segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 450, 451, 452, continua - Da Evicção – VARGAS, Paulo S. R.


 Direito Civil Comentado - Art. 450, 451, 452, continua
- Da Evicção – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V – DOS CONTRATOS EM GERAL
 (art. 421 a 480) Capítulo I – Disposições Gerais –
Seção VI – Da Evicção - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

No pensar de Nelson Rosenvald, aqui o Código Civil pretendeu oferecer ao alienante a restituição cabal por todos os valores perdidos com a evicção. Isso apenas não ocorrerá quando houver a estipulação contratual a que se refere o aludido art. 448.

Primeiramente, será indenizado pelos frutos que teve de restituir ao evictor. Note-se que se cuida dos frutos percebidos quando a posse se qualificou pela má-fé, pois enquanto a boa-fé se conserva, o alienante mantém os frutos percebidos (CC. 1.214). ou seja, normalmente o conhecimento da evicção é contemporâneo à citação para a demanda ajuizada pelo terceiro (CC. 1202).

Prosseguindo, será o alienante reintegrado nas despesas contratuais, envolvendo gastos com cartórios, registros e impostos de transmissão, além de lucros cessantes, diretamente resultantes daquilo que razoavelmente o alienante poderia auferir com a coisa (CC, 402).

Ademais, inovando em relação ao Código de 1916, o inciso III acresce a restituição das custas judiciais e dos honorários advocatícios. A nosso viso, trata-se dos honorários extrajudiciais, pois os judiciais já são automaticamente inseridos na sistemática processual.

O parágrafo único soluciona polêmica bizantina. Seria o valor da evicção aquele do tempo da aquisição ou da perda do direito? O dispositivo acertadamente entende que o alienante responde pela valorização posterior ao tempo da contratação, pois isso corresponde a prestigiar o princípio da reparação integral a que alude o caput do artigo. Aliás, a mera inclusão da correção monetária era insuficiente, em regra, para conceder o valor atual do bem perdido, pois o alienante normalmente efetua acessões e benfeitorias que introduzem grande acréscimo de valor à coisa. Sendo a evicção parcial, a indenização será proporcional aos prejuízos sofridos pelo alienante (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 520 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/08/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico apresentado por Ricardo Fiuza, trata-se quase de uma repetição do art. 1.109 do CC/1916, com aprimoramento do inciso III, para incluir nas despesas ressarcíveis os honorários os honorários de advogado, muito embora essa restituição já estivesse segurada pelo princípio da sucumbência, disciplinado na legislação adjetiva. O presente dispositivo, em relação ao texto do anteprojeto, sofreu, por parte do Relator Ernani Satyro, apenas uma pequena alteração do inciso II, para acrescer a repetição da palavra indenização. A partir daí, não serviu de palco a qualquer outra alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto.

Também houve o acréscimo do parágrafo único, repetindo a inteligência do art. 1.115 do CC de 1916, e já constando do projeto (art. 444).

Quanto à Doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o dispositivo cuida da evicção total sofrida pelo adquirente, que teve a perda ou o desapossamento da coisa de forma absoluta. Estabelece os direitos do evicto.

O parágrafo único introduzido trouxe a regra do art. 1.115 do CC de 1916 que versa sobre a evicção parcial, e de consequência, estabelece o valor da coisa ao tempo da evicção, mesmo que se trate de evicção total. Coloca-se em princípio, de acordo com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, pela perda sofrida, tem o evicto direito à restituição do preço, pelo valor do bem ao tempo em que, pela perda sofrida, tem o evicto direito à restituição do preço, pelo valor do bem ao tempo em que dele desapossado, ou seja, ao tempo em que se evenceu (STJ, Y. T., REsp 132.012-SP, DJ de 24-5-1999. Mais precisamente: “Dispondo o artigo 1.155, do Código Civil, que se a evicção for parcial a indenização é tomada na proporção do valor da coisa ao tempo em que se evenceu, é incompreensível que o mesmo Código não agasalhe idêntico critério pra o caso de evicção total” (STJ, 3’ T., REsp 134.3 12-GO, rel. Min. Waldemar Zveiter DJ de 1~-2-1999).

Entretanto, o evicto poderá vir a receber valor a menor do que pagou, quando a dicção legal, embora referindo a restituição integral do preço, tem esse preço como o do valor da coisa, na época em que se evenceu. O parágrafo único do art. 450, embora almeje efetivar a regra do art. 402 do CC/2002, descuida, assim de eventual situação adversa, ou seja, daquela em que o adquirente, excepcional ou acidentalmente, receba menos do que desembolsou, podendo incidir em contradição substancial, a saber que todos os princípios de direito repetem o enriquecimento injusto. E mais, segundo a jurisprudência: “Perdida a propriedade do bem, o evicto há de ser Indenizado com importância que lhe propicie adquirir outro equivalente. Não constitui reparação completa a simples devolução do que foi pago, ainda que com correção monetária” (STJ, 3’ T., REsp 248.423-MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro). A lei oferece inclusive, a solução da restituição integral nos casos dos vícios redibitórios (art. 443) com as expressões “restituirá o que recebeu” e “valor recebido”, nada justificando que à coisa evicta haja tratamento diverso, com prejuízo ao evicto, quando aquela avaliada ao tempo da evicção para o quantum da devolução, como alude o parágrafo único para a hipótese da evicção total, importar em diminuição patrimonial.

Sugestão legislativa: Impende a melhoria do texto, aperfeiçoando-se o instituto, mediante a revisão do parágrafo único. Por essa razão, oferecemos ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte sugestão:

Art. 450 Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial, salvo na hipótese de valor paga a maior ao tempo da alienação ou em valor necessário que propicie ao evicto adquirir outro bem equivalente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 243-244, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/08/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No resumo de Marco Túlio de Carvalho Rocha, a evicção total responsabiliza o alienante (antigo proprietário) a indenizar ao adquirente (evicto) a perda da coisa (art. 447). A indenização inclui: a) o valor do bem na época em que se evenceu (450, parágrafo único); b) frutos que tiver sido obrigado a restituir; c) benfeitorias necessárias ou úteis não abonadas ao evicto, salvo se realizadas pelo alienante (arts. 453 e 454); as voluptuárias podem ser levantadas pelo adquirente se o levantamento não prejudicar o bem; d) prejuízos diretos (ex.: os juros de empréstimo tomado pelo evicto para pagar o preço).

Se há depreciação do bem indeniza-se o preço do contrato ou o valor do bem ao tempo em que se evenceu? O art. 1.110 do CC/1916 levava ao entendimento de que deveria prevalecer o preço, mas seu corresponde (CC/2002, 451) leva ao entendimento de que é o valor da época da evicção, por força do parágrafo único do art. 450.

O adquirente somente pode reclamar indenização do alienante após consumada evicção e mantém o direito ainda que venha a adquirir a propriedade do bem por outro título (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 10.08.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

Em expresso comentário de Nelson Rosenvald, o legislador tanto se preocupa com a concessão de indenização integral ao adquirente pela evicção, que não a privou mesmo nos casos em que a coisa perdida esteja deteriorada. Há uma distinção. Caso a depreciação decorra de negligência do proprietário, a indenização persiste. Afinal, o alienante sempre arcará com a restituição do preço (CC. 450), mas, se maliciosamente atuou o adquirente no sentido de privar a coisa de seu valor, objetivando majorar os gastos do alienante, elide-se o dever indenizatório deste último (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 520 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/08/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na plataforma da doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, vê-se que a deterioração da coisa, em poder do adquirente, não afasta a responsabilidade do alienante, respondendo por evicção total, exceto se por ação dolosa daquele (deterioração intencional do bem). Não poderá, assim, o alienante invoca a desvalorização da coisa evicta, para reduzir o preço a restituir e/ou a indenização por perdas e danos (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 244, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/08/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o prisma do mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha, a responsabilidade pela evicção resta estabelecida com a perda da posse ou da propriedade do bem em razão de sentença judicial. Se sobrevém a perda ou a deterioração total do bem antes de sua restituição ao evictor, sem culpa do adquirente, dá-se a extinção do direito pela perda do objeto. A deterioração parcial do bem não impede sua devolução ao evictor, razão pela qual, neste caso, subsiste sua devolução ao evictor, razão pela qual, neste caso, subsiste a obrigação do alienante. O alienante fica isento de indenizar, no entanto, se a deterioração do bem tiver sido causada dolosamente pelo adquirente, caso em que este ficará sujeito a indenizar o evictor pelos prejuízos causados (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 10.08.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Aprovando a dedicação do legislador Nelson Rosenvald crê o dispositivo singelo, sem oferecer dificuldades interpretativas. Segundo ele, aqui o legislador pretendeu complementar o artigo precedente, aduzindo que o único caso em que as deteriorações não dolosas afetarão o dimensionamento do direito à evicção será aquele em que o adquirente houver auferido vantagens (v.g., venda de material lenhoso resultante da supressão dos espécimes nativos situados no imóvel). Do total da indenização apurada, o alienante deverá deduzir os valores obtidos das vantagens do evicto, evitando o locupletamento indevido (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 521 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/08/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

O histórico apresentado por Ricardo Fiuza, garante ser a redação a mesma do projeto, repetindo o art. 1.111 do CC/196.

Na doutrina, Ricardo Fiuza vê a vantagem sobre a deterioração, obtida pelo adquirente e não indenizável em favor do reivindicante, implicando a dedução do seu valor para efeito da restituição do valor integral do preço da coisa evicta que houver da fazer o alienante ao evicto, nos termos da lei. A previsão legal é a de produzir a equalização dos interesses, abatendo o proveito do adquirente, com o restabelecimento do status quo (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 244, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/08/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, é possível que o adquirente venha a fruir vantagens com os atos que deterioraram a coisa. É o que ocorre, p. ex., se o dano for a colheita de frutos percipiendos que venham a ser alienados pelo adquirente. Neste caso, se tiver havido dolo por parte do adquirente, fica obrigado a indenizar os prejuízos ao evictor. Neste mesmo caso, se o adquirente não tiver sido condenado a indenizar o evictor, poderá o alienante deduzir do que tiver de pagar ao adquirente o valor das vantagens percebidas por este (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 10.08.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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