quarta-feira, 5 de março de 2014

CONTRATOS NOMINADOS – TROCA OU PERMUTA; DOAÇÃO; EMPRÉSTIMO; COMODATO; MÚTUO; LOCAÇÃO DE COISAS; FIANÇA; TRANSAÇÃO

1.                   CONTRATOS NOMINADOS – TROCA OU PERMUTA

- Conceito: contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro;
- Contrato bilateral; oneroso; consensual;
- As partes assumem a obrigação de transferir o domínio do objeto da prestação;
- Troca de valores desiguais: não descaracteriza a troca, salvo se o valor da torna (algo em dinheiro), for, manifestamente maior, do que o dos bens trocados.

- Art. 533. Aplicam-se à troca, as disposições referentes a compra e venda, com as seguintes modificações:
I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II – É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

- Com algumas exceções, aplicam-se à troca todas as disposições referentes a  compra e venda. Exceções:
a) As partes dividem todas as despesas decorrentes do contrato;
b) A troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes é anulável, se não constar a anuência dos outros descendentes e do cônjuge.

2.                   CONTRATOS NOMINADOS – DOAÇÃO

- Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

- Conceito: Contrato pelo qual uma pessoa se obriga a transferir a outrem, por liberalidade, bens e vantagens do seu patrimônio para o de outra pessoa, que o aceita;
- Obrigações do doador e do donatário:
a) Ao doador cabe entregar a coisa doada;
b) Ao donatário cabe cumprir o encargo e não ser ingrato.

- Características:
a) Consensual: requer o consenso, acordo de vontades, uma vez que o donatário deve expressar sua aceitação. Aceitação: o doador pode fixar prazo para que o donatário manifeste sua aceitação de modo que na não manifestação no prazo assinalado, presume-se que a tenha aceitado. A aceitação pode ser expressa ou tácita e, em alguns casos, pode ser presumida pela lei.

- Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a coação não for sujeita a encargo.
- Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
- Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
- Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

b) Unilateral e Gratuito: Cria obrigações para somente uma das partes – o doador – sem ônus para a outra – o donatário;
c) Formal ou solene: Instrumento particular escrito ou escritura pública, salvo se a doação for de bem móvel de pequeno valor, seguida de tradição.

- Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
- Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinente a tradição.

- 1. DOAÇÃO PURA OU SIMPLES:
- Feita sem qualquer encargo, tratando-se de pura liberalidade;
- Não perde característica de doação pura a doação feita em contraprestação de merecimento ou casamento. (art. 540 e 546).
- 2. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA:
- Feita com o propósito de pagar um serviço prestado pelo donatário;
- Somente se considera liberalidade o que exceder o valor dos serviços.
- 3. DOAÇÃO MODAL, COM ENCARGO OU ONEROSA:
- Quando o doador impõe um encargo ou ônus a ser cumprido pelo donatário e donde resulta uma vantagem para o doador ou terceiro;
- Aplica-se, por exceção, às doações onerosas, as regras da regras da redibição.
- 4. DOAÇÃO CONDICIONAL:
- É a doação que depende de evento futuro e incerto, ou seja, condição suspensiva ou resolutiva.
- 5. DOAÇÃO DE PAIS AOS FILHOS:
- É considerada como adiantamento da legítima.

- Reversão: O doador pode estabelecer que, se sobreviver ao donatário, os bens retornarão ao seu patrimônio;
- Revogação: O coador pode revogar a doação enquanto não houver a aceitação do donatário.

- INGRATIDÃO:
- “O donatário assume uma obrigação de não fazer, cujo conteúdo é abster-se de atos cuja prática constitua prova de desapreço para com o doador” (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO).

- Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
- Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
- Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor;
- Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros  do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

- Prazo: um ano a partir da data do conhecimento do fato;
- Direito Personalíssimo, mas os herdeiros podem prosseguir com a ação já intentada;
- Não se revogam por ingratidão as doações remuneratórias, com encargo, decorrentes de cumprimento da obrigação natural ou em razão do casamento;
- A revogação não prejudica a terceiros, se a coisa doada não puder ser restituída, o doador tem direito a ser indenizado.

- Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
- Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
- Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

- Nulidade ou anulabilidade da doação:
- De todos os bens; de cota superior à que poderia o doador dispor em testamento; ao cônjuge adúltero; e em fraude contra credores.

3.                   CONTRATOS NOMINADOS – EMPRÉSTIMO

- Definição: Contrato pelo qual uma das partes entrega uma coisa à outra, para ser devolvida em espécie ou gênero.
- Espécies:
1) Comodato: Empréstimo de coisa não fungível, eminentemente gratuito,no qual o comodatário recebe a coisa emprestada para uso, devendo devolver a mesma coisa ao termo do negócio;
2) Mútuo: Empréstimo de coisa fungível, destinada ao consumo, de índole gratuita ou onerosa e ocasionalmente especulativa. O mutuário torna-se proprietário da coisa;
- Riscos da coisa: no comodato do comodante; no mútuo do mutuário.

1)      COMODATO

- Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

- Se não houver a entrega da coisa há apenas promessa de comodato.

- Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
- Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhes-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

- Características:
a) Unilateral: só uma das partes têm ônus (entregar a coisa);
b) Temporário: não transfere a propriedade;
c) Não solene: a lei não impõe forma;
d) Prazo: determinado ou indeterminado.

- Obrigações do comodante (decorrem da boa-fé objetiva):
a) Não reclamar a coisa antes do prazo ou do tempo necessário ao uso ordinário da coisa;
b) Reembolsar ao comodatário as despesas extraordinárias e urgentes;
c) Indenizar os prejuízos experimentados pelo comodatário, oriundos de defeitos da coisa, se, os conhecendo, deixou de advertir o interessado.
* Em alguns casos permite-se a reclamação do bem dentro do prazo em caráter urgente e imprevisível.

- Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

- Obrigações do Comodatário:
a) Velar pela conservação da coisa;
b) Servir-se da coisa de forma adequada;
c) Restituir a coisa no momento devido;
d) O comodatário em mora, devidamente notificado, assume os riscos da coisa e deve aluguel.

- Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
- Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

- Elementos:
a) Gratuidade: o comodatário nada paga pelo uso da coisa e o comodante nada recebe. Todavia o comodatário poderá ser obrigado pagar as despesas e impostos ordinários à conservação da coisa, sem isso impliqe a descaracterização do contrato gratuito;
b) Não fungibilidade da coisa;
c) Tradição: Só se perfaz com a entrega da coisa.

- art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

- Extinção:
a) Pelo decurso do prazo ou pelo uso próprio da coisa;
b) Pela resolução baseada no inadimplemento do comodatário (reintegração na posse);
c) Por declaração unilateral do comodatário;
d) Por falecimento do comodatário, se “intuito personae”.

2)      MÚTUO

- Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
- Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestado ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

- Definição: Empréstimo de coisa fungível que transfere ao mutuário a propriedade da coisa mutuada, obrigando-se o mutuário a devolver o que recebeu em coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade;
- Características: as mesmas do comodato (unilateral, real, temporário, não solene), todavia, pode ser oneroso ou gratuito.

- Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário,nem de seus fiadores.
- Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I – se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II – se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III – se o menos tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV – se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V – se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
- Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

- Obrigações:
a) Do mutuante: entregar a coisa mutuada conforme avençado;
b) Do Mutuário: devolver a coisa mutuada no prazo avençado.

- Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

- Mútuo de dinheiro:
- Se for gratuito, não possui restrição de qualquer natureza, só tem direito a reajuste se for estabelecida cláusula móvel;
- Se for oneroso, a cobrança de juros extorsivos configura crime contra a economia popular;
- Essas regras não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional;
- Quem pagar juros não convencionados não os poderá reaver, nem imputar no capital.

- Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I  - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II – de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III -  do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa tangível.

- O prazo pode ser determinado, nesse caso a devolução deve se dar na data do termo;
- O prazo também pode ser indeterminado, nesse caso a devolução deve se dar a qualquer tempo, colocando-se o mutuário em mora.

