Código
Civil Comentado – Art. 301, 302, 303
Da
Assunção de Dívida - VARGAS, Paulo S.
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Parte
Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título
II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo
II Da Assunção de Dívida
Seção
III – Da Solidariedade Passiva (arts. 299 a 303)
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser
anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias
prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a
obrigação.
Segundo explanação de Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 301, p. 271-272, Código Civil Comentado,
“Se a substituição do devedor for anulada restaura-se o débito com
suas garantias, mas os terceiros só voltarão a ser considerados garantidores se
conheciam o vício que comprometia a obrigação”. Embora o dispositivo se refira
à anulação, parece que seria mais próprio o uso da expressão invalidade, pois
também as hipóteses de nulidade poderão justificar sua incidência ao caso (Lotufo,
Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 177).
No
caso de assunção de dívida, salvo consentimento expresso do terceiro
garantidor, essas garantias não prevalecerão. Mas, se a assunção for
invalidada, o débito original se restabelece, com exceção das garantias
prestadas por terceiros - por terceiros, observe-se, porque o devedor original
e as garantias que ele houver prestado se restabelecerão.
Somente
se o terceiro tinha conhecimento do vício é que a garantia prestada por ele
será restabelecida. O conhecimento do vício implicaria a má-fé de sua conduta,
razão pela qual não seria considerado exonerado de sua obrigação em relação à
dívida. A regra consagra a boa-fé objetiva, uma vez que o garantidor é responsável
pela sorte do credor (ver comentário ao art. 422). E, como tal, mesmo não
integrando o negócio da assunção como parte, tem deveres de lealdade e de
informação, de maneira que não se exonera da dívida se conhecia o vício que
inquinava a obrigação (Lotufo, Renan. Op. cit., p. 177).
A
obrigação a que se refere o presente artigo é a assunção de dívida, pois ao seu
desfazimento é que se refere o texto. O restabelecimento da dívida original e
das garantias ofertadas pelo devedor primitivo não pode, porém, prejudicar
terceiros de boa-fé (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito
civil, 20. ed. atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro,
Forense, 2003, v. II, p. 386).
Assim,
se o devedor primitivo aliena a terceiro de boa-fé o bem que havia dado em
penhor para a garantia do débito assumido por terceiro, o restabelecimento da
dívida nos termos do disposto nesse artigo não pode implicar perda do bem pelo
adquirente - desde que não tenha agido maliciosamente. (Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 301, p. 271-272, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil
de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado
em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo julgamento de Sebastião de Assis Neto et al, tópico
3.4 – Efeitos da assunção de dívida, a lei dispõe sobre diversas regras e
efeitos da assunção de dívida. Um deles aqui exposto, subitem c)
anulação da assunção: Sendo anulada a substituição do devedor, diz o art.
301, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias
prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a
obrigação.
Trata-se de extensão do princípio do retorno das partes ao
estado anterior, encartado no art. 182, verbis: “Anulado o negócio jurídico,
restituir-se-ão as partes do estado em que antes dele se achavam, e, não sendo
possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
No mesmo sentido a Equipe de Guimarães e Mezzalira: A
anulação da dívida faz com que as partes sejam obrigadas a serem restituídas ao
status quo ante. Nesse caso, revigoram-se tanto a responsabilidade do
devedor primitivo quanto as garantias que houver prestado. Não se revigoram as
garantias prestadas por terceiro, exceto se houver anuência por parte destes ou
se ficar demonstrado que tinham conhecimento dos vícios que inquinavam a cessão
de débito e que levaram a sua anulação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 301,
acessado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as
exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
No seguimento, acrescenta Bdine Jr,
comentários ao CC art. 302, p. 272-273, Código Civil Comentado: “No
que se refere aos meios de defesa, eventual inadimplemento do antigo devedor no
cumprimento das obrigações que assumiu em relação ao assuntor não é oponível ao
credor”.
O
novo devedor também não pode opor ao credor meios de defesa de que dispunha o
antigo devedor contra o credor. Contudo, pode valer-se dos meios de defesa
derivados da relação estabelecida entre ele próprio e o credor. De modo geral,
considera-se a assunção de dívida um contrato abstrato, tanto no que se refere
às relações entre o assuntor e o antigo devedor, quanto no que diz respeito às
estabelecidas entre o assuntor e o credor. Por essa razão o assuntor não pode
levantar objeções derivadas da assunção de dívida.
Os
meios de defesa do antigo devedor transferem-se ao novo, com exceção daqueles
que forem posteriores à assunção e dos que possuírem caráter personalíssimo -
isto é, as exceções pessoais do antigo devedor não podem ser invocadas por ele,
tais como compensação, defeitos do negócio original etc. (Maia, Mairan. Comentários
ao Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, p. 269).
Luiz
Roldão de Freitas Gomes, após examinar as questões relativas aos meios de
defesa disponíveis ao novo devedor, afirma que os princípios a eles relativos
não podem ser tratados com “rigidez que os imobilize, cerrando portas a
tratamento diverso para casos em que sua inflexível aplicação, a par de não
corresponder à sistemática em torno do assunto, não atenderia a um preceito de
justiça” (Da assunção de dívida e sua estrutura negociai. Rio de
Janeiro, Lumen Juris, 1998, p. 198-9, sendo oportuno registrar que o autor
relaciona inúmeras hipóteses em que considera adequada essa flexibilização nas
páginas 187 a 198).
