domingo, 15 de janeiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Art. 84 Soma das Penas – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 84
Soma das Penas – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo V – Do Livramento Condicional

 

Soma das Penas (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 84 – As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

Considerando as apreciações de Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao: “Soma das penas – Art. 84 do CP, p. 206, que começa com a citação da Súmula n. 715 do STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

 

Da soma das penas - Concorrendo condenações por crime hediondo ou equiparado e delitos outros de natureza diversa, o requisito do tempo de cumprimento de pena necessário à obtenção do livramento condicional deve ser aferido a partir da soma das penas privativas de liberdade, com exclusão dos 2/3 (dois terços) de que cuida o inciso V do art. 83 do Código Penal, não se tratando de reincidente específico. Precedente da 5a Turma (HC 23.942/RJ) (STJ, HC 2814Q/RO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T-, DJ 1/2/2005. p. 613).

Para a concessão do benefício de livramento condicional, o prazo relativo ao tempo de cumprimento de pena deve ser calculado com base na somatória total das penas impostas ao condenado. - Precedentes do STJ e STF (STJ, RHC 10457/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzinni, 5a T., DJ 12/3/2001, p. 154). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao: “Soma das penas – Art. 84 do CP, p. 206. Ed. Impetus.com.br, acessado em 15/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

De acordo com as anotações de Lucas Soares Fontes, em artigo intitulado “Resumo de Livramento Condicional para Concursos”, comentários à soma das penas - art. 84 do CP, o livramento condicional é concedido em relação a todas condenações do sujeito. Quando se estiver diante de várias penas impostas, deve-se observar o disposto no artigo supracitado.

 

Exemplo: Supondo um indivíduo com as seguintes condenações e circunstâncias:

 

6 anos – Lesão corporal de natureza grave (primário) → 1/3 = 2 anos; 9 anos – Roubo (reincidente) → 1/2 = 4 anos e 6 meses; 9 anos – Homicídio qualificado (hediondo) → 2/3 = 6 anos; 24 anos = 12 anos e 6 meses.

 

Só se concede o livramento depois que o condenado cumpre parte da pena. Nesse sentido, toda vez que estivermos diante de várias penas, somam-se todas para cálculos de benefícios, mas para cada pena, observa-se sua fração (percentual) respectiva.

 

Sendo assim, no exemplo, precisaria 12 anos e 6 meses de pena cumprida para receber o livramento, que é concedido de uma única vez.

Condições do livramento condicional - Art. 85A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. O artigo 132, § 1º da LEP traz as condições de imposição obrigatória pelo juiz:

Art. 132Deferido o pedido, o juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

 

§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste.

 

O parágrafo 2º traz as condições de imposição facultativa (e não de cumprimento facultativo):

 

§ 2 º Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

 

Se o condenado for mudar para a localidade dentro da mesma comarca, não será necessária a autorização, apenas deve comunicar o novo endereço.

 

b) recolher‑se à habitação em hora fixada; c) não frequentar determinados lugares; d) VETADA. Lei no 12.258, de 15-6-2010.

 

A condição principal do livramento é a abstenção de práticas deliquais por parte do liberado. Praticar uma nova infração, por si só, não configura uma hipótese de revogação, porém, poderá o juiz condicionar o benefício a essa condição, utilizando o permissivo legal do art. 132, § 2º da LEP.


Período de prova - Corresponde ao tempo que resta de pena privativa de liberdade. Devemos ficar atentos com o limite das penas.

Revogação do livramento - De acordo com o art. 140 da LEP, a revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do CP.

 

Revogação Obrigatória - Art. 86Revoga‑se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

 

I – Por crime cometido durante a vigência do benefício;

 

Denota a não superação do desvio social do apenado e justifica a revogação do benefício. Supondo um condenado a 24 anos de pena privativa de liberdade por homicídio qualificado, que no ano 16 tenha recebido o livramento. No ano 18, ele comete um crime, cuja condenação sai no ano 22. Nesse caso, descumpriu a pior condição, que é voltar a delinquir. Revoga-se o livramento, e o tempo do período de prova por ele cumprido não será considerado. A prática de uma infração durante o período de prova é a pior hipótese para o réu. 

