Código Civil Comentado – Art. 295, 296, 297, 298 Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente,
ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela
existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe
cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Apesar
de começar sua crítica com o Desembargador Federal Mairan Maia, rebatendo com
advertência de Renan Lotufo, Bdine Jr, comentários ao CC art. 295, p.
258-259 Código Civil Comentado, segue com sua apreciação da seguinte
forma: “O primeiro efeito da cessão é transferir para o
cessionário a titularidade integral da relação jurídica, ou seja, do crédito e
seus acessórios. A questão da garantia do crédito cedido é outro importante
efeito da cessão. Consiste na obrigação do cedente de responder pela existência
da dívida na época da realização do negócio. Compreendem-se na existência da
dívida seus acessórios e garantias (Maia, Mairan. Comentários ao Código
Civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, p. 243). Mas Renan
Lotufo adverte que o dispositivo só se refere aos casos de nulidade, pois os
negócios anuláveis são existentes para os efeitos desse artigo (Código Civil
comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 157).
No
entanto, se o crédito cedido for anulado por ato imputável ao cedente e
desconhecido ao cessionário, poderá este postular a resolução da cessão ou
perdas e danos em relação ao primeiro por inadimplemento contratual. Por outro
lado, se a razão da anulabilidade era desconhecida ao cedente, ou se o cessionário
concordou com o risco de anular-se o crédito cedido, a cessão deve subsistir.
Mais
uma vez, aproximam-se a cessão a título oneroso e a compra e venda. Nesta
última, o vendedor deve fazer boa a coisa alienada; na primeira, o cedente é
responsável pela existência do crédito no momento da realização do negócio.
Essa garantia protege o cessionário das hipóteses em que ele não consegue a
titularidade do crédito, ou, após consegui-la, vem a perdê-la por conduta
imputável ao cedente.
A
responsabilidade pela existência do crédito, em se tratando de cessão gratuita,
só existe se o cedente houver procedido de má-fé, porque o cessionário, nessas
hipóteses, não sofre nenhuma redução patrimonial, de modo que, inexistindo
má-fé do cedente, não há razão para responsabilizá-lo pela inexistência do
crédito cedido. Confiram-se, ainda, a respeito desse tema o comentário ao art.
297. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 295, p.
258-259 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na
crítica de Sebastião de Assis Neto et al, na
p. 659, item e) Responsabilidade do cedente, os autores mencionam, na
cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica
responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe
cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se
tiver procedido de má-fé.
Significa dizer que, se a cessão for onerosa, o cedente
assume a responsabilidade de que, ao tempo da cessão, o crédito exista, ou
seja, não esteja atingido por prescrição, por condições resolutivas ou termos
finais, por exemplo. No caso de sessão gratuita, o cedente somente responde em
caso de má-fé. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,
em Manual de Direito Civil, Volume Único. item e) Responsabilidade do
cedente. – Efeitos da Cessão de Créditos p. 659.
Comentários ao CC. 295. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/04/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No
entender da equipe de Guimarães e Mezzalira, a cessão é uma alienação e, como
tal, o alienante responde pelo ato que pratica. No entanto, é importante ter-se
em mente que o cedente responde apenas e tão somente pela existência do crédito
ao tempo da cessão (verita nominis) e não pela solvência do devedor (bonita
nominis), exceto se convencionado de forma diversa. Se o crédito não
existir ao tempo da cessão, haverá a obrigação do cedente de ressarcir o
cessionário do que dele recebeu e mais as respectivas perdas e danos que
acarretou, dado que, fosse de modo contrário, haveria enriquecimento sem causa
do cedente. Responde o cedente também pela perda judicial do crédito por
sentença proferida após a cessão, com base em causa anterior à transferência de
crédito. No entanto, se o cessionário tinha conhecimento do litígio, mas mesmo
assim realizou o negócio, ele assumiu os riscos da perda e nada pode reclamar
do cedente.
