Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
ART. 155
DA TRIBUTAÇÃO E DO
ORÇAMENTO
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
·
Caput com redação
determinada pela Emenda constitucional n. 3 de 17-3-1993.
I
– transmissão causa mortis e doação,
de quaisquer bens ou direitos;
·
Inciso I com redação
determinada pela Emenda constitucional n. 3 de 17-3-1993.
·
Vide
§ 1º deste artigo.
II
– operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
· Inciso II com redação determinada pela Emenda
constitucional n. 3 de 17-3-1993.
·
Vide § 2º deste
artigo.
·
Vide art. 60, II, do
ADCT.
· A Lei Complementar n. 114, de 16-12-2002, altera a
legislação do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e de comunicação.
III –
propriedade de veículos automotores.
· Inciso III com redação determinada pela Emenda
constitucional n. 3 de 17-3-1993.
· Vide § 6º deste artigo.
§ 1º. O
imposto previsto no inciso I:
· § 1º, Caput, com redação determinada pela Emenda
constitucional n. 3 de 17-3-1993.
I
– relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da
situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II
– relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao
Distrito Federal.
III –
terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a)
Se
o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b)
Se
o de cujus possuía bens, era
residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV
– terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
§
2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
·
§ 2º, Caput, com
redação determinada pela Emenda constitucional n. 3 de 17-3-1993.
·
O
Decreto-lei n. 406, de 31-12-1968, estabelece normas gerais de Direito
Financeiro, aplicáveis aos Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Serviços de Qualquer Natureza.
I
– será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II
– a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
·
A
Lei Complementar n. 24, de 7-1-1975, dispõe sobre os Convênios para a Concessão
de isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
·
A
Lei Complementar n. 87 (Lei Kandir), de 13-9-1996, dispõe sobre o Imposto dos
Estados e do Distrito Federal, sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação.
a)
Não
implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b)
Acarretará
a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III
– poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
IV
– resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de
um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá
as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de
exportação;
V
– é facultado ao Senado Federal:
a)
Estabelecer
alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de
um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b)
Fixar
alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que
envolvia interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria
absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI
– salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos
do disposto no inciso XII, g, as
alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderá ser inferiores às previstas para as
operações interestaduais;
VII
– em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços ao
consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a)
A
alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b)
A
alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII
– na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização
do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e
a interestadual;
IX
– incidirá também:
a)
Sobre
a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo
o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do
destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
· Alínea “a” com redação determinada pela Emenda
constitucional n.33 de 11-12-2001.
b)
Sobre
o valor total da operação quando mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X – não
incidirá:
a)
Sobre
operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados
a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do
montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
·
Alínea a, com redação
determinada pela Emenda constitucional n.42 de 19-12-2003.
b)
Sobre
operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c)
Sobre
o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d)
Nas
prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e
de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
· Alínea d, com redação determinada pela Emenda
constitucional n.42 de 19-12-2003.
XI
– não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre
produtos industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure
fato gerador dos dois impostos;
XII
– cabe à lei complementar:
· Vide art. 4º Alínea a, da Emenda constitucional n.42 de
19-12-2003.
a)
Definir
seus contribuintes;
b)
Dispor
sobre substituição tributária;
c)
Disciplinar
o regime de compensação do imposto;
d)
Fixar,
para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local
das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de
serviços;
e)
Excluir
da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados no inciso X, a;
f)
Prever
casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g)
Regular
a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
h)
Definir
os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única
vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipóteses em que não se aplicará o
disposto no inciso X, b;
·
Alínea h, acrescentada
pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.
·
Vide
§ 4º deste artigo.
i)
Fixar
a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
·
Alínea “i”, acrescentada
pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.
§
3º. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o
art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas
a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País.
·
§ 3º com redação
determinada pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.
§
4º. Na hipótese do inciso XII, “h”, observar-se-á o seguinte:
·
§ 4º , caput,
acrescentado pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.
I
– nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o
imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
·
Inciso I acrescentado
pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.
II
– nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus
derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste
parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino,
mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais
mercadorias;
·
Inciso II
acrescentado pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.
III
– nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e
lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo,
destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
·
Inciso III
acrescentado pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.
IV
– as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e
Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, “g”, observando-se o seguinte:
·
Inciso IV, caput,
acrescentado pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.
a) Serão uniformes em todo o território nacional, podendo
ser diferenciadas por produto;
·
Alínea “a”
acrescentada pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.
b) Poderão ser
específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço
que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre
concorrência;
·
Alínea “b”
acrescentada pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.
c) Poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.
·
Alínea “c”
acrescentada pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.
§
5º. As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as
relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, “g”.
·
§ 5º acrescentado
pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.
§
6º. O imposto previsto no inciso III:
·
§ 6º acrescentado
pela Emenda Constitucional n.42 de 19-12-2003.
I
– terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
·
Inciso I acrescentado
pela Emenda Constitucional n.42 de 19-12-2003.
II
– poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
·
Inciso II acrescentado
pela Emenda Constitucional n.42 de 19-12-2003.