 

II – Por crime anterior, observado o disposto no artigo 84 deste Código - Após a concessão do benefício, o sentenciado não praticou nenhum ato que o tornasse indigno deste.

 

Supondo o mesmo exemplo dado anteriormente, de um condenado a pena de 24 anos que recebeu o livramento no ano 16. Só que agora, a condenação do ano 22 foi por fato cometido antes da vigência do benefício. Se a condenação acontecesse antes do LC, colocaria na soma para ver quando o sujeito teria o benefício. Essa hipótese é menos grave que a primeira, porque aqui, ele não quebrou a confiança do juiz. Então, observa o art. 84, CP, observa quanto ele precisaria de pena cumprida e considera período de prova cumprido. Se tempo for suficiente, não revoga livramento, apenas aumenta período de prova. Se não for, volta para cumprir o que falta. Exemplo: Supondo esse mesmo condenado a pena de 24 anos que recebeu LC no ano 16. Supondo que o fato por ele cometido seja um furto e a pena seja de 6 anos. Como é reincidente, precisa de + de ½ da pena para receber a benesse. Precisa então de: Homicídio qualificado – 2/3 → 16 anos. Furto – 1/2 → 3 anos.

 

De 30 anos de pena, deveria cumprir 19 anos para receber o livramento correspondente às duas penas. Esse sujeito já havia cumprido de cárcere, 16 anos. Só que ele já cumpriu de período de prova, 6 anos. Nesse caso, como o condenado não fez nada que o tornasse indigno desse benefício, esse período é considerado como pena cumprida. Então, é como se já tivesse cumprido 22 anos de cárcere, e como precisa de 19, não precisa revogar o livramento, apenas prolonga o período de prova até o ano 30.

 

O inciso II é de revogação obrigatória, mas antes se deve observar o art. 84. Com base na conta realizada, observa se revoga ou não.

 

De forma simplificada:

 

Revogação facultativa - Art. 87. O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

 

Para essa hipótese, é indiferente que a prática seja de crime ou contravenção, antes ou durante a vigência do benefício, desde que a condenação por crime não seja a pena privativa de liberdade, lembrando que a condenação por contravenção a pena privativa é causa facultativa de revogação.

 

Presentes uma das causas facultativas de revogação poderá o juiz, em vez de revogar, advertir o liberado ou agravar as condições, consoante o art. 140 da LEP.

 

Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.

 

Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.


Efeitos da Revogação - Art. 88Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

Esse artigo é de redação completamente truncada e o que se propõe para melhor entendimento é que seja substituído pelos artigos 141 e 142 da LEP (Lei 7210/84).

 

Art. 141Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a somado tempo das duas penas.

 

É a melhor hipótese para o réu, tratando-se do art. 86, II. Irá computar o período de prova cumprido e poderá receber novo livramento.

 

Antes de revogar, deve-se observar a soma das penas dos crimes. Se já for possível a concessão do livramento, este nem deve ser revogado, apenas estendendo o período de prova até o restante da soma das penas. Exemplo: Condenado a 24 anos por crime hediondo que recebeu livramento condicional no ano 16. No ano 22, recebeu nova condenação por fato anterior à vigência do benefício de 14 anos por homicídio simples. Observa-se:

 

Homicídio qualificado (hediondo) – 2/3 → 16 anos; Homicídio simples (não hediondo, mas reincidente, por exemplo) – 1/2 → 7 anos.

 

Para receber livramento correspondente às duas penas, necessitaria de 23 anos de pena cumprida. Como fato é anterior, computa período de prova, 22 anos. Cumpre mais 1 ano de pena e recebe o novo livramento, cujo período de prova seria prolongado até o ano 38. Só que, observando o limite das penas, prolonga-se o período de prova até o ano 30.

 

Art. 142No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

 

É a hipótese mais gravosa ao liberado, uma vez que demonstrou não estar preparado para o retorno antecipado ao convívio social. Ocorrendo a revogação, o período de prova cumprido não será computado como pena cumprida, devendo o condenado cumprir o restante da pena, sem direito ao benefício para a mesma pena. Todavia, em relação à nova condenação, poderá o condenado receber o benefício, logicamente, se presentes os demais requisitos.

