Direito Civil Comentado - Art. 450,
451, 452, continua
- Da
Evicção – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– DOS CONTRATOS EM GERAL
(art. 421 a 480) Capítulo I – Disposições
Gerais –
Seção VI
– Da Evicção - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 450. Salvo
estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do
preço ou das quantias que pagou:
I – à indenização dos frutos que
tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas
dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III – às custas judiciais e aos
honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a
evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu,
e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
No pensar de Nelson Rosenvald, aqui
o Código Civil pretendeu oferecer ao alienante a restituição cabal por todos os
valores perdidos com a evicção. Isso apenas não ocorrerá quando houver a
estipulação contratual a que se refere o aludido art. 448.
Primeiramente, será indenizado
pelos frutos que teve de restituir ao evictor. Note-se que se cuida dos frutos
percebidos quando a posse se qualificou pela má-fé, pois enquanto a boa-fé se
conserva, o alienante mantém os frutos percebidos (CC. 1.214). ou seja,
normalmente o conhecimento da evicção é contemporâneo à citação para a demanda
ajuizada pelo terceiro (CC. 1202).
Prosseguindo, será o alienante
reintegrado nas despesas contratuais, envolvendo gastos com cartórios,
registros e impostos de transmissão, além de lucros cessantes, diretamente
resultantes daquilo que razoavelmente o alienante poderia auferir com a coisa
(CC, 402).
Ademais, inovando em relação ao
Código de 1916, o inciso III acresce a restituição das custas judiciais e dos
honorários advocatícios. A nosso viso, trata-se dos honorários extrajudiciais,
pois os judiciais já são automaticamente inseridos na sistemática processual.
O parágrafo único soluciona
polêmica bizantina. Seria o valor da evicção aquele do tempo da aquisição ou da
perda do direito? O dispositivo acertadamente entende que o alienante responde
pela valorização posterior ao tempo da contratação, pois isso corresponde a
prestigiar o princípio da reparação integral a que alude o caput do
artigo. Aliás, a mera inclusão da correção monetária era insuficiente, em
regra, para conceder o valor atual do bem perdido, pois o alienante normalmente
efetua acessões e benfeitorias que introduzem grande acréscimo de valor à
coisa. Sendo a evicção parcial, a indenização será proporcional aos prejuízos
sofridos pelo alienante (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 520 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 10/08/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo o histórico apresentado por
Ricardo Fiuza, trata-se quase de uma repetição do art. 1.109 do CC/1916, com
aprimoramento do inciso III, para incluir nas despesas ressarcíveis os
honorários os honorários de advogado, muito embora essa restituição já
estivesse segurada pelo princípio da sucumbência, disciplinado na legislação
adjetiva. O presente dispositivo, em relação ao texto do anteprojeto, sofreu,
por parte do Relator Ernani Satyro, apenas uma pequena alteração do inciso II,
para acrescer a repetição da palavra indenização. A partir daí, não serviu de
palco a qualquer outra alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por
parte da Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto.
Também houve o acréscimo do
parágrafo único, repetindo a inteligência do art. 1.115 do CC de 1916, e já
constando do projeto (art. 444).
Quanto à Doutrina apresentada por
Ricardo Fiuza, o dispositivo cuida da evicção total sofrida pelo adquirente,
que teve a perda ou o desapossamento da coisa de forma absoluta. Estabelece os
direitos do evicto.
O parágrafo único introduzido
trouxe a regra do art. 1.115 do CC de 1916 que versa sobre a evicção parcial, e
de consequência, estabelece o valor da coisa ao tempo da evicção, mesmo que se
trate de evicção total. Coloca-se em princípio, de acordo com o entendimento
jurisprudencial no sentido de que, pela perda sofrida, tem o evicto direito à
restituição do preço, pelo valor do bem ao tempo em que, pela perda sofrida,
tem o evicto direito à restituição do preço, pelo valor do bem ao tempo em que
dele desapossado, ou seja, ao tempo em que se evenceu (STJ, Y. T., REsp
132.012-SP, DJ de 24-5-1999. Mais precisamente: “Dispondo o artigo 1.155, do
Código Civil, que se a evicção for parcial a indenização é tomada na proporção
do valor da coisa ao tempo em que se evenceu, é incompreensível que o mesmo
Código não agasalhe idêntico critério pra o caso de evicção total” (STJ, 3’ T.,
REsp 134.3 12-GO, rel. Min. Waldemar Zveiter DJ de 1~-2-1999).
Entretanto, o evicto poderá vir a
receber valor a menor do que pagou, quando a dicção legal, embora referindo a
restituição integral do preço, tem esse preço como o do valor da coisa, na
época em que se evenceu. O parágrafo único do art. 450, embora almeje efetivar
a regra do art. 402 do CC/2002, descuida, assim de eventual situação adversa,
ou seja, daquela em que o adquirente, excepcional ou acidentalmente, receba
menos do que desembolsou, podendo incidir em contradição substancial, a saber
que todos os princípios de direito repetem o enriquecimento injusto. E mais,
segundo a jurisprudência: “Perdida a propriedade do bem, o evicto há de ser
Indenizado com importância que lhe propicie adquirir outro equivalente. Não
constitui reparação completa a simples devolução do que foi pago, ainda que com
correção monetária” (STJ, 3’ T., REsp 248.423-MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro). A
lei oferece inclusive, a solução da restituição integral nos casos dos vícios
redibitórios (art. 443) com as expressões “restituirá o que recebeu” e “valor
recebido”, nada justificando que à coisa evicta haja tratamento diverso,
com prejuízo ao evicto, quando aquela avaliada ao tempo da evicção para o quantum
da devolução, como alude o parágrafo único para a hipótese da evicção
total, importar em diminuição patrimonial.
