Código
Civil Comentado – Art. 287, 288
Da Cessão
de Crédito - VARGAS, Paulo S.
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Parte
Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título
II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo
I Da Cessão de Crédito
Seção
III – Da Solidariedade Passiva (arts. 286 a 298)
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão
de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Como alerta Bdine Jr, em
seus comentários ao CC art. 287, p. 240 Código Civil Comentado: “A
cessão não é novação, pois nesta última um novo crédito substitui o anterior.
Na cessão, o mesmo crédito subsiste, transmitindo-se com todos os seus
acessórios ao cessionário. Essa circunstância está consagrada no presente
dispositivo”.
A distinção
entre a cessão e a novação é relevante sobretudo quando se verifica que na
primeira a intervenção do devedor é desnecessária, embora indispensável na
segunda. E nem sempre a concordância do devedor com a novação é obtida com
facilidade. Ademais, como a novação extingue a dívida anterior, todos os
acessórios a ela vinculados também se extinguem, fazendo desaparecer as
garantias da obrigação original.
No
caso da cessão, fianças e hipotecas oferecidas em garantia da dívida irão
permanecer vinculadas a ela, ainda que o credor não seja o mesmo do momento da
constituição da obrigação. O terceiro garantidor oferece-se para garantir a
dívida levando em conta a pessoa do devedor. Como esta não é substituída, a
cessão do crédito é irrelevante para aquele que oferece a garantia.
Nada
impede, porém, que as partes ressalvem a transmissão da garantia, estabelecendo
que ela não acompanhará a transmissão do crédito. Na lição de Renan Lotufo, que
se reporta ao Direito italiano, português e espanhol, dentre os acessórios que
acompanham a cessão do crédito estão os frutos porventura produzidos (Código
Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 144).
Mas
não são apenas os acessórios do crédito que se transferem ao cessionário.
Também as vicissitudes da relação de crédito, que possam enfraquecê-lo ou
destruí-lo, são transferidas, pois ao devedor não é permitido nem mesmo se opor
à cessão. Em decorrência disso, o devedor não pode ser colocado em situação
inferior àquela em que se encontrava perante o cedente. Condições
personalíssimas do cedente: vejam-se os comentários feitos em item específico
no artigo anterior. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 287, p.
240 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 09/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No item 2.2 Espécies, na p.
655 e 2.3 Cessão dos acessórios, p. 656, analisada pelos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.2. – Espécies e 2.3. Cessão dos acessórios pp. 655-656, Comentários ao CC. 287, segundo
os autores, a cessão de crédito pode ser a) onerosa ou gratuita, conforme
o cedente exija, ou não, do cessionário, uma contraprestação; b) total ou
parcial: conforme se transfira o total ou somente parte do crédito; c)
legal, convencional ou judicial: conforme decorra da lei, da vontade das
partes ou de determinação judicial; d) pro soluto ou pro solvendo: na
cessão pro soluto, o cedente se desonera inteiramente com o cessionário
apenas para a própria cessão, ou seja, independentemente do recebimento do
crédito, na cessão pro solvendo, o cedente somente se desonera após o
recebimento do crédito pelo cessionário.
De acordo com o art. 287, salvo disposição em
contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Neste caso, na relação de principal e acessório, o crédito é principal, tendo,
como acessórios, ekzemple, os juros, a correção monetária, uma cláusula penal, garantias
reais (penhor, hipoteca) etc.
Corroborando a regra, bem
como a exemplificação acima, o art. 289 reza que o cessionário de
crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do
imóvel. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de
Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. item 2.2. – Espécies e
2.3. Cessão dos acessórios pp.
655-656, Comentários ao CC. 287. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 09/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Arrematando os comentários do dispositivo com a equipe de
Guimarães e Mezzalira, sem que haja restrição convencionada entre cedente e
cessionário, os acessórios serão livremente cedidos ao cessionário.
Ilustrativamente, as partes poderão estipular a cessão de direito pecuniário,
com reserva de lucros, ou ainda a cessão de direito com a
exclusão das garantias que a asseguram. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 287,
acessado em 09/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 288. É
ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não
celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido
das solenidades do § Iº do art. 654.
