Direito Civil Comentado
- Art. 453, 454, 455, 456, 457
- Da
Evicção – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– DOS CONTRATOS EM GERAL
(art. 421 a 480) Capítulo I – Disposições
Gerais –
Seção VI
– Da Evicção
- vargasdigitador.blogspot.com
Art. 453. As
benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão
pagas pelo alienante.
Sob os holofotes de Nelson
Rosenvald, aprende-se serem as benfeitorias obras ou despesas efetuadas em
coisa alheia, para fins de conservação, melhoramento ou embelezamento. Enquanto
as necessárias objetivam evitar que a coisa se deteriore, as úteis aumentam ou
facilitam o uso do bem (CC. 96).
Quando o terceiro ajuíza a demanda
que causa a evicção (v.g., reivindicatória ou reintegratória), cumprirá
ao adquirente, na contestação, deduzir a pretensão contraposta de indenização
das benfeitorias necessárias e úteis realizadas de boa-fé, sob pena de,
enquanto não houver o pagamento, determinar o magistrado o direito de retenção
em favor do evicto (CC. 1.219).
Todavia, se o adquirente do bem que
se evenceu não for abonado (reembolsado) pelas benfeitorias na sentença, poderá
subsidiariamente se dirigir ao alienante para acrescentar o valor das obras e
despesas ao montante da indenização da evicção. Nada impede que,
posteriormente, ajuíze ação regressiva contra o terceiro.
Não se olvide de que, quanto
às benfeitorias voluptuárias – de mero deleite ou recreio -, poderá o evicto
levantá-las, se isso não causar danos à coisa (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 521 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11/08/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo o histórico, ofertado pelo
redator Ricardo Fiuza, a redação é a mesma do projeto. Repete o art. 1.112 do
CC de 1916. O dispositivo tem compatibilidade como preceito do CC. 1.219.
Ao evicto,
como possuidor de boa-fé, é assegurado o direito à indenização pelas
benfeitorias necessárias e úteis. Nesse sentido, a jurisprudência tem
orientado: “O evicto há de ser indenizado amplamente, inclusive por construções
que tenha erigido no imóvel. A expressão ‘benfeitorias’, contida no CC. 1.112,
há de ser entendida como compreendendo acessões” (STJ, 3’T. REsp 139.178-RI,
Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 29-3-1999) (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 245, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/08/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Corroborando
todos os ensinamentos, Marco Túlio de Carvalho Rocha, se o adquirente tiver
realizado benfeitorias úteis ou necessárias terá direito a ser reembolsado pelo
evictor nos termos do CC. 1.219. se por qualquer motivo, o evictor não realizar
o reembolso, o respectivo valor poderá ser acrescido à indenização a ser paga
pelo alienante (Marco Túlio de Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 11.08.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 454. Se as benfeitorias
abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor
delas será levado em conta na restituição devida.
Segundo enfoque de Nelson
Rosenvald, no sentido de conceber um pequeno sistema de freios e contrapesos, o
dispositivo estabelece que se as benfeitorias necessárias e úteis forem
realizadas pelo alienante, mas os respectivos valores forem pagos indevidamente
ao evicto, cumprirá àquele descontá-los do montante indenizatório.
Com efeito, não será lícito
beneficiar o adquirente por despesas e obras efetuados ainda ao tempo em que a
coisa pertencia ao alienante (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 521 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 11/08/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo histórico apresentado por
Ricardo Fiuza, a redação é a mesma do projeto. Repete o art. 1.113 do CC/1916,
com pequena melhoria de ordem redacional.
Quanto à
doutrina apresentada pelo relator Deputado Ricardo Fiuza, o dispositivo tem
identidade de razões com o art. 452, ou seja, o fim de produzir a equalização
dos interesses, para que não haja enriquecimento sem causa por parte do
reivindicante ou do evicto. Assim, compete ao alienante, operante o
reivindicante (CC. 1.222), indenizar-se das benfeitorias por ele feitas e
abonadas ao evicto, ou, perante este, deduzir do preço a devolver o valor das
referidas benfeitorias (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 245, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/08/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Estendendo-se um tanto mais, Marco Túlio de Carvalho Rocha explica que as benfeitorias
úteis ou necessárias, nos termos do art. 1.219 devem ser indenizadas ao
possuidor de boa-fé. O dispositivo permite que o alienante possa descontar da
indenização a ser paga ao adquirente o valor de tais benfeitorias que ele,
alienante, tiver realizado. Tal desconto não pode ocorrer em qualquer
circunstância. A regra e a de o adquirente receber indenização equivalente ao
valor do bem na época em que ocorreu a evicção (CC. 450, parágrafo único).
Considerando-se que tenha adquirido o bem com as benfeitorias realizadas pelo
alienante e que, portanto, tenha pago por elas, não haveria sentido em se
permitir ao alienante que, ao indenizar o adquirente, descontasse o valor que
despendeu para realizar as mesmas benfeitorias.
De
outro lado, no entanto, se as benfeitorias tiverem sido realizadas pelo
alienante após a tradição do bem ao adquirente e este tiver recebido
indenização do evictor por elas, então o alienante poderá descontar da
indenização que pagar ao adquirente o valor por este recebido (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 11.08.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 455.
Se
parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a
rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao
desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a
indenização.
Na esteira
de Nelson Rosenvald, a evicção pode ser total ou parcial. Não raramente, o
evicto perde uma parcela da coisa móvel ou imóvel, mantendo a propriedade ou a
posse sobre o restante. Seria a hipótese de alguém que adquire um lote de vinte
automóveis, sendo dez procedentes de documentação falsa. Ou, ainda, a aquisição
de um prédio de apartamentos, em que 70% das unidades não pertenciam ao
alienante.
Aliás, pode
mesmo a evicção parcial se traduzir na exclusão de um ônus real que poderia
beneficiar economicamente o evicto (v. g., aquisição de fazenda com
servidão de passagem sobre imóvel vizinho), ou na inclusão de um gravame capaz
de reduzir a serventia do bem (v. g., aquisição de apartamento em que o
vizinho posteriormente ajuíza ação confessória de servidão).
Duas
oportunidades se abrem ao evicto: poderá optar entre a rescisão do contrato e a
permanência com a coisa, restituindo-se parte do preço correspondente ao
desfalque sofrido.
A rescisão
do contrato é adequadamente manejada no CC/2002. Consiste na desconstituição da
obrigação por vício inerente ao próprio objeto da relação obrigacional, em
relações jurídicas que nascem portando um vício material (vício redibitório) ou
jurídico (evicção) em sua prestação. Assim como a invalidade, a rescisão se
localiza na gênese da relação obrigacional, sem que com aquela se confunda. A
resolução, resilição e o distrato acometem uma relação originariamente
perfeita, cuja perda de eficácia é superveniente. Isso explica a razão pela
qual o legislador excluiu a rescisão quando do exame da extinção do contrato.
Em sentido
análogo ao que ocorre com os vícios redibitórios (CC. 442), poderá o adquirente
apenas pleitear o abatimento no preço. Trata-se de direito potestativo do
evicto, induzindo o alienante a uma posição de sujeição à opção por aquele
adotada. Caso delibere pela quanti minoris, buscando o abatimento do
preço, o adquirente perceberá um valor proporcional ao desfalque sofrido,
calculado à época em que o bem se evenceu. Comparando-se o caput do art.
450 com o seu parágrafo único, percebemos que, enquanto na evicção total a
restituição será sempre integral, na evicção parcial, eventuais depreciações do
bem evencido, no período que medeia a aquisição e a redução patrimonial, serão
suportadas pelo adquirente.
