Comentários ao Código Penal – Art. 87
Revogação Facultativa
VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com –
Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo V – Do Livramento Condicional
Revogação Facultativa (Redação dada pela
Lei na 7.209, de 11/7/1984)
Art. 87.
O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado
deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for
irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja
privativa de liberdade.
Nas apreciações de Greco,
Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Revogação facultativa” –
Art. 87 do CP, alerta que deverá ser analisado juntamente com os arts. 141 e
142 da Lei de Execução Penal.
O
descumprimento de qualquer das obrigações constantes da sentença possibilita a
revogação do livramento condicional.
Na
hipótese de revogação facultativa em virtude da prática de infração penal
cometida anteriormente à vigência do livramento, será computado como tempo de
cumprimento de pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de
novo livramento, a soma do tempo das duas penas (art. 141 da LEP). Dessa forma,
o liberado não perderá o tempo de pena já cumprido em liberdade, uma vez que a
infração penal pela qual foi condenado foi cometida anteriormente à concessão
do benefício.
Constitui
faculdade do juiz a revogação do benefício do livramento condicional, ante o
descumprimento de qualquer das condições impostas em audiência admonitória, nos
termos do art. 87 do CP (TJMG, HC 1.0000.09.499222-9/0001, Relª. Desª. Márcia
Maria Milanez Carneiro, DJEMG 21/8/2009).
O
cometimento de novo delito., pelo apenado, no curso do livramento condicional,
autoriza a suspensão cautelar do benefício, sendo que tal providência não afronta
o princípio da presunção da inocência, eis que sua revogação depende de
sentença transitada era julgado, em relação ao processo superveniente (TJMG,
Processo 1.0000.09.489634-7/001, Rel. Des. Judimar Biber, DJ 10/7/ 2009).
A
notícia de um crime, grave ou não, não suspende, automaticamente, o benefício
do livramento condicional, porquanto inadmissível a antecipação de uma punição
baseada em conjecturas e não na certeza, ainda que processual, obtida através
de uma persecução garantista. A aplicabilidade da suspensão encontra-se
limitada aos casos em que o condenado não só ostente o estado de suspeito do
cometimento de um crime, mas tenha sido efetivamente preso, ainda que
cautelarmente, no processo que responde. A suspensão se daria apenas para evitar
uma incongruente situação jurídica, qual seja, a de permanecer o condenado
solto no processo de execução em face do livramento condicional e, ao mesmo
tempo, preso preventivamente em outro processo (TJMG, HC 1.0000.09.4967189/000,
Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, DJ 6/7/2009).
Da audiência
de justificação - Antes de revogar o livramento, pelo fato
de não estar o liberado cumprindo as condições impostas na sentença, deverá o
julgador ouvi-lo em audiência própria, permitindo que se justifique. Ao final,
se os argumentos do liberado convencerem o juiz da execução, deverá ser mantido
o livramento; caso contrário, se não houver escusa razoável para o
descumprimento das condições impostas, poderá o juiz da execução revogar o
benefício, sendo, que, nesse caso, não sé computará na pena o tempo em que
esteve solto o liberado, tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo
livramento (art. 142 da LEP).
Constitui
faculdade do juiz a revogação do benefício do livramento condicional, ante o
descumprimento de qualquer das condições impostas em audiência admonitória, nos
termos do art. 87 do CP (TJMG, Processo 1.0000. 07.456093-9/001 [1], Rel. Des.
Eli Lucas de Mendonça, DJ 8/8/2007).
Para
a revogação do livramento condicional não se faz necessária a oitiva do
Conselho Penitenciário. Nos termos do art. 143 da LEP, desde que descumpridas
as condições estabelecidas, o juiz pode revogar o benefício, estando a sua
decisão condicionada apenas à prévia oitiva do apenado. Nada mais (TJMG,
Processo 1.0000. 04.415151-2/001(1), Rel. Des. Kelsen Carneiro, DJ 12/8/ 2005).
Se o condenado aceita as condições que lhe foram impostas para a obtenção do livramento condicional, o não cumprimento implica necessariamente na revogação do benefício. Se, antes de revogar o benefício, o réu teve oportunidade de se defender, não há falar-se em cerceamento de defesa ou ausência de contraditório. Se a única condição imposta foi a de apresentação periódica e o réu declara expressamente não poder cumpri-la, não há outra solução senão a revogação do benefício, especialmente se o condenado muda de residência sem comunicar ao juízo da execução e não fornece seu atua! endereço (TJMG, Processo 1.0000.00.196840-3/00 0(1], Rel. Des. Gudesteu Biber, DJ 01/8/2000). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Revogação facultativa” – Art. 87 do CP, p. 208-209. Ed. Impetus.com.br, acessado em 22/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Da revogação facultativa, resume
a Drª Lívia De Oliveira Costa, em artigo publicado no site liviaoliveira-adv2592.jusbrasil.com.br,
há 4 meses, intitulado “Livramento Condicional – A liberdade
mediante condições”, replicado no comentário anterior, art. 86, dando
continuidade nos comentários ao art. 87 do CP:
Da Revogação Facultativa - (Art. 87 do CP): O juiz poderá revogar o livramento condicional se o liberado descumprir as condições do artigo 132 da Lei de Execução Penal ou vier a ser condenado irrecorrivelmente por contravenção penal ou por crime cuja pena não seja privativa de liberdade. (Drª Lívia De Oliveira Costa, em artigo publicado no site liviaoliveira-adv2592.jusbrasil.com.br, há 4 meses, intitulado “Livramento Condicional – A liberdade mediante condições”, Da revogação facultativa, comentários ao art. 87 do CP, acessado em 23/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em sintonia com o tema, Flávio
Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 87 do Código Penal, ao falar da “Revogação
Facultativa” afirma essa ser medida extrema, devendo o juiz ouvir o
liberado fazendo advertências para que cumpra as obrigações ou justifique o não
cumprimento das condições impostas pela sentença para concessão da sursis,
assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Outro motivo ensejador da
revogação facultativa do livramento condicional e sobrevindo sentença
transitada em julgado por condenação de contravenção penal, se imposta pena não
privativa de liberdade. O juiz deverá analisar a condenação por contravenção
com certo arrefecimento ou ser um delito de menor potencial ofensivo.
Em notas explica o art. 140
e parágrafo único da Lei de Execução Penal de 11/07/84:
Art. 140. A revogação do
livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do
Código Penal.
Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 87 do Código Penal, ao falar da “Revogação Facultativa” publicado no site Direito.com, acessado em 23/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário