SEÇÃO III
DOS MILITARES DOS
ESTADOS,
DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
·
Seção
III com denominação determinada pela Emenda constitucional n. 18, de 5-2-1998.
Art.
42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,
instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
·
Caput com redação
determinada pela Emenda Constitucional n. 18, de 5-2-1998.
·
Vide
art. 89 do ADCT.
§
1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §
8º, do art. 40, § 9º, e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual
específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X, sendo as patentes dos
oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
·
§
1º. Com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·
Vide
Súmula Vinculante 4 do STF.
§
2º. Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente
estatal.
·
§
2º com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 41, de 19-12-2003.
Seção IV
DAS REGIÕES
Art.
43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo
complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
§
1º. Lei complementar disporá sobre:
I
– as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II
– a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os
planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico
e social, aprovados juntamente com estes.
·
A
Lei Complementar n. 124, de 2-1-2007, institui a SUDAM.
·
A
Lei Complementar n. 125, de 3-1-2007. Institui a SUDENE.
·
A
Lei Complementar n. 129, de 8-1-2009, institui a SUDECO.
·
Composição
SUFRAMA: Lei Complementar n. 134, de 14-1-2010.
§
2º. Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I
– igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de
responsabilidade do Poder Público;
II
– juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III
– isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por
pessoas físicas ou jurídicas;
IV
– prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de
água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas
periódicas.
§
3º. Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de
terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o
estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
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