Código
Civil Comentado – Art. 278, 279, 280
Da
Solidariedade Passiva - VARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I Do
Direito Das Obrigações –
Título
I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo
VI Das Obrigações Solidárias
Seção
III – Da Solidariedade Passiva
(arts.
275 a 285)
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação
adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá
agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Qualquer
novo contrato solidário sofre sanções próprias e não se confundem com o
contrato anterior, é como vê o dispositivo (Nota VD). A posição de Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 278, p.
228 do Código Civil Comentado, afirma: Aquilo que o credor
convenciona com apenas um ou alguns dos devedores não pode prejudicar a posição
dos demais, salvo se eles concordarem. Ora, as disposições contratuais em geral
só produzem efeito para os contratantes, e não atingem terceiros - o que
decorre dos princípios da força obrigatória e da relatividade contratual.
Destarte, os devedores solidários que não assumiram a obrigação adicional, por
ela não respondem. Mais do que isso: além de assegurar que a obrigação não pode
ser imposta aos que não a contraíram, o dispositivo em exame acrescenta que ela
não pode prejudicar a posição dos demais. Ou seja, se o que foi convencionado
apenas entre o credor e algum dos devedores vier a prejudicar de certo modo os
codevedores, poderão estes suscitar a invalidade do pacto adicionado em relação
a eles para eximir-se do prejuízo. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC
art. 278, p. 228 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada
e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/04/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Para os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes (art. 278).
“Monitória Contrato de
crédito em conta corrente. Embargos. Rejeição. – Transação parcial feita entre
o credor e parte dos devedores solidários. Acordo esse que implicou no
agravamento da obrigação. Situação que não pode onerar o devedor solidário que
não participou da transação. Artigo 278 c/c 844, § 3º do Código Civil –
Sentença confirmada. Recurso desprovido” (TJSP 17ª Câm. Dir. Privado, Apel.
nº 9000046-46.2008.8.25.01000, Rel. Des. Irineu Fava, j. 8.8.2012). (Luiz Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos
comentários ao CC 278, acessado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 279. Impossibilitando-se
a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o
encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 279, p.
229 do Código Civil Comentado, fala a respeito da questão que diz
respeito ao perecimento ou deterioração da prestação objeto da solidariedade: Caso
o fato não seja decorrente de culpa de qualquer dos devedores, a obrigação se
resolve sem o compromisso de indenizar. No entanto, havendo culpa de todos, ou
de ao menos um, dos devedores solidários, a solidariedade subsiste em relação
ao equivalente da prestação. Contudo, somente o devedor ou os devedores
culpados responderão pelas perdas e danos oriundos do perecimento ou da
deterioração. A regra não diz, mas, se houver mais de um culpado, o valor da
indenização é de responsabilidade solidária destes (art. 942, parágrafo único,
do CC). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 279, p.
229 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo o item 4.1.2.5 – Impossibilidade
da prestação, dizem Sebastião de Assis
Neto et al que, se houver impossibilidade da prestação por culpa de um do
codevedores, todos (incluindo o culpado) ficam obrigados a pagar o valor
equivalente ao da prestação; entretanto, as perdas e danos são suportados
somente pelo culpado. E acrescentam: Se a impossibilidade da prestação se dá
sem culpa de nenhum dos devedores solidários, aplica-se a regra geral,
resolvendo-se, portanto, a obrigação.
Aqui, diferentemente das obrigações indivisíveis (cf. item
2.1.2.3 supra), o legislador foi claro ao dizer que, mesmo que a
impossibilidade do objeto se dê por culpa de um só dos codevedores, subsiste
para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só
responde o culpado.
Não há, portanto, perda da solidariedade, pois subsiste
para todos o encargo de pagar o equivalente, sobressaindo obrigação exclusiva
do culpado apenas quanto às perdas e danos.
Imagine-se um contrato de Alonso como credor da entrega de
um carregamento de meia tonelada de soja, já escolhido e individualizado, tendo
como devedores solidários as pessoas de Francisco, Batalha e Guerinos. Batalha,
que era o responsável pelo transporte do objeto, conduz imprudentemente o
veículo e causa acidente que faz perecer toda a carga. Nessa hipótese,
Francisco, Batalha e Guerinos continuam solidariamente obrigados a pagar para
Alonso o valor do equivalente à coisa que se perdeu, mas pelas perdas e danos
sofrida pelo credor (como os lucros cessantes decorrentes da perda do excelente
negócio sobre a soja adquirida, por exemplo), somente o culpado (Batalha) será
obrigado. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em
Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.5 – Impossibilidade
da prestação, p. 639-640, Comentários
ao CC. 279. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 05/04/2022, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
O que confirma a equipe de
Guimarães e Mezzalira: no caso de perecimento do bem ou impossibilidade da
prestação sem culpa do devedor, a obrigação resolve0-se e todos retornam ao status
quo ante. Havendo culpa de todos, a prestação devida sub-roga-se em perdas
e danos, mas o vínculo de solidariedade se mantém. Caso a culpa pela
impossibilidade decorra de apenas um dos devedores a solidariedade passiva se
mantem e o devedor culpado responde pelo importe referente a perdas e danos
acarretadas ao credor. Havendo culpa de mais de um, mas não de todos, há
solidariedade entre os culpados (CC. Art. 942, parágrafo único). (Luiz Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos
comentários ao CC 279, acessado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 280. Todos
os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido
proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação
acrescida.
Por
analogia, Bdine Jr, nos comentários ao CC art. 280, p.
229 do Código Civil Comentado: “A hipótese tratada nesses autos não se
confunde com aquela de que cuida o artigo antecedente, pois aqui não se cuida
exclusivamente da impossibilidade da prestação. No caso desse dispositivo, a
prestação pode também ter sido adimplida, mas não da forma e do modo devidos,
incidindo juros de mora. Assim, trata-se de dispositivo que disciplina os casos
em que incidem juros moratórios em dívida na qual exista solidariedade passiva.
Esses juros são acessórios da obrigação principal - a prestação -, de maneira que
a solidariedade a eles se estende. Mas o valor dos juros decorre da conduta
culposa de um ou alguns dos devedores que a provocou, de maneira que caberá a
este, ou a estes, indenizar os devedores não culpados pelo valor dos juros, ou
seja, a obrigação acrescida. A regra não contempla outros prejuízos, que não
sejam os juros. Assim, outros valores provenientes da mora serão de exclusiva
responsabilidade do codevedor culpado (art. 279 do CC). Inclusive os juros
suplementares previstos no parágrafo único do art. 404 do Código Civil não
estão compreendidos nessa regra, pois não são juros de mora, expressão de
conteúdo restritivo.
Essa interpretação restritiva justifica-se também porque a regra a prevalecer é a da responsabilidade subjetiva no que tange ao valor das perdas e danos (art. 279), de maneira que não se justifica interpretação ampliativa. Ora, se pelas perdas e danos decorrentes da impossibilidade da prestação só responde o devedor culpado (art. 279), nada justifica que pelas perdas e danos que resultem da mora outra seja a solução legal - salvo no que se refere aos juros, como já se viu. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 280, p. 229 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Dessa forma, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.6
– Unidade da obrigação, p. 640
explanam que, por decorrência da unidade da obrigação, todos os devedores
respondem pelas consequências da mora, ainda que somente um dos coobrigados
tenha sido acionado e, assim, constituído em mora (CC 204, § 1º).
Da mesma forma, o ajuizamento da demanda, seguido de
despacho que ordena a citação de um só dos devedores, produz o efeito do (art.
240, § 1º do CPC/2015: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho
que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à
data de propositura da ação), decorrendo daí a interrupção da prescrição em
desfavor de todos.
Para proteção da boa-fé dos credores, no entanto, a lei
garante que o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida. (Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.6 – Unidade da obrigação, p. 640, Comentários ao CC. 280. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No parecer da equipe de
Guimarães e Mezzalira, ainda que apenas um ou alguns dos devedores tenham
acarretado a incidência da mora, todos os demais ficarão, igualmente,
responsáveis perante o credor pelos juros de mora legais incidentes. A ideia é
que qualquer um deles poderia ter cessado a dívida e evitado a inclusão dos
juros moratórios à prestação devida. A mora ainda fica constituída para todos
os devedores, com a interpelação de apenas um deles. Se a obrigação for a termo
não vencido ou à condição não verificada para algum dos devedores, estes não
estarão sujeitos aos juros moratórios, enquanto a prestação não se tornar
exigível.
A constituição de mora não
se dá apenas com o ato de citação válida em demanda judicial, mas qualquer ato
que tenha o condão de constituir o devedor em mora e dá-lhe ciência do atraso
no cumprimento da obrigação.
Do mesmo modo que a mora, a
prescrição interrompida para apenas um dos devedores atinge a todos os demais
codevedores, em razão da natureza solidária da obrigação. Efeito idêntico não
se dá com as causas suspensivas, eis que, de regra, é pessoal.
Caso um dos devedores seja
culpado pela mora no cumprimento da obrigação, ele ficará responsável perante
os demais devedores pelos acréscimos adicionados à prestação em decorrência dos
juros de mora e deverá ressarci-los de eventuais valores que tenham despendido
sob essa rubrica. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al,
apud Direito.com, nos comentários ao CC 280, acessado em 05/04/2022, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
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