TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art.
44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo
único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art.
45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo
sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§
1º. O número total de deputados, bem como a representação por Estado e pelo
distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à
população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições,
para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de
setenta Deputados.
·
A
Lei Complementar n. 78, de 30-12-1993, fixa o número de deputados.
§
2º. Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art.
46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito
Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§
1º. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de
oito anos.
§
2º. A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de
quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§
3º. Cada Senado será eleito com dois suplentes.
Art.
47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa
e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONGRESSO NACIONAL
Art. 48 a 50
Art.
48. Cabe ao Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente sobre:
I
– sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II
– plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III
– fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV
– planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V
– limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da
União;
VI
– incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou
Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
VII
– transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII
– concessão de anistia;
IX
– organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X
– criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
·
Inciso
X com redação determinada pela emenda Constitucional n. 32, de 11-9-2001.
XI
– criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
·
Inciso
XI com redação determinada pela emenda Constitucional n. 32, de 11-9-2001.
XII
– telecomunicações e radiodifusão;
·
Código
Brasileiro de Telecomunicações: Lei n. 4.117, de 27-8-1962.
·
A
Lei n. 9.295, de 19-7-1996, dispõe dobre os serviços de telecomunicações e sua
organização.
·
Organização
dos Serviços de Telecomunicações: Lei n. 9.472, de 16-7-1997.
·
Serviço
de Radiodifusão Comunitária: Lei n. 9.612, de 19-2-1998.
XIII
– matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIV
– moeda, seus limites de emissão e montante da dívida mobiliária federal;
XV
– fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o
que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
·
Inciso
XV com redação determinada pela emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.
·
Remuneração
da Magistratura da União: Lei n. 10.474, de 27-6-2002.
·
A
Lei n. 12.041, de 8-10-2009, dispõe sobre a revisão do subsídio de Ministro do
STF, referido neste artigo.
Art.
49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I
– resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II
– autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a
permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneça temporariamente, ressalvado os casos previstos em lei complementar.
III
– autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do
País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV
– aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de
sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V
– sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI
– mudar temporariamente sua sede;
VII
– fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado
o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, e 153, § 2º, I;
·
Inciso
VII com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19 de 4-6-1998.
VIII
– fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos
Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, e 153, § 2º, I;
·
Inciso
VIII com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19 de 4-6-1998.
IX
– julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar
os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X
– fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos
do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI
– zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros Poderes;
XII
– apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio
e televisão;
XIII
– escolher dois terços dos membros do Tribunal de contas da União;
·
O
Decreto Legislativo n. 6, de 22-4-1993, regulamenta a escolha de Ministros do
Tribunal de Constas da União pelo Congresso Nacional.
XIV
– aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes à atividades nucleares;
XV
– autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI
– autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos
hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII
– aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art.
50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões,
poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em
crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
·
Caput, com redação
determinada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 2, de 7-6-1994.
§
1º. Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos
Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante
entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu
Ministério.
§
2º. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar
pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas
referidas no caput deste artigo,
importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no
prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
·
§
2º com redação determinada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 2, de
7-6-1994.
Seção III
DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS
Art. 51
Art. 51. Compete
privativamente à Câmara dos Deputados:
I
– autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra
o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II
– proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não
apresentada ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da
cessão legislativa;
III
– elaborar seu regimento interno;
IV
– dispor sobre sua organização; funcionamento, polícia, criação, transformação,
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e, a iniciativa de
lei, para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V
– eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Seção IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52
Art.
52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I
– processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes
de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com
aqueles;
·
Inciso
I com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 23, de 2-9-1999;
·
A
Lei n. 1.079, de 10-4-1950, define os crimes de responsabilidade e regula o
respectivo processo de julgamento.
II
– processar e julgar os Ministros de Supremo Tribunal Federal, os membros do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o
Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade;
·
Inciso
II com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
III
– aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
a)
Magistrados,
nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b)
Ministros
do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c)
Governador
de Território;
d)
Presidente
e diretores do banco central;
e)
Procurador-Geral
da República;
f)
Titulares
de outros cargos que a lei determinar;
IV
– aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a
escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V
– autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
·
A
Resolução do Senado Federal, n. 48, de 21-12-2007, dispõe sobre as operações externas
de natureza financeira, de que trata este artigo.
VI
– fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o
montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VII
– dispor sobre limites globais para as operações de crédito externo e interno
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias
e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal;
VIII
– dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em
operações de crédito externo e interno;
IX
– estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X
– suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional
por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI
– aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII
– elaborar seu regimento interno;
XIII
– dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de
lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
·
Inciso
XIII com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
XIV
– eleger membros do conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XV
– avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em
sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias
da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
·
Inciso
XV acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.
Parágrafo
único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida
por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com
inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo
das demais sanções judiciais cabíveis.
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