Comentários ao Código Penal – Art. 91
Das Penas - Efeitos
genéricos e específicos
VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com –
Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo VI – Dos Efeitos da Condenação
Efeitos genéricos e específicos (Redação dada pela
Lei na 7.209, de 11/7/1984)
Art. 91.
São efeitos da condenação:
I – tornar
certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II – a perda
em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
a) dos
instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do
produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido
pelo agente com prática do fato criminoso.
Conforme
leciona o jurisconsulto Rogério Greco. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ:
Comentários sobre: “Os efeitos genéricos da condenação” – Art. 91
do CP, p. 211-213:
Tem-se
entendido que os efeitos da condenação previstos peio art. 91 do Código Penal
são genéricos, não havendo necessidade de sua declaração expressa na sentença
condenatória e que aqueles arrolados pelo art. 92 são específicos, sobre os
quais o juiz deverá, motivadamente, declará-los na sentença. Tal afirmação não
nos parece completamente correta, pois, segundo entendemos, existem hipóteses
no art. 91 do Código Penal nas quais o julgador deverá sobre elas motivar-se
expressamente, a fim de produzir seus efeitos legais, conforme dissertaremos
mais adiante.
Se
a sentença condenatória concluiu no sentido da proveniência ilícita dos bens
apreendidos e de sua efetiva utilização para a prática dos crimes, declarando,
assim, o seu perdimento, como efeito da condenação, a modificação dessa
conclusão não pode ser satisfeita em sede de habeas corpus, via inadequada para
se proceder ao exame de questões de prova. (STJ, HC 45323/SP, 5a T., Min. Gilson Dipp, DJ
10/4/2006, p. 241).
Tornar
certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime – Embora sejam
independentes as esferas cível e penal, a sentença penal condenatória com
trânsito em julgado evidencia, quando possível, o dano causado pelo agente
mediante a prática de sua conduta típica, ilícita e culpável, gerando, pois,
para a vítima, um título executivo de natureza judicial, conforme o inciso II
do art. 475-N do Código de Processo Civil.
O
inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, com a nova redação
determinada pela Lei na 1 1.719, de 20 de junho de 2008, diz que o juiz, ao
proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Conforme
preleciona Andrey Borges de Mendonça, a reforma “visou afastar este longo
caminho de liquidação da sentença penal condenatória. Determina, assim, que o
magistrado deve fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Este valor mínimo
torna o título executivo líquido, ao menos em parte, a permitir que a vítima,
desde logo, proceda ao cumprimento da sentença perante o juízo cível. Completa
o art. 63, parágrafo único, do CPP que este valor mínimo fixado na sentença
condenatória não impedirá a parte de buscar a liquidação para a apuração do
dano efetivamente sofrido". (MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do
código de processo penal, p. 239).
Perda
em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos
instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; do produto do crime ou de
qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido peio agente com a prática
do fato criminoso.
Instrumentos
do crime, na definição de Cezar Roberto Bitencourt, “são os objetos, i.é,
são as coisas materiais empregadas para a prática e execução do delito”. (BITENCOURT,
Cezar Roberto. Manual de direito penal - Parte geral, v.1, p. 628). Como
a lei penal faia expressamente em instrumentos do crime, não há que se falar em
perda dos instrumentos destinados à prática de contravenção penal.
Somente
poderão ser perdidos em favor da União os instrumentos do crime, que se
constituam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua
fato ilícito. Se alguém, por exemplo, dolosamente, vier a utilizar o seu
automóvel a fim de causar lesão na vítima, o feto de ter se valido do seu
veículo como instrumento do crime não fará com que ele seja perdido em favor da
União, pois o seu uso não constitui fato ilícito, o que não impedirá, contudo,
a aplicação do efeito específico da condenação previsto no inciso III do art.
92 do Código Penal.
Também
não perderá a sua arma, por exemplo, o agente que vier a utilizá-la na prática
de crime, desde que possua autorização para o seu porte.