Embora
a lei não traga preceito expresso Pereira esclarece que a referência à
onerosidade da cessão indica que a responsabilidade pela cessão difere para os
casos de cessão de crédito voluntária e legal. Nessa última modalidade, por
haver imposição de lei, inexiste responsabilidade do cedente decorrente ou da
solvência do devedor ou da existência do crédito. (Pereira, Caio Mário da
Silva. Teoria geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 373).
Efetuada
a cessão do mesmo crédito para pessoas diversas por dolo ou negligência do
devedor, haverá a responsabilidade deste perante o cessionário em relação ao
qual a cessão não prevalecer.
A
responsabilidade do cedente pela existência do crédito abrange outrossim o da
existência dos seus acessórios.
Na
cessão a título gratuito, o cedente responde perante o cessionário pela
existência do débito apenas nas hipóteses de má-fé ou se houver convenção no
título nesse sentido. As partes podem ainda convencionar a isenção de
responsabilidade do cedente pela existência do crédito. (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 295, acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art.
296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não
responde pela solvência do devedor.
Como
lembra Bdine Jr, comentários ao CC art. 296, p.
260 Código Civil Comentado: “O cedente responde pela existência do
crédito, mas não pela insolvência do devedor, salvo estipulação nesse sentido.
O negócio da cessão é especulativo, de modo que aquele que adquire um crédito,
em geral, o faz mediante vantagem econômica. Em razão disso, suporta o eventual
inadimplemento do devedor. Do contrário, nenhum risco existiria e não haveria
motivo para que o cessionário obtivesse vantagem econômica”.
Nada
obsta a que as partes convencionem em sentido diverso, assumindo o cedente a
condição de garantidor da dívida, inclusive como devedor solidário, o que se
incluiria nos limites de sua autonomia privada. Nesses casos, considera-se que
o cedente garante a solvabilidade do devedor até o momento da cessão
(Rodrigues, Sílvio. Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p.
99). Nessa oportunidade, o cessionário deve conhecer a situação do cedido.
Mas,
se ele se torna insolvente após a efetivação da cessão, isso é irrelevante,
pois representa um risco do negócio que é especulativo. Havendo o cedente
assumido a responsabilidade pela solvência do devedor, ela se limitará ao valor
por ele recebido, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, como
previsto no art. 297 deste Código. Registre-se que a possibilidade de o cedente
responder pela solvência do devedor, tornando-se coobrigado, não é admitida
quando se tratar de factoring, como se verifica da jurisprudência
adiante colacionada. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 296, p.
260 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Sobre a responsabilidade do cessionário, afirmam, Sebastião
de Assis Neto et al, via de regra, o cessionário de um crédito adquire
os direitos que correspondem ao credor originário quanto à prerrogativa de
cobrar por ele. Por isso, assiste-lhe o direito de ajuizar as ações necessárias
ao recebimento, bem como de intentar as medidas jurídicas necessárias ao
exercício e conservação do direito, como a suspensão ou interrupção do curso
prescricional, protesto de títulos, inserção do nome do devedor em cadastros
restritivos, dentre outras.
Quando a cessão desse crédito decorre de títulos a que a
legislação cambial denomina de causais – como a duplicata, por exemplo – há a
necessidade de vinculação da cobrança à higidez da origem do crédito. Com
efeito, diferentemente das promissórias e cheques, por exemplo, as duplicatas
não contam com a característica da autonomia, já que, da sua emissão, se
questionada, competirá ao credor a demonstração de que ela se vincula a um
efetivo contrato para entrega de mercadorias ou prestação de serviços, seguida
da comprovação da entrega ou da prestação, conforme o caso.
Por isso, caso ocorra o endossamento dessas espécies de
títulos, o cessionário assume importante posição da relação contratual, eis
que, em alguns casos, pode ocorrer que ao título não corresponda de fato, uma
obrigação existente, válida ou eficaz.
