.4 Presunção.
Comentários ao CC. 230. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 14/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 231. Aquele
que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de
sua recusa.
A doutrina traz, por conta do relator, Ricardo Fiuza,
obrigatório. Exame médico necessário:
Quem vier a negar-se a efetuar exame médico, p. ex., DNA, que seja necessário
para a comprovação de um fato, não poderá aproveitar-se de sua recusa. Assim,
se alegar violação à sua privacidade e não se submeter àquele exame, ter-se-á
presunção ficta da paternidade, por ser imprescindível para a descoberta da
verdadeira filiação, tendo em vista o superior interesse do menor e o seu
direito à identidade genética. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 231, p. 138, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em 14/03/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na visão de Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 231, p.
181 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência: “As
partes têm o dever de colaboração no processo (art. 339 do CPC/1973,
correspondendo no CPC/2015 ao art. 378, Nota VD) e, em se tratando de
ônus, uma vez descumprido, não podem valer-se da própria torpeza para alegar
insuficiência da prova que beneficiaria a outra parte. (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 231, p.
181 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 14/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e
Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, falam no item 4.5. Perícia, prova pericial é aquela que
consiste em exame, vistoria ou avaliação de pessoas ou coisas, a fim de se
verificar a veracidade de determinado fato alegado, desde que realizada por
pessoa especializada no assunto que se quer tratar. (Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, falam no
item 4.5. Perícia, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio
Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. – A Importância do
Estudo da Prova no Direito Material - pp 481. Item 4.4 Perícia. Comentários ao
CC. 231. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 14/03/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo
juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com exame.
Finalizando
a parte Perícia, diz a doutrina através do relator Ricardo Fiuza, da Recusa
à perícia médica: Se alguém se recusar a efetuar perícia médica ordenada
pelo magistrado a sua recusa poderá suprir a prova pretendida com aquele. Assim
sendo, como acima se disse, a recusa ao exame de DNA poderá valer como prova da
maternidade ou da paternidade. (Direito Civil
- doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 232, p. 138, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/03/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No dizer de Nestor Duarte, “O juiz pode ordenar à
parte que se submeta a perícia médica (art. 379, II, do CPC/2015, Nota VD).
Sendo imposição à parte, constitui ônus, cujo cumprimento não pode ser obtido
coercitivamente. Recusando-se ela, porém, está o juiz autorizado a interpretar
que a prova favoreceria a outra parte. Não se trata, contudo, de consequência
inexorável, porquanto a recusa há de ser injustificável e essa circunstância
tem de ser examinada cm função do conjunto probatório, podendo ser infirmada
por outros elementos de prova. (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 232, p.
181 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 14/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Concluindo com os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo
de Jesus e Maria Izabel Melo, em
Manual de Direito Civil, falam no item 4.5. Perícia, como se
observa da definição, a perícia pode constituir-se em: (a) exame, que é
a realização de inspeção sobre pessoas, coisas, móveis ou semoventes, que se dá
para a verificação de fatos ou circunstâncias relativas à causa em disputa; (b)
vistoria, que é a inspeção de bens imóveis, para as mesmas finalidades
contidas no exame; (c) avaliação, que é a verificação do valor, em
moeda, de determinados bens, direitos ou obrigações. Sobre a análise dos arts.
231 e 232 do Código Civil, referentes à perícia, remeta-se, também, ao item 3
supra (do objeto da prova que é o fato. Ocorrido um evento, será necessário
demonstrá-lo, conforme seja o agente compelido a isso ou não). (Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, falam no
item 4.5. Perícia, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio
Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. – A Importância do
Estudo da Prova no Direito Material - pp 481. Item 4.5 Perícia. Comentários ao CC.
231. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 14/03/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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