4.                   CONTRATOS NOMINADOS – LOCAÇÃO DE COISAS

- Art. 565 a 578, CC / Lei 8.245/91 / Lei 4.504/64

- Conceito: É o contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração que a outra paga, compromete-se a fornecer-lhe, durante certo lapso de tempo, ou o uso e gozo de uma coisa infungível (locação de coisas); ou a prestação de um serviço (locação de serviços – art. 593 a 609); ou a execução de algum trabalho determinado (empreitada – art. 610 a 626, CC);
Características: bilateral, oneroso, consensual, comutativo e solene;
- Partes: locador ou senhorio e arrendador; e locatário ou inquilino e arrendatário.

- Obrigações do locador:
- Caso o locador turbe a posse do locatário, este terá contra aquele os interditos possessórios.

- Art. 566. O locador é obrigado:
I – a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo de contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II – a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

- Lei 8245/91 – Art. 22. O locador é obrigado a:
I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas vedada a quitação genérica;
VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente, ou de seu fiador;
VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

- Obrigações do locatário:
- O locatário não pode desvirtuar o uso;
- na mora o locador pode entrar com ação de despejo, mas a lei permite a purgação da mora, evitando o despejo. Isso só é permitido duas vezes, no período de um ano.

- Art. 569. O locatário é obrigado:
I – a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II – a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
III – a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
IV – a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

- Lei 8.245/91 – Art. 23. O locatário é obrigado a:
I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II – servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI – pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.

- Riscos da coisa e efeitos da deterioração:
- Deterioração sem culpa do locatário: pode resolver ou pedir abatimento no aluguel;
- Se houver abuso do locatário o locador pode rescindir.

- Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
- Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
- Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

- Prazo: art. 571 a 575 do CC e art. 23, II, da lei 8245/91;
- Os maiores problemas estão nas situações que há prazo determinado e por inércia ocorre prorrogação, as seguintes soluções se apresentam na locação residencial:

Prazo da locação: menor do que os 30 meses
- Inércia do locador por mais de 30 dias;
- Prorroga-se por prazo indeterminado;
- Nesse caso o locador só poderá exercer denúncia cheia (para uso próprio etc.);
- A denúncia vazia só poderá ser feita na hipótese de passarem 5 anos da prorrogação.
Prazo para locação: Maior do que 30 meses
- Inércia do locador por mais de 30 dias;
- prorroga-se por prazo indeterminado;
- Nesse caso o locador pode exercer denúncia vazia a qualquer momento


- No caso de locação não residencial, há uma ação específica, mas há necessidade de cumprir certos requisitos: contrato escrito por cinco anos, exercendo atividade por mais de 3, entre 1 ano e 6 meses do vencimento pode entrar com ação de renovação;
- Cláusula de vigência: se houver essa cláusula, mesmo o imóvel sendo vendido, o adquirente deve respeitar o prazo.

- Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
§ 1° O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.
§ 2° Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.

- Direito de preferência: art. 27, CC e 34 da Lei 8.245/91;
- Direito de retenção: art. 571, parágrafo único e 578 do CC e art. 35 da lei 8.245/91;
- Se a benfeitoria útil implicar valorização do imóvel, o locador pode reajustar o valor do aluguel;
- Posição dos herdeiros: art. 577 do CC e art. 10 e 11 da lei 8.245/91. – se a morte for do locatário só os que podem suceder ou o coabitante do imóvel.

5.                   CONTRATOS NOMINADOS – FIANÇA

- Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

- Características: unilateral, gratuito, consensual, acessório e solene;
- Trata-se de uma obrigação na qual, embora haja responsabilidade, nãohá débito, e, portanto, não é uma obrigação de meio nem de fim;
- Partes: fiador (o garantidor); afiançado (devedor da obrigação principal);
- Espécies de caução: Real ou Fiduciária. Fiança é garantia fiduciária ou pessoal;
- Obrigação subsidiária: só nasce o débito se houver inadimplemento do devedor;
- Outorga marital: proíbe-se a um cônjuge dar fiança sem a autorização do outro (art. 1.674, III, CC);

- Espécies:
a) Fiança legal: ocorre quando a lei exige caução real ou fidejussória – art. 1.280 – prestação de caução pelo vizinho que está construindo;
b) Fiança judicial: decorre da exigência de garantia a ser prestada no processo;
c) Fiança convencional ou contratual.

- Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
- Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

- A fiança contratual pode ser total ou limitada, isso é, abranger toda a obrigação – juros, correção monetária, multa contratual – ou limitada, presumindo-se total se não houver limitação.

- Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
- Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres, e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

- Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I – se ele o renunciou expressamente;
II – se ele se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III – se o devedor for insolvente, ou falido.

- Benefício de ordem: O fiador pode pedir que os bens do devedor sejam executidos primeiramente. Tal requerimento deverá ser feito até a contestação da ação.

- Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
- Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
- Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.
- Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
- Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

- Sub-rogação: o fiador que pagar a dívida sub-roga-se nos direitos do credor, podendo cobrar o valor pago do devedor e dos demais fiadores, e do devedor perdas e danos inclusive;
- Solidariedade: benefício da divisão: cada fiador e vincula por uma quota parte.

- Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
- Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor;
- Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

- Andamento da execução: demorando o credor, injustificadamente, a dar andamento à execução iniciada, o fiador ou o abonador podem promover o andamento;
- Efeitos em relação a herdeiros: continuam obrigados pela fiança, até o momento da morte do fiador;
- Interpretação restritiva: Não aceita interpretação extensiva. “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu” (Súmula 214, STJ);
- Extinção da fiança:
a) Extinção da obrigação principal;
b) Confusão entre fiador e credor;
c) Compensação;
d) Exoneração do fiador;
e) Fim do prazo fixo ou quando passe a vigorar por prazo indeterminado;
f) Morte ou incapacidade do fiador ou afiançado.

6.                   CONTRATOS NOMINADOS – TRANSAÇÃO

- Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

- Conceito: “Negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou extinguem relações jurídicas duvidosas ou litigiosas, por meio de concessões recíprocas, ou ainda em troca de determinadas vantagens pecuniárias” (SILVIO RODRIGUES).

- Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
- Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

- Objeto: Direitos patrimoniais de caráter privado – bens do comércio;
- Forma: escritura pública, instrumento particular ou termo nos autos, homologado pelo juiz.

- Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas só declaram ou reconhecem direitos.
- Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1° Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador;
§ 2° Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores;
§ 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.
- Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
- Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.
- Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.
- Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

- Casos de nulidade e anulabilidade:

- Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
- Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.
- Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
- Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

- Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

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terça-feira, 4 de março de 2014

CONTRATOS NOMINADOS - COMPRA E VENDA– CLÁUSULAS ESPECIAIS - RETROVENDA - VENDA A CONTENTO - PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA - VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - VENDA SOBRE DOCUMENTO - PACTO DE MELHOR COMPRADOR - PACTO COMISSÓRIO -

1.                   CONTRATOS NOMINADOS – Compra e Venda – CLÁUSULAS ESPECIAIS

1.                   RETROVENDA

- Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

- É a faculdade que se reserva o vendedor, de reaver o imóvel vendido, devolvendo ao comprador o preço, as despesas havidas por este e os melhoramentos introduzidos no imóvel;
- Natureza Jurídica: Direito pessoal, com eficácia real. Pacto acessório, adjeto à compra e venda, por meio do qual o vendedor guarda a prerrogativa de resolver o negócio;
- Trata-se de condição resolutória, podendo o vendedor reaver a coisa com quem quer que se encontre, ainda que o terceiro não conheça a cláusula de retrato.

- Pressupostos:
- Que recaia sobre bem imóvel;
- Que o direito de retrato se perfaça dentro do prazo de três anos.

- Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
­- Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
- Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
- Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

- Depósito  judicial do preço se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus;
- Direito de retrato é cessível e transmissível e pode ser objeto de penhor, arresto, penhora, execução e dação em pagamento;
- A retrovenda não pode ser utilizada para a instituição de pacto acessório em simulação de mútuo usuário;

- Condomínio:
- Na hipótese de caber o direito de retrato sobre o imóvel a mais de uma pessoa, todas ou algumas ou somente uma poderá exercê-lo;
- Um só pode consolidar a propriedade, desde que deposite o valor integral do preço;
- Pode surgir condomínio entre o vendedor que exerceu o direito de retrato e o comprador do bem.

2.                   VENDA A CONTENTO

- Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sobcondição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

- É a venda que depende da aprovação do comprador, de forma que esse recebe a coisa como comodatário;
- Condição ligada ao gosto ou satisfação do comprador.

- Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

- Venda sujeita a prova: tem por objeto gêneros que se costumam provar, medir, pesar, experimentar;
- Condição suspensiva ligada à circunstância da coisa ser ou não idônea para o fim que se destina;
- Em regra, o comprador recebe a coisa sem que tenha havido a venda, a qual somente ocorrerá com a sua manifestação de aceitação;
- Necessária a concordância expressa do comprador;
- Cláusula meramente ou simplesmente potestativa, fato de agradar.

- Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador que recebeu sobcondição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
- Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.

- O recebimento da coisa opera efeitos de comodato, enquanto não houver manifestação do comprador;
- O contrato deve consignar o prazo para manifestação de vontade do comprador, se não houver, o vendedor deverá promover a intimação judicial do comprador;
- O prazo é decadencial convencional.

3.                   PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA

- Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
- Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

- É a cláusula que impõe ao comprador de determinada coisa móvel ou imóvel a obrigação de, quando vendê-la, oferecer primeiramente ao vendedor, nas mesmas condições.

- Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
- Art. 515. Aquele que exerce a preferência está sobpena de a perder, obrigado a pagar em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
- Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subsequentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

- o comprador deve dar ciência ao vendedor da sua intenção de vender a coisa, devendo o vendedor manifestar seu interesse no prazo de três dias se o bem for imóvel e sessenta dias de imóvel.

- 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.

- Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

- Natureza Jurídica: direito pessoal, assim o descumprimento implica em responder o comprador por perdas e danos caso não ofereça a coisa vendida.

- Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para o qual se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

- Retrocessão na desapropriação: cabe quando o poder público não der ao imóvel a utilidade para a qual fez a desapropriação;
- É obrigatório na locação (lei 8245/91, art. 27);
- Preferência do condômino (art. 504).

- Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder, nem passa aos herdeiros.

- Trata-se de um direito personalíssimo e, portanto, não pode ser cedido aos seus herdeiros.

4.                   VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO

- Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

- Cláusula pela qual o comprador recebe somente a posse direta do bem, permanecendo a propriedade reservada ao vendedor;
- Nesse caso a tradição não transfere propriedade.

- Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
- Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para extremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
- Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

- Condição Suspensiva: Porque a aquisição da propriedade fica suspensa até que o pagamento do preço seja efetivado;
- Objeto: Coisa móvel, certa e determinada;
- Riscos da coisa: O comprador responde pelos riscos da coisa, embora de propriedade do vendedor, até o pagamento do preço.
- Só se aplica ao bem móvel durável, aos consumíveis não é possível aplicar esse instituto;
- Finalidade: garantir o cumprimento do contrato de comporá e venda quando o pagamento do preço é feito parcelado;
- Validade contra terceiros: a cláusula de reserva de domínio não poderá ser contratada de forma livre, devendo obedecer a forma escrita e, para ter validade em relação a terceiros, deverá ser registrada no domicílio do comprador.

- Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

- Em caso de descumprimento, o vendedor – na verdade proprietário do bem – deverá constituir o comprador em mora, mediante o protesto do título ou interpelação judicial.

- Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
- Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.

- O vendedor poderá propor ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e tudo o mais que for devido (art. 1.070, CPC), ou reaver a posse da coisa vendida – ação de busca e apreensão;
- Nesta hipótese, o vendedor pode reter os valores pagos para o pagamento da desapropriação, as despesas e tudo o mais que lhe for devido em razão do descumprimento do contrato.

- Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.

- Financiamento: se o vendedor receber à vista o preço, decorrente do negócio celebrado com instituição financeira, esta se sub-rogará nos direitos do vendedor, para todos os efeitos, na reserva do domínio inclusive.

5.                   VENDA SOBRE DOCUMENTO

- Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
- Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.

- Conceito: cláusula que substitui a tradição da coisa pela entrega de seu título representativo;
- O vendedor, entregando os documentos, libera-se da obrigação e tem direito ao preço. O comprador, na posse justificada de tais documentos, pode exigir ao transportador ou depositário a entrega da mercadoria.

- Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
- Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da cosa.
- Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.
- Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.

6.                   PACTO DE MELHOR COMPRADOR

- Conceito: Cláusula em que se estipula que a venda de um bem imóvel ficará desfeita se, dentro de certo prazo, não superior a um ano, apresentar-se outro comprador oferecendo maiores vantagens (Código Civil de 1916, art. 1.158 a 1.162).
- Cláusula resolutiva;
- Características:
a) Só pode ter por objeto coisa imóvel;
b) O comprador tem preferência de adquirir o bem pelo mesmo preço da melhor proposta apresentada, em igualdade de condições;
c) Se o vendedor não aceitar melhor proposta no prazo fixado, a venda será considerada definitiva.

7.                   PACTO COMISSÓRIO

- Conceito: É a cláusula resolutiva específica na comporá e venda em que, ante o não pagamento do preço pelo comprador, faculta ao vendedor desfazer a venda ou pleitear o pagamento do preço (art. 1.163, Código Civil de 1916);

- Pode ser considerada uma cláusula abusiva.

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CONTRATOS NOMINADOS – COMPRA E VENDA - LIMITAÇÕES À COMPRA E VENDA DEVIDO À FALTA DE LEGITIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES

1.                CONTRATOS NOMINADOS – COMPRA E VENDA

- Conceito: É o contrato pelo qual uma pessoa – vendedor – se obriga a transferir a outra – comprador – o domínio de um bem corpóreo ou incorpóreo, mediante o pagamento do preço correspondente.

- Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o  outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

- Características:
1) Bilateral ou sinalagmático: porque cria obrigações para ambos os contratantes que serão, a um tempo, credores e devedores;
2) Oneroso: porque ambos os contratantes auferem vantagens patrimoniais, o vendedor por receber o preço e o comprador por receber a coisa;
3) Cumulativo ou aleatório: porque o seu objeto pode ser certo e seguro (que é o mais comum); ou pode depender de um evento incerto, como ocorre na compra de safra agrícola;
4) Consensual ou solene: Dependendo das exigências da lei, poderá ser consensual ou solene.

ELEMENTOS:

- 1) COISA:
- Deverá estar no comércio, ou seja, a coisa deverá estar apta a ser transferida;
- Está fora do comércio a coisa que não puder ser negociada por razão legal ou por estar gravada da cláusula de inalienabilidade, ou por razão natural (por exemplo, estão fora do comércio o ar e a água);
- A coisa tem que ser lícita;
- deverá ser individuada, ou seja, devidamente discriminada, determinada ou determinável quando indicada pelo gênero e quantidade;
- Venda de coisa alheia: a coisa deve ser passível de transferência ao comprador, ou seja, deve pertencer ao vendedor;
- Ninguém pode comprar coisa que já lhe pertence e nem vender propriedade de terceiro;
- É possível a venda de coisa alheia desde que, no momento da transferência, a coisa seja de propriedade do devedor;
- Venda de coisa atual ou futura: deverá ter existência material – real ou potencial- no momento da realização do contrato. Se a coisa não vier a existir, o contrato é nulo, salvo se for aleatório.

- 2) PREÇO:
- Em regra: moeda corrente de curso forçado;
- O preço pode ser representado por títulos de crédito ou moeda estrangeira quando a legislação permitir.

- Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
- Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
- Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
- Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se nãohouver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
- Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
- Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

- Fixação do preço: Em regra é de acordo com a vontade das partes, mas também pode ser:
Por terceiro; mercado ou bolsa; índices ou parâmetros; preço corrente do vendedor.

- 3) CONSENSO:
- O contrato de compra e venda tem natureza pessoal, gerando para ao vendedor a obrigação de entregar a coisa e para o comprador de pagar o preço;
- Não transfere propriedade do bem, a qual se dá somente com a tradição – bem móvel – ou pelo registro do título aquisitivo – bem imóvel;

- Obrigações do vendedor:
- a) Entregar a coisa: quer pela tradição, quer pelo registro em escritura pública;

- Obrigações do comprador:
- a) Pagamento do preço, no lugar e força avençados no contrato. Normalmente a entrega da coisa é feita antes do pagamento do preço;

- Obrigações acessórias:
- a) O vendedor responde pelos vícios que a coisa apresentar (aparente e oculto) bem como pela evicção, mesmo quando a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos;

- Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
- Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

- b) Momento e lugar da tradição: a tradição deve ser feita imediatamente no prazo avençado no contrato. Não sendo venda a crédito o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço. Não havendo previsão contratual, a tradição deverá ser procedida no lugar onde se encontrava a coisa antes da venda.

- Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
- Art. 493.  A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

- c) O vendedor pode se recusar a entregar a coisa se o comprador cair em insolvência, salvo se ele prestar caução;
- d) As despesas decorrentes da tradição correm: no caso da escritura por conta do comprador e as da tradição por conta do vendedor;
- e) Débitos que gravam a coisa: segundo o disposto no art. 502, o vendedor responde pelos débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

- Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
- Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

- f) Riscos da coisa: Até o momento da tradição, os riscos serão suportados pelo vendedor e os do preço pelo comprador. Os casos fortuitos que ocorrem quando a coisa já foi colocada à disposição do comprador durante a contagem ou a pesagem, correm por conta deste, quando estiver em mora.

- Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

§ 2º Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

LIMITAÇÕES À COMPRA E VENDA DEVIDO À FALTA DE LEGITIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES

- É anulável a venda de ascendente a descendente, caso não haja concordância expressa dos demais descendentes (herdeiros necessários) e do cônjuge, salvo se o regime de bens for o da separação obrigatória. Esse preceito busca manter a igualdade dos quinhões hereditários.

- Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
- Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

- Discute-se se esse prazo é de decadência ou prescrição. Adotando-se o mesmo raciocínio do código anterior, o prazo seria de prescrição, mas a natureza do direito é de decadência e, nesse caso, seria imprescritível;
- O regime de bens da separação obrigatória diz com os casos em que a lei obriga determinado regime de bens. Esse regime gera efeitos no que tange, antes do casamento, a separação absoluta;
- O art. 497 regula outros casos nos quais a compra é proibida, salvo no caso do art. 498.

- Art. 497. Sobpena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I – pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II – pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direita ou indireta;
III – pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV – pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda, estejam encarregados.
- Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-0se à cessão de crédito.
- Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre coerdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
- Art. 499. É lícito a comporá e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

- Coisa havida em condomínio: se a coisa for indivisível, não poderá o condômino vendê-la sem antes oferecê-la aos demais condôminos pelo mesmo preço.

REGRAS ESPECIAIS SOBRE A VENDA:

- Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
- § 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
- § 2º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
- § 3º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

- Venda “ad mensuram”: a venda é feita sobmedida de extensão ou área determinada;
- A não correspondência da área possibilita o pleito de complementação da área, redução proporcional do preço ou resolução do contrato:
1) Ação “ex empto”: complementação de área – ação real;
2) Ação redibitória ou estimatória: ações supletivas – ação pessoal.

- Presume-se enunciativa a referência às medições quando não superior a 1/20, ressalvado ao comprador o direito de provar que não teria celebrado o negócio se soubesse a diferença;

- Venda “ad corpus”: ocorre quando não há descrição de área vendida (como certa e discriminada) ou descrição meramente enunciativa;
- “É a venda na qual as medidas do imóvel são imprecisas e meramente enunciativas, sendo que o corpo do imóvel é o elemento determinante para a realização do negócio jurídico” (NELSON NERY JR.).

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