Pode ocorrer, till exempel, que um banco, endossatário de uma duplicata de prestação de
serviços, cobre por ela quando, em verdade, tenha sido fruto de fraude em
detrimento do devedor, que teve sua assinatura falsificada no título, ou,
ainda, que a obrigação do devedor já tenha sido paga ao primitivo credor
(porque não notificado o devedor da cessão), seguindo daí a indevida cobrança
pelo cessionário. Daí pode surgir a responsabilidade do sujeito que figure como
endossatário dessas espécies de títulos, subdividindo-se a sua situação em duas
hipóteses distintas: Endosso Translativo e Endosso Mandato. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item f)
Responsabilidade de cessionário. – Efeitos
da Cessão de Créditos p. 659. Comentários
ao CC. 296. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/04/2022, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Resumido pela equipe de Guimarães e Mezzalira, o cedente
somente é responsável pela solvência do devedor (bonita nominis), nos
casos em que assim declarar como tal. Nesses casos, o cedente somente poderá
ser responsabilizado ante a prova de insolvência do devedor, i.é, possui
dívidas que excedem a importância de seus bens, ou não possui outros bens
livres e desembaraçados para nomear a penhora, ou tiver seus bens arrestados. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 296, acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 297. 0 cedente, responsável ao cessionário
pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os
respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o
cessionário houver feito com a cobrança.
Na
visão de Bdine Jr, comentários ao CC art. 297, p.
262-263, Código Civil Comentado: “Quando o cedente se responsabilizar pela
solvência do devedor, a lei só o obriga a responder até o limite daquilo que
houver recebido, com os respectivos juros, bem como com as despesas que o
cessionário houver suportado com a cessão e com a cobrança”.
Embora
o artigo não diga, é certo que também a correção monetária deve ser incluída no
reembolso, na medida em que representa apenas a manutenção do valor da moeda no
tempo, corroído pelo processo inflacionário. A limitação imposta pela lei visa
a inibir a especulação usurária.
Mais
uma vez, é o princípio de que a cessão de crédito é um negócio cm que o
cessionário assume um risco decorrente da remuneração que justifica essa
limitação legal. Como se vê, de modo geral, o cedente responde apenas pela
existência do crédito ao tempo da realização do negócio. No entanto, esse
princípio não prevalece em duas hipóteses previstas na lei: a) a cessão
a título gratuito, se o cedente agiu de boa-fé. Nesse caso, o cessionário nada
deu em troca, de modo que a inexistência do crédito não lhe causa nenhum
prejuízo. Caso o cedente tenha agido de má-fé, continuará responsável pela
existência do crédito; b) nos casos em que a lei impõe a cessão do
crédito.
Segundo
o art. 1.076 do Código Civil de 1916, o credor original era liberado de
responder pela realidade da dívida ou pela solvência do devedor. Tal preceito
não foi repetido no Código Civil, cabendo verificar se resulta da lógica que
inspira o instituto.
Sílvio
Rodrigues avalia que o credor não desejava transferir, de modo que não deve
responder pela existência ou pela solvência (Direito civil. São Paulo,
Saraiva, 2002, v. II, p. 101). No entanto, se ele se intitulava credor e a lei
estabeleceu a transferência do crédito certa de que isso era verdadeiro - o que
se deve examinar em cada caso -, não há por que dispensá-lo da responsabilidade
pela existência do crédito.
No
mesmo sentido está o pensamento de Pablo Stolze Gagliano e o de Rodolfo
Pamplona Filho (Novo curso de direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002,
v. II, p. 271). No tratamento que dispensa ao art. 295 do Código Civil, Renan
Lotufo cuida de distinguir crédito futuro, expectativa de direito e crédito
inexistente. Afirma que expectativa é a situação que existe na esfera jurídica
do cedente, e a cessão compreende a posição que poderá transformar-se num
direito de tal natureza.
No
que tange ao crédito futuro, a transferência da situação jurídica não se opera
desde logo, pois esse efeito só se produzirá “se e quando o crédito for
existente no âmbito do cedente” (factoring) (Código Civil comentado.
