Direito de Família ou das
Famílias – VARGAS DIGITADOR – 29/04/2014
·
Objetivo: Realidades Familiares
Decorre
da evolução histórica que foi instaurada na realização e constituição de novas
realidades na construção do conceito da família que hoje é promovida na
realidade social.
·
Conteúdo Histórico
o
Instituições
§ Família
§ Propriedade
§ Estado
Família: Ligada à vida com
afeