Comentários ao Código Penal – Arts. 94,
95
Reabilitação Criminal -
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo VII – Da Reabilitação
Da Reabilitação Criminal (Redação dada pela
Lei na 7.209, de 11/7/1984)
Art. 94.
A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois)
anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua
execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento
condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I – tenha
tido domicílio no Pais no prazo acima referido;
II – tenha
dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento
público e privado;
III – tenha
ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de
o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da
vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único. Negada a reabilitação,
poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com
novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Segundo as apreciações de
Rogério Greco. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre
o Capítulo VII “Ainda sobre a reabilitação” – Art. 94 do CP, p. 217-218
– Dos requisitos para reabilitação:
O
art. 94 do Código Penal elenca os requisitos necessários ao pedido de
reabilitação.
Reabilitação
criminal. Concessão à condenado por estupro perpetrado contra as próprias
filhas - Benefício que não se estende, porém, à pena acessória de incapacidade
permanente para o exercício do pátrio poder (Ement) (RT 544, p. 349).
É
de ser concedido o benefício da reabilitação criminal se os autos demonstram
que o interessado cumpriu a pena imposta, adaptou-se às regras do convívio
social, mantendo bom comportamento, e o seu pedido mereceu manifestação
favorável do Ministério Público (TJMG, Processo 1.0021.05.930471-3/001(1], Rel.
Des. Gudesteu Biber, DJ 11/10/2005).
É
dispensável a comprovação do ressarcimento do dano, uma vez que a vítima possui
a via judicial para satisfazê-lo, caso demonstre interesse na reparação (TJRS,
Recurso de Ofício, 70006565949, 8ª Câm. Crim., Rel. Des. Sylvio Baptista Neto,
j. 7/4/2004).
Presentes
os requisitos do art. 94 do Código Penal, i.é, lapso temporal, domicílio
no País, bom comportamento, reparação do dano ou impossibilidade de fazê-lo,
deverá ser concedida a reabilitação do condenado (TJMG, Processo 2.0000.00.
473202-5/000 (1). Rel. Ediwal José de Morais, DJe 14/12/2004).
Nada
obsta a reabilitação relativa a algumas das condenações, na medida em que o réu
as tenha suportado em juízos diferentes, tendo cada um dos quais competência
exclusiva para apreciar o caso que lhe esteve afeto ao ensejo da ação penal.
(Recurso em Sentido Estrito 159.783-3/ SP, Rel. Canguçu de Almeida, C. Crim. 2,
v. único, 24/4/1995).
Apelante
que reúne os requisitos para a reabilitação - Penas do apelante que foram
extintas há mais de dois anos, este mantém domicílio no país, tem bom
comportamento e somente não ressarciu o dano por impossibilidade demonstrada -
Recurso provido (Ap. Crim. 125.567-3/SP, Rel. Silva Leme, j. 20/12/1993).
Quanto
à competência - Pelo fato de não ter incluído no rol de
suas competências (art. 66 da LEP) a apreciação do pedido de reabilitação, tem-se
entendido que o conhecimento de tal pedido competirá ao juízo do conhecimento,
e não ao da execução, nos termos do art. 743 do Código de Processo Penal,
somente revogado parcialmente. (Nesse sentido, BÍTENCOURT, Cezar Roberto. Manual
da direito penal, p. 638; SILVA FRANCO, Alberto. Código penal e sua
interpretação jurisprudencial, p. 1.430; CAPEZ, Fernando. Curso de
direito penal - Parte geral, p. 484).
A
reabilitação é meio de suprimir os efeitos e assegurar o sigilo dos registros
sobre o processo e a condenação, segundo o art. 93 do Código Penal. Por consequência,
deve ser processado e julgado pelo juízo da condenação e só tem lugar após a
extinção da pena ou término da execução (art. 94 do CP), portanto o instituto
não tinha por que figurar na lei destinada a disciplinar a execução penal (STJ,
REsp. 43799/RJ, Rel. Min. Pedro Acíoli, 6a T., R T 712, p. 475).
Havendo
absolvição na primeira instância e condenação no tribunal, ainda assim a
competência é da vara onde correu o processo (TJSP, RT 613, p. 287).