Ressalve-se,
ainda, como determinado pelo inciso II do art. 91 do Código Penal, o direito do
lesado ou de terceiro de boa-fé, que não poderá ter seus instrumentos perdidos
caso venham a ser utilizados indevidamente pelo agente condenado pela prática
da infração penal, desde que não consistam em coisas cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, bem como que não ocorra qualquer
das modalidades de concurso de' pessoas, vale dizer, a coautoria ou a
participação. Na definição de Roberto Lyra, “produtos do crime (producta
sceleris) são as coisas adquiridas diretamente com o crime (coisa roubada),
ou mediante sucessiva especificação (joia feita com o ouro roubado), ou
conseguidas mediante alienação (dinheiro da venda do objeto roubado) ou criadas
com o crime (moeda falsa). Também se inclui no confisco outro qualquer bem ou
valor, que importe proveito, desde que haja sido auferido pelo agente, e não
por terceiros,' com a prática do crime. Assim: o preço deste, os bens
economicamente apreciáveis dados ou prometidos ao agente para que cometa o
crime, a contraprestação que corresponde à prestação da atividade criminosa, a
retribuição desta”. (LYRA. Roberto. Comentários ao Código Penal, v. II, p.
462-463).
Com
o confisco do produto do crime ou dos bens ou valores que constituam proveito
auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, evita-se que o condenado
obtenha qualquer vantagem cora a prática de sua infração penal.
Havendo
provas da materialidade e da autoria do delito de tráfico de entorpecentes,
mostra-se descabido o pleito absolutório por insuficiência de provas, pois,
além das substâncias entorpecentes terem sido apreendidas no interior da
residência usada pelo agente para o nefando comércio de drogas, as demais
provas acostadas aos autos, coerentes e harmônicas, dentre elas depoimentos de
policiais que efetuaram a sua prisão e de usuários que adquiram drogas do
mesmo, é de ser reconhecido na região como traficante, formam um acervo mais do
que suficiente para ensejar uma condenação. Restando comprovado o animus
associativo estável e permanente do agente e seu irmão, com contornos
inequívocos de sociedade para a comercialização de drogas ilícitas, tem-se como
caracterizado o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Não tendo o
agente feito qualquer prova de que os bens foram adquiridos licitamente, a
perda dos mesmos em favor da União é efeito automático da sentença penal
condenatória (art. 91, II, CP) (TJMG, Processo 1.0245.08. 137786-4/001, Rel.
Des. Antônio Armando dos Anjos, DJ 24/7/2009).
Estando
devidamente comprovado nos autos que a ré usava o veículo apreendido para a
realização da entrega de substâncias entorpecentes, correto é o perdimento do
bem em favor da União, como efeito da condenação, não importando que ele esteja
registrado no nome de outra pessoa (TJMG, Processo 1.0024;08.992413-8/001, Rel.
Des. Eduardo Brum, DJ 29/5/2009).
A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a condenação por
porte ilegal de arma de fogo acarreta, como efeito, o perdimento do armamento,
apreendido, em razão do disposto nos arts,91, II, “a", do CP e Ia da LCP
(STJ, REsp. 960586/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, S3, DJe 6/4/2009).
O
bem objeto de alienação fiduciária empregado na prática de crime não se sujeita
ao confisco, porque pertencente a terceiro de boa-fé, nos termos do art. 91,
II, in fine, do Código Penal (TJMG, Processo 1.0024.05.814557-4/001(1), Rel.
Des. Otávio Portes, DJ 27/7/2007).
Reconhecimento
da prescrição - Circunstância que não elide a ilicitude do fato, mas apenas o
direito de punir do Estado - Condição de ‘condenado’ que permanece - Pedido de
restituição de arma utilizada na prática de crime - Inviabilidade - Efeito
automático da condenação - Inteligência do art. 91, II, a, do CP - Recurso a
que se nega provimento (TJMG, Processo 1.0024.95. 108052-2/001 [1), Rel. Des.
Luiz Carlos Biasutti, DJ 10/5/2004).
Confisco
— Veículo apreendido por ser utilizado no comércio ilícito de entorpecentes -
Ausência de pronunciamento judicial - Impropriedade da medida - Devolução ao
legítimo dono - Recurso provido. Comprovada a posse de veículo apreendido em
poder de terceira pessoa, a qual traficava substância entorpecente, e não
havendo pronunciamento judicial sobre o confisco do bem, impõe-se a devolução
ao legítimo dono. Recurso provido (TJMG, Processo 1.0000.00.134760-8/000 [l],
Rel. Des. Zulman Galdino, DJ 12/2/1999).
