Comentários ao Código Penal – Arts. 96
Das Medidas de
Segurança - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título VI – Das Medidas de segurança
Das Medidas de Segurança (Redação dada pela Lei
na 7.209, de 11/7/1984)
Art. 96.
As medidas de segurança são:
I – Internação
em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro
estabelecimento adequado;
II – Sujeição
a tratamento ambulatorial.
Parágrafo
único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de
segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
A inteligência de Greco, Rogério. Código Penal
comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Espécies
de medidas de segurança” – Art. 96 do CP, começa falando da Finalidade
das medidas de segurança:
As
medidas de segurança têm uma finalidade diversa da pena, pois se destinam à
cura ou, pelo menos, ao tratamento daquele que praticou um fato típico e
ilícito. Assim sendo, aquele que for reconhecidamente declarado inimputável,
deverá ser absolvido, pois o art. 26, caput, do Código Penal diz ser isento de
pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento, sendo que o Código de Processo Penal, em seu art. 386, VI, com a
nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.690, de 9 de junho de 2008,
assevera que o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva,
desde que reconheça existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o
réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.
Vide
também parágrafo único do art. 415 do Código de Processo Penal, com a nova
redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008.
A
medida de segurança tem finalidade preventiva e assistencial, não sendo,
portanto, pena, mas instrumento de defesa da sociedade, por um lado, e de
recuperação social do inimputável, por outro. Tendo em vista o propósito
curativo, destina-se a debelar o desvio psiquiátrico acometido ao inimputável,
que era, ao tempo da ação. inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (STJ. HC 10851//
SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T. DJe 20/10/2008).
Espécies
de medida de segurança - O tratamento a que será submetido o
inimputável sujeito à medida de segurança poderá ocorrer dentro de um
estabelecimento hospitalar ou fora dele. Assim, a medida de segurança poderá
iniciar-se em regime de internação ou por meio de tratamento ambulatorial.
Dessa forma, podemos considerar que as medidas de segurança podem ser detentivas
(internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em
outro estabelecimento adequado) ou restritivas (tratamento ambulatorial).
A
medida de segurança deve atender a dois interesses: a segurança social e,
principalmente, o interesse da obtenção da cura daquele a quem é imposta, ou a
possibilidade de um tratamento que minimize os efeitos da doença mental, não
implicando necessariamente em internação. Não se tratando de delito grave, mas
necessitando o paciente de tratamento que lhe possibilite viver socialmente,
sem oferecer risco para a sociedade e a si próprio, a melhor medida de
segurança é o tratamento ambulatorial, em meio livre (STJ, HC 1 13016/MS, Relª.
Minª. Jane Silva, 6ª T., DJe 9/12/2008).
Do início
do cumprimento da medida de segurança – Vide arts. 171 e 173
da LEP.
Da extinção
da punibilidade - Aplicam-se às medidas de segurança as
causas extintivas da punibilidade previstas na legislação penal, incluindo-se,
obviamente, entre elas, a prescrição.
A
medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como
espécie, ao lado da pena. Por tal razão, o Código Penal não necessita dispor
especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de
segurança ao acusado inimputável aplicando-se, assim, nestes casos, a regra
inserta no art. 109, do Código Penal (HC 41.744/ SP). Somente haverá prescrição
da pretensão executória se, entre o trânsito em julgado (para a acusação) da
sentença absolutória imprópria e o início de cumprimento da medida de segurança,
transcorrer prazo superior ao tempo previsto no art. 109 do CP, considerada a
pena máxima cominada ao crime praticado. O tempo de cumprimento da medida de
segurança não poderá superar a data do reconhecimento do fim da periculosidade
do agente, bem como, independentemente da cessação da periculosidade, não
poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao crime
praticado nem poderá ser superior a 30 anos. Precedente do STJ. (STJ, REsp. HC 110371/RS, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª T. DJe 29/02/2010).
Com
o início do cumprimento da medida de segurança, há a interrupção do prazo
prescricional. E o tempo de duração dela, conforme precedente, não deve
ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
No caso, o paciente está submetido à medida de segurança há mais de 16 anos
pela prática do delito descrito no art. 129 Caput do CP. precedentes
citados REsp 1.111.820-RS. DJe 13/10/2009, e HC 143.315-RS (Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 5/8/2010. Informativo n. 441 do STJ).
A medida
de segurança é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à
regra contida no art. 109 do Código Penal (STF. RHC 86888, Rel. Min. Eros Grau,
DJU de 2/12/2005). O prazo para a prescrição da medida de segurança regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao delito
(Precedentes) (STJ, HC 100418/SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., DJe
20/10/2008.
