Comentários ao Código Penal – Art. 86
Revogação do
livramento
VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com –
Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo V – Do Livramento Condicional
Revogação do Livramento (Redação dada pela
Lei na 7.209, de 11/7/1984)
Art. 86.
Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado
a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I – por
crime cometido durante a vigência do benefício;
II – por
crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Sobre a revogação
obrigatória, diz Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ:
Comentários à: “Revogação
obrigatória” – Art. 86 do CP, p. 207-208: Poderá ocorrer em
duas hipóteses. Na primeira, em virtude de ter o agente cometido novo crime
após ter sido colocado em liberdade, quando já havia iniciado o cumprimento das
condições aplicadas ao livramento condicional. A prática de novo crime
demonstra sua inaptidão para cumprir o restante da pena anterior em liberdade, devendo,
pois. ser revogado o benefício, somando-se as penas, anterior e posterior, para
efeitos de novo cumprimento. Na segunda, se o liberado vier a ser condenado por
crime anterior, se a soma do tempo que resta a cumprir com a nova condenação
não permitir sua permanência em liberdade, deverá ser revogado o benefício.
O
cometimento de outro delito durante o período de prova do livramento
condicionai autoriza a suspensão cautelar do referido benefício, consoante se
extrai do art. 145 da LEP, porquanto, a teor do art. 86 do Código Penal, apenas
sua revogação definitiva exige condenação com trânsito em julgado (STJ, HC
I28379/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 2/8/2010).
É
imperiosa a revogação do livramento condicional caso o liberado seja condenado
a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, nos termos do art. 86
do CP (TJMG; HC 1.0000.09.508898-5/0001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez;
DJEMG 30/3/ 2010).
A
superveniência de nova condenação definitiva, por crime cometido no curso do
livramento condicional, determina a regressão para regime mais gravoso quando
há modificação do requisito objetivo, mormente porque o período em que o
apenado permaneceu em liberdade, revogada pela prática de novo crime, não é
computado como pena cumprida (STJ, HC 118370/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, 5ª
T., DJe 9/2/2009).
Compete
ao Juízo das Execuções Criminais a suspensão do livramento condicional, na
hipótese de ter sido cometido novo delito durante a sua vigência, para depois revoga-lo,
se for o caso, não podendo ser considerado prorrogado o lapso condicional se
não foi tomada qualquer providência no momento devido (art. 145 da Lei de
Execuções Penais) (STJ, HC 98595/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5a T., DJe 24/1
1/2008).
O
controle sobre o (des) cumprimento das condições impostas quando do livramento
condicional pode ser feito ainda que findo o prazo do período de prova.
Praticada falta grave - positivada pela prática de delito durante o período de
prova antes de expirar o prazo, considera-se automaticamente prorrogado o tempo
de cumprimento das condições impostas na audiência ad[1]monitória. V.V. (TJMG, Processo 1.0000.
06.435878-1/001 [1], Rei. Des. Walter Pinto da Rocha, DJ 25/11/2006).
É compulsória a revogação do livramento condicional se o liberado é condenado mediante sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (CP, art. 86, I) (STF, HC 81879/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., JBC 49, p. 92-95, 2004). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Revogação do livramento” – Art. 86 do CP, p. 207-208. Ed. Impetus.com.br, acessado em 22/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na fundamentação
da Drª Lívia De Oliveira Costa, em artigo publicado no site liviaoliveira-adv2592.jusbrasil.com.br,
há 4 meses, intitulado “Livramento Condicional – A liberdade
mediante condições”, comentários ao art. 86 do CP, ela diz que O Livramento
Condicional é a liberdade mediante condições.
Trata-se da última etapa do cumprimento
de pena, não se confundido com progressão de regime, pois o livramento
condicional não integra o sistema progressivo.
Nesta hipótese, o apenado é liberado do
estabelecimento prisional, ficando submetido as condições previstas no artigo 132 da Lei
de Execução Penal, condições obrigatórias e condições facultativas, que
dependerão de cada caso. Os requisitos a serem preenchidos estão expostos no
artigo 83 do Código Penal. Importante destacar que
o lapso temporal exigido para fins de preenchimento do requisito objetivo não é
interrompido pela prática de falta grave, nos termos da súmula 441 do STJ: “A
falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.
Dos Requisitos objetivos: - Condenado a pena privativa de liberdade;
- prazo igual ou superior a 2 anos; - ter reparado o dano, salvo
impossibilidade de fazê-lo.