 

De forma simplificada, pense em voltar e cumprir a primeira pena toda e depois a segunda condenação como nova execução, porque não haverá novo livramento em relação à primeira, somente em relação à segunda.

 

Atenção: Se, neste caso, a primeira condenação fosse crime hediondo e a segunda também, seria reincidente específico, não podendo receber novo livramento para a primeira (porque revogado) e nem para a segunda (reincidente específico).

 

Em termos simples, verificam-se os efeitos da revogação do livramento assim: - Cômputo do período de prova ou não em favor do condenado; - Novo livramento ou não para o condenado;

Extinção - Art. 89O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

Esse artigo é impropriamente chamado de prorrogação. Supondo que não saia a sentença do fato 2, é preciso esperá-la para saber se benefício teria sido revogado ou não. Se condenado, cai na pior hipótese do art. 86, revoga livramento e não conta período de prova. Mas o que se deve fazer durante o tempo do “término” do período de prova até o ano da condenação: “Prorroga-se” o período de prova, mas não as condições. Não é prorrogação porque não teria praticado uma infração nesse período. Simplesmente o juiz não pode declarar extinta a pena.

 

Art. 90Se até o seu término o livramento não é revogado, considera‑se extinta a pena privativa de liberdade.

 

O dever de fiscalizar o LC é do juízo da execução penal e do MP. É muito frequente chegar no ano do término do período de prova e o indivíduo pedir a extinção do LC e como houve um relaxamento da fiscalização, descobre-se que houve uma infração. Se Estado não fiscalizou e passou desse ano, não pode retroagir para prejudicar o réu, a não ser que tenha descoberto antes e estava esperando julgamento.


Há discussões se o que revoga é o prazo decorrido ou a sentença, mas prevalece entendimento de que sentença é declaratória e o que extingue é o término do LC sem revogação ou fiscalização capaz de prorrogá-lo, por exemplo.


Outras questões importantes - De acordo com art. 64, inciso ICP, para efeitos de reincidência, é computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Ex: supondo um indivíduo que cumpriu 6 anos de período de prova, quando seu livramento for declarado extinto, ele já será tecnicamente primário, com efeitos retroativos.


No livramento, ao contrário das sursis, não há suspensão da execução. Na vigência do benefício, continua o cumprimento da pena em liberdade, cumprindo as condições determinados pelo juiz, que variam de caso a caso. Se no período de prova não volta a delinquir, no ano que terminaria a pena o juiz irá declará-la extinta. Esse período de prova cumprido, sem revogação, poderá ser contado nos cinco anos do cálculo da reincidência. Isso se dá porque se entende que durante o período de prova o sujeito já foi provando que merecia a benesse. (Lucas Soares Fontes, em artigo intitulado “Resumo de Livramento Condicional para Concursos”, publicado há dez meses no site lucassoaresfontes. jusbrasil.com.br incluindo comentários à soma das penas – art. 84 do CP, acessado em 15/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nas apreciações de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 84 do Código Penal, ao falar do “do somatório das penas:

 

O artigo 111 da Lei de Execução Penal (7.210/84), estabelece a aplicação do somatório das penas para fins de livramento condicional, quando houver concurso material de crimes de infrações diversas. O regime de livramento condicional deve ser analisado levando-se em conta a soma das penas aplicadas.

 

A computação das penas obedece aos seguintes critérios segundo o seguinte julgado:

 

...para concessão da benesse do livramento condicional, quando se tratar de execução conjunta de penas por crime hediondo e crime comum, deve ser elaborado o cálculo separadamente, com o agrupamento por crimes, computando-se por primeiro o percentual 2/3 referente à condenação pelos crimes hediondos e, em seguida, o percentual 1/3 concernentes aos crimes comuns” (HC 267.328/MG, rel. Min. Moura Ribeiro).

 

Notas: Lei de Execução Penal – 11/07/84 – Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

 

Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.


Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: II – Sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 84 do Código Penal, ao falar do “do somatório das penas publicado no site Direito.com, acessado em 15/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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