A medida de segurança imposta pelo juízo de conhecimento se sujeita à extinção da punibilidade pela prescrição, ex vi do art. 96, parágrafo único, do CP, bem como por não se admitir, excetuadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, sanções penais imprescritíveis no ordenamento jurídico pátrio (Precedentes do STF e do STJ) (STJ. HC 55715/SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., DJ 19/2/2007 p. 366). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Espécies de medidas de segurança” – Art. 96 do CP, p. 219-220. Ed. Impetus.com.br, acesso em 14/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Aproveita-se
aqui o trabalho completo e super atual da autora Luiza Gontijo, em artigo
intitulado “Psicopatia – Conceito e aplicação no ordenamento jurídico brasileiro”.
Pelo resumo a autora mostra
a que veio: O presente
artigo tem como tema principal o estudo da psicopatia do ponto de vista
jurídico e psicológico, trazendo informações sobre a forma na qual se aplica no
atual ordenamento jurídico. Analisando desde o início de quando foram surgindo
os primeiros casos e estudos da psicopatia até nos dias atuais. Apesar de
poucos os casos, temos alguns com bastante repercussão, como por exemplo, Ted Bundy,
o Maníaco do Parque, o Vampiro de Niterói, entre outros. Os tipos de aplicação
penal, nos casos de psicopatas homicidas, podem ser diversos, tudo dependerá da
situação e do entendimento do magistrado, que se baseará em laudos médicos,
perícia e outros meios para a penalização mais justa possível.
No desenvolvimento, é muito comum nos
depararmos com crimes de alto grau de violência e crueldade e muita vez são
cometidos sem remorso ou motivação alguma. Para a aplicação da pena, é
indispensável o estudo destes agentes, para definir se há alguma anomalia
psíquica ou não. Portadores dessas anomalias, oferecem constante risco não só
para os outros como para si próprios, levando em conta que não entendem a
punição que recebem agindo assim de forma dissimulada e sem emoções.
Para a psicologia, a psicopatia é um
transtorno de personalidade que afeta de 1% a 3% da população mundial e suas
principais características são falta de remorso e empatia, frieza, falta de
valores sociais, mentiras, irresponsabilidade, egocentrismo, impulsividade e
outros.
Com o objetivo de analisar e trazer
informações sobre o modo como o ordenamento jurídico se porta acerca desse tipo
de situação, o estudo foi baseado em pesquisas documentais, sites, artigos e
livros que tratam do assunto com absoluta propriedade.
Só no século XIX começaram a surgir
indícios da doença na medicina legal em que criminosos cruéis eram considerados
psicopatas, mas com estudos, médicos começaram a analisar que não havia
indícios de insanidade em alguns deles, a partir disso iniciou-se a chamada
“tradição clínica da psicopatia” que consistia em estudos de caso com o uso de
entrevistas como fonte de dados e observações reais de psicopatias.
O médico francês Philippe Pinel, foi
considerado o “pai da psiquiatria” (daí o bordão: “...você tá Pinel, ao se
dirigir a alguém que fala coisas incompreensíveis ou que aja
incompreensivelmente. Nota VD)”, e pioneiro nos estudos que ocorreram
por volta de 1801 onde mostram descrições científicas e padrões comportamentais
mais aproximadas do conceito de psicopatia que é entendido atualmente mas
somente foi definido em 1941 com o livro “The Mask of Sanity” (A Máscara da Sanidade)
do psiquiatra norte-americano Hervey Cleckley, onde descreveu dezesseis
psicopatas que passaram pelo seu consultório e que estiveram internados em
hospitais psiquiátricos onde exerceu seu trabalho.
Na definição, o Transtorno da
Personalidade Antissocial (TPAS), mais conhecido como psicopatia, é uma
doença que afeta cerca de 1% a 2% da população mundial, de acordo com estudos
acadêmicos. “Psicopatia” é um termo de origem grega que significa
“psiquicamente doente”.
Os transtornos de personalidade são tipos
de perturbações mentais nas quais interfere no relacionamento interpessoal, na
qual desvirtua a pessoa de comportamentos considerados “normais” pela
sociedade. Segundo especialistas, este transtorno começa a se manifestar na
infância ou na adolescência e pode se agravar na adolescência, a doença não tem
cura, mas quanto mais cedo o diagnóstico, mais eficaz será o tratamento.
Segundo o psicólogo Robert Hare, ninguém nasce psicopata, mas sim, com
tendências para a psicopatia que irá variar para mais ou para menos.
Os psicopatas conseguem ter vínculos
sociais e se fazem passar por alguém comum, porém terão dificuldade de
estabelecer relações afetivas prolongadas por conta da falta de socialização.