É necessário que o sentenciado tenha
cumprido: - Mais de 1/3 da pena: se não for reincidente em crime doloso e ter
bons antecedentes; - mais de ½ da pena se for reincidente; - mais de 2/3 da
pena caso tenha praticado crimes hediondos/equiparados/tráfico de pessoas desde
que não seja reincidente específico.
Dos Requisitos subjetivos: - Bom comportamento; - aptidão para
provar a própria subsistência mediante trabalho honesto; - bom desempenho no
trabalho que lhe foi atribuído; - não seja reincidente específico na lei de
crime hediondo.
O livramento condicional poderá ser revogado por imposição legal ou por faculdade judicial. Assim sendo, são duas hipóteses: a) revogação obrigatória; e b) revogação facultativa.
Da
Revogação Obrigatória – (art. 86 do CP) - Ocorre quando o liberado vem a ser condenado
irrecorrivelmente à pena privativa de liberdade por crime praticado antes ou
durante o livramento condicional. (Drª Lívia
De Oliveira Costa, em artigo publicado no site liviaoliveira-adv2592.jusbrasil.com.br,
há 4 meses, intitulado “Livramento Condicional – A liberdade
mediante condições”, comentários ao art. 86 do CP, acessado em 22/01/2023 corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na fundamentação de Flávio
Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 86 do Código Penal, ao falar da “Revogação
do livramento” ele enfatiza a redação: Revoga-se o livramento, se o
liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença
irrecorrível: Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984).
A revogabilidade do
benefício é da própria essência por serem condicionais as obrigações dos
detentos e causas supervenientes à concessão. São causas obrigatórias para pôr
fim ao livramento.
Em consonância com o artigo
em comento, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210) preceitua: art. 145. Praticada
pelo liberado outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos
o conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do
livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da
decisão final.
A jurisprudência exige o
trânsito e julgado da sentença condenatória do crime superveniente:
“habeas corpus. Revogação do
livramento condicional. Sentença condenatória não transitada em julgado. Inteligência
do art. 86, do Código Penal. Ordem concedida. Conforme inteligência do art. 86,
do CP, não tendo transitado em julgado a sentença condenatória, não há falar em
revogação do livramento condicional por crime cometido antes da concessão do
benefício”. (TJMG
– HC: 10000130092661000 MG, Relator: Corrêa Camargo, DJ: 20/03/2013, Câmaras
Criminais/4ª Câm. Crim. DJe: 05/04/2013).
Ainda aponta a jurisprudência
que os crimes antes do beneficio não suspende o livramento condicional baseado
no inciso primeiro do artigo em comento.
“Habeas corpus”. Livramento condicional.
Não pode prosperar a decisão que dá por revogado o livramento condicional com
base no inciso I do art. 86 do CP, sendo certo que os novos delitos foram
cometidos antes de ser o paciente posto em liberdade. (STF – RHC: 64364 SP,
Relator: Francisco Rezek, DJ: 14/11/1986, 2ª T. DJe 12/12/1986 PP 24664 EMENT
vol-01445-01 PP-00046).
Trata-se de revogação obrigatória
do livramento condicional por crime anterior com condenação transitada em
julgado ao benefício. Mesmo o apenado não descumprindo as condições impostas
para concessão do benefício, mas com advento da condenação superveniente o
livramento torna-se incompatível pela soma das penas o benefício.
A jurisprudência admite novo benefício cumprido certos requisitos:
- “Na hipótese de revogação do livramento condicional em virtude
da soma de condenação por crime anterior à concessão do benefício, a) o
tempo em que esteve solto o executado será computado como cumprimento de pena; b)
Admite-se a concessão de novo livramento condicional, desde que o condenado
tenha cumprido mais de um terço ou mais da metade do total da pena imposta
(soma da nova pena como restante da pena anterior), conforme seja primário e
portador de bons antecedentes ou reincidente em crime doloso, respectivamente.”
(AVENA, Norberto. Execução penal. 6.ed. São Paulo: Método, 2019. P. 353)
– Para a satisfação do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional, indispensável a análise do histórico de vida carcerária do
apenado, que deve ser global, cortejando os pontos positivos e negativos a fim
de verificar se existiu efetiva reabilitação – Recurso parcialmente conhecido e
provido em parte; HC concedido de ofício. (TJSC. – EP: 00018885520198240014 Campos
Novos 000188-55.2019.8.23.0014, Rel. Carlos Alberto Civinski, DJ: 30/01/2020,
Primeira Câm. Crim.). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 86 do Código
Penal, ao falar da “Revogação do livramento” publicado no
site Direito.com, acessado em 22/01/2023, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário