Comentários ao Código Penal – Art. 84
Soma das Penas – VARGAS,
Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo V – Do Livramento Condicional
Soma das Penas (Redação dada pela
Lei na 7.209, de 11/7/1984)
Art. 84
– As penas que correspondem a infrações diversas devem
somar-se para efeito do livramento.
Considerando as apreciações
de Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao:
“Soma das penas” –
Art. 84 do CP, p. 206, que começa com a citação da Súmula n. 715 do STF - A
pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento,
determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de
outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de
execução.
Da soma das penas - Concorrendo condenações por crime hediondo ou equiparado e delitos outros de natureza diversa, o requisito do tempo de cumprimento de pena necessário à obtenção do livramento condicional deve ser aferido a partir da soma das penas privativas de liberdade, com exclusão dos 2/3 (dois terços) de que cuida o inciso V do art. 83 do Código Penal, não se tratando de reincidente específico. Precedente da 5a Turma (HC 23.942/RJ) (STJ, HC 2814Q/RO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T-, DJ 1/2/2005. p. 613).
Para a concessão do benefício de
livramento condicional, o prazo relativo ao tempo de cumprimento de pena deve
ser calculado com base na somatória total das penas impostas ao condenado. -
Precedentes do STJ e STF (STJ, RHC 10457/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzinni, 5a
T., DJ 12/3/2001, p. 154). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed.
– Niterói, RJ: Comentários ao: “Soma
das penas” – Art. 84 do CP, p. 206. Ed. Impetus.com.br, acessado em 15/01/2023 corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
De
acordo com as anotações de Lucas Soares Fontes, em artigo intitulado “Resumo
de Livramento Condicional para Concursos”, comentários à soma das penas -
art. 84 do CP, o livramento
condicional é concedido em relação a todas condenações do sujeito. Quando se
estiver diante de várias penas impostas, deve-se observar o disposto no artigo
supracitado.
Exemplo: Supondo um indivíduo com as seguintes condenações
e circunstâncias:
6 anos – Lesão corporal de natureza grave
(primário) → 1/3 = 2 anos; 9 anos – Roubo (reincidente) → 1/2 = 4 anos e 6
meses; 9 anos – Homicídio qualificado (hediondo) → 2/3 = 6 anos; 24 anos = 12
anos e 6 meses.
Só se concede o livramento depois que o condenado cumpre
parte da pena. Nesse sentido, toda vez que estivermos diante de várias penas, somam-se todas para cálculos de benefícios, mas para cada
pena, observa-se sua fração (percentual) respectiva.
Sendo assim, no exemplo, precisaria 12 anos e 6
meses de pena cumprida para receber o livramento, que é concedido de uma única
vez.
Condições do livramento condicional - Art. 85. A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. O artigo 132, § 1º da LEP traz as condições de imposição obrigatória pelo juiz:
Art. 132. Deferido o pedido, o juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre
impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se
for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao juiz sua
ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução,
sem prévia autorização deste.
O parágrafo 2º traz as condições de imposição facultativa
(e não de cumprimento facultativo):
§ 2 º Poderão ainda
ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à
autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
Se o condenado for mudar para a localidade dentro da mesma
comarca, não será necessária a autorização, apenas deve comunicar o novo
endereço.
b) recolher‑se à habitação em hora fixada; c) não frequentar determinados lugares; d) VETADA. Lei no 12.258,
de 15-6-2010.
A condição principal do livramento é a abstenção de
práticas deliquais por parte do liberado. Praticar uma nova infração, por si
só, não configura uma hipótese de revogação, porém, poderá o juiz condicionar o
benefício a essa condição, utilizando o permissivo legal do art. 132, §
2º da LEP.
Período de prova - Corresponde ao tempo que resta de pena privativa de liberdade. Devemos ficar atentos com o limite das penas.
Revogação do livramento - De acordo com o art. 140 da LEP, a revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do CP.
Revogação Obrigatória - Art. 86. Revoga‑se o livramento, se o liberado vem a ser condenado
a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I – Por crime cometido durante a
vigência do benefício;
Denota a não superação do desvio social do
apenado e justifica a revogação do benefício. Supondo um condenado a 24 anos de
pena privativa de liberdade por homicídio qualificado, que no ano 16 tenha recebido
o livramento. No ano 18, ele comete um crime, cuja condenação sai no ano 22.
