1.
CONTRATOS
NOMINADOS – TROCA OU PERMUTA
- Conceito: contrato pelo qual as partes se obrigam
a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro;
- Contrato bilateral; oneroso; consensual;
- As partes assumem a obrigação de transferir o
domínio do objeto da prestação;
- Troca de valores desiguais: não descaracteriza a
troca, salvo se o valor da torna
(algo em dinheiro), for, manifestamente maior, do que o dos bens trocados.
- Art. 533.
Aplicam-se à troca, as disposições
referentes a compra e venda, com as seguintes modificações:
I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por
metade as despesas com o instrumento da troca;
II – É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e
descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do
alienante.
- Com
algumas exceções, aplicam-se à troca todas as disposições referentes a compra e venda. Exceções:
a) As partes dividem todas as despesas decorrentes
do contrato;
b) A troca de valores desiguais entre ascendentes e
descendentes é anulável, se não constar a anuência dos outros descendentes e do
cônjuge.
2.
CONTRATOS
NOMINADOS – DOAÇÃO
- Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade,
transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
- Conceito: Contrato pelo qual uma pessoa se obriga
a transferir a outrem, por liberalidade, bens e vantagens do seu patrimônio
para o de outra pessoa, que o aceita;
- Obrigações do doador e do donatário:
a) Ao doador cabe entregar a coisa doada;
b) Ao donatário cabe cumprir o encargo e não ser
ingrato.
- Características:
a) Consensual: requer o consenso, acordo de
vontades, uma vez que o donatário deve expressar sua aceitação. Aceitação: o
doador pode fixar prazo para que o donatário manifeste sua aceitação de modo
que na não manifestação no prazo assinalado, presume-se que a tenha aceitado. A
aceitação pode ser expressa ou tácita e, em alguns casos, pode ser presumida
pela lei.
- Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não
a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele,
a declaração, entender-se-á que aceitou, se a coação não for sujeita a encargo.
- Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante
legal.
- Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação,
desde que se trate de doação pura.
- Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e
determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles,
a ambos, ou aos filhos que, de futuro houverem um do outro, não pode ser
impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se
realizar.
b) Unilateral e Gratuito: Cria obrigações para
somente uma das partes – o doador – sem ônus para a outra – o donatário;
c) Formal ou solene: Instrumento particular escrito
ou escritura pública, salvo se a doação for de bem móvel de pequeno valor,
seguida de tradição.
- Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
- Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando
sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinente a tradição.
- 1. DOAÇÃO PURA OU SIMPLES:
- Feita sem qualquer encargo, tratando-se de pura
liberalidade;
- Não perde característica de doação pura a doação
feita em contraprestação de merecimento ou casamento. (art. 540 e 546).
- 2. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA:
- Feita com o propósito de pagar um serviço
prestado pelo donatário;
- Somente se considera liberalidade o que exceder o
valor dos serviços.
- 3. DOAÇÃO MODAL, COM ENCARGO OU ONEROSA:
- Quando o doador impõe um encargo ou ônus a ser
cumprido pelo donatário e donde resulta uma vantagem para o doador ou terceiro;
- Aplica-se, por exceção, às doações onerosas, as
regras da regras da redibição.
- 4. DOAÇÃO CONDICIONAL:
- É a doação que depende de evento futuro e
incerto, ou seja, condição suspensiva ou resolutiva.
- 5. DOAÇÃO DE PAIS AOS FILHOS:
- É considerada como adiantamento da legítima.
- Reversão: O doador pode estabelecer que, se
sobreviver ao donatário, os bens retornarão ao seu patrimônio;
- Revogação: O coador pode revogar a doação
enquanto não houver a aceitação do donatário.
- INGRATIDÃO:
- “O donatário assume uma obrigação de não fazer, cujo conteúdo é abster-se de
atos cuja prática constitua prova de desapreço para com o doador” (WASHINGTON
DE BARROS MONTEIRO).
- Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de
homicídio doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este
necessitava.
- Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo
anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão
do doador.
- Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de
um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a
autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor;
- Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas
aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os
herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
- Prazo:
um ano a partir da data do conhecimento do fato;
- Direito Personalíssimo, mas os herdeiros podem
prosseguir com a ação já intentada;
- Não se revogam por ingratidão as doações
remuneratórias, com encargo, decorrentes de cumprimento da obrigação natural ou
em razão do casamento;
- A revogação não prejudica a terceiros, se a coisa
doada não puder ser restituída, o doador tem direito a ser indenizado.
- Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda
suficiente para a subsistência do doador.
- Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no
momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
- Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo
outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de
dissolvida a sociedade conjugal.
- Nulidade ou anulabilidade da doação:
- De todos os bens; de cota superior à que poderia
o doador dispor em testamento; ao cônjuge adúltero; e em fraude contra
credores.
3.
CONTRATOS
NOMINADOS – EMPRÉSTIMO
- Definição: Contrato pelo qual uma das partes
entrega uma coisa à outra, para ser devolvida em espécie ou gênero.
- Espécies:
1) Comodato: Empréstimo de coisa não fungível,
eminentemente gratuito,no qual o comodatário recebe a coisa emprestada para
uso, devendo devolver a mesma coisa ao termo do negócio;
2) Mútuo: Empréstimo de coisa fungível, destinada
ao consumo, de índole gratuita ou onerosa e ocasionalmente especulativa. O
mutuário torna-se proprietário da coisa;
- Riscos da coisa: no comodato do comodante; no
mútuo do mutuário.
1)
COMODATO
- Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se
com a tradição do objeto.
- Se não houver a entrega da coisa há apenas
promessa de comodato.
- Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens
alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens
confiados à sua guarda.
- Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhes-á o
necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade
imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa
emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso
outorgado.
- Características:
a) Unilateral: só uma das partes têm ônus (entregar
a coisa);
b) Temporário: não transfere a propriedade;
c) Não solene: a lei não impõe forma;
d) Prazo: determinado ou indeterminado.
- Obrigações do comodante (decorrem da boa-fé
objetiva):
a) Não reclamar a coisa antes do prazo ou do tempo
necessário ao uso ordinário da coisa;
b) Reembolsar ao comodatário as despesas
extraordinárias e urgentes;
c) Indenizar os prejuízos experimentados pelo
comodatário, oriundos de defeitos da coisa, se, os conhecendo, deixou de
advertir o interessado.
* Em alguns casos permite-se a reclamação do bem dentro
do prazo em caráter urgente e imprevisível.
- Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a
coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a
natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário
constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o
aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
- Obrigações do Comodatário:
a) Velar pela conservação da coisa;
b) Servir-se da coisa de forma adequada;
c) Restituir a coisa no momento devido;
d) O comodatário em mora, devidamente notificado,
assume os riscos da coisa e deve aluguel.
- Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do
comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante,
responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou
força maior.
- Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas
feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
-
Elementos:
a) Gratuidade: o comodatário nada paga pelo uso da
coisa e o comodante nada recebe. Todavia o comodatário poderá ser obrigado
pagar as despesas e impostos ordinários à conservação da coisa, sem isso
impliqe a descaracterização do contrato gratuito;
b) Não fungibilidade da coisa;
c) Tradição: Só se perfaz com a entrega da coisa.
- art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma
coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
- Extinção:
a) Pelo decurso do prazo ou pelo uso próprio da
coisa;
b) Pela resolução baseada no inadimplemento do
comodatário (reintegração na posse);
c) Por declaração unilateral do comodatário;
d) Por falecimento do comodatário, se “intuito personae”.
2)
MÚTUO
- Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a
restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e
quantidade.
- Art. 587. Este empréstimo transfere o
domínio da coisa emprestado ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela
desde a tradição.
- Definição: Empréstimo de coisa fungível que
transfere ao mutuário a propriedade da coisa mutuada, obrigando-se o mutuário a
devolver o que recebeu em coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade;
- Características:
as mesmas do comodato (unilateral, real, temporário, não solene), todavia, pode
ser oneroso ou gratuito.
- Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja
guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário,nem de seus fiadores.
- Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I – se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o
empréstimo, o ratificar posteriormente;
II – se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o
empréstimo para os seus alimentos habituais;
III – se o menos tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a
execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV – se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V – se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
- Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento
o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
- Obrigações:
a) Do mutuante: entregar a coisa mutuada conforme
avençado;
b) Do Mutuário: devolver a coisa mutuada no prazo
avençado.
- Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art.
406, permitida a capitalização anual.
- Mútuo de dinheiro:
- Se for gratuito, não possui restrição de qualquer
natureza, só tem direito a reajuste se for estabelecida cláusula móvel;
- Se for oneroso, a cobrança de juros extorsivos
configura crime contra a economia popular;
- Essas regras não se aplicam às taxas de juros e
aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas
ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional;
- Quem pagar juros não convencionados não os poderá
reaver, nem imputar no capital.
- Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de
produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II – de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar
o mutuante, se for de qualquer outra coisa tangível.
- O prazo pode ser determinado, nesse caso a
devolução deve se dar na data do termo;
- O prazo também pode ser indeterminado, nesse caso
a devolução deve se dar a qualquer tempo, colocando-se o mutuário em mora.
4.
CONTRATOS
NOMINADOS – LOCAÇÃO DE COISAS
- Art. 565 a
578, CC / Lei 8.245/91 / Lei 4.504/64
- Conceito: É o contrato pelo qual uma das partes,
mediante remuneração que a outra paga, compromete-se a fornecer-lhe, durante
certo lapso de tempo, ou o uso e gozo de uma coisa infungível (locação de
coisas); ou a prestação de um serviço (locação de serviços – art. 593 a 609);
ou a execução de algum trabalho determinado (empreitada – art. 610 a 626, CC);
Características: bilateral, oneroso, consensual,
comutativo e solene;
- Partes: locador ou senhorio e arrendador; e
locatário ou inquilino e arrendatário.
- Obrigações do locador:
- Caso o locador turbe a posse do locatário, este
terá contra aquele os interditos possessórios.
- Art. 566. O locador é obrigado:
I – a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado
de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo de
contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II – a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
- Lei 8245/91 – Art. 22. O locador é obrigado a:
I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que
se destina;
II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do
estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais
defeitos existentes;
VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este
pagas vedada a quitação genérica;
VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver e de
intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da
idoneidade do pretendente, ou de seu fiador;
VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar
contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição
expressa em contrário no contrato;
IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às
parcelas que estejam sendo exigidas;
X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
- Obrigações do locatário:
- O locatário não pode desvirtuar o uso;
- na mora o locador pode entrar com ação de
despejo, mas a lei permite a purgação da mora, evitando o despejo. Isso só é
permitido duas vezes, no período de um ano.
- Art. 569. O locatário é obrigado:
I – a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos,
conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo
cuidado como se sua fosse;
II – a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de
ajuste, segundo o costume do lugar;
III – a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se
pretendam fundadas em direito;
IV – a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu,
salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
- Lei 8.245/91 – Art. 23. O locatário é obrigado a:
I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou
contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto
dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não
tiver sido indicado no contrato;
II – servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível
com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo
cuidado como se fosse seu;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo
as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer
dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações
de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas
suas instalações provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou
prepostos;
VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento
prévio e por escrito do locador;
VII – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos
e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de
autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e
esgoto;
IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário,
mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo
visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos
internos;
XI – pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.
- Riscos da coisa e efeitos da deterioração:
- Deterioração sem culpa do locatário: pode
resolver ou pedir abatimento no aluguel;
- Se houver abuso do locatário o locador pode
rescindir.
- Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do
locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o
contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
- Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de
terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e
responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
- Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que
se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador,
além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
- Prazo: art. 571 a 575 do CC e art. 23, II, da lei
8245/91;
- Os maiores problemas estão nas situações que há
prazo determinado e por inércia ocorre prorrogação, as seguintes soluções se
apresentam na locação residencial:
Prazo da locação: menor do que os 30 meses
- Inércia do locador por mais de 30 dias;
- Prorroga-se por prazo indeterminado;
- Nesse caso o locador só poderá exercer denúncia
cheia (para uso próprio etc.);
- A denúncia vazia só poderá ser feita na
hipótese de passarem 5 anos da prorrogação.
|
Prazo para locação: Maior do que 30 meses
- Inércia do locador por mais de 30 dias;
- prorroga-se por prazo indeterminado;
- Nesse caso o locador pode exercer denúncia
vazia a qualquer momento
|
- No caso de locação não residencial, há uma ação
específica, mas há necessidade de cumprir certos requisitos: contrato escrito
por cinco anos, exercendo atividade por mais de 3, entre 1 ano e 6 meses do
vencimento pode entrar com ação de renovação;
- Cláusula de vigência: se houver essa cláusula,
mesmo o imóvel sendo vendido, o adquirente deve respeitar o prazo.
- Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará
obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua
vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
§ 1° O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos
do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis
da respectiva circunscrição, quando imóvel.
§ 2° Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja
obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão
observado o prazo de noventa dias após a notificação.
- Direito de preferência: art. 27, CC e 34 da Lei
8.245/91;
- Direito de retenção: art. 571, parágrafo único e
578 do CC e art. 35 da lei 8.245/91;
- Se a benfeitoria útil implicar valorização do
imóvel, o locador pode reajustar o valor do aluguel;
- Posição dos herdeiros: art. 577 do CC e art. 10 e
11 da lei 8.245/91. – se a morte for do locatário só os que podem suceder ou o
coabitante do imóvel.
5.
CONTRATOS
NOMINADOS – FIANÇA
- Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma
obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
- Características: unilateral, gratuito,
consensual, acessório e solene;
- Trata-se de uma obrigação na qual, embora haja
responsabilidade, nãohá débito, e, portanto, não é uma obrigação de meio nem de
fim;
- Partes: fiador (o garantidor); afiançado (devedor
da obrigação principal);
- Espécies de caução: Real ou Fiduciária. Fiança é
garantia fiduciária ou pessoal;
- Obrigação subsidiária: só nasce o débito se houver
inadimplemento do devedor;
- Outorga marital: proíbe-se a um cônjuge dar
fiança sem a autorização do outro (art. 1.674, III, CC);
- Espécies:
a) Fiança legal: ocorre quando a lei exige caução
real ou fidejussória – art. 1.280 – prestação de caução pelo vizinho que está
construindo;
b) Fiança judicial: decorre da exigência de
garantia a ser prestada no processo;
c) Fiança convencional ou contratual.
- Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida
principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
- Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e
contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou
for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação
afiançada.
- A fiança contratual pode ser total ou limitada,
isso é, abranger toda a obrigação – juros, correção monetária, multa contratual
– ou limitada, presumindo-se total se não houver limitação.
- Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a
contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
- Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a
que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo
município, livres, e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
- Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I – se ele o renunciou expressamente;
II – se ele se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III – se o devedor for insolvente, ou falido.
- Benefício de ordem: O fiador pode pedir que os
bens do devedor sejam executidos primeiramente. Tal requerimento deverá ser
feito até a contestação da ação.
- Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa
importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se
reservarem o benefício de divisão.
- Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador
responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
- Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua
responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.
- Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos
do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva
quota.
- Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á
pelos outros.
- Sub-rogação: o fiador que pagar a dívida
sub-roga-se nos direitos do credor, podendo cobrar o valor pago do devedor e
dos demais fiadores, e do devedor perdas e danos inclusive;
- Solidariedade: benefício da divisão: cada fiador
e vincula por uma quota parte.
- Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o
devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
- Art. 835. O fiador poderá exonerar-se
da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier,
ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a
notificação do credor;
- Art. 836. A obrigação do fiador passa
aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido
até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
- Andamento da execução: demorando o credor,
injustificadamente, a dar andamento à execução iniciada, o fiador ou o abonador
podem promover o andamento;
- Efeitos em relação a herdeiros: continuam
obrigados pela fiança, até o momento da morte do fiador;
- Interpretação restritiva: Não aceita
interpretação extensiva. “O fiador na locação não responde por obrigações
resultantes de aditamento ao qual não anuiu” (Súmula 214, STJ);
- Extinção da fiança:
a) Extinção da obrigação principal;
b) Confusão entre fiador e credor;
c) Compensação;
d) Exoneração do fiador;
e) Fim do prazo fixo ou quando passe a vigorar por
prazo indeterminado;
f) Morte ou incapacidade do fiador ou afiançado.
6.
CONTRATOS
NOMINADOS – TRANSAÇÃO
- Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante
concessões mútuas.
- Conceito: “Negócio jurídico bilateral pelo qual
as partes previnem ou extinguem relações jurídicas duvidosas ou litigiosas, por
meio de concessões recíprocas, ou ainda em troca de determinadas vantagens
pecuniárias” (SILVIO RODRIGUES).
- Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a
transação.
- Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei
o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair
sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por
termo nos autos assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
- Objeto:
Direitos patrimoniais de caráter privado – bens do comércio;
- Forma: escritura pública, instrumento particular
ou termo nos autos, homologado pelo juiz.
- Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem,
apenas só declaram ou reconhecem direitos.
- Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela
intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1° Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador;
§ 2° Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação
deste para com os outros credores;
§ 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em
relação aos codevedores.
- Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele
transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas
ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
- Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da
transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação
feita não o inibirá de exercê-lo.
- Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue
a ação penal pública.
- Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.
- Casos
de nulidade e anulabilidade:
- Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
- Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos
direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em
relação a um não prejudicará os demais.
- Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à
pessoa ou coisa controversa.
- Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito
a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
- Art. 850. É nula a transação a respeito
do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência
algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se
verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
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