Como bem lembra Bdine Jr,
em seus comentários ao CC art. 288, p. 242 e 243, Código Civil Comentado:
“A lei não impõe forma especial às cessões, que são negócios não
solenes e consensuais, mas, para que ela seja eficaz em relação a terceiros,
exige que a cessão seja celebrada mediante instrumento público ou particular,
com os requisitos do art. 654, § I o, do Código Civil. Prevê a ineficácia da
cessão com relação a terceiros se ela não for celebrada dessa forma,
substituindo a expressão “não vale” do art. 1.067 do Código Civil de 1916”.
É
que a validade do negócio diz respeito apenas à relação estabelecida entre as
partes que celebram a cessão. Os efeitos da cessão em relação a terceiros são
irrelevantes à validade dela. A razão de o sistema legal condicionar a eficácia
da cessão em relação a terceiros à existência de um instrumento público ou
particular é a necessidade de os terceiros poderem conhecer sua existência. No
entanto, tal exigência não basta para que terceiros tenham conhecimento da
cessão se não for atendida a regra do art. 221 do Código Civil, que condiciona
a produção dos efeitos ao registro no cartório competente.
O
Código Civil de 1916, em seu art. 1.067, condicionava a eficácia do instrumento
de cessão em relação a terceiros ao cumprimento dos requisitos do art. 135
daquele diploma legal - que fazia expressa menção à necessidade da transcrição
do instrumento no registro competente. Atualmente, sem o instrumento público ou
particular com os requisitos mencionados no § 1° do art. 654 do Código Civil,
não é possível que ele produza efeitos em relação a terceiros. O registro no
órgão competente, contudo, permitirá que se presuma seu conhecimento em caráter
absoluto. Inexistindo o registro, a prova do conhecimento dependerá do exame de
cada situação concreta.
Mais
uma vez, o dispositivo indica que a validade do negócio jurídico resulta do
consenso entre cedente e cessionário, pois somente a validade do negócio
jurídico resulta do consenso entre cedente e cessionário, pois somente a
produção dos seus efeitos perante terceiros é que fica condicionada à
existência de instrumento apropriado, ou seu registro.
As cessões
de direitos hereditários e de créditos hipotecários dependem de instrumento
público, na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que se
reportam aos arts. 289 e 1.793 do Código Civil (Novo curso de direito civil.
São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 268). Deles, porém, se discorda em relação
à cessão de direitos hereditários, que continua passível de transmissão por
termo nos autos, como ensina Humberto Theodoro Jr. (Comentários ao novo
Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, t. II, p. 442).
A
cessão do crédito com garantia real dependerá da anuência do cônjuge à luz do
disposto, pois haverá modificação subjetiva do direito real consubstanciado na
garantia (art. 1.647,1, do CC), aplicando-se ao caso, ainda, o disposto no art.
108. Se se tratar de cessão de título prescrito ou já protestado, quando a lei
cambial afirma que não se tratará de endosso, mas de cessão de crédito, a regra
é que os requisitos formais são dispensáveis, porque a lei especial que rege a
matéria se satisfaz com o mero endosso do título (Rosa Jr., Luiz Emygdio F. da.
Títulos de crédito. Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 209 e 219). De
acordo com o item 9 do art. 129 da Lei n. 6.015/73, os instrumentos de cessão
de direitos e de crédito, de sub-rogação e de dação em pagamento podem ser
registrados no cartório de título e documentos. (Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 288, p. 242-243 Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil
de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado
em 09/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Em relação à Transmissão das Obrigações, buscou-se orientação de Bianca Delfino, em artigo publicado há 6 meses no site Jusbrasil.com.br, devido à relevância do assunto, optou-se por estender-se aos artigos pertinentes à: transmissão de créditos, das dívidas e da posição jurídica de qualquer dos envolvidos numa relação obrigacional à prática nas transações comerciais. Na vida econômica, diversas são as hipóteses em que a satisfação das obrigações pecuniárias não se concretiza em espécie. A transmissão da obrigação de uma pessoa a outra é instrumento essencial para estimular a circulação de riquezas, prestigiando o crédito.
As definições em relação ao direito das obrigações são variadas, a essência central está presente em todos os conceitos. O direito das obrigações tem por fim disciplinar os negócios realizados entre sujeitos que através disso, transmitem e geram riquezas que necessariamente poderão ser transferidas.
Segundo o professor Cristiano Chaves (FARIAS, 2009, P. 11), conceitua o Direito das Obrigações como “sendo o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável”.
Para Orlando Gomes (1980, p. 164), o Direito das Obrigações pode ser definido, in verbis: “A palavra Obrigação designa a situação jurídica conjunta, vale dizer a relação jurídica de natureza pessoal em que estabelece um vínculo entre credor e devedor, pelo qual uma das partes adquire direito a exigir determinada prestação e a outra assume a obrigação de cumpri-la”.
No item 2.1. Cessão de Crédito, engloba a autora, os respectivos artigos que compõem um negócio jurídico, como se vê: Cessão de crédito é reportada nos artigos 286 a 298 do Código Civil é um negócio jurídico pelo qual o titular do crédito transfere a um terceiro. O crédito é transferido como foi contraído, conservando o objeto da obrigação, mudado apenas o sujeito ativo da relação jurídica. O fato da existência de três pessoas e dois consentimentos na realização desse negócio refere-se ao cedente, é o que transfere; o cessionário, o que adquire e por fim, o cedido que passa a ser o devedor.
Conforme o artigo 286 do Código
Civil "a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao
cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação", ou
seja, para que a impossibilidade cessão de crédito seja contraria a terceiro de
boa-fé deve haver previsão no instrumento contratual.
Os acessórios da obrigação devem acompanhar o crédito na
cessão, salvo ajuste em contrário pelas partes (artigo 287 Código
Civil). Cessão de Credito pode ser convencional: decorre do acordo de vontades
como se fosse uma venda ou doação de um credito; legal: imposta pela lei no
artigo 287 CC também é imposto pela lei à cessão dos acessórios da dívida como
garantias, multas e juros; e por fim a judicial: determinada pelo Juiz no caso
concreto, explicando os motivos na sentença para resolver litígio entre as
partes.
Sobre os requisitos da cessão de crédito, o professor Luiz
Manuel (Menezes, 2002, p. 14) diz que: “os requisitos da cessão de crédito são
os seguintes: um negócio jurídico que estabeleça a transmissão da totalidade ou
de parte do crédito; a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a
esta transmissão; e a não ligação do crédito à pessoa do credor como
decorrência da própria natureza da prestação”.
Cessão é a venda do crédito, o cedido continua devendo a
mesma coisa, só muda o seu credor. O cessionário (novo credor) perante o cedido
fica na mesma posição do cedente (credor velho). A cessão desobriga a aceitação
do devedor que não pode impedi-la, salvo se o devedor se antecipar e pagar logo
sua dívida ao credor inicial. No entanto, o cedido (devedor) deve ser informado
da cessão, não para autorizá-la, mas para pagar ao cessionário (novo credor,
artigo 290 Código Civil).
Não exige formalidade entre o novo e o velho credor, mas
para ter efeito contra terceiros deve ser feita por escrito
(artigo 288 Código Civil). (Bianca Delfino, artigo
intitulado Transmissão das Obrigações, publicado a 6 meses no site Jusbrasil.com.br,
consultado em 09/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Para fazer valer a temática do dispositivo perante
terceiros, segundo a equipe de Guimarães e Mezzalira, a cessão de crédito deve
ser feita por meio de instrumento público ou particular, com o ulterior
registro perante os órgãos competentes (CC, art. 221). Vale-se de instrumento
público, quando o próprio direito cedido exigir instrumento público para sua
aquisição (till exempel: direitos de propriedade). O descumprimento de eventuais formalidades não gera a invalidade
do ato, mas apenas e tão somente a ineficácia perante terceiros.
Por exigência legal, o
instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado e as
respectivas qualificações do cedente e do cessionário.
É considerado terceiro todo
aquele que não tiver participado da relação de cessão de crédito. Assim, till
exempel, podem ser considerados terceiros> o devedor cedido, qualquer
outro cessionário, credor pignoratício que recebeu o crédito cedido em caução,
qualquer credor quirografário do cedente etc. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 288,
acessado em 09/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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