- 2º
BIMESTRE
- 1. ATOS
ADMINISTRATIVOS
Diferença
entre Ato e Fato
ü O
Ato é imputável ao homem;
ü O
Fato é um acontecimento natural;
ü O
fato jurídico é um fato que produz efeitos no mundo do Direito;
ü O
fato administrativo é o fato jurídico que faz uso de normas de Direito Público,
em especial o Direito Administrativo (exemplo: a morte de um funcionário gera
vacância do cargo);
ü O
fato DA Administração: Fato que produza efeitos, envolva a administração, mas
não produz efeitos jurídicos no direito administrativo (não gera direitos
administrativos);
ü Ato Jurídico
ü Conceito:
toda manifestação de vontade com a finalidade de adquirir, resguardar,
transferir, modificar ou extinguir direitos;
ü Requisitos
de validade: agente capaz; objeto lícito; possível; determinado ou
determinável;
ü Ato
jurídico = Gênero;
ü Ato
administrativo = Espécie;
ü Atos administrativos e Atos da
administração
ü Ato DA administração é qualquer ato
praticado no exercício da função administrativa (normativos, de governo, de
direito privado e administrativo, propriamente ditos);
ü Ato
Administrativo é uma espécie de ato jurídico com particularidades em
relação aos outros;
ü Embora
haja divergência doutrinaria os atos políticos por serem regulados pela
constituição não são um ato administrativo (trata-se da função política);
ü Ato
ou fato administrativo = ato ou fato jurídico com efeitos de direito público;
ü O
ato administrativo só existe nos países em que a administração tem uma posição
diferente dos particulares;
ü Classificação Subjetiva e Objetiva de
Ato Administrativo
ü Conceito
Subjetivo, orgânico, formal: órgãos que praticam o ato administrativo – nessa
classificação seriam administrativos os atos da administração. Esse conceito
não é adotado;
ü Conceito Objetivo, funcional, material:
atividades exercidas na função administrativa – ainda que exercidas pelo
legislativo em sua função atípica;
ü A
função administrativa prima pelo interesse público, sendo parcial, subordinada
e concreta;
ü Pressupostos do Ato Administrativo:
ü Vontade
do Estado (declaração do Estado);
ü Regime Jurídico Público (afastam-se os atos de
direito privado praticados pelo Estado);
ü Produz
efeitos jurídicos imediatos;
ü Passível
de controle judicial;
ü Sujeita-se
à lei;
ü Requisitos (Elementos) do Ato
Administrativo:
ü Sujeito (Competência):
ü Sujeito é a pessoa a quem a lei atribui
competência para praticar um ato;
ü Competência:
“Trata-se do conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, orgaos e agentes,
fixadas pelo direito positivo”;
ü Regras
de competência:
ü Decorre
sempre da lei;
ü É
inderrogável, pois concedida em benefício do interesse público;
ü Pode
ser objeto de delegação ou avocação;
ü Quando
não há previsão do órgão competente o ato poderá ser feito pelo chefe do
executivo que decidirá quem deve se manifestar;
ü Alguns
atos, como os normativos, não podem ser delegados;
ü Critérios
de distribuição:
ü Matéria:
distribui-se entre ministérios/secretarias;
ü Território:
distribui-se por zona de atuação;
ü Tempo:
atribuição que devem ser exercidas em certos períodos;
ü Fracionamento:
distribuição por diversos órgãos;
ü Forma:
ü Há duas concepções de forma:
ü Restrita:
exteriorização do ato (escrita, verbal, por decreto, portaria etc.);
ü Ampla:
todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo;
ü Em
regra os atos administrativos têm forma escrita, mas podem ser consolidados
pela forma oral ou de sinais (ex: guarda de trânsito);
ü Se
a lei determinar que a forma é escrita,não cabe a alguém proceder de outra
forma;
ü A
forma visa garantir a legalidade do ato;
ü Objeto (Conteúdo):
ü Trata-se da matéria sobre a qual o ato
administrativo irá tratar;
ü É
ele que vai fazer com que o direito seja criado, alterado ou extinto, nos
termos da lei;
ü O
objeto deve ser lícito, possível, certo eo moral; efeitos jurídicos:
ü Natural:
decorre da Lei;
ü Acidental:
decorre de cláusulas acessórias (termo, modo ou encargo, condição);
ü Motivo:
ü Pressupostos de fato ou de direito que levam a
administração a agir;
ü Teoria
dos motivos determinantes: a validade do ato está vinculada aos motivos
indicados como seu fundamento (não pode haver atos futuros contraditórios com o
motivo anterior);
ü Motivos
são os fatos, DIFERENTE de Motivação que é a expressão dos fatos (motivos);
ü Em
regra os atos administrativos devem ser motivados,mas é possível haver dispensa
expressa, como no caso da demissão “ad
nutum”.
ü Finalidade:
ü É o resultado que a administração pretende
alcançar;
ü Há
dois sentidos para se interpretar a finalidade:
ü Em
sentido amplo: finalidade pública;
ü Em
sentido restrito: finalidade específica;
ü Quando
há a infração em relação à finalidade, ocorre desvio de poder;
ü Perfeição, Validade e Eficácia:
ü Ato Perfeito: Possui os cinco
elementos;
ü Ato administrativo perfeito não é sinônimo de
ato jurídico perfeito;
ü Ato Imperfeito: Quando está inacabado –
um dos elementos não se encerrou da forma como deveria (ex: há motivo, mas não
há motivação);
ü Ato Válido: É o ato que está em
conformidade com a lei;
ü Ato Eficaz: É o ato que está pronto
para produção de efeitos (não depende de um termo).
ü Ato Ineficaz: Depende de termo,
condição ou ato de controle para produzir efeitos;
ü Ato Administrativo Perfeito pode ser:
ü Válido e eficaz;
ü Válido
e ineficaz;
ü Inválido
e eficaz;
ü Inválido
e ineficaz;
ü Atributos do Ato Administrativo:
ü Os
atributos do ato administrativo são características que diferem os atos da
administração dos atos privados;
ü Presunção de Legitimidade ou Veracidade:
ü Legitimidade = Legalidade, conformidade com a
lei;
ü Veracidade
= os fatos informados pela administração presumem-se verdadeiros;
ü Imperatividade:
ü Imposição de obrigações a terceiros pela
administração independente de sua vontade;
ü O
interesse legítimo de terceiro não pode ser contrariado a menos que a lei
permita;
ü Não
existe imperatividade em atos do interesse administrado, nem nos meros atos
administrativos (que tem característica enunciativa, como atestado, certidão
etc.);
ü Auto Executoriedade:
ü Exigibilidade:
ü A administração exige de alguém que faça algo,
sem necessidade de recorrer ao judiciário, com uso de meios indiretos de
coerção (multa);
ü Executoriedade:
ü O poder público compele materialmente ao
cumprimento da obrigação por ela imposta (ex: interdição, apreensão);
ü Ocorre
em casos expressamente previstos na lei ou em casos emergenciais;
ü Se
a ação for abusiva cabe Mandado de Segurança e Habeas Corpus;
ü Classificação dos Atos Administrativos:
ü Os
atos administrativos podem ser imperativos (impõe obrigações ao particular
independente de sua concordância) ou não imperativos;
ü Os atos não imperativos podem ser atos
negociais (unilaterais) ou negocio jurídico administrativo (bilateral –
contrato);
ü Quanto às prerrogativas:
ü Atos de império: Com uso de todas as
prerrogativas;
ü Atos
de gestão: Equiparado aos particulares;
ü Essa
divisão foi substituída por:
ü Atos
administrativos: direito público;
ü Atos
da administração: direito privado;
ü Quanto à função da vontade:
ü Ato administrativo propriamente dito;
ü Mero
ato administrativo (ex: declaração de opinião, conhecimento ou desejo);
ü Quanto à formação da vontade:
ü Simples: Apenas um órgão se manifesta;
ü Complexo:
Mais de um órgão se manifesta para um único ato;
ü Composto:
Mais de um órgão se manifesta para mais de um ato;
ü Quanto aos destinatários:
ü Gerais: Abstratos;
ü Individuais:
Concretos;
ü Quanto à exequibilidade:
ü Perfeito: Em condição de produzir efeitos
jurídicos (tiver os 5 elementos do ato administrativo);
ü Imperfeito:
Não completou o ciclo de formação (não corre a prescrição nesse caso);
ü Pendente:
Depende de condição ou termo (mesma ideia de eficácia);
ü Consumado:
Definitivo, seus efeitos se exauriram (não é passível de revisão);
ü Quanto aos efeitos:
ü Constitutivo: cria, modifica ou extingue um
direito;
ü Declaratório:
reconhece que um direito existe;
ü Enunciativo:
não gera efeitos jurídicos;
ü Atos Administrativos em Espécie – Quanto
ao conteúdo:
ü Admissão:
ü Ato unilateral e vinculado;
ü Utilidade:
para utilizar serviço público; para ingresso em próprio (área) público;
ü Devem
ser atendidos alguns requisitos;
ü Permissão:
ü Ato unilateral discricionário e precário
(destituível a qualquer temo);
ü Utilidade:
prestação de serviço público pelo particular; uso de área pública;
ü Alguns
doutrinadores entendem que seria um contrato, mas é considerado um ato
administrativo;
ü Há
entendimento de que se algumas questões foram vinculadas (como o prazo) haveria
alguns direitos,mas não à manutenção, apenas à indenização ou similares;
ü Autorização:
ü Ato unilateral, discricionário e precário
(destituível a qualquer tempo);
ü Ato
constitutivo;
ü Utilidade:
prestação de serviço público pelo particular; uso de área pública; exercício do
poder de polícia (ex: fiscalização de materiais bélicos);
ü Fundamento:
Poder de polícia do Estado sobre a atividade privada;
ü Diferença entre Autorização e Permissão:
ü Não há diferença objetiva entre autorização e
permissão, mas o que é levado em consideração é a precariedade;
ü Se
a precariedade for menor, o caso é de permissão;
ü Se
a precariedade for maior, o caso é de autorização;
ü Aprovação:
ü Ato unilateral e discricionário (segue os
critérios de oportunidade e conveniência);
ü Utilidade:
serve para o exercício do controle;
ü Pode
ocorrer “a priori” (tendo então
característica de autorização) ou “a
posteriori” (equivale a um referendo do ato);
ü Homologação:
ü Ato unilateral e vinculado (segue os critérios
da legalidade);
ü Utilidade:
serve para o exercício do controle;
ü Será
sempre “a posteriori”;
ü Licença:
ü Ato unilateral e vinculado;
ü Ato
declaratório;
ü Utilidade:
Faculta o exercício de uma atividade a quem preencha os requisitos legais;
ü Parecer:
ü Mero ato administrativo;
ü Utilidade:
Manifestação opinativa de órgão consultivo;
ü Pode
ser facultativo, obrigatório ou vinculante;
ü Sendo facultativo não será vinculante, mas
pode ser o motivo de um ato;
ü Sendo
obrigatório é exigido por lei, mas não há vinculação em agir de acordo com ele;
ü Sendo
vinculante é obrigatório por lei e deve ser acatado;
ü Visto:
ü Mero ato administrativo, unilateral;
ü Utilidade:
atesta a legitimidade formal de outro ato jurídico;
ü Atos Administrativos em Espécie – Quanto
à forma:
ü Decreto:
ü Ato exclusivo do chefe do executivo;
ü Quanto
às regras pode ser:
ü Decreto
Geral: regras gerais e abstratas;
ü Regulamentar
ou de execução – para fiel execução da lei;
ü Independente
ou autônoma – matéria não regulamentada em lei;
ü Decreto
individual tem efeito concreto. (Ato administrativo propriamente dito);
ü Resolução:
ü Ato para a manifestação de órgão colegiado ou
ato geral individual;
ü Alvará:
ü Instrumento para a expedição de autorização e
licenças;
ü Portaria:
ü Ato para a designação de servidores (ideia de
hierarquia);
ü Despacho:
ü Decisão das autoridades administrativas;
ü Pode
ser normativo: se por meio dele é aprovado parecer de órgão técnico sobre
assunto de interesse geral;
ü Circular:
ü Instrumento para expedição de ordens internas;
ü Extinção dos Atos Administrativos:
ü 1)
Cumprimento dos seus efeitos;
ü 2)
Revogação (Por razão de oportunidade e conveniência – ex nunc)
ü 3)
Invalidação (Anulação por ilegalidade);
ü 4)
Cassação (Por descumprimento de um requisito pelo particular);
ü 5)
Caducidade ( Por uma norma que contradiz o ato);
ü 6)
Contraposição (Por ato contrário com efeitos contrapostos);
ü 7)
renúncia (O beneficiário abre mão);
ü Anulação ou Invalidação:
ü Tem
a ideia de invalidade, ilegalidade;
ü Pode
ocorrer:
ü Pela
administração (independente de provocação);
ü Pelo
judiciário (mediante provocação);
ü Quando
houver interesse de terceiro, em qualquer caso, deve haver ampla defesa;
ü Se
o prejuízo da anulação é maior que o ônus da manutenção é possível não anular o
ato;
ü Vícios Relativos ao Sujeito:
ü Incompetência:
ü Usurpação
de função (crime – art. 328): praticado por quem não está investido na função.
Nesse caso o ato é inexistente (nulo), não pode haver convalidação;
ü Abuso
de poder: Excesso de poder (exorbita de suas atribuições); Desvio de poder (ato
com finalidade diversa da lei);
ü O
excesso de poder e o desvio podem configurar abuso de autoridade, nesse caso
não pode ser convalidado;
ü O
excesso de poder é um vício relativo ao sujeito;
ü O
desvio de poder é um vício, é relativo à finalidade e nunca pode ser
convalidado;
ü Função
de Fato: Ocorre quando há irregularidade na investidura de cargo. O ato é
válido por haver uma aparência de legalidade;
ü Incapacidade:
ü Impedimento:
gera uma presunção absoluta de incapacidade – Os atos podem ser convalidadeos;
ü Suspeição:
Gera presunção relativa de incapacidade – Se não for arguido no momento
oportuno, o vício fica sanado;
ü Vícios
Relativos ao Objeto:
ü O objeto deve ser lícito, possível de fato e
de direito material, determinado ou determinável;
ü Vícios Relativos à Forma:
ü Omissão ou observância incompleta de
formalidade indispensável à existência ou seriedade do ato;
ü Vícios Relativos ao Motivo:
ü Ocorre quando a matéria de fato ou de direito
em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente ou juridicamente
inadequado ao resultado obtido;
ü Consequências dos Vícios:
ü Nulidade:
violam regras que não poderiam faltar – o ato não poderá ser convalidado;
ü Anulabilidade:
Violam um requisito que é melhor para o interesse público ser considerado
válido – o ato pode ser convalidado – pode ocorrer em caso de sujeito
incompetente ou vício na forma;
ü Inexistência: Condutas criminosas que
não podem ser convalidadas;
ü Convalidação:
ü É
o saneamento que supre o vício existente;
ü Podem
ser convalidados os vícios quanto ao sujeito em caso de incompetência (se a
matéria não for exclusiva), os vícios quanto à forma, se não for essencial para
a validade do ato; quanto ao motivo e finalidade NUNCA poderão ser
convalidados;
ü Quanto
ao objeto e conteúdo os vícios também na podem ser convalidados;
ü Conversão: Um ato ilegal é substituído
por outro que seja legal, com efeitos “ex
tunc”;
ü Reforma: Razões de oportunidade e conveniência,
com efeitos “ex nunc”;
ü Confirmação:
ü Renúncia ao poder se anular o ato;
ü Não
pode se houver prejuízo a terceiro;
ü Revogação:
ü Revisão dos próprios atos pela administração,
só pode acontecer em atos discricionários, se os efeitos não tiverem se
encerrado.
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