terça-feira, 13 de agosto de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 453, 454, 455, 456, 457 - Da Evicção – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 453, 454, 455, 456, 457
- Da Evicção – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V – DOS CONTRATOS EM GERAL
 (art. 421 a 480) Capítulo I – Disposições Gerais –
Seção VI – Da Evicção
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

Sob os holofotes de Nelson Rosenvald, aprende-se serem as benfeitorias obras ou despesas efetuadas em coisa alheia, para fins de conservação, melhoramento ou embelezamento. Enquanto as necessárias objetivam evitar que a coisa se deteriore, as úteis aumentam ou facilitam o uso do bem (CC. 96).

Quando o terceiro ajuíza a demanda que causa a evicção (v.g., reivindicatória ou reintegratória), cumprirá ao adquirente, na contestação, deduzir a pretensão contraposta de indenização das benfeitorias necessárias e úteis realizadas de boa-fé, sob pena de, enquanto não houver o pagamento, determinar o magistrado o direito de retenção em favor do evicto (CC. 1.219).

Todavia, se o adquirente do bem que se evenceu não for abonado (reembolsado) pelas benfeitorias na sentença, poderá subsidiariamente se dirigir ao alienante para acrescentar o valor das obras e despesas ao montante da indenização da evicção. Nada impede que, posteriormente, ajuíze ação regressiva contra o terceiro.

Não se olvide de que, quanto às benfeitorias voluptuárias – de mero deleite ou recreio -, poderá o evicto levantá-las, se isso não causar danos à coisa (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 521 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11/08/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, ofertado pelo redator Ricardo Fiuza, a redação é a mesma do projeto. Repete o art. 1.112 do CC de 1916. O dispositivo tem compatibilidade como preceito do CC. 1.219.

Ao evicto, como possuidor de boa-fé, é assegurado o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Nesse sentido, a jurisprudência tem orientado: “O evicto há de ser indenizado amplamente, inclusive por construções que tenha erigido no imóvel. A expressão ‘benfeitorias’, contida no CC. 1.112, há de ser entendida como compreendendo acessões” (STJ, 3’T. REsp 139.178-RI, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 29-3-1999) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 245, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/08/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Corroborando todos os ensinamentos, Marco Túlio de Carvalho Rocha, se o adquirente tiver realizado benfeitorias úteis ou necessárias terá direito a ser reembolsado pelo evictor nos termos do CC. 1.219. se por qualquer motivo, o evictor não realizar o reembolso, o respectivo valor poderá ser acrescido à indenização a ser paga pelo alienante (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 11.08.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

Segundo enfoque de Nelson Rosenvald, no sentido de conceber um pequeno sistema de freios e contrapesos, o dispositivo estabelece que se as benfeitorias necessárias e úteis forem realizadas pelo alienante, mas os respectivos valores forem pagos indevidamente ao evicto, cumprirá àquele descontá-los do montante indenizatório.

Com efeito, não será lícito beneficiar o adquirente por despesas e obras efetuados ainda ao tempo em que a coisa pertencia ao alienante (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 521 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11/08/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo histórico apresentado por Ricardo Fiuza, a redação é a mesma do projeto. Repete o art. 1.113 do CC/1916, com pequena melhoria de ordem redacional.

Quanto à doutrina apresentada pelo relator Deputado Ricardo Fiuza, o dispositivo tem identidade de razões com o art. 452, ou seja, o fim de produzir a equalização dos interesses, para que não haja enriquecimento sem causa por parte do reivindicante ou do evicto. Assim, compete ao alienante, operante o reivindicante (CC. 1.222), indenizar-se das benfeitorias por ele feitas e abonadas ao evicto, ou, perante este, deduzir do preço a devolver o valor das referidas benfeitorias (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 245, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/08/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Estendendo-se um tanto mais, Marco Túlio de Carvalho Rocha explica que as benfeitorias úteis ou necessárias, nos termos do art. 1.219 devem ser indenizadas ao possuidor de boa-fé. O dispositivo permite que o alienante possa descontar da indenização a ser paga ao adquirente o valor de tais benfeitorias que ele, alienante, tiver realizado. Tal desconto não pode ocorrer em qualquer circunstância. A regra e a de o adquirente receber indenização equivalente ao valor do bem na época em que ocorreu a evicção (CC. 450, parágrafo único). Considerando-se que tenha adquirido o bem com as benfeitorias realizadas pelo alienante e que, portanto, tenha pago por elas, não haveria sentido em se permitir ao alienante que, ao indenizar o adquirente, descontasse o valor que despendeu para realizar as mesmas benfeitorias.

De outro lado, no entanto, se as benfeitorias tiverem sido realizadas pelo alienante após a tradição do bem ao adquirente e este tiver recebido indenização do evictor por elas, então o alienante poderá descontar da indenização que pagar ao adquirente o valor por este recebido (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 11.08.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

Na esteira de Nelson Rosenvald, a evicção pode ser total ou parcial. Não raramente, o evicto perde uma parcela da coisa móvel ou imóvel, mantendo a propriedade ou a posse sobre o restante. Seria a hipótese de alguém que adquire um lote de vinte automóveis, sendo dez procedentes de documentação falsa. Ou, ainda, a aquisição de um prédio de apartamentos, em que 70% das unidades não pertenciam ao alienante.

Aliás, pode mesmo a evicção parcial se traduzir na exclusão de um ônus real que poderia beneficiar economicamente o evicto (v. g., aquisição de fazenda com servidão de passagem sobre imóvel vizinho), ou na inclusão de um gravame capaz de reduzir a serventia do bem (v. g., aquisição de apartamento em que o vizinho posteriormente ajuíza ação confessória de servidão).

Duas oportunidades se abrem ao evicto: poderá optar entre a rescisão do contrato e a permanência com a coisa, restituindo-se parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

A rescisão do contrato é adequadamente manejada no CC/2002. Consiste na desconstituição da obrigação por vício inerente ao próprio objeto da relação obrigacional, em relações jurídicas que nascem portando um vício material (vício redibitório) ou jurídico (evicção) em sua prestação. Assim como a invalidade, a rescisão se localiza na gênese da relação obrigacional, sem que com aquela se confunda. A resolução, resilição e o distrato acometem uma relação originariamente perfeita, cuja perda de eficácia é superveniente. Isso explica a razão pela qual o legislador excluiu a rescisão quando do exame da extinção do contrato.

Em sentido análogo ao que ocorre com os vícios redibitórios (CC. 442), poderá o adquirente apenas pleitear o abatimento no preço. Trata-se de direito potestativo do evicto, induzindo o alienante a uma posição de sujeição à opção por aquele adotada. Caso delibere pela quanti minoris, buscando o abatimento do preço, o adquirente perceberá um valor proporcional ao desfalque sofrido, calculado à época em que o bem se evenceu. Comparando-se o caput do art. 450 com o seu parágrafo único, percebemos que, enquanto na evicção total a restituição será sempre integral, na evicção parcial, eventuais depreciações do bem evencido, no período que medeia a aquisição e a redução patrimonial, serão suportadas pelo adquirente.

Todavia, o direito à escolha apenas será possibilitado pela norma quando a evicção parcial for qualificada como “considerável”. Ou seja, caberá ao magistrado, de acordo com a diretriz da concretude e as circunstâncias do caso, definir o sentido do que será uma considerável evicção parcial. Mas temos que não se trata de uma proporção meramente aritmética, baseada em percentuais, porém de um exame sobre a evicção em relação à finalidade econômica real pretendida pelo adquirente sobre o bem. Trata-se de visualizar até que ponto a evicção frustra a função social da propriedade. Exemplificando: a perda de uma pequena parcela de um bem imóvel poderá justamente recair sobre a sua parte fértil, ou sobre aquela em que se localizava o manancial que alimentava o gado.

Enfim, a novidade do art. 455 em relação à redação do antigo art. 1.114, do CC/1916, demonstra a preocupação do legislador com o princípio da conservação dos negócios jurídicos. A finalidade do ordenamento jurídico é evitar ao máximo que os contratos sejam desfeitos por motivos de somenos importância ou, mesmo que graves, por aqueles que possam ser remediados pelo sistema, a fim de que a relação obrigacional possa ser desenvolvida como um processo polarizado ao adimplemento. Daí a inserção de dispositivos como os arts. 178, 184, 157, § 2º, e parte final do 167, todos no Código Civil.

Aqui ainda é possível apreciar a teoria do inadimplemento mínimo, ou do adimplemento substancial – aplicável a contratos bilaterais comutativos -, pois, tendo o alienante cumprido substancialmente a sua obrigação, imperiosa se revela a manutenção do contrato, limitando-se o direito formativo extintivo do credor de rescisão da relação obrigacional. Em suma, se o essencial da prestação foi cumprido, não seria considerado digno de tutela o interesse do adquirente em desconstituir o contrato, mas apenas o abatimento do preço, preservando-se o sinalagma na relação (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 523 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11/08/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No histórico apresentado por Ricardo Fiuza, o presente dispositivo não foi alterado por qualquer emenda, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto. O texto sofreu apenas pequeno ajuste de cunho estritamente redacional, durante a revisão ortográfica por parte da consultoria legislativa da Câmara dos Deputados. Corresponde ao art. 1.114 do CC de 1916 (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 245, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/08/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, Evicção parcial é a que atinge parte do direito. Refere-se tanto a parte do objeto (ex.: evicção de um quinto do terreno comprado), quanto a elementos do conteúdo do direito evicto (ex.: existência de ônus real ou de limitações administrativas).

Se a evicção parcial for considerável o evicto pode requerer a rescisão do contrato mais indenização pela perda ou somente por esta. Se não for considerável é o desfalque que leva à perda do interesse do evicto pela coisa. Um desfalque de pequena extensão pelo fato de um quadro artístico ter sido mal retocado pode ser muito mais considerável do que o erro de tonalidade na pintura de um prédio inteiro. Por essa razão, a perda do interesse do evicto pela coisa deve ser analisada em caso (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 11.08.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e coo lhe determinarem as leis do processo.

Parágrafo único. não atendendo o alienante à denúncia da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos. 
 
Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência). Segue a redação anterior à Lei 13.105:
 
Tinha-se à época, no pensar de Nelson Rosenvald, que, indubitavelmente, cuidava-se da mais expressiva inovação do legislador no que tange ao modelo da evicção.

A evicção é umbilicalmente atrelada ao instituto processual da denunciação da lide. Sabemos que, pelo fato de ter operado a transmissão de um direito, o alienante é garantidor da legitimidade da operação. O objetivo da denunciação da lide é permitir ao adquirente a convocação ao processo do alienante, em face do qual terá ação regressiva indenizatória, em caso de sucumbência na ação principal em que figura no pole passivo.

A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros, caracterizada como verdadeira ação regressiva, secundária e dependente, pois é proposta no bojo de uma ação principal, da qual a den7unciaçao é acessória. O exame meritório da denunciação é marcado pela eventualidade, tendo como pressuposto a derrota do denunciante. Daí o equívoco do art. 74 do CPC/1973, (correspondendo hoje, ao art. 127 no CPC/2015, com a mesma redação), ao caracterizar o denunciado como litisconsorte, pois ele não mantém relação processual com o adversário do denunciante, já que não integra a relação principal, e sim a relação secundária. Enfim, é mero assistente litisconsorcial. A sentença prolatada será formalmente uma, porém materialmente dúplice, pois extinguirá duas relações materiais distintas.

A evicção não se restringe às hipóteses de ações reivindicatórias, mas será admitida em qualquer demanda que possa implicar a perda da coisa por direito anterior à alienação. A denunciação tanto poderá ser provocada por quem figura como autor como por aquele que figura como réu na lide, portanto, na petição inicial ou na fase da contestação.

Tradicionalmente, os processualistas defendem a tese da obrigatoriedade da denunciação calcada no art. 70, I, do CPC/1973 (hoje correspondendo ao art. 125 no CPC/2015), sendo facultativa nos demais casos. Se não for efetuada a denunciação na oportunidade processual, o adquirente não poderá mais exercitar o direito decorrente da evicção.

Todavia, tal entendimento não pode prevalecer nos tempos atuais por várias razões: a) no processo civil constitucional, deverá o magistrado aplicar os direitos fundamentais imediatamente em suas decisões (CF, 5º, § 1º). Isso implica receber os termos do art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, o direito de acesso à prestação jurisdicional não pode ser trancado apenas pela perda de uma oportunidade processual para o ajuizamento da denunciação da lide; b) caso o adquirente não possa exercitar em ação autônoma a sua pretensão indenizatória contra o alienante, haverá uma espécie de enriquecimento sem causa, com evidente quebra do princípio da justiça contratual; e c) temos de abandonar a concepção do processo civil como um sistema isolado de normas técnicas e harmônicas. O processo é um instrumental que objetiva conceder efetividade ao direito material que, substancialmente, brota das relações privadas e das normas do Código Civil. Trata-se de uma técnica que se coloca a serviço de uma ética. Princípios como a boa-fé objetiva e a função social do contrato não são apenas cláusulas gerais que impõem deveres aos que ingressam em relações obrigacionais, pois precisam de concretização no corpo do processo, a fim de que a parte possa obter a prestação jurisdicional justa e efetiva.

Lamenta-se apenas que o legislador tenha perdido a oportunidade de expressar a possibilidade do ajuizamento de ação autônoma de evicção, pois o artigo em comento remete o direito que da evicção resulta ao que “determinarem as leis do processo”, ou seja, ao art. 70, I, do CPC/1973, (hoje correspondendo ao art. 125 no CPC/2015).

