domingo, 22 de fevereiro de 2015

DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS ART. 156 - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

SEÇÃO V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
ART. 156
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar;

·       Inciso III, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 3., de 17-3-1993.
·       A Lei Complementar n. 116, de 31-7-2003, dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

IV – (Revogado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17-3-1993.)

§ 1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, II, o imposto previsto no inciso I poderá:

·       § 1º, caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.

§ 2º. O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II – compete ao Município da situação do bem.

§ 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

·       § 3º, caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 37, de 12-6-2002.

I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

·       Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 37, de 12-6-2002.
·       Vide art. 88 do ADCT.

II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

·       Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 3, de 17-3-1993.

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

·       Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 37, de 12-6-2002.

·       Vide art. 88 do ADCT.


·       § 4º. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17-3-1993.).

Nenhum comentário:

Postar um comentário