Sugestão legislativa: Impende a
melhoria do texto, aperfeiçoando-se o instituto, mediante a revisão do
parágrafo único. Por essa razão, oferecemos ao Deputado Ricardo Fiuza a
seguinte sugestão:
Art. 450
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da
coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso
de evicção parcial, salvo na hipótese de valor paga a maior ao tempo da
alienação ou em valor necessário que propicie ao evicto adquirir outro bem
equivalente. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 243-244, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/08/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
No resumo de Marco Túlio de Carvalho Rocha, a evicção total responsabiliza o alienante
(antigo proprietário) a indenizar ao adquirente (evicto) a perda da coisa (art.
447). A indenização inclui: a) o valor do bem na época em que se evenceu (450,
parágrafo único); b) frutos que tiver sido obrigado a restituir; c)
benfeitorias necessárias ou úteis não abonadas ao evicto, salvo se realizadas
pelo alienante (arts. 453 e 454); as voluptuárias podem ser levantadas pelo
adquirente se o levantamento não prejudicar o bem; d) prejuízos diretos (ex.:
os juros de empréstimo tomado pelo evicto para pagar o preço).
Se há depreciação do bem indeniza-se o preço do contrato ou o valor do
bem ao tempo em que se evenceu? O art. 1.110 do CC/1916 levava ao entendimento
de que deveria prevalecer o preço, mas seu corresponde (CC/2002, 451) leva ao
entendimento de que é o valor da época da evicção, por força do parágrafo único
do art. 450.
O
adquirente somente pode reclamar indenização do alienante após consumada
evicção e mantém o direito ainda que venha a adquirir a propriedade do bem por
outro título (Marco Túlio de Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 10.08.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 451. Subsiste
para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada,
exceto havendo dolo do adquirente.
Em expresso comentário de
Nelson Rosenvald, o legislador tanto se preocupa com a concessão de indenização
integral ao adquirente pela evicção, que não a privou mesmo nos casos em que a
coisa perdida esteja deteriorada. Há uma distinção. Caso a depreciação decorra
de negligência do proprietário, a indenização persiste. Afinal, o alienante
sempre arcará com a restituição do preço (CC. 450), mas, se maliciosamente
atuou o adquirente no sentido de privar a coisa de seu valor, objetivando
majorar os gastos do alienante, elide-se o dever indenizatório deste último (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 520 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/08/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Na
plataforma da doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, vê-se que a deterioração
da coisa, em poder do adquirente, não afasta a responsabilidade do alienante,
respondendo por evicção total, exceto se por ação dolosa daquele (deterioração
intencional do bem). Não poderá, assim, o alienante invoca a desvalorização da
coisa evicta, para reduzir o preço a restituir e/ou a indenização por perdas e
danos (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 244, apud Maria Helena Diniz, Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 10/08/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob o prisma
do mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha, a responsabilidade pela evicção resta
estabelecida com a perda da posse ou da propriedade do bem em razão de sentença
judicial. Se sobrevém a perda ou a deterioração total do bem antes de sua
restituição ao evictor, sem culpa do adquirente, dá-se a extinção do direito
pela perda do objeto. A deterioração parcial do bem não impede sua devolução ao
evictor, razão pela qual, neste caso, subsiste sua devolução ao evictor, razão
pela qual, neste caso, subsiste a obrigação do alienante. O alienante fica
isento de indenizar, no entanto, se a deterioração do bem tiver sido causada
dolosamente pelo adquirente, caso em que este ficará sujeito a indenizar o
evictor pelos prejuízos causados (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 10.08.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 452. Se o
adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido
condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que
lhe houver de dar o alienante.
Aprovando a dedicação do
legislador Nelson Rosenvald crê o dispositivo singelo, sem oferecer
dificuldades interpretativas. Segundo ele, aqui o legislador pretendeu
complementar o artigo precedente, aduzindo que o único caso em que as
deteriorações não dolosas afetarão o dimensionamento do direito à evicção será
aquele em que o adquirente houver auferido vantagens (v.g., venda de
material lenhoso resultante da supressão dos espécimes nativos situados no
imóvel). Do total da indenização apurada, o alienante deverá deduzir os valores
obtidos das vantagens do evicto, evitando o locupletamento indevido (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 521 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/08/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
O histórico apresentado por Ricardo
Fiuza, garante ser a redação a mesma do projeto, repetindo o art. 1.111 do
CC/196.
Na
doutrina, Ricardo Fiuza vê a vantagem sobre a deterioração, obtida pelo
adquirente e não indenizável em favor do reivindicante, implicando a dedução do
seu valor para efeito da restituição do valor integral do preço da coisa evicta
que houver da fazer o alienante ao evicto, nos termos da lei. A previsão legal
é a de produzir a equalização dos interesses, abatendo o proveito do
adquirente, com o restabelecimento do status quo (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 244, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/08/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
No
entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, é possível que o adquirente venha a fruir
vantagens com os atos que deterioraram a coisa. É o que ocorre, p. ex., se o
dano for a colheita de frutos percipiendos que venham a ser alienados pelo
adquirente. Neste caso, se tiver havido dolo por parte do adquirente, fica
obrigado a indenizar os prejuízos ao evictor. Neste mesmo caso, se o adquirente
não tiver sido condenado a indenizar o evictor, poderá o alienante deduzir do
que tiver de pagar ao adquirente o valor das vantagens percebidas por este (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 10.08.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
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