Nada obstante, para compensar, a norma permite a denunciação da lide “por saltos”, em outras palavras, em vez de permitir a convocação isolada do alienante imediato, o Código facultou ao denunciante o chamamento de qualquer um dos transmitentes do bem imóvel, desde a origem da cadeia causal viciada. Poder-se-ia indagar: mas qual é a relação jurídica do adquirente com aquele proprietário primitivo que não lhe alienou o bem? A resposta se encontra na cláusula geral da função social do contrato (CC. 421), na medida em que o adquirente foi ofendido não apenas pelo alienante, mas por todas as relações materiais antecedentes das quais não fez parte. A garantia da evicção será concedida, portanto, pela totalidade de transmitentes, que deverão assegurar a idoneidade jurídica da coisa não só em face de quem lhes adquiriu diretamente como dos que, posteriormente, depositaram justas expectativas de confiança na origem lícita e legítima dos bens evencidos.

Apesar do silêncio do Código, nada impede a denunciação coletiva da lide, sendo viável a convocação conjunta, e não sucessiva, de todos os alienantes, assegurando-se maior efetividade ao eventual direito de regresso do denunciante.

Observamos, anteriormente, que o autor da ação primária não participa da denunciação, cingindo-se esta às pessoas do adquirente (denunciante) e do alienante (denunciado). Destarte, não seria possível que a sentença condenasse o denunciado em face do autor. Isso também explica a necessidade de o denunciado contestar, sob pena de revelia e, consequentemente, de condenação à indenização caso o denunciante sucumbisse na ação principal.

Agora, o novidadeiro parágrafo único do art. 456 aduz que se o alienante for devidamente citado mas não atender à denunciação da lide, caso seja manifesta a procedência da evicção, será lícito ao adquirente (denunciante) deixar de recorrer ou contestar. Ora, o dispositivo está afirmando que o denunciante deixará de ser condenado, pois a condenação recairá diretamente sobre o denunciado. Mas qual seria a relação jurídica processual entre o adversário do denunciante e o denunciado? Haveria aí uma afronta ao art. 472 do CPC/1973, (hoje correspondendo ao art. 506 do CPC/2015), que impõe limites subjetivos à coisa julgada?

Ao contrário da regra inserida no caput, que entendemos precisa e escorreita, consideramos que a solução concedida pelo parágrafo único viola a sistemática da denunciação da lide, sem possuir um fundamento de direito material capaz de justifica-la. claro que a celeridade e economia processual são sempre bem-vindas, mas não é viável haver uma condenação contra o denunciado, sem que antes se proceda à condenação contra o denunciado, sem que antes se proceda à condenação do denunciante. Se, por um ângulo, é patente a configuração de um dever de proteção de qualquer alienante em relação aos adquirentes posteriores, o mesmo não se vislumbra o que concerne ao terceiro, já que em nenhum momento estabeleceu vínculo com o alienante (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 523-524 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11/08/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Este artigo 456 foi Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência).
  
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

No esclarecimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, a evicção exige que o adquirente haja em erro quanto ao risco de perda da posse ou da propriedade da coisa. Conferir a respeito, os comentários ao art. 449 (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 11.08.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No diapasão de Nelson Rosenvald, o artigo em comento é praticamente uma reiteração, a contrario sensu, daquilo que foi disciplinado no art. 449. A partir do instante em que o adquirente tenha conhecimento dos riscos da evicção, suportará os prejuízos pela perda da coisa, por realizar verdadeiro contrato aleatório. Se o adquirente conhece o vício que penaliza o objeto que lhe é transmitido e exclui a responsabilidade de quem lhe aliena, adquire bem litigioso.

Contudo, mesmo conhecendo a dúvida quanto à origem do bem, se o adquirente não assumir o risco da evicção, poderá receber o que pagou, sem direito a perdas e danos (CC. 449). A mesma consequência recairá sobre o alienante que desconhece a litigiosidade da coisa e subscreve cláusula de exclusão de responsabilidade pela evicção (CC. 448) (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 525- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11/08/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entendimento de Ricardo Fiuza, a ciência do evicto sobre a origem da coisa, sendo-a alheia ao objeto de litígio, opera a presunção de que, conhecendo os riscos da evicção, o assumiu, renunciando à garantia.

Sublinha João Luiz Alves, a propósito: “Cumpre, porém, notar que, mesmo sabendo que a coisa era alheia ou litigiosa, não tendo direito à garantia, tem contudo, o adquirente evicto, direito à restituição do preço, salvo se assumiu o risco que conhecia, porque o preço não faz parte da garantia”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 246, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/08/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nenhum comentário:

Postar um comentário