Seção V
DOS DEPUTADOS E DOS
SENADORES
DA ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES
Art. 53 a 58
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
·
Eleição:
Lei n. 9.504, de 30-9-1997
Art.
53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer
de suas opiniões, palavras e votos.
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Caput com redação
determinada pela Emenda Constitucional n. 35, de 20-12-2001.
§
1º. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
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§
1º com redação determinada pela Emenda Constitucional
n. 35, de 20-12-2001.
§
2º. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos
serão remetidos dentro de vinte quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo
voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
·
§
2º com redação determinada pela Emenda Constitucional
n. 35, de 20-12-2001.
§
3º. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus
membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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§
3º com redação determinada pela Emenda Constitucional
n. 35, de 20-12-2001.
§
4º. O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu
recebimento pela Mesa Diretora.
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§
4º com
redação determinada pela Emenda Constitucional n. 35, de 20-12-2001.
§
5º. A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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§
5º com redação determinada pela Emenda Constitucional
n. 35, de 20-12-2001.
§
6º. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre
as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
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§
6º com redação determinada pela Emenda Constitucional
n. 35, de 20-12-2001.
§
7º. A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares
e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
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§
7º com redação determinada pela Emenda Constitucional
n. 35, de 20-12-2001.
§
8º. As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o Estado de
sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da
Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recindto do Congresso
Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
·
§
8º com redação determinada pela Emenda Constitucional
n. 35, de 20-12-2001.
Art.
54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I
– desde a expedição do diploma:
a)
Firmar
ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
b)
Aceitar
ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissível ad nutum, nas entidades
constantes da alínea anterior;
II
– desde a posse:
a)
Ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b)
Ocupar
cargo ou função de que sejam demissíveis ad
nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c)
Patrocinar
causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
I, a;
d)
Ser
titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art.
55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I
– que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II
– cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III
– que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV
– que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V
– quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta
Constituição;
VI
– que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§
1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso
Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§
2º. Nos casos dos incisos I, II e IV, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta,
mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§
3º. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa
da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros, ou de partido político representado no congresso Nacional, assegurada
ampla defesa.
§
4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à
perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§2º e 3º.
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§
4º. Acrescentado pela emenda Constitucional de Revisão n. 6, de 7-6-1994.
Art.
56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I
– investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de
Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II
– licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§
1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções
previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§
2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§
3º. Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela
remuneração do mandato.
Seção VI
DAS REUNIÕES
ART. 57
Art.
57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
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Caput com redação
determinada pela Emenda Constitucional n. 50, de 14-2-2006.
§
1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro
dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§
2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias.
§
3º. Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e
o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I
– inaugurar a sessão legislativa;
II
– elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas
Casas;
III
– receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV
– conhecer do veto e sobre ele deliberar;
§
4º. Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
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§
4º com redação determinada pela Emenda Constitucional
n. 50, de 14-2-2006.
§
5º. A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado
Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de
cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§
6º. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I
– pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa
ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado
de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da
República.
II
– pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em
caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste
inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso
Nacional.
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Inciso
II com redação determinada pela Emenda Constitucional
n. 50, de 14-2-2006.
§
7º. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do
§ 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da
convocação.
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§
7º com redação determinada pela Emenda Constitucional
n. 50, de 14-2-2006.
§
8º. Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária
do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da
convocação.
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§
8º acrescentado pela Emenda Constitucional
n. 32, de 11-9-2001.
Seção VII
DAS COMISSÕES
ART. 58
Art.
58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§
1º. Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da respectiva Casa.
§
2º. Às comissões em razão da matéria de sua competência, cabe:
I
– discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência
do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II
– realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III
– convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos
inerentes a suas atribuições;
IV
– receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V
– solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI
– apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§
3º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
respectivas Casas,, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de
seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
·
A
Lei n. 1.579, de 18-3-1952, dispõe sobre as Comissões Parlamentares de
Inquérito.
·
A
Lei n. 10.001, de 4-9-2000, dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem
adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões
das Comissões Parlamentares de Inquérito.
§
4º. Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso
Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período
legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição
reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.