Do recurso de indeferimento do pedido de reabilitação - Negado seu pedido de reabilitação, poderá o condenado levar a efeito outro, desde que preenchidos os requisitos legais exigidos ou, caso não se conforme com a decisão, poderá interpor recurso de apelação.
Impera a concessão do benefício pretendido de reabilitação criminal, satisfeitos os requisitos legais dispostos no art. 743 e seguintes do Código de Processo Penal, tais como o decurso do prazo após o integral cumprimento da pena, boa conduta e não constatação de novas imputações criminais. O recurso de ofício permanece em vigor após a promulgação da Lei de Execuções Penais, conforme precedentes do STJ (TJMG, Rel. Des. Márcia Milanez, Processo 1.0011.03. 002610-5/001(1), DJ 31/8/2004). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Dos requisitos para reabilitação” – Art. 94 do CP, p. 217-218. Ed. Impetus.com.br, acesso em 11/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Com o título “É possível limpar meus antecedentes criminais?”, discorre Manoela Paoluci Magalhães de Oliveira sobre o tema “Reabilitação Criminal”:
A Reabilitação Criminal tem como objetivo remover os antecedentes criminais, restituindo ao condenado o seu status quo ante, atribuindo sigilo às condenações anteriores, conferindo uma Folha de Antecedentes Criminais sem anotações. É uma causa suspensiva de alguns efeitos secundários da condenação e alcança quaisquer penas. Ela também pode extinguir alguns efeitos específicos da condenação, como veremos mais a diante.
Verdadeiramente, trata-se de uma medida de ressocialização para facilitar o reingresso do cidadão na sociedade, pois reabilitar significa recuperar, possibilitando o condenado exercer os direitos que havia perdido anteriormente em razão da condenação. É um direito a uma nova vida com a sociedade.
O assunto é tratado nos artigos 93 a 95 do Código Penal. Em linhas gerais, determina que a reabilitação poderá ser requerida decorridos 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da “sursis” e do livramento condicional, sem revogação.
Segundo o art. 94 do Código Penal, para requerer a reabilitação, o condenado deve cumprir os seguintes requisitos: a) ter tido domicílio no País pelo prazo referido anteriormente, ou seja, 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução; b) ter dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; c) ter ressarcido o dano causado pelo delito, ou demonstrado a absoluta impossibilidade de fazê-lo até o dia do pedido, ou exibido documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Assim, após preencher todos os requisitos
e o pedido for deferido, os antecedentes criminais ficarão em sigilo e somente
poderá ser acessado mediante ordem judicial.
Caso o pedido de Reabilitação seja
negado, poderá ser novamente requerido desde que instruído com novos elementos
necessários.
Para quem deve ser feito o pedido de
Reabilitação Criminal e quais documentos são necessários?
O pedido deve ser feito ao juiz de primeiro grau e
necessita de um Advogado para tanto. O Advogado deverá instruir o pedido com os
seguintes requerimentos: a) certidões comprobatórias de não ter
respondido, nem estar respondendo, a processo penal, em qualquer das comarcas
em que houver residido durante o prazo necessário para a reabilitação; b)
atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter
residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento pelo
prazo necessário para a reabilitação; c) atestados de bom comportamento
fornecidos por pessoas em cujo serviço tenha estado; d) quaisquer outros
documentos que sirvam como prova de sua regeneração; e) prova de haver
ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
A Reabilitação também pode extinguir alguns dos efeitos
específicos da condenação (art. 92 do CP). Ocorre que, nesses
casos, é vedada a: (I) reintegração na situação anterior nos casos de
perda de cargo ou função pública; (II) a incapacidade para o exercício
do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena
de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar,
contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
Tal entendimento vem consubstanciado no artigo 93,
parágrafo único, senão vejamos:
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer
penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos
registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Ou seja: aquele condenado que perdeu o cargo e aquele que perdeu o poder familiar não poderá voltar a exerce-lo em relação ao mesmo cargo ou à mesma família. Contudo, não é vedado exercer outro cargo ou função pública, ou exercer o poder familiar em relação a outras pessoas. (Manoela Paoluci Magalhães de Oliveira, em artigo intitulado “É possível limpar meus antecedentes criminais?”, e postado a apenas dois meses, no site manoelapaoluci200916.jusbrasil.com.br, acesso em 11/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entendimento de Flavio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo
94 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação Criminal” o faz em quatro
parágrafos:
O artigo em comento estipula
o prazo de dois anos, computando-se o período de prova a partir do cumprimento
da pena para o condenado exercer o direito de reabilitação.