Todavia, o
direito à escolha apenas será possibilitado pela norma quando a evicção parcial
for qualificada como “considerável”. Ou seja, caberá ao magistrado, de acordo
com a diretriz da concretude e as circunstâncias do caso, definir o sentido do
que será uma considerável evicção parcial. Mas temos que não se trata de uma
proporção meramente aritmética, baseada em percentuais, porém de um exame sobre
a evicção em relação à finalidade econômica real pretendida pelo adquirente
sobre o bem. Trata-se de visualizar até que ponto a evicção frustra a função
social da propriedade. Exemplificando: a perda de uma pequena parcela de um bem
imóvel poderá justamente recair sobre a sua parte fértil, ou sobre aquela em
que se localizava o manancial que alimentava o gado.
Enfim, a
novidade do art. 455 em relação à redação do antigo art. 1.114, do CC/1916,
demonstra a preocupação do legislador com o princípio da conservação dos
negócios jurídicos. A finalidade do ordenamento jurídico é evitar ao máximo que
os contratos sejam desfeitos por motivos de somenos importância ou, mesmo que
graves, por aqueles que possam ser remediados pelo sistema, a fim de que a
relação obrigacional possa ser desenvolvida como um processo polarizado ao
adimplemento. Daí a inserção de dispositivos como os arts. 178, 184, 157, § 2º,
e parte final do 167, todos no Código Civil.
Aqui ainda é possível
apreciar a teoria do inadimplemento mínimo, ou do adimplemento substancial –
aplicável a contratos bilaterais comutativos -, pois, tendo o alienante
cumprido substancialmente a sua obrigação, imperiosa se revela a manutenção do
contrato, limitando-se o direito formativo extintivo do credor de rescisão da
relação obrigacional. Em suma, se o essencial da prestação foi cumprido, não
seria considerado digno de tutela o interesse do adquirente em desconstituir o
contrato, mas apenas o abatimento do preço, preservando-se o sinalagma na
relação (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 523 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 11/08/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
No histórico apresentado por
Ricardo Fiuza, o presente dispositivo não foi alterado por qualquer emenda,
seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados no
período final de tramitação do projeto. O texto sofreu apenas pequeno ajuste de
cunho estritamente redacional, durante a revisão ortográfica por parte da
consultoria legislativa da Câmara dos Deputados. Corresponde ao art. 1.114 do
CC de 1916 (Direito Civil
- doutrina, Ricardo Fiuza – p. 245, apud Maria Helena Diniz, Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 11/08/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No
entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, Evicção parcial é a que atinge parte do
direito. Refere-se tanto a parte do objeto (ex.: evicção de um quinto do
terreno comprado), quanto a elementos do conteúdo do direito evicto (ex.:
existência de ônus real ou de limitações administrativas).
Se a
evicção parcial for considerável o evicto pode requerer a rescisão do contrato
mais indenização pela perda ou somente por esta. Se não for considerável é o
desfalque que leva à perda do interesse do evicto pela coisa. Um desfalque de
pequena extensão pelo fato de um quadro artístico ter sido mal retocado pode
ser muito mais considerável do que o erro de tonalidade na pintura de um prédio
inteiro. Por essa razão, a perda do interesse do evicto pela coisa deve ser
analisada em caso (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 11.08.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 456.
Para
poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará
do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e coo lhe
determinarem as leis do processo.
Tinha-se à
época, no pensar de Nelson Rosenvald, que, indubitavelmente, cuidava-se da mais
expressiva inovação do legislador no que tange ao modelo da evicção.
A evicção é
umbilicalmente atrelada ao instituto processual da denunciação da lide. Sabemos
que, pelo fato de ter operado a transmissão de um direito, o alienante é
garantidor da legitimidade da operação. O objetivo da denunciação da lide é
permitir ao adquirente a convocação ao processo do alienante, em face do qual
terá ação regressiva indenizatória, em caso de sucumbência na ação principal em
que figura no pole passivo.