Eles podem estar em todos os lugares, porém é muito difícil identificá-los pois
são extremamente detalhistas e calculistas podendo até mesmo "moldar"
sua personalidade para se aproximar da vítima e extrair o máximo de informações
possíveis, descobrir seus pontos fracos e fortes e usarem isso ao seu favor até
se tornarem confiáveis. As características principais deles são a inteligência
acima da média, manipulação, impulsividade, mentiras, frieza, sedução, ausência
de sentimentos e emoções, calculistas, comportamento antissocial, dificuldade
em seguir regras, oportunismo, intolerância e egocentrismo.
Nos casos extremos, os psicopatas podem
infringir direitos básicos das pessoas, tais como a vida, a liberdade,
dignidade etc. Os psicopatas assassinos quando constantes são chamados de
serial killer, devido ao seu comportamento repetitivo e padrão, normalmente
associados com crimes de extrema violência envolvendo principalmente crimes de
pedofilia e estupro.
Segundo Ilana Casoy (2008, p. 14), em sua
obra “Serial Killer- Louco ou cruel?”, para definir se uma pessoa é um serial
killer ou um assassino comum deve-se analisar não só a quantidade de vítimas mas
também as características. As vítimas do serial killer são escolhidas por acaso
e mortas sem motivo aparente, apenas pelo prazer de ter o controle sobre a
vítima, geralmente elas representam algum símbolo.
Os serial-killers são classificados em
quatro tipos, sendo eles: O visionário, que é um indivíduo insano, que
sofre com alucinações e ouve vozes; o missionário, que não demonstra ser
psicótico, mas por dentro pensa que “deve se livrar de um certo grupo que ele
considera imoral”; emotivos, são aqueles que matam por diversão, esses
são os mais cruéis. E os Libertinos, que são os que têm prazer sob o
sofrimento e a tortura da vítima, geralmente envolvidos em práticas como
canibalismo e necrofilia.
Do conceito de crime - A definição do que é crime não está
expressa no Código Penal atual, destinando-se aos
doutrinadores definirem. Segundo o art. 1º da Lei de Introdução do Código
Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940):
“Considera-se crime a infração penal a
que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer
alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a
infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de
multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”
Segundo Damásio de Jesus, a definição é
imperfeita, pois o Direito Penal atual tem-se desenvolvido, excedendo os
limites de sua expressão. O conceito formal de crime parte do pressuposto de
que o crime consiste na violação da norma penal incriminadora. Já José
Frederico Marques define o Direito Penal como o conjunto de normas que ligam o
crime ao fato, a pena como consequência e coordena as relações jurídicas daí
decorrentes para estabelecer medidas de segurança e a tutela do direito de
liberdade em face do poder de punir do Estado.
O perfil criminoso é definido como o
conjunto de ações realizadas por um indivíduo que desencadeia o crime. Com
isso, surgem elementos que caracterizam o “método” do autor. Este conjunto de
elementos são chamados de Modus Operandi (MO) que significa “modo de operação”
que consiste em designar uma maneira de agir ou executar alguma atividade
utilizando os mesmos procedimentos, é como deixar sua marca.
Exemplo: o famoso norte-americano “anjo
da morte”, mais conhecido como Ted Bundy, no início o “modus operandi" consistia
na invasão de uma casa e em ataques violentos enquanto a vítima estava
dormindo. Porém, sua metodologia evoluiu tornando-o mais organizado, com isso
começou a abordar jovens em locais públicos onde fingia estar com o pé ou braço
engessados, e então pedia ajuda à vítima para carregar compras ou livros até o
seu carro onde eram dominadas e logo eram transportadas para um outro lugar onde
eram mortas.
Outro exemplo: Dennis Rader, que em 1978
enviou uma carta à mídia confessando sua autoria em 7 dos 10 assassinatos da
época em que também dizia que não mudaria seu modus operandi, definindo seu
procedimento como “padrão” que consistia em amarrar, torturar e matar suas
vítimas (bind, torture and kill - em inglês) formando assim a sigla BTK pela
qual é conhecido.
Da imputabilidade, semimputabilidade e
inimputabilidade - A
imputabilidade é um termo muito utilizado no Direito Penal, é definido como a
capacidade de atribuir a alguém a autoria ou responsabilidade por algum ato
criminoso. O artigo 26 do Código Penal dispõe
que:
“Art. 26 - É isento de pena o agente que,
por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao
tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (BRASIL, 1940).”
Segundo Miguel Reale,
entende-se como imputável o agente que no momento da ação possuía a capacidade
de entendimento e autodeterminação e será inimputável, aquele que no tempo da
ação, em razão de enfermidade mental, não tinha esta capacidade de entendimento
e autodeterminação.
