Comentários ao Código Penal – Art. 92
Das Penas - Efeitos
específicos da condenação
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo VI – Dos Efeitos da Condenação
Efeitos específicos da condenação (Redação dada pela
Lei na 7.209, de 11/7/1984)
Art. 92.
São também efeitos da condenação:
I – a perda
de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a)
quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um
ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a
Administração Pública;
b)
quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro)
anos nos demais casos.
II –
a incapacidade para o exercício do pátrio poder,
tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos
contra filho, tutelado ou curatelado.
III
– a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único. Os
efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente
declarados na sentença. (Todos os itens com Redação dada pela Lei
na 7.209, de 11/7/1984).
Nas
suas anotações, referente aos Efeitos específicos da condenação, Rogério
Greco, Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários aos efeitos, art.
92 do CP, p. 213-216, diz: “São também efeitos da condenação”: As
hipóteses de efeitos específicos da condenação, previstas no art. 92 do. Código
Penal, como bem observado por Jair Leonardo Lopes, são “verdadeiras penas
acessórias mascaradas de efeitos da condenação”. (LOPES, Jair Leonardo. Curso
de direito penal - Parte gerai, p. 241). Devem ser declarados expressamente no
decisum condenatório, sob pena de não serem aplicados, haja vista que não são
considerados como efeitos automáticos da sentença penal condenatória transitada
em julgado.
A
perda do cargo em face de condenação criminal não é automática, haja vista que
depende de fundamentação específica (art. 92, parágrafo único, do CP). Atende
ao princípio da motivação a sentença que aplica fundamentadamente a perda do
cargo público, considerando tanto a quantidade da pena privativa de liberdade
cominada (elemento objetivo) quanto a existência de abuso de poder (elemento
subjetivo) na conduta de policial que mata pessoa que estava sob sua guarda
(STJ, AgRg-REsp 824.72 l/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T„ DJe
31/5/2010).
Ao
contrário do disposto no art. 92, I, do Código Penal, que exige sejam
externados os motivos para a decretação da perda do cargo, função ou emprego público,
a Lei nº 9.455/97, em seu § 5° do art. 1º, prevê como efeito extrapenal
automático e obrigatório da sentença condenatória, a referida penalidade de
perda do cargo, função ou emprego público. Precedente do STJ (STJ, HC 92247/DF,
Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJ 7/2/2008, p. 1).
Os
efeitos da condenação, dispostos no art. 92 do Código Penal, não possuem
incidência automática, razão pela qual, caso o D. Magistrado entenda pela
aplicação do mencionado artigo, deve fundamentar devidamente a decisão (STJ,
REsp. 810931/ RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 6/8/ 2007, p. 649).
Da
perda do cargo, função pública ou mandato eletivo nas hipóteses da alínea a e
b do inciso I do art. 92 do Código Penal - As hipóteses tratadas pelo
inciso 1 do art. 92 do Código Penal, conforme assevera Cezar Roberto
Bitencourt, “não se destinam exclusivamente aos chamados crimes funcionais
(arts. 312 a 347 do CP), mas a qualquer crime que um funcionário público
cometer com violação de deveres que a sua condição de funcionário impõe, cuja
pena de prisão aplicada seja igual ou superior a um ano, ou, então, a qualquer
crime praticado por funcionário público, cuja pena aplicada seja superior a
quatro anos”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal -
Parte geral, v. 1, p. 630).
A
alínea a do inciso I do art. 92 do Código Penal prevê a perda do cargo,
função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade
por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder
ou violação de dever para com a Administração Pública.
Como
assevera a alínea b do inciso I do art. 92 do Código Penal, não
importando a natureza da infração penal, se o agente vier a ser condenado a uma
pena privativa de liberdade superior a quatro anos, poderá ser decretada a
perda do cargo, função pública ou mandato eletivo.
A
perda a que se refere o art. 92, I, a e b, do Código Penal, aplica-se
de modo geral a todo e qualquer cargo, função pública ou mandato exercido pelo
condenado ao tempo da condenação, nenhuma razão havendo para limitar-se-á ao
posto onde os réus se encontravam ao tempo da prática do crime (TJMG, Processo
1.0433. 03.099298-9/001, Rel. Des. Hélcio Valentim, DJ 27/7/2009).
Diante
do trânsito em julgado de sentença penal condenatória que decreta a perda do
cargo público, a autoridade administrativa tem o dever de proceder à demissão
do servidor ou à cassação da aposentadoria, independentemente da instauração de
processo administrativo disciplinar, que se mostra desnecessária. Isso porque
qualquer resultado a que chegar a apuração realizada no âmbito administrativo
não terá o condão de modificar a força do decreto penal condenatório (STJ, RMS
22570/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Uma, 5ª T. DJe 19/5/2008).
