Comentários ao Código Penal – Art. 89-90
Da Extinção da pena
- VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
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Whatsapp: +55 22 98829-9130Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo V – Do Livramento Condicional
Extinção da Pena (Redação dada pela
Lei na 7.209, de 11/7/1984)
Art. 89.
O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não
passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime
cometido na vigência do livramento.
Conforme conhecimento de Greco,
Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários da: “Extinção” –
Art. 89 do CP, p. 209-210, o crime cometido durante a vigência do benefício - Se
o liberado tiver cometido novo crime durante a vigência do livramento, não
poderá o juiz declarar extinta a pena enquanto não transitar em julgado a
sentença no processo a que responde o liberado. Isso porque, caso venha a ser
condenado, de acordo com o art. 88 do Código Penal, perderá o tempo em que
esteve em liberdade, conforme já frisado anteriormente.
A
prática de infração penal durante a vigência do livramento condicional,
prorroga o período de prova. Pedido de extinção da pena - conjugação dos arts.
146 da LEP, e 89 do Código Penal. O prazo do livramento condicional é
prorrogado automaticamente, independente de declaração pelo juízo, até que a
sentença referente ao crime superveniente se tome irrecorrível (TJRJ, 8a Câm.
Crim., HC 2007.059.03494, Rel. Des. Suely Lopes Magalhães, j. 26/7/2007).
Escoado
o prazo do livramento condicional sem a demonstração de que tenha sido
instaurada ação penal contra o executado por crime superveniente, deve ser
extinta a pena respectiva, ex vi do art. 146 da Lei de Execução Penal (TJMG,
Processo 1.0000.06.438993- 5/001(1], Rel. Des. Delmival de Almeida Campos, DJ
10/10/2006).
Conforme
determinado pelo art. 89 do Código Penal pátrio, faz-se impossível a declaração
de extinção da pena de réu em livramento condicionai se, antes de expirado o
prazo estabelecido para o cumprimento das condições impostas, o apenado tinha
sido preso em flagrante por prática delitiva, pela qual foi condenado, já se
encontrando em fase de cumprimento de pena imposta. Precedentes (TJMG, Processo
1.0000. 04.412478-2/001(1), Rel. Des. Márcia Milanez, DJ l tt/2/2005).
Liberado
acusado da prática de novo delito durante a vigência do benefício - Prorrogação
do período de prova até o trânsito em julgado da nova condenação-.
Impossibilidade de ser declarada extinta a pena na pendência da ação penal -
Aplicação do art. 89 do CP (RT 660, p. 309).
Art.
90. Se até o seu término o livramento não é revogado,
considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Na sequência,
ainda com a participação de Rogério Greco, Código Penal comentado. 5ª ed. –
Niterói, RJ: Comentários da: “Extinção da pena” – Art. 89-90 do CP,
p. 209-210: Tendo cumprido todo o período de prova sem que tenha havido revogação
do benefício, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério
Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, declarará a
extinção da pena, salvo enquanto não passar em julgado a sentença em processo a
que responde o liberado, por crime cometido durante a vigência do benefício
(art. 89 do CP).
Caso
o delito tenha sido praticado anteriormente à vigência do benefício, como o
liberado não perderá o tempo correspondente ao período em que esteve solto,
poderá ser declarada a extinção da pena privativa de liberdade, uma vez
expirado o prazo do livramento, sem que tenha havido revogação (art. 90 do CP e
146 da LEP).
Cumprido
o prazo do livramento condicional e suas condições, sem a suspensão ou a
revogação do benefício pelo juiz, a pena é automaticamente extinta, nos termos
do art. 90 do Código Penal; dessa forma, é inadmissível a prorrogação do
período de prova, por ter chegado ao conhecimento do Juízo, posteriormente, a
notícia do envolvimento do sentenciado em outro crime durante aquele período.
Se o órgão fiscalizador não suspendeu o livramento condicional ainda durante o
período de prova, é vedada a restrição do direito de locomoção do paciente,
após o cumprimento integral do benefício, restabelecendo situação já vencida
pelo decurso de tempo. Precedentes do STF e do STJ (STJ, HC 149693/RJ, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5a T., DJe 9/8/2010).
