Código
Civil Comentado – Art. 255, 256
Das
Obrigações Alternativas - VARGAS,
Paulo S.
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Parte
Especial Livro I Do Direito Das Obrigações
Título
I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo
IV Das Obrigações Alternativas
(arts.
252 e 256)
Art.
255. Quando a escolha couber ao credor e uma
das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito
de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se,
por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequí- veis, poderá o
credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e
danos.
Explicitamente e sem mais opções, repete Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 255, p. 206 do Código Civil Comentado, a redação do artigo em pauta: Nos casos em que a opção de escolha é do credor, a solução para as hipóteses em que qualquer das prestações se torna impossível por culpa do devedor é permitir que o credor escolha entre a prestação remanescente e aquela que pereceu por culpa do devedor. Se o credor escolhe a prestação subsistente, não há prejuízo de qualquer espécie, de maneira que não haverá necessidade de regulamentar a questão em relação às perdas e danos. Contudo, se o credor optar pela prestação que pereceu, o devedor deverá indenizá-lo, pagando-lhe o valor da própria prestação além das perdas e danos. Também será o caso de obrigar o devedor a pagar o valor do bem e as perdas e danos, se ambas as prestações se tornarem inexequíveis, cumprindo ao credor optar por uma delas. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 255, p. 206 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 24/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Mais consubstanciada, a equipe de Guimarães e Mezzalira leciona: caso a escolha da obrigação caiba ao credor, a solução da lei é diversa daquela prevista no artigo 254. Nessa hipótese, concede-se ao credor a faculdade de ou cobrar o valor equivalente e as respectivas perdas e danos da prestação que se impossibilitou por culpa do devedor ou de exigir o cumprimento da prestação subsistente.
Se todas as prestações se perderem por culpa ou dolo do devedor poderá o credor exigir o equivalente a qualquer uma das prestações previstas, bem como das perdas e danos que lhe tenham sido ocasionado.
“Processual civil. Recurso especial. Obrigação
alternativa. Escolha do credor. Inexequibilidade da prestação escolhida.
Incidência das disposições do artigo 255 do Código de Processo Civil. 1. Nas
obrigações alternativas a escolha é a concentração da obrigação na prestação
indicada, momento no qual torna-se simples, pelo que, apenas a escolhida poderá
ser reclamada. 2. Segundo dispõe o artigo 255 do CC, se a escolha couber ao
credor e uma das prestações houver perecido, pode escolher a outra ou optar
pelo valor da perdida mais penas e danos. 4. Devedor de obrigação alternativa
que grava com ônus reais, imóvel que era objeto de possível escolha pelo
credor, sem adverti-lo de tal hipótese, torna viciosa escolha, mormente quando
não honrar a obrigação com credor hipotecário que, posteriormente, vem a
executar a garantia. Assim, concentrada a obrigação em prestação inexigível por
culpa do devedor, terá o credor o direito de exigir a prestação subsistente ou
o valor da outra. 4. REsp conhecido e provido” (STJ, 4ª T., REsp n.
1.074.323-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.06.2010). (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 255, acessado em 25/03/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
Segundo entendimento do autor Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 256, p. 206-207 do Código Civil Comentado: “Essa disposição decorre das anteriores. Havendo culpa do devedor nos casos em que a opção lhe pertencer, considera-se que a última prestação perdida era aquela pela qual ele optou (art. 253); se a opção era do credor e houve culpa do devedor, faculta-se a ele optar por uma delas (art. 254). No entanto, se as prestações se tornam impossíveis sem culpa do devedor, a obrigação se extingue e as partes retornam à situação em que se encontravam anteriormente (art. 234, segunda parte). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 256, p. 206-207 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 25/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na mesma direção aponta a equipe de Guimarães e Mezzalira,
conforme assinalado, tornando-se uma das obrigações impossíveis, sem culpa do
devedor, tanto na hipótese de escolha do devedor como do credor, a obrigação
concentra-se na prestação subsistente, tornando a obrigação alternativa em
simples. Assim, nessa hipótese, tornando-se a prestação remanescente,
igualmente, impossível, sem culpa ou dolo do devedor, a obrigação resolve-se e
as partes retornam do estado anterior. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 256,
acessado em 25/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No
mesmo sentido Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, nos comentários 2.1.2.2. Sem Culpa do
Devedor – Se a impossibilidade de todas as prestações ocorrer sem culpa do
devedor, a obrigação considerar-se-á extinta (art. 256), aplicando-se, assim, a
regra geral da teoria dos riscos, pela qual a impossibilidade de cumprimento do
pactuado que não decorra de fato imputável às partes redundará em resolução da
relação jurídica, e não em perdas e danos. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de
Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Item 2.1.2 Impossibilidade de todas as prestações, p. 628-629, Comentários ao CC. 256. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 25/03/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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