Já a inimputabilidade é definida como a
possibilidade de atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma
infração penal. Para Cezar Roberto Bitencourt, é o elemento sem o qual
“entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se
de outro modo, como o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto,
inculpável”.
Para que haja imputabilidade é necessário
dois elementos, sendo eles o intelectivo que consiste na saúde psíquica em que
permita que o agente tenha consciência do caráter ilícito do fato; e o
volitivo, que é o domínio da vontade, no qual o agente exerce o controle com o
entendimento do caráter ilícito do fato.
O caput do art. 26 do Código
Penal já mencionado, dispõe sobre a inimputabilidade em virtude de
anomalia psíquica. Para ser inimputável, não basta apenas ser portador de
anomalia psíquica, é necessário que a condição leve ao agente a incapacidade de
entendimento e autodeterminação quanto ao fato, com isso no momento em que é
julgado, terá como consequência jurídica a imputabilidade, podendo ser
interposta medida de segurança.
Já o parágrafo único,
trata-se da semimputabilidade, onde dispõe que: “em virtude de perturbação de
saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento”.
Nos casos de semimputabilidade,
a condenação é reduzida de um a dois terços ou substituída por medida de
segurança.
Das medidas de segurança - Em relação a punibilidade dos psicopatas
homicidas, uma vez comprovado por laudo psiquiátrico o distúrbio, são
consideráveis semimputável, cabendo-lhes a aplicação de medida de segurança que
é indicada em casos de periculosidade.
Para França (2005), os portadores de
transtorno de personalidade psicopata ainda possuem a capacidade de
entendimento e ainda critica entendimentos em que os avaliam como imputáveis,
visto que tais punições seriam nocivas em razão da influência que o ambiente
penitenciário traria, fazendo com que aflorasse seus comportamentos criminais.
O artigo 96 do Código Penal, dispõe sobre
os tipo de medida de segurança, relembrando:
“I – Internação em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II – Sujeição a tratamento ambulatorial.”
“Estudos revelam que
a taxa de reincidência criminal (capacidade de cometer novos crimes) dos
psicopatas é cerca de duas vezes maior que a dos demais criminosos. E quando se
trata de crimes associados à violência, a reincidência cresce para três vezes
mais” (SILVA, 2008, p. 128). (Luiza
Gontijo, em artigo intitulado “Psicopatia – Conceito e aplicação no
ordenamento jurídico brasileiro”, publicado no site: luisa gontijo2. jusbrasil.com.br/artigos,
comentários ao art. 96 do CP, há 25 dias, acesso em 14/02/2023 corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Em sintonia com o autor Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo
96 do Código Penal, ao falar das “Espécies de medidas de segurança”, as
medidas de segurança constituem sanções voltadas ao tratamento e
ressocialização do submetido ao magistério penal. contudo, mal escondem seu
caráter dramático de reprimenda de natureza penal, visando à proteção dos bens
jurídicos. Todavia, diferentemente da pena, são aplicadas somente aos
inimputáveis ou aos semimputáveis, buscando seu fundamento na periculosidade do
agente e não culpabilidade, como no caso das penas.” (Código Penal
interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, p. 158).
É uma espécie de sanção
penal aos inimputáveis razões de não entender o caráter ilícito do delito, a
medida de segurança imposta pelo Estado, sendo a medida precípua através do
tratamento e prevenção que o sujeito doente volte a delinquir, face de sua
periculosidade, fundamento da medida de segurança que reside no perigo que
representa a sociedade.
A medida de segurança é
absolutória imprópria (art. 386, parágrafo único, III, do CPP, nesse sentido a
súmula 422 do STF: “A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança,
quando couber, ainda que importe em privação de liberdade”.
A internação, também chamada
detentiva, consiste na internação compulsória em Hospital de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico, por prazo indeterminado, enquanto durar a periculosidade
do agente. A cessação da medida demonstrar-se-á mediante perícia médica no decurso
do prazo mínimo de um ano a três de internação.
O artigo 99 da Lei de Execução
Penal diz que: “O Hospital de Custódia e tratamento Psiquiátrico, destinam-se
aos inimputáveis e semimputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do
CP, e tem o caráter de prevenção especial (tratamento).
Restritiva que a submissão
do sujeito a tratamento e de forma compulsória é obrigado a comparecer à
unidade de saúde quando determinado pelo pessoal de saúde para tratamento psiquiátrico.
Segundo o art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 96 do Código Penal, ao falar das “Espécies de medidas de segurança”, publicado no site Direito.com, acessado em 14/02/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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