O requerente para o
benefício da reabilitação deverá cumprir todos os requisitos, ser domiciliado
no país no prazo de dois anos juntando documentos comprobatórios.
O segundo requisito é demonstração
efetiva de bom comportamento público e privado. As pessoas do relacionamento do
requerente podem testar, sendo importante que seu empregador forneça atestado.
O ressarcimento ou justificação, porque não o faz juntando prova de quitação pela vítima ou prova de sua capacidade de ressarcir é elemento que a jurisprudência não dispensa conforme julgados reiterativos. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 94 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação Criminal” escreve quatro parágrafos a respeito e dá exemplos na jurisprudência, publicado no site Direito.com, acessado em 11/02/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 95. A reabilitação será revogada de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).
Quanto à Revogação da reabilitação - Conforme observado por Ney Moura Teles, são dois os requisitos que permitem a revogação da reabilitação, a saber: “a) a condenação transitada em julgado posterior deve ser à pena privativa de liberdade; b) a condenação deve se dar com o reconhecimento de que o reabilitado é reincidente. O feto pelo qual o reabilitado será condenado deverá, portanto, ter ocorrido após o trânsito em julgado da sentença penal que o condenou pelo crime anterior (art. 63 do CP). Se. todavia, tiver transcorrido cinco anos entre a data do cumprimento da pena anterior ou da sua extinção e o fato novo, computado nesse tempo o período de prova da sursis e do livramento condicional, não se falará igualmente em reincidência (art. 64, I, CP).” (TELES, Ney Moura. Direito penal - Parte geral, v. II, p. 257).
Não é possível a declaração da reabilitação do condenado quando configurada a reincidência, haja vista o fato desta ser causa de revogação daquela (CP, art. 95) (STJ, HC 14202/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a T., DJ 13/8/2001, p. 182). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Ainda sobre a reabilitação” – Art. 94 e 95 do CP, p. 217-218. Ed. Impetus.com.br, acesso em 11/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Concluindo seu trabalho, Manoela Paoluci Magalhães de Oliveira, em artigo intitulado “É possível limpar meus antecedentes criminais?”, define: O art. 95 do Código Penal trata das hipóteses de revogação da reabilitação e determina que: “a reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa”. Assim, é importante destacar que a pena deve ser privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Dessa forma, se for revogada a reabilitação, os efeitos suspensos da condenação voltam a ter eficácia.
E se o reabilitado praticar novo crime - A Reabilitação Criminal não rescinde a condenação, dessa forma, se o reabilitado praticar novo crime dentro do prazo do artigo 64, I, do CP (5 anos), será considerado reincidente. (Manoela Paoluci Magalhães de Oliveira, em artigo intitulado “É possível limpar meus antecedentes criminais?”, comentários aos arts 93 a 95, postado a dois meses, no site manoelapaoluci200916.jusbrasil.com.br, acesso em 11/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Concluindo o Título V, Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 94 e 95 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação Criminal” escreve a respeito e dá exemplos na jurisprudência,
Negada a reabilitação pelo Judiciário, poderá
o condenado a qualquer tempo pleitear o pedido novamente, suprindo os elementos
que negaram o pedido anteriormente.
Contudo, a habilitação será revogada de
Ofício ou requerimento do Ministério Público se reabilitado for condenado como
reincidente com decisão transitada em julgado. Não se aplica a revogação às
penas pecuniárias, somente às reprimendas de detenção e reclusão.
Não haverá reincidência diante do lapso
de tempo de cinco anos da condenação na forma do artigo CP, art. 64, I. (Flávio Olímpio de Azevedo.
Comentários ao artigo 94 e 95 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação
Criminal” escreve quatro parágrafos a respeito e dá exemplos na
jurisprudência, publicado no site Direito.com, acessado
em 11/02/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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