Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
ART. 153 e 154.
DA TRIBUTAÇÃO E DO
ORÇAMENTO
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
Art.
153. Compete à União instituir impostos sobre:
I
– importação de produtos estrangeiros;
·
Vide
§ 1º deste artigo.
·
Vide
art. 62, § 2º, da CF.
·
Sobre
o imposto de importação cuidam as Leis n. 7.810, de 30-8-1989, n. 8.032, de
12-4-1990, e n. 9.449, de 14-3-1997.
II
– exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
·
Vide
art. 62, § 2º, da CF.
III
– renda e proventos de qualquer natureza;
·
Vide
§ 2º deste artigo.
·
O
Decreto n. 3.000, de 26-3-1999, regulamenta a tributação, fiscalização,
arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda.
·
Vide
Súmula 125 do STJ.
IV
– produtos industrializados;
·
Vide
§ 3º deste artigo.
·
O
Decreto n. 7.212, de 15.6.2010, regulamenta a cobrança, a fiscalização, a
arrecadação e a administração do IPI.
·
Vide
art. 62, § 2º, da CF.
V
– operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários;
·
Vide
art. 62, § 2º. da CF.
·
O
Decreto n. 6.306, de 14-12-2007, regulamenta o Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores – IOF.
·
Vide
Súmula Vinculante 32.
VI
– propriedade territorial rural;
·
Vide
§ 4º deste artigo.
·
A
Lei n. 9.393, de 19-12-1996, dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural – ITR, e sobre o pagamento da Dívida representada por Títulos
da Dívida Agrária.
·
O
Decreto n. 4.382, de 19-9-2002, regulamenta a tributação, fiscalização,
arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural –
ITR.
VII
– grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§
1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos
I, II, IV e V.
§
2º. O imposto previsto no inciso III:
I
– será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei;
II
– (Revogado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.)
§
3º. O imposto previsto no inciso IV:
I
– será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II
– será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores;
III
– não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;
IV
– terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo
contribuinte do imposto, na forma da lei.
·
Inciso
IV acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 42, de 19-12-2003.
§
4º. O imposto previsto no inciso VI do caput:
·
§ 4º, Caput, com redação
determinada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.
I
– será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a
manutenção de propriedades improdutivas;
·
Inciso I acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.
II
– não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as
explore o proprietário que não possua outro imóvel;
·
Inciso II acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.
III
- será fiscalizado e cobrado pelos
Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução
do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
·
Inciso III acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.
·
Inciso III regulamentado pela Lei n. 11.250,
de 27-12-2005.
§
5º. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o
inciso V do caput deste artigo,
devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada
a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos;
I
– trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme
a origem;
II
– setenta por cento para o Município de origem.
·
A
Lei n. 7.766, de 11-5-1989, dispõe sobre o ouro, ativo financeiro e sobre seu
tratamento tributário.
·
Vide
arts. 72, § 3º, 74, § 2º, 75 e 76, § 1º, do ADCT.
Art.
154. A União poderá instituir:
I
– mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde
que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios
dos discriminados nesta Constituição;
·
Vide
arts. 74, § 2º, e 75 do ADCT.
II
– na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos
ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
·
Vide
art. 62, § 2º, da CF.
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