Nesse caso, descumpriu a pior condição, que é voltar a delinquir. Revoga-se o
livramento, e o tempo do período de prova por ele cumprido não será
considerado. A prática de uma infração durante o período de prova é a pior
hipótese para o réu.
II – Por crime anterior, observado o
disposto no artigo 84 deste Código - Após a concessão do benefício, o sentenciado não praticou
nenhum ato que o tornasse indigno deste.
Supondo o mesmo exemplo dado anteriormente, de um
condenado a pena de 24 anos que recebeu o livramento no ano 16. Só que agora, a
condenação do ano 22 foi por fato cometido antes da vigência do benefício. Se a
condenação acontecesse antes do LC, colocaria na soma para ver quando o sujeito
teria o benefício. Essa hipótese é menos grave que a primeira, porque aqui, ele
não quebrou a confiança do juiz. Então, observa o art. 84, CP,
observa quanto ele precisaria de pena cumprida e considera período de prova
cumprido. Se tempo for suficiente, não revoga livramento, apenas aumenta
período de prova. Se não for, volta para cumprir o que falta. Exemplo: Supondo
esse mesmo condenado a pena de 24 anos que recebeu LC no ano 16. Supondo que o
fato por ele cometido seja um furto e a pena seja de 6 anos. Como é
reincidente, precisa de + de ½ da pena para receber a benesse. Precisa então
de: Homicídio
qualificado – 2/3 → 16 anos. Furto – 1/2 → 3 anos.
De 30 anos de pena, deveria cumprir 19 anos para receber o
livramento correspondente às duas penas. Esse sujeito já havia cumprido de
cárcere, 16 anos. Só que ele já cumpriu de período de prova, 6 anos. Nesse
caso, como o condenado não fez nada que o tornasse indigno desse benefício,
esse período é considerado como pena cumprida. Então, é como se já tivesse
cumprido 22 anos de cárcere, e como precisa de 19, não precisa revogar o
livramento, apenas prolonga o período de prova até o ano 30.
O
inciso II é de revogação obrigatória, mas antes se deve observar o art. 84. Com
base na conta realizada, observa se revoga ou não.
De forma simplificada:
Revogação
facultativa - Art. 87. O juiz poderá,
também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das
obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por
crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Para essa hipótese, é indiferente que a prática seja de
crime ou contravenção, antes ou durante a vigência do benefício, desde que a
condenação por crime não seja a pena privativa de liberdade, lembrando que a
condenação por contravenção a pena privativa é causa facultativa de revogação.
Presentes uma das causas facultativas de
revogação poderá o juiz, em vez de revogar, advertir o liberado ou agravar as
condições, consoante o art. 140 da LEP.
Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas
hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código
Penal.
Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na
hipótese da revogação facultativa, o juiz deverá advertir o liberado ou agravar
as condições.
Efeitos da Revogação - Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Esse artigo é de redação completamente truncada e o que se propõe para melhor entendimento é que seja substituído pelos artigos 141 e 142 da LEP (Lei 7210/84).
Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à
vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o
período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a
somado tempo das duas penas.
É a melhor hipótese para o réu, tratando-se do
art. 86, II. Irá computar o período de prova cumprido
e poderá receber novo livramento.
Antes de revogar, deve-se observar a soma das
penas dos crimes. Se já for possível a concessão do livramento, este nem deve ser revogado, apenas
estendendo o período de prova até o restante da soma das penas. Exemplo: Condenado a 24
anos por crime hediondo que recebeu livramento condicional no ano 16. No ano
22, recebeu nova condenação por fato anterior à vigência do benefício de 14
anos por homicídio simples. Observa-se:
Homicídio qualificado (hediondo) – 2/3
→ 16 anos; Homicídio simples (não hediondo, mas reincidente, por exemplo) – 1/2
→ 7 anos.
Para receber livramento correspondente às duas penas,
necessitaria de 23 anos de pena cumprida. Como fato é anterior, computa período
de prova, 22 anos. Cumpre mais 1 ano de pena e recebe o novo livramento, cujo
período de prova seria prolongado até o ano 38. Só que, observando o limite das
penas, prolonga-se o período de prova até o ano 30.
Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na
pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em
relação à mesma pena, novo livramento.
É a hipótese mais gravosa ao liberado, uma vez
que demonstrou não estar preparado para o retorno antecipado ao convívio
social. Ocorrendo a revogação, o período de prova cumprido não será computado
como pena cumprida, devendo o condenado cumprir o restante da pena, sem direito
ao benefício para a mesma pena. Todavia, em relação à nova condenação, poderá o
condenado receber o benefício, logicamente, se presentes os demais requisitos.
De forma simplificada, pense em voltar e
cumprir a primeira pena toda e depois a segunda condenação como nova execução,
porque não haverá novo livramento em relação à primeira, somente em relação à
segunda.
Atenção: Se, neste caso,
a primeira condenação fosse crime hediondo e a segunda também, seria
reincidente específico, não podendo receber novo livramento para a primeira
(porque revogado) e nem para a segunda (reincidente específico).
Em
termos simples, verificam-se os efeitos da revogação do livramento assim: - Cômputo do período
de prova ou não em favor do condenado; - Novo livramento ou não para o condenado;
Extinção - Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Esse artigo é impropriamente chamado de prorrogação. Supondo que não saia a sentença do fato 2, é preciso esperá-la para saber se benefício teria sido revogado ou não. Se condenado, cai na pior hipótese do art. 86, revoga livramento e não conta período de prova. Mas o que se deve fazer durante o tempo do “término” do período de prova até o ano da condenação: “Prorroga-se” o período de prova, mas não as condições. Não é prorrogação porque não teria praticado uma infração nesse período. Simplesmente o juiz não pode declarar extinta a pena.
Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado,
considera‑se extinta a pena privativa de liberdade.
O dever de fiscalizar o LC é do juízo da execução penal e do MP. É muito frequente chegar no ano do término do período de prova e o indivíduo pedir a extinção do LC e como houve um relaxamento da fiscalização, descobre-se que houve uma infração. Se Estado não fiscalizou e passou desse ano, não pode retroagir para prejudicar o réu, a não ser que tenha descoberto antes e estava esperando julgamento.
Há discussões se o que revoga é o prazo decorrido ou a sentença, mas prevalece entendimento de que sentença é declaratória e o que extingue é o término do LC sem revogação ou fiscalização capaz de prorrogá-lo, por exemplo.
Outras questões importantes - De acordo com art. 64, inciso I, CP, para efeitos de reincidência, é computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Ex: supondo um indivíduo que cumpriu 6 anos de período de prova, quando seu livramento for declarado extinto, ele já será tecnicamente primário, com efeitos retroativos.
No livramento, ao contrário das sursis, não há suspensão da execução. Na vigência do benefício, continua o cumprimento da pena em liberdade, cumprindo as condições determinados pelo juiz, que variam de caso a caso. Se no período de prova não volta a delinquir, no ano que terminaria a pena o juiz irá declará-la extinta. Esse período de prova cumprido, sem revogação, poderá ser contado nos cinco anos do cálculo da reincidência. Isso se dá porque se entende que durante o período de prova o sujeito já foi provando que merecia a benesse. (Lucas Soares Fontes, em artigo intitulado “Resumo de Livramento Condicional para Concursos”, publicado há dez meses no site lucassoaresfontes. jusbrasil.com.br incluindo comentários à soma das penas – art. 84 do CP, acessado em 15/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nas apreciações de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 84 do Código Penal, ao falar do “do somatório das penas”:
O artigo 111 da Lei de Execução Penal (7.210/84),
estabelece a aplicação do somatório das penas para fins de livramento
condicional, quando houver concurso material de crimes de infrações diversas. O
regime de livramento condicional deve ser analisado levando-se em conta a soma
das penas aplicadas.
A computação das penas obedece aos seguintes critérios
segundo o seguinte julgado:
“...para concessão da benesse do livramento condicional,
quando se tratar de execução conjunta de penas por crime hediondo e crime
comum, deve ser elaborado o cálculo separadamente, com o agrupamento por
crimes, computando-se por primeiro o percentual 2/3 referente à condenação
pelos crimes hediondos e, em seguida, o percentual 1/3 concernentes aos crimes
comuns” (HC 267.328/MG, rel. Min. Moura Ribeiro).
Notas: Lei de Execução Penal – 11/07/84 – Art. 111.
Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos
distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da
soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou
remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da
execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para
determinação do regime.
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: II – Sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 84 do Código Penal, ao falar do “do somatório das penas” publicado no site Direito.com, acessado em 15/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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