Código
Civil Comentado – Art. 257
Das
Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
- VARGAS,
Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com –
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Parte
Especial Livro I Do Direito Das Obrigações
Título
I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo
V Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
(arts.
257 e 263)
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um
credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações,
iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
O entendimento de Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 257, p.
207 do Código Civil Comentado, é que a indivisibilidade da
obrigação deve ser examinada com base na definição de divisibilidade de bens
prevista nos arts. 87 e 88 deste Código. Os bens são divisíveis quando é
possível fracioná-los e cada uma das partes oriundas do fracionamento mantiver
as características essenciais do todo, com redução proporcional de seu valor. A
indivisibilidade pode acarretar diminuição considerável de valor ou prejuízo do
uso, decorrentes da divisão. Também poderá decorrer da lei ou da vontade das
partes.
No
que se refere às obrigações, serão elas indivisíveis quando o fracionamento da
prestação for vedado por lei ou pelo contraio, ou acarretar redução
considerável do valor da parte fracionada. Dessa forma, haverá indivisibilidade
se determinado conjunto musical for contratado para um espetáculo e decidir
realizá-lo apenas com dois ou três de um total de seis músicos, na medida em
que haverá considerável redução de seu valor em decorrência da alteração das
características fundamentais da exibição. A divisibilidade da obrigação decorre
da prestação - a obrigação será divisível ou indivisível segundo seu objeto
seja ou não passível de divisão.
Inovação
que pode ser compreendida no estudo do art. 87 da Parle Geral é a
indivisibilidade decorrente do critério econômico. O dispositivo de que ora se
trata estabelece uma presunção. Considera que a obrigação divisível presume-se
dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos sejam os credores ou
devedores. A regra é dispositiva. Nada impede que credores ou devedores estabeleçam
proporções distintas. Caso não o façam, serão titulares de partes iguais. (Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 257, p.
207 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 26/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo esclarecimento dos autores Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único: “O objeto da prestação pode consistir em coisa
divisível ou indivisível, ficando assim caracterizada a obrigação em divisível
ou indivisível”.
Mas o objeto da obrigação pode, apesar de certo, ser
passível de verificação fática quanto à sua quantidade. Por isso, quando temos
obrigação em que a quantia ajustada não se encontra líquida (certa pela
quantidade), fala-se em obrigação ilíquida. Se, diversamente, o objeto
se encontra certo quanto à quantidade, temos obrigação líquida.
Exemplo típico de obrigação
líquida é o do dever de reparar o dano cujas consequências ainda não se
pormenorizaram, o que costuma ocorrer com os lucros cessantes. Figure-se, por
exemplo, o caso do cidadão que, atropelado, vem a ficar por longos meses
afastado de suas ocupações habituais, o que lhe gera o lucro cessante
decorrente da perda temporária de seus rendimentos. A obrigação de indenizar é
certa, inclusive do ponto de vista da natureza da prestação (pecuniária), no
entanto, é ilíquida, pelo menos até o final da convalescença da vítima e o seu
retorno às atividades profissionais.
Para tais hipóteses, encontra-se, inclusive, na lei
processual, exceção à regra da certeza e determinabilidade do pedido, consoante
o texto do art. 324, § 1º do CPC-2015, in verbis: “O pedido deve ser
determinado. § 1º. É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II – quando
não for possível determinar desde logo, as consequências do ato ou do fato”.
Lembrando que o CPC-1973 falava especificamente em “consequências do ato ou do fato
ilícito”, enquanto o novo código se refere de forma genérica às “Consequências
do ato ou rato”, sem mencionar ilicitude, já que a responsabilidade civil,
na modalidade objetiva, pode derivar também do ato lícito.
Assim, o ofendido poderá ajuizar a ação reparatória ainda
antes do final da convalescença, a fim de fixar, por decisão judicial, a
certeza da obrigação do ofensor. Poderá, para tanto, formular pedido genérico.
Mas não só o pedido poderá ser genérico, mas também a
sentença poderá ser qualificada como líquida, sempre que, para a obtenção do
valor certo, for necessária a elaboração de cálculos, a produção de prova sobre
fato novo ou ainda a produção de prova pericial para a descoberta da quantia
certa. [...] (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,
em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 3. A classificação
quanto à natureza do objeto da prestação, p. 629, Comentários ao CC. 257. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 26/03/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Em linhas gerais, como inicia sua crítica, a equipe de
Guimarães e Mezzalira, muito embora bem embasada, afirma poderem ser definidas
como divisíveis as obrigações em que a prestação pode ter cumprimento
fracionado, i. é, aquelas em que, em caso de fracionamento da prestação,
não haja perda ou depreciação acentuada de suas características essenciais.
A esse respeito, é oportuno salientar quem em sempre a
divisibilidade material coincide com a divisibilidade jurídica. Afinal, levado
às últimas consequências, a matéria sempre seria divisível (pense-se no nível
atômico). No entanto, é bastante evidente que, em se tratando de objeto de
relação obrigacional, eventual divisibilidade do bem poderia conduzir à sua
inutilidade para o fim socioeconômico almejado pelas partes ou determinado pela
lei na constituição do liame obrigacional. É por essa razão que se adota o
critério da perda ou deterioração das qualidades essenciais da prestação. As
obrigações indivisíveis, de outro lado, podem ser definidas, a contrario
sensu, como aquelas em que o fracionamento da prestação acarreta na perda
ou deterioração acentuada de suas características essenciais, razão pela qual
não poderá ser executada de forma dividida.
As obrigações de dar ou de fazer podem ser divisíveis ou
indivisíveis. Ilustrativamente, nas obrigações de dar, pode-se considerar
divisível a obrigação de entregar uma
determinada quantidade de saca de café; e indivisível, a de entregar um animal,
um diamante, um apartamento etc. – em todas essas hipóteses, o fracionamento do
bem acarretaria, naturalmente, em grave perda da finalidade econômica
vislumbrada pelas partes. Nas obrigações de fazer, pode-se pensar no
fracionamento de etapas de uma determinada (obrigação divisível) ou no
encadernamento de um livro (obrigação indivisível). A obrigação de restituir, a
seu turno, é, em regra, indivisível, dado que o credor não pode ser obrigado a
receber apenas parte daquilo que deixou em posse alheia. De igual modo, as
obrigações de não fazer, via de regra, também guardam estrita relação com o
conceito de indivisibilidade, porquanto que em geral, quando se assume a
obrigação de omissão, a prática de determinado ato, ainda que parcial, já gera
a inexequibilidade de toda a prestação. Nada impede, contudo, que a obrigação
seja divisível, nos casos em que houver um conjunto de omissões autônomas, sem
relação orgânica entre si.
Havendo apenas um credor e um devedor, a obrigação é, em
regra, indivisível, a teor do que dispõe o artigo 314 do Código Civil, exceto
se as partes convencionarem de modo diverso. Na hipótese de pluralidade de
devedores ou credores, a obrigação partilha-se em tanto quanto forem os
sujeitos ativos ou passivos. Assim, criam-se obrigações distintas do credor
comum com cada um dos devedores e/ou do devedor comum com cada um dos credores.
Como consequência dessa cisão da obrigação, o devedor pode se liberar de sua
obrigação cumprindo apenas com sua quota-parte. A exceção a tanto ficaria por
conta de previsão convencional diversa, de hipótese de solidariedade entre os
devedores (CC, arts. 264 e ss.) e de indivisibilidade da obrigação.
A responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa
variará conforme a responsabilidade de um ou de todos os devedores. Na hipótese
de perda ou deterioração de coisa objeto de obrigação divisível, por culpa de
todos os devedores, todos responderão pro rata pelos prejuízos causados
ao credor. Em situação semelhante, mas de obrigação indivisível, o credor
poderá exigir, integralmente, o prejuízo de apenas um dos codevedores e este
deverá buscar o ressarcimento dos demais. De outro lado, havendo culpa de
apenas um dos devedores, este responderá, integralmente, pelas perdas e danos
causadas ao credor, independentemente de se tratar de obrigação divisível ou
indivisível.
É relevante destacar que, embora muito semelhantes,
indivisibilidade e solidariedade são conceitos distintos, especialmente no que
toca à sua origem: enquanto a solidariedade decorre do título ou da lei, a
indivisibilidade tem fundamento na própria natureza da prestação, que não pode
ser fracionada. Tal aspecto conduz a consequências práticas relevantes, como,
por exemplo, o fato de que a solidariedade cessa com a morte de um dos
devedores e a indivisibilidade não, ou ainda que a indivisibilidade cessa
quando há a sub-rogação em perdas e danos, mas efeito tal não se sucede com a
solidariedade.
“Direito civil. Alienação de imóvel. Pagamento a um
dentre os vários credores. Inexistência de solidariedade. Pagamento errôneo que
não quita a obrigação. Resolução do negócio jurídico por culpa e retorno ao
Status quo ante. – A solidariedade não se presume (art. 265, CC/2002). Ao
contrário, havendo mais de um credor, ou devedor, em obrigação divisível, esta
se divide entre tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores ou
devedores. – O devedor de obrigação divisível, não havendo solidariedade, deve
cuidar para que o pagamento seja feito a todos os credores. Feito a apenas um
deles, deve ser verificado se este tem poderes para dar quitação em nome dos
demais. – Se o pagamento é feito a quem não é credor único nem tem poderes para
representar os demais credores, há negligência do devedor, podendo haver
resolução do negócio jurídico com o retorno das partes do status quo ante. REsp
não conhecido” (TJSP, 3ª T. REsp n. 868556-SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi,
j. 5.11.2008). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 257, acessado em 26/03/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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