A
denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros, caracterizada
como verdadeira ação regressiva, secundária e dependente, pois é proposta no
bojo de uma ação principal, da qual a den7unciaçao é acessória. O exame
meritório da denunciação é marcado pela eventualidade, tendo como pressuposto a
derrota do denunciante. Daí o equívoco do art. 74 do CPC/1973, (correspondendo
hoje, ao art. 127 no CPC/2015, com a mesma redação), ao caracterizar o
denunciado como litisconsorte, pois ele não mantém relação processual com o
adversário do denunciante, já que não integra a relação principal, e sim a
relação secundária. Enfim, é mero assistente litisconsorcial. A sentença
prolatada será formalmente uma, porém materialmente dúplice, pois extinguirá
duas relações materiais distintas.
A evicção
não se restringe às hipóteses de ações reivindicatórias, mas será admitida em
qualquer demanda que possa implicar a perda da coisa por direito anterior à
alienação. A denunciação tanto poderá ser provocada por quem figura como autor
como por aquele que figura como réu na lide, portanto, na petição inicial ou na
fase da contestação.
Tradicionalmente,
os processualistas defendem a tese da obrigatoriedade da denunciação calcada no
art. 70, I, do CPC/1973 (hoje correspondendo ao art. 125 no CPC/2015), sendo
facultativa nos demais casos. Se não for efetuada a denunciação na oportunidade
processual, o adquirente não poderá mais exercitar o direito decorrente da
evicção.
Todavia, tal
entendimento não pode prevalecer nos tempos atuais por várias razões: a) no
processo civil constitucional, deverá o magistrado aplicar os direitos
fundamentais imediatamente em suas decisões (CF, 5º, § 1º). Isso implica
receber os termos do art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, o direito de acesso à prestação
jurisdicional não pode ser trancado apenas pela perda de uma oportunidade
processual para o ajuizamento da denunciação da lide; b) caso o adquirente não
possa exercitar em ação autônoma a sua pretensão indenizatória contra o
alienante, haverá uma espécie de enriquecimento sem causa, com evidente quebra
do princípio da justiça contratual; e c) temos de abandonar a concepção do
processo civil como um sistema isolado de normas técnicas e harmônicas. O
processo é um instrumental que objetiva conceder efetividade ao direito
material que, substancialmente, brota das relações privadas e das normas do
Código Civil. Trata-se de uma técnica que se coloca a serviço de uma ética.
Princípios como a boa-fé objetiva e a função social do contrato não são apenas
cláusulas gerais que impõem deveres aos que ingressam em relações
obrigacionais, pois precisam de concretização no corpo do processo, a fim de
que a parte possa obter a prestação jurisdicional justa e efetiva.
Lamenta-se
apenas que o legislador tenha perdido a oportunidade de expressar a
possibilidade do ajuizamento de ação autônoma de evicção, pois o artigo em
comento remete o direito que da evicção resulta ao que “determinarem as leis do
processo”, ou seja, ao art. 70, I, do CPC/1973, (hoje correspondendo ao art.
125 no CPC/2015).
Nada
obstante, para compensar, a norma permite a denunciação da lide “por saltos”,
em outras palavras, em vez de permitir a convocação isolada do alienante
imediato, o Código facultou ao denunciante o chamamento de qualquer um dos transmitentes
do bem imóvel, desde a origem da cadeia causal viciada. Poder-se-ia indagar:
mas qual é a relação jurídica do adquirente com aquele proprietário primitivo
que não lhe alienou o bem? A resposta se encontra na cláusula geral da função
social do contrato (CC. 421), na medida em que o adquirente foi ofendido não
apenas pelo alienante, mas por todas as relações materiais antecedentes das
quais não fez parte. A garantia da evicção será concedida, portanto, pela
totalidade de transmitentes, que deverão assegurar a idoneidade jurídica da
coisa não só em face de quem lhes adquiriu diretamente como dos que,
posteriormente, depositaram justas expectativas de confiança na origem lícita e
legítima dos bens evencidos.