Não
estando presentes os pressupostos elencados no art. 92, I, a, do Código
Penal - não houve violação de dever para com a Administração Pública e sendo
possível a ele estender benefícios legais, não é possível tornar concreto este
efeito da condenação (TJRS, Ap. Crim. 70013 991054, 8a Câm. Crim., Rei. Des.
Fabianne Breton Baisch, J. 30/5/2007).
A
violação de dever funcional no exercício da função pública e inerente a ela denota
infidelidade, abuso da fé pública e desprezo pelo mandato eletivo, sendo
imperiosa a decretação da perda do cargo ao alcaide que pratica crimes de
responsabilidade {TJMG, Processo 1.0000.00.335908-0/000(3), Rel. Des. Sérgio
Braga, DJ 11/5/2007).
A
incidência do efeito extrapenal específico disposto no art. 92, I, a, do
CP nada tem a ver com a efetiva execução de pena privativa de liberdade, mas
com sua ‘aplicação’ por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes ali
definidos, subsistindo, assim, a perda do cargo, ainda que tenha havido
substituição da pena corporal (STJ, HC 35427/MG, Rei. Min. Paulo Medina, 6ª T.,
DJ 20/11/2006, p. 363).
Policiais
militares que fizeram uso da função para solicitar vantagem indevida -
Consumação do crime - Perda do cargo público - Efeito da condenação - Art. 92,
inciso I, do CP - Cabimento, tendo em vista o cometimento do crime através do
exercício da função (TJMG, Processo 1.0024.99. 0145 27-8/001 [1], Rel. Des.
Sérgio Braga. DJ 17/ 5/2004).
Da incapacidade
para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos,
sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado - Pelo
art. 92, II, a lei penal busca proteger aqueles que ainda se encontram sob a
autoridade dos pais, tutores ou curadores.
Aquele
que, no exercício do pátrio poder (hoje entendido como poder familiar), tutela
ou curatela, praticar um crime doloso, punido com pena de reclusão,
independentemente da quantidade de pena aplicada, contra filho, tutelado ou
curatelado, poderá ser declarado incapacitado, pela sentença penal
condenatória, para continuar no exercício de suas funções.
Não
se aplica o mencionado efeito da condenação se o crime doloso, punido com pena
de reclusão, for praticado contra terceira pessoa, que não o filho, o tutelado
ou o curatelado. Dessa forma, se um curador estiver sendo processado por
estupro contra vítima que não seja o curatelado, se vier a ser definitivamente
condenado por este crime, isto não fará com que seja declarado incapacitado
para o exercício da curatela.
Mãe
que favorece a prostituição da própria filha claramente não tem mais condição
de exercitar o pátrio poder (mater ou poder familiar, nota VD), que,
segundo novo conceito, é um autêntico pátrio dever (poder familiar ou mater
dever, nota VD) (TJSP, Ap. 135612, Rel. Des. Camargo Sampaio, RT 519, p.
328).
Da inabilitação
para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso
- Se o agente, por exemplo, querendo dolosamente causar
lesões corporais na vítima, volitivamente a atropela, deverá ser
responsabilizado pelo crime previsto pelo art. 129 do Código Penal, em qualquer
uma de suas modalidades (leve, grave ou gravíssima). Para esses casos, a lei
penal fez a previsão de outro efeito da condenação, qual seja, a inabilitação
para dirigir veículo e, conforme bem destacou Guilherme de Souza Nucci, “a nova
legislação de trânsito não alterou este efeito da condenação, pois, no caso
presente, o veículo é usado como instrumento do delito doloso, nada tendo a ver
com os crimes culposos de trânsito”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código
penal comentado, p. 257).
Dos
efeitos da condenação nos crimes contra a propriedade imaterial - Vide
art. 530-G do Capítulo IV (Do Processo e do julgamento dos Crimes contra a
Propriedade Imaterial), do Título U (Dos Processos Especiais), do Livro U (Dos
Processos em Espécie) do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n2
10.695, de 1º de julho de 2003.
Da Lei
de Tortura - O § 5º do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de
1997, assegura que a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego
público e a interdição para seu exercício peio dobro do prazo da pena aplicada.
Existe
controvérsia doutrinária no que diz respeito à necessidade de serem declarados
expressamente esses efeitos na sentença penal condenatória, ou se podem ser
considerados automáticos, bastando a condenação do agente pela prática do crime
de tortura.
Sheila
Bierrenbach, dissertando sobre o tema, assevera: “Confrontando este parágrafo
com o art. 92 do Código Penal, verifica-se que, enquanto os efeitos específicos
previstos no estatuto básico devem ser motivadamente declarados na sentença, os
ora analisados são automáticos, decorrendo tão somente da condenação, não
carecendo de manifestação do juiz da sentença. (BIERRENBACH, Sheila; LIMA,
Walberto Fernandes. Comentários à lei de tortura - Aspectos penais e
processuais penais, p. 79).
Em
sentido contrário e, segundo entendemos, permissa venia, corretamente, Marcos
Ramayana aduz que o § 5º do art. I2 da Lei de Tortura exige que “o juiz declare
expressamente na parte dispositiva da sentença a perda do cargo, função ou
emprego público”, (RAMAYANA, Marcos. Leis penais especiais comentadas, p. 266),
não podendo ser considerados, portanto, como automáticos.
Dos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor - Os arts. 16 e 18 da Lei n2 7.716, de 5 de janeiro de 1989, dizem, respectivamente: Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses. Art. 18. Os efeitos de que tratam o$ arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Do favorecimento da prostituição ou outra
forma de exploração sexual de vulnerável - O art. 218-B, inserido
no Código Penal por meio da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, prevê o
delito favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de
vulnerável. O § 3º do mencionado artigo constituiu como efeito obrigatório da
condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do
estabelecimento onde são levadas a efeito a prostituição ou outra forma de
exploração sexual de alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade
ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do
ato, a exemplo do que pode ocorrer em boates, casas de show, hotéis, motéis
etc. (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ:
Comentários sobre: “São também efeitos da condenação” – Art. 92 do
CP, p. 213-216. Ed. Impetus.com.br, acessado em 01/02/2023 corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Em artigo atual, publicado há
6 meses, Júlia Coutinho, em comentários ao artigo 92 do CP, intitulado “Reabilitação
Criminal – O que é preciso fazer para retirar condenação da minha ficha
criminal”, fala com conhecimento sobre a Ação de Reabilitação Criminal –
Lei n. 7.210/84 de Execução Penal (LEP):
A condenação por sentença criminal, além
da pena imposta, traz outros efeitos, denominados de extrapenais, que estão previstos no artigo 92 do Código
Penal, vejamos:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Sendo assim, após o cumprimento da pena poderá
o condenado, desde que preencha os requisitos exigidos, ingressar com ação de
reabilitação criminal para promover o sigilo dos registros criminais e
recuperar as prerrogativas retiradas com os efeitos extrapenais da condenação
(artigo 92, CP).
Na sequência, Flávio Olímpio
de Azevedo. Comentários ao artigo 92 do Código Penal, ao falar do que “são também
efeitos da condenação” , indica:
Na primeira alínea “a”,
perda do cargo ou função do crime funcional não é automática. Devem ser
declaradas na sentença declaratória as penas igual ou superior a um ano, desde
que praticado com abuso de poder ou violação de dever com administração
Pública.
Embora o artigo 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, não exija, para a perda do cargo público, que o crime
praticado afete bem jurídico que envolva a Administração Pública, a sentença
condenatória deve deduzir, de forma fundamentada e concreta, a necessidade de
sua destituição, notadamente quando o agente, ao praticar o delito, não se
encontra no exercício das atribuições que o cargo lhe conferia.
Esta
segunda alínea “b”, aplica-se a qualquer delito com penas superiores ao
crime dolosos com pena superior a quatro anos e a sentença deve deduzir de
forma fundamentada a perda do cargo público.
“O inciso
II, aponta para um efeito específico que denota a incompatibilidade do
exercício do poder familiar, tutela ou curatela por autor de crime doloso. Evidentemente
que para se vislumbrar esta incompatibilidade é imprescindível que além de
doloso e sujeito à pena de reclusão, o delito tenha sido praticado em desfavor
de filho, tutelado ou curatelado sobre quem exerce, respectivamente, o poder familiar,
a tutela ou curatela.” (Código Penal Comentado, coord. Miguel Reale Jr.,
Editora Saraiva p. 253).
Em caso
de condenação perde o sentenciado o poder familiar somente em relação à vítima
e não alcança os demais filhos, tutelados e curatelados não envolvidos no
crime.
A inabilitação de dirigir veículo quando utilizado como meio de prática de crime doloso não tem efeito automático da sentença. Precisam ser declarados e fundamentados na condenação. Apesar de permanente os efeitos, é passível de ser atingida com reabilitação.
A jurisprudência interpreta que a inabilitação
de dirigir veículos deve ser aplicada somente no prazo da condenação e não de
forma permanente, atendendo aos princípios da proporcionalidade. [...] (Flávio
Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 92 do Código Penal, ao falar do que “são
também efeitos da condenação” publicado no site Direito.com, acessado
em 01/02/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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