Expirado
o prazo do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP),
a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação
posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de
prova. (Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso). Cabe ao Juízo da
Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento
de novo delito pelo beneficiado, suspender cautelarmente o livramento
condicional (durante o período de prova) para, posteriormente, revogá-lo, em
caso de condenação com trânsito em julgado. In casu, não havendo
qualquer óbice, suspendendo ou revogando o benefício dentro do período de
prova, deve ser declarada extinta a pena do recorrente, nos termos do art. 90
do Código Penal (STJ, RH C 27578/Rj, Rel. Min. Felix Fischer, 5a T„ DJe
14/6/2010).
Uma
vez cumprido o prazo do livramento condicional e suas condições, não havendo
suspensão ou revogação, a pena deve ser extinta automaticamente, conforme
dispõe o art. 90 do CP. Não é permitido ao juízo das execuções retroagir ao
tempo do período de prova para revogar o benefício, visto que definitiva a
condenação em crime praticado naquele momento e mais tarde percebido.
Precedente citado do STF: HC 81.879-SP, DJ 20/9/2002, do STJ: HC 21.832-RJ, DJ
22/4/ 2003. HC 149.597-RJ (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 23/3/2010.
Informativo n° 428 do STJ).
A prática
de novo crime durante a vigência do livramento condicional impede a declaração
de extinção da punibilidade do condenado, ainda quando o fato somente tenha
sido comunicado ao Juiz após a expiração do período de prova (TJMG, Processo
1.0000.09.491871-1/001, Rel. Des. Hélcio Valentim, DJ 22/6/2009).
Durante o período de prova, o livramento condicionai pode ser revogado ou suspenso caso o apenado descumpra as condições que lhe foram impostas. Não havendo a suspensão ou revogação do benefício, antes do término do período de prova, deve ser declarada extinta a pena, nos termos do art. 90 do Código Penal (STJ, HC 102915/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., DJe 20/10/ 2008).
Uma vez terminado o prazo do livramento
sem ter ocorrido sua revogação, e, como consequência, tendo sido declarada
extinta a pena do recuperando, não cabe computá-la para fins de obtenção de
novo livramento em relação à nova pena (TJMG, Processo 1.0000.06.432434-6/001
[1], Rel. Des. Sérgio Braga, DJ 23/2/2007). (Greco, Rogério. Código Penal comentado.
5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários da: “Extinção da pena” – Art. 89-90
do CP, p. 209-210. Ed. Impetus.com.br, acessado em 25/01/2023 corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Englobando
os dois artigos finais do assunto Livramento condicional, Lucas Soares Fontes,
em trabalho panorâmico apresentado há apenas 10 (dez) meses, intitulado “Diferença
entre Sursis e Livramento condicional”, expõe toda a situação, embora só se
aproveitará aqui, os dois artigos finais, 89 e 90, todo o trabalho que,
porventura interesse ao leitor, está disponível no endereço ao final deste
trabalho.
Livramento
Condicional - Legislação: artigos 83 a 90 do Código Penal e
artigos 131 a 146 da LEP.
Conceito: É última etapa da execução da pena privativa da
liberdade, seguindo a mesma justificativa do sistema progressivo.
Requisitos: Objetivos - cumprimento de parte da pena, conforme incisos I, II ou V do
artigo 83, CP. Subjetivos: incisos III e IV do
artigo 83, CP.
Aplicação e Fiscalização: sendo etapa do cumprimento da pena privativa da
liberdade, todo o procedimento é feito perante o Juízo da Execução, desde a
concessão do livramento condicional, passando pela fiscalização e eventual
revogação.
Soma
de Penas: artigo 84 do CP.
Período
de Prova: corresponde ao tempo que resta de pena privativa
da liberdade.
Condições: A principal condição
é não voltar a delinquir. As condições estão expressamente previstas na LEP,
artigo 132, §§ 1º e 2º. As condições serão previstas
na sentença que concede o livramento, e lembradas na cerimônia do livramento,
oportunidade em que será entregue a carteira do livramento ao liberando (ou
cópia da sentença).
Revogação / Efeitos da Revogação:
- Artigo 86 do CP (revogação
obrigatória); - Artigo 87 do CP (revogação facultativa).
Artigo 141, LEP (infração penal anterior à
concessão do livramento): antes de revogar, deve-se observar a soma das penas.
Em caso de não revogação, deve-se, apenas, estender o período de prova. Em caso
de revogação, o período de prova cumprido deve ser contado como tempo de
cumprimento da pena. Permite-se novo livramento, somando-se as duas penas.
Artigo 142, LEP (infração penal durante o
período de prova / outro motivo): com a revogação, o tempo em que esteve solto
o liberado não será computado como cumprimento de pena. Em relação à mesma
pena, não será permitido novo livramento. Contudo, será permitido livramento
condicional em relação à pena da nova condenação.
Adiamento
da Extinção: artigo 89 do CP;
Extinção: artigo 90 do CP
Questões Interessantes:
Crimes Hediondos e Assemelhados: havendo reincidência específica não será concedido livramento.
Na soma de penas, observar as frações (1/3, 1/2 ou 2/3) de cada uma das infrações: Cuidado com a confusa redação do art. 88 do CP. Devem ser observados os arts. 141 e 142 da LEP.
Na hipótese do art. 141 da LEP, existem dois critérios de cálculo de novo livramento condicional: um que considera o tempo integral das duas penas; outro, defendido por Damásio, que considera o restante da primeira pena e a segunda pena. (Lucas Soares Fontes, em trabalho apresentado há apenas 10 (dez) meses, intitulado “Diferença entre Sursis e Livramento condicional”, publicado na íntegra no site https://lucassoaresfontes.jusbrasil.com.br, acessado em 25/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para
essa apresentação buscou-se o conhecimento de Flávio Olímpio de Azevedo.
Comentários aos artigos 89 e 90 do Código Penal, ao falar “Da Extinção e dos
efeitos da extinção da pena”, que diz:
Se durante o período de
prova o liberado comete nova infração, dá-se a prorrogação do benefício e
sobrestada a decisão de extinção da pena.
Entendimento endossado pela jurisprudência:
“Se durante a vigência do “livramento condicional o liberado é acusado da
prática de novo delito, o período de prova se prorroga até o trânsito em
julgado da nova infração, não podendo, assim, a pena ser declarada extinta na
pendência da ação penal”” (RT 660/309).
Notas: Lei de Execução Penal
11/07/84 – Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o juiz
poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério
Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação,
entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Art. 146. O juiz, de ofício,
a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação
do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se
expirar o prazo do livramento sem revogação.
Quanto ao artigo 90 – É decisão
declaratória de extinção da pena no término do livramento condicional, não
havendo possibilidade de revogação posterior, endossada pelo seguinte julgado:
Execução. Livramento condicional.
Prazo expirado, sem suspensão nem revogação. Pena extinta (art. 90, CP, e art.
146 da LEP). Impossibilidade de revogação posterior. Expirado o prazo do
livramento condicional, incorrendo suspensão (art. 145, LEP) ou revogação (art.
86 e 87, CP), incabível, após esse lapso temporal, a revogação do livramento
fica desconstituída, em consequência, essa decisão, julgando-se extinta a pena
privativa de liberdade, conforme o art. 90, do CP, e art. 146, da LEP, Recurso
Provido. (TJRJ
– EP: 00300033120038190000, rel. Sérgio de Souza Verani, DJ 01/07/2003, 5ª Câm.
Crim., DJe. 05/12/2003).
Nesse sentido é a Súmula do STJ: Súmula 617. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
Notas: Lei de Execução Penal de 11/07/84 – O juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 89 e 90 do Código Penal, ao falar “Da Extinção e os efei- tos da extinção da pena” publicado no site Direito.com, acessado em 25/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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