O
Código Civil de 2002 veda ao cessionário do débito valer-se das exceções
pessoais que competiam ao antigo devedor. Contudo, é preciso registrar que o
conceito de exceções pessoais compreende apenas aquelas questões vinculadas
diretamente à pessoa do devedor, com causa distinta da dívida estabelecida
entre as partes (compensação, por exemplo), pois aquelas que tiverem origem na
própria dívida assumida deverão ser admitidas (pagamentos, inadimplemento etc.) (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC
art. 302, p. 272-273, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada
e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 17/04/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil,
Volume Único, no tem d) Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais.
Ao contrário do que ocorre na cessão de crédito, segundo o art. 302, O
novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao
devedor primitivo.
Não pode o novo devedor, então, por exemplo, opor exceções
fundadas em questões pessoais como o erro, a coação, a incapacidade, a
compensação etc. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, item 3.4) Efeitos da assunção de
dívida, f) Princípio da inoponibilidade das
exceções pessoais, p. 662-663. Comentários ao CC. 302. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 17/04/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Desta forma justifica a
Equipe de Guimarães e Mezzalira: Por haver a integral transferência da dívida
do devedor primitivo ao assuntor, este poderá opor ao credor todas as exceções
referentes ao débito, excepcionadas aquelas, referentes às condições pessoais
do devedor primitivo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al,
apud Direito.com, nos comentários ao CC 302, acessado em 17/04/2022, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 303. O
adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito
garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência
do débito, entender-se-á dado o assentimento.
No tópico 4. Cessão de posição contratual (Cessão de
Contrato), conceituam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus
e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil: A cessão da
posição contratual ou cessão de contrato não está expressamente
prevista no Codex. Lembra Venosa que ela tem previsão nos Códigos italiano e
português (2008, p. 154-156).
O mesmo autor, aliás, ressalta que “no contrato há uma
complexidade de direitos, daí porque os institutos da cessão de crédito e
assunção de dívida não são suficientes e satisfatórios para escalar a
conceituação da transferência de uma posição contratual” (idem). E passa a
conceituar o instituto: Nesse negócio, vamos encontrar que uma das partes
(cedente), com o consentimento do outro contratante (cedido), transfere sua
posição ao contrato a um terceiro (cessionário).para que não ocorra dubiedade
de terminologia, devemos denominar o contrato cuja posição é cedida de
contrato-base. Por conseguinte, por intermédio desse negócio jurídico, há o
ingresso de um terceiro ao contrato-base, com toda a titularidade do complexo
de relações que envolvia a posição do cedente no citado contrato (ibidem).
A respeito da natureza da cessão de contrato, existem duas
teorias: a) a teoria unitarista, pela qual o instituto se caracteriza
como ente autônomo, refletindo um negócio único pelo qual o cedente transfere
ao terceiro a sua posição contratual, tanto no que se refere aos seus
direitos como aos deveres; b) a teoria atomista, pela qual a cessão de
contrato, em verdade, contempla múltiplas cessões, de crédito e de débito,
em que o terceiro, a um só tempo recebe o crédito do cedente e assume as suas
obrigações.
Adiantam os autores, desde já, que tem posição enquadrada
na teoria unitarista, pois, ao celebrar o negócio de cessão de contrato, tanto
cedente como cessionário exercem vontade única de consagrar uma transferência,
ao mesmo tempo, de direitos e deveres, como um negócio único.
Ainda que não expressamente prevista na legislação, a cessão
de posição contratual deve ser admitida, desde que com o consentimento
do cedido, seja por não haver proibição legal, seja, também, por fim, em função
da permissibilidade genérica prevista no art. 425 do Código Civil (É ilícito
às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas
neste Código), desde que respeitados os requisitos de existência e validade
do negócio jurídico. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico 4) Cessão de posição contratual Cessão de Contrato) p. 663-664. Comentários
ao CC. 303. Ed. JuspodiVm, 6ª
ed., consultado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
No dizer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC
art. 303, p. 273, Código Civil Comentado: “Havendo
aquisição de imóvel hipotecado, e desejando o adquirente assumir o débito
correspondente, faculta-lhe esse dispositivo notificar o credor para assentir
com a transferência, que se presumirá, caso ele não a impugne em trinta dias.
Trata-se de exceção à regra geral de que o silêncio do credor a respeito da
assunção deve ser interpretado como recusa. O credor está garantido pela hipoteca,
o que, de certo modo, revela que os cuidados de que se deve cercar para
concordar com a assunção da dívida são menores, justificando-se o menor rigor
legislativo. Caberá ao credor com garantia hipotecária apresentar suas razões
para a recusa, que não pode ser arbitrária, sob pena de abuso de direito (art.
187 do CC). Acrescente-se que a vedação à cessão do financiamento, nos casos do
Sistema Financeiro da Habitação, não foi revogada por esse dispositivo, pois
foi contemplada em legislação especial (art. Iº da Lei n. 8.004, de 14 de março
de 1990). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 303, p.
273, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Encerrando o Capítulo, cita a equipe de Guimarães e
Mezzalira: “Embora a lei tenha determinado o consentimento expresso do credor
para a assunção de débito (CC, art. 299), abre-se uma exceção a tanto e
confere-se ao devedor hipotecário a possibilidade de assunção do débito,
condicionando sua eficácia à notificação do credor acerca do negócio.
Permanecendo o credor silente, a cessão consuma-se efetivamente. É caso,
portanto, de presunção de anuência decorrente do silencio.
“A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada” (Enunciado 353 do CEJ). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 303, acessado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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