SEÇÃO V
DOS IMPOSTOS DOS
MUNICÍPIOS
ART. 156
DA TRIBUTAÇÃO E DO
ORÇAMENTO
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
Art.
156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I
– propriedade predial e territorial urbana;
II
– transmissão inter vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição;
III
– serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos
em lei complementar;
·
Inciso
III, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 3., de 17-3-1993.
·
A
Lei Complementar n. 116, de 31-7-2003, dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
IV
– (Revogado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17-3-1993.)
§
1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º,
II, o imposto previsto no inciso I poderá:
·
§
1º, caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 29, de
13-9-2000.
I
– ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
·
Inciso
I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
II
– ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
·
Inciso
II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
§
2º. O imposto previsto no inciso II:
I
– não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
II
– compete ao Município da situação do bem.
§
3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à
lei complementar:
·
§
3º, caput, com redação determinada
pela Emenda Constitucional n. 37, de 12-6-2002.
I
– fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
·
Inciso
I com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 37, de 12-6-2002.
·
Vide
art. 88 do ADCT.
II
– excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
·
Inciso
II com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 3, de 17-3-1993.
III
– regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados.
·
Inciso
III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 37, de 12-6-2002.
·
Vide
art. 88 do ADCT.
·
§
4º. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17-3-1993.).
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