São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 156). A parte final do dispositivo legal
ressalva a sua obrigação de também ressarcir as despesas da cessão e aquelas
que o cessionário suportar para fazer a cobrança. (Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 297, p. 262-263, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil
de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado
em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo
a apreciação dos autores Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único. item g) Cessão pro soluto como regra:
embora o cedente, em cessão onerosa, e obrigue a garantir a existência do
crédito, ele não responde pela solvência do devedor (art. 296), fazendo com que
a cessão, em regra, seja pro soluto.
Podem, entretanto, as partes
estipular o contrário, caso em que o cedente, responsável ao cessionário pela
solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebe, com os
respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o
cessionário houver feito com a cobrança (art. 297).
Essa regra vale, também,
para o caso de endosso de título de crédito, pois o art. 914 deste mesmo Codex
a impõe, permitindo, no entanto, convenção em sentido contrário. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item g)
Cessão pro soluto como regra. – Efeitos
da Cessão de Créditos p. 660. Comentários ao CC. 297. Ed. JuspodiVm,
6ª ed., consultado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
No
luzir a sabedoria da Equipe de Guimarães e Mezzalira, na hipótese de assumir a
responsabilidade pela solvência do devedor (bonita nominis), o cedente
deverá restituir o que recebeu ao cessionário, acrescido de juros e correção
monetária, bem como se lhe ressarcir de eventuais despesas em que o cessionário
houver incorrido na cobrança da dívida. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 297,
acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
298. 0 crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser
transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o
pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o
credor os direitos de terceiro.
É o
que apreciam os autores Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único. item h) Penhora do crédito. Segundo o art. 298, o crédito, uma vez
penhorado não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da
penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado,
subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro. A regra visa
proteger a boa-fé do devedor que desconhecia a cessão do crédito. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item h)
Penhora do crédito. – Efeitos da
Cessão de Créditos p. 660-661. Comentários ao CC. 298. Ed. JuspodiVm,
6ª ed., consultado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
No parecer de Hamid Charaf
Bdine Jr, comentários ao CC art. 298, p. 263, Código Civil
Comentado: “A transferência do crédito penhorado caracteriza
fraude à execução. Até a notificação, será válido o pagamento efetuado pelo
devedor. Depois dessa ocasião, o pagamento será havido como fraudulento e o
devedor poderá ser obrigado a pagar novamente a dívida”. Somente após a
intimação da penhora, o cedido fica obrigado a fazer os pagamentos conforme a
ordem judicial. Confiram-se a respeito do tema o comentário ao art. 312. (Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 298, p.
263, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Como explicada acima,
impõe-se o parecer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 298, p.
263, Código Civil Comentado, agora nas palavras da equipe de Guimarães e
Mezzalira, ou seja, a lei impõe a ineficácia da cessão de crédito penhorado, a
partir do momento em que o credor domar conhecimento da penhora. Eventual
transferência realizada pelo credor após ter tomado conhecimento da penhora
será ineficaz, dado que, com a constrição o bem tornar-se indisponível e,
assim, o cedente terá realizado a transferência de bem insuscetível de
alienação. Note-se que, por se tratar de caso de ineficácia, o negócio de
cessão será válido entre as partes, mas ineficaz com relação à execução até o
limite do valor cobrado pelo exequente. A norma em questão, portanto refere-se
à hipótese de fraude à execução.
Se o
devedor efetuar o pagamento ao cessionário, sem que tenha sido notificado da penhora,
ele ficará exonerado de sua obrigação, subsistindo os direitos do terceiro
perante o cedente. Caso o devedor efetue o pagamento, após a notificação da
penhora, ficará ele também responsável perante o terceiro exequente.
“Cessão
de crédito objeto de penhora. Ineficácia diante da execução. Inteligência do CC
298, 166, VII, 168 e 1.460. A cessão do crédito penhorado, realizada no curso
do processo de execução, não é causa de nulidade do negócio jurídico, mas de
sua ineficácia frente à execução. Erro material no julgamento. Possibilidade de
correção, para a adequação devida. Embargos de declaração conhecidos e
acolhidos” (TJSP, 4ª CDP, EDcl 5007184901, Rel. Des. Jacobina Rabello, j.
28.3.2008). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 298, acessado em 13/04/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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