Apesar do
silêncio do Código, nada impede a denunciação coletiva da lide, sendo viável a
convocação conjunta, e não sucessiva, de todos os alienantes, assegurando-se
maior efetividade ao eventual direito de regresso do denunciante.
Observamos,
anteriormente, que o autor da ação primária não participa da denunciação,
cingindo-se esta às pessoas do adquirente (denunciante) e do alienante
(denunciado). Destarte, não seria possível que a sentença condenasse o
denunciado em face do autor. Isso também explica a necessidade de o denunciado
contestar, sob pena de revelia e, consequentemente, de condenação à indenização
caso o denunciante sucumbisse na ação principal.
Agora, o
novidadeiro parágrafo único do art. 456 aduz que se o alienante for devidamente
citado mas não atender à denunciação da lide, caso seja manifesta a procedência
da evicção, será lícito ao adquirente (denunciante) deixar de recorrer ou
contestar. Ora, o dispositivo está afirmando que o denunciante deixará de ser
condenado, pois a condenação recairá diretamente sobre o denunciado. Mas qual
seria a relação jurídica processual entre o adversário do denunciante e o
denunciado? Haveria aí uma afronta ao art. 472 do CPC/1973, (hoje
correspondendo ao art. 506 do CPC/2015), que impõe limites subjetivos à coisa
julgada?
Ao contrário da regra
inserida no caput, que entendemos precisa e escorreita, consideramos que
a solução concedida pelo parágrafo único viola a sistemática da denunciação da
lide, sem possuir um fundamento de direito material capaz de justifica-la.
claro que a celeridade e economia processual são sempre bem-vindas, mas não é
viável haver uma condenação contra o denunciado, sem que antes se proceda à
condenação contra o denunciado, sem que antes se proceda à condenação do
denunciante. Se, por um ângulo, é patente a configuração de um dever de
proteção de qualquer alienante em relação aos adquirentes posteriores, o mesmo
não se vislumbra o que concerne ao terceiro, já que em nenhum momento
estabeleceu vínculo com o alienante (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 523-524 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 11/08/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Este artigo
456 foi Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência).
Art. 457.
Não
pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou
litigiosa.
No
esclarecimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, a evicção exige que o
adquirente haja em erro quanto ao risco de perda da posse ou da propriedade da
coisa. Conferir a respeito, os comentários ao art. 449 (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 11.08.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
No diapasão de Nelson Rosenvald, o artigo em
comento é praticamente uma reiteração, a contrario sensu, daquilo que foi disciplinado no art. 449. A partir do instante em que
o adquirente tenha conhecimento dos riscos da evicção, suportará os prejuízos
pela perda da coisa, por realizar verdadeiro contrato aleatório. Se o
adquirente conhece o vício que penaliza o objeto que lhe é transmitido e exclui
a responsabilidade de quem lhe aliena, adquire bem litigioso.
Contudo, mesmo conhecendo a dúvida quanto à origem do bem, se o
adquirente não assumir o risco da evicção, poderá receber o que pagou, sem
direito a perdas e danos (CC. 449). A mesma consequência recairá sobre o
alienante que desconhece a litigiosidade da coisa e subscreve cláusula de
exclusão de responsabilidade pela evicção (CC. 448) (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 525- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11/08/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
No entendimento de Ricardo Fiuza, a ciência do
evicto sobre a origem da coisa, sendo-a alheia ao objeto de litígio, opera a
presunção de que, conhecendo os riscos da evicção, o assumiu, renunciando à
garantia.
Sublinha João Luiz Alves, a propósito: “Cumpre, porém, notar que, mesmo
sabendo que a coisa era alheia ou litigiosa, não tendo direito à garantia, tem
contudo, o adquirente evicto, direito à restituição do preço, salvo se assumiu
o risco que conhecia, porque o preço não faz parte da garantia”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 246, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/08/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).