Da
obrigação de decidir fundamentadamente - Embora tratado como efeito
automático da sentença penal condenatória transitada em julgado, entendemos que
o julgador deverá, na sua decisão, fundamenta-la adequadamente ao fato,
apontando, por exemplo, os motivos que o levaram a presumir que o apartamento
adquirido pelo agente fora fruto da subtração dos valores por ele levada a
efeito, que o saldo existente em sua conta bancária deve-se à subtração dos
valores por ele realizada etc. O confisco é medida extrema, excepcional, e
dessa forma deve ser cuidada, somente tendo aplicação quando o julgador tiver a
convicção de que os produtos, bens e valores são provenientes da prática de
crime, uma vez que, conforme já decidiu o TJSP, o confisco só se justifica
quando houver prova concludente de que o bem é produto do crime (Rel. Des.
Marcial Hollanda, JTJ - Lex 172, p. 309).
Deve ser afastada a pena de perda do
cargo público quando se verifica ausência de fundamentação idônea na decisão
que a deter[1]minou
(STJ, REsp. 810931/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 6/8/2007, p. 649). (Greco,
Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre: “Os
efeitos genéricos da condenação” – Art. 91 do CP, p. 211-213. Ed.
Impetus.com.br, acessado em 27/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Há quatro
anos, houve publicação no site canalcienciascriminais.jusbrasil.com, artigo
assinado por Leandro Fortunado Gerard Batista, comentários ao art. 91 do CP,
intitulado “Efeitos da condenação penal”, com a seguinte redação:
Ao condenar alguém pela prática de um
ilícito penal, o juiz impõe a sanção penal que a lei prevê:
penas de reclusão, detenção, prisão simples, restritivas de direitos e multa.
Essa condenação tem outros efeitos, tanto de natureza penal como de caráter
extrapenal.
A condenação tem inúmeros efeitos penais
secundários, como gerar reincidência, revogar reabilitação, sursis etc., que estão espalhados pelo Código Penal.
O citado artigo 91 do CP,
traz em seu bojo as consequências extrapenais genéricas da condenação passada
em julgado, dispensando o juiz de fundamentá-la em sua sentença penal
condenatória.
Como visto acima, Para Rogério Grecco, o juiz deverá em sua decisão,
fundamentar adequadamente ao fato. Para o autor, existem hipóteses no art. 91 do CP,
por exemplo, o confisco, é media extrema, excepcional, e dessa forma deve
ser cuidada, somente tendo aplicação quando o julgador tiver a convicção de que
os produtos, bens e valores são provenientes da prática de crime.
O art. 9ª do CP, traz 2 (dois) efeitos da condenação,
contidas em seus incisos: a de tornar certa a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime e a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado
ou de terceiro de boa-fé, de instrumentos e do produto do crime.
O inciso I diz respeito à reparação e o valor do dano.
Da condenação penal - A condenação penal, a partir do momento em que se torna
irrecorrível, faz coisa julgada no cível, para fins de reparação do dano. Tem a
natureza de título executório, permitindo ao ofendido de reclamar a indenização
civil sem que o condenado pelo delito possa discutir a existência do crime ou a
sua responsabilidade por ele.
O valor do dano é apurado na esfera
cível, abrangendo, tanto o dano material quanto o moral, nos termos da Súmula
37 do STJ – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral
oriundos do mesmo fato.
Dos efeitos da condenação penal - O inciso II, fala sobre o confisco de
instrumentos do crime, dos produtos ou qualquer bem ou valor que constitua
proveito auferido pelo agente como a prática do fato criminoso.
Nesse diapasão, só poderão ser perdidos
os instrumentos do crime que se constituam em coisas cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção, constitua fato típico, devendo-se lembrar que há armas
cuja posse pode ser legal ou ilegal.
Importante destacar que, a lei não se
refere a instrumentos de contravenção, não se podendo, assim, serem incluídas
na alínea a do referido art. 91 do Código
Penal.
O produto do crime, assim como o seu
proveito, poderá ser confiscado pela União, ressalvando, é claro, os direitos
da vítima e do terceiro de boa-fé. Como ensina Fernando Capez, o
produto do crime deverá, primeiramente, ser restituído ao lesado ou ao terceiro
de boa-fé, devendo a União realizar o confisco somente depois, caso permaneça
ignorada a identidade do dono ou se não reclamado o bem ou valor no momento
adequado.
A
Lei nº. 12.694, de 7 de julho de 2012, inseriu o parágrafo 1º e 2º no artigo 91 do Código Penal, que possibilitou, excepcionalmente, o apossamento para a
União de bens ou valores adquiridos de forma lícita pelo agente infrator, caso
os produtos ou proveitos do crime não forem localizados ou estiverem no
exterior. (Canal de
Ciências Criminais, artigo distribuído ao site canalcienciascriminais.jusbrasil.com,
assinado por Leandro Fortunado Gerard Batista, comentários ao art. 91 do CP,
intitulado “Efeitos da condenação penal”, acessado em 27/01/2023 corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Por sua vez, como esclarece o douto Flávio Olímpio de Azevedo.
Comentários ao artigo 91 do Código Penal, ao falar “Dos efeitos genéricos e
específicos da condenação” : “Efeito genérico de tornar certa” a
obrigação de reparar o dano: trata-se de efeito automático, que não necessita
ser expressamente pronunciado pelo juiz na sentença condenatória e cestinha-0se
a formar título executivo judicial para propositura da ação civil ex
delicto. (Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora
RT, p. 91).
A responsabilidade do dano
já contemplada pela sentença penal transitada e julgada resta discussão montante
é na via própria em ação de conhecimento. Somente com instrução do processo
que é possível aquilatar o valor do dano. Se patrimonial através de perícia e
outras provas. Ad esempio, o roubo de joias, somente uma perícia pode terminar
o valor das mesmas. A prova testemunhal o valor do dano moral pelo
sofrimento da vítima por ser um bem de família. É necessário haver um valor
líquido e certo para promoção de execução.
Por ser fixada por estimativa
comparado em casos análogos pela jurisprudência. No julgado abaixo o tribunal
estimou os danos material e moral por lesão corporal:
Responsabilidade civil. Sentença
de condenação penal. efeitos no juízo cível. Art. 91, I do CP. art. 935 do CC.
Existência de fatos e autoria do delito. Questões indiscutíveis. Obrigação de
indenizar coisa certa. Disparo de arma de fogo. Projétil que atingiu rim e
intestino, ficando alojado na coluna cervical. Lesão corporal grave. Indenizações
de danos morais e estéticos. Cabimento. Valores reduzidos. Reparação de danos
materiais. Manutenção da sentença, no ponto. Juros. Correção. Honorários. A sentença penal condenatória
faz certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, CP).
Uma vez decidido no juízo penal sobre a existência do fato e a autoria do
delito, tais questões tornam-se indiscutíveis no juízo cível (art. 935, CC).
Hipótese em que o autor sofreu ferimento por arma de fogo disparada pelo réu. A
agressão física dá ensejo à indenização de danos morais, face à dor, angústia e
sofrimento causados à vítima a qual lesionou um rim e o intestino, sendo
colocada em situação de risco. Culpa concorrente afastada, porque o
comportamento da vítima não contribuiu para o evento danoso. Montante indenizatória
minorado para R$30.000,00 (trinta mil reais), considerando-se valores fixados
em causas análogas e as particularidades do caso concreto. Enquanto que o dano
moral corresponde ao sofrimento mental – dor da alma -, o dano estético
corresponde à alteração morfológica da formação corporal da vítima. Caso em que
a extensa cicatriz que percorre o abdômen do .... autor provavelmente o
acompanhará ao longo da vida. Indenização reduzida para R$5.000,00 (cinco mil
reais). Danos materiais correspondentes ao extravio de uma pulseira de outro e
à quebra de um telefone, no valor total de R$1.499,00. Ausente a prova das
despesas com tratamento médico, descabe o respectivo reembolso. Honorários mantidos
conforme a sentença. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível n.
70070308283, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de
Oliveira Martins, Julgado em 29/09/2015). (TJRS – AC: 70070308283 RS, Rel.
Túlio de Oliveira Martins, DJ: 29/09/2015, Décima Câmara Cível, DJe: 06/10/2016).
O prazo prescricional para
propositura de ação civil ex delicto em face causa impeditiva art. 200
do Código Civil início somente após a sentença penal irrecorrível.
A perda dos bens
instrumentos do crime é automática não precisando constar da sentença condenatória.
É medida extrema o julgador precisar ter a convicção certa que foi usada para
cometimento do crime, till exempel armas, punhais, petrechos para falsificação
e moedas etc. Servem, também, esses instrumentos para efeitos probatórios
do crime.
Quando o preceituado na
letra b são confiscos de veículos, embarcações, aeronaves etc. Nos
últimos tempos, com repetição de operações pela Polícia Federal, tornou comum a
apreensão de todos os bens do investigado, de forma cautelar, com o objetivo de
assegurar o confisco dos proveitos auferidos pelo agente com a prática do fato
criminoso. Chega-se a apreender-se joias de família e objetos pessoais
valiosos. Tais medidas são, evidentemente, equivocadas e abusivas.
Os parágrafos primeiro e
segundo ora em comento foram incluídos pela Lei n. 12.694 de 2012, versam sobre
de desconhecidos ou não encontrados bens, ou se por estarem no exterior em
excepcionais circunstâncias decrete a perda de bens de proveito de crimes onde
se encontrarem.
“Esta legislação, portanto,
dirige-se claramente a grupos criminosos organizados e estruturados, a tal
ponde de colocar em risco a própria integridade de membros do Poder Judiciário.
Foi exatamente nesse âmbito em que aparecem os mencionados parágrafos, ambos
com finalidade de assegurar maior efetividade das medidas assecuratórias e reparatórias.”
(Código Penal Comentado, Coordenador Miguel Reale Junior, ed. Saraiva,
p. 252).
91-A. Na hipótese de
condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis)
anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do
crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do
condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído
pela Lei n. 13.964, de 2019).
§ 1º. Para efeito da perda
prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os
bens: (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019).
I – de sua titularidade, ou
em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na
data da infração penal ou recebidos posteriormente; e II – transferidos a
terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do
início da atividade criminal. (Ambos Incluídos pela Lei n. 13.964, de 2019).
§ 2º. O condenado poderá
demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
(Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019).
§ 3º. A perda prevista neste
artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião
do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Incluído pela
Lei n. 13.964, de 2019).
§ 4º. Na sentença condenatória,
o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja
perda for decretada. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019).
§ 5º. Os instrumentos
utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias
deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da
Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança
das pessoas, moral ou à ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser
utilizados para o cometimento de novos crimes. (Incluído pela Lei n. 13.964, de
2019).
É legislação nova trazida
pela Lei 13.964, de 24/12/2019 com intuito de aperfeiçoar a legislação penal e
processual penal é medida já praticada em vários países e convenções (Viena,
Palermo, Mérida e comunidade europeia adotou perda alargada, através da Diretiva
2014/42/EU, aprovada pelo parlamento europeu sobre o congelamento e perda dos
instrumentos e produtos do crime.
A mens leges é de
combate ao crime organizado aos condenados por crimes de mais de seis anos de
reclusão com perdas patrimoniais e uma reação penal face aos bens de origem
ilícita é alargada como estipulado no parágrafo primeiro por ser aplicada em
todo patrimônio do condenado.
Aplicabilidade do confisco
alargado é complexa para legitimar a atuação de perda e é essencial à
verificação de uma atividade criminosa como pressuposto o que torna difícil com
medidas cautelares de arresto quando sequer há uma ação penal somente indícios
na fase de investigação.
Mesmo os transferidos a
terceiros em simulação pelo condenado para dificultar o confisco atinge esses
bens devendo o mesmo ser citado podendo provar a licitude da proveniência dos
bens.
Essa legislação é atacada pela doutrina como inconstitucional, podendo ser aplicada inclusive para o crime de sonegação fiscal:
“Seja como for”, tais disposições afrontam a Constituição Federal
de início, a incompatibilidade patrimonial pode decorrer de inadimplência de
tributos ou, no caso mais grave, de sonegação fiscal, valendo lembrar que a legislação
brasileira permite o pagamento do tributo como forma de extinguir a
punibilidade, não havendo nenhuma razão para o confisco integral do patrimônio incompatível.
(Código Penal Interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, p.
153). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 91 do Código
Penal, ao falar “Dos efeitos genéricos e específicos da condenação” publicado
no site Direito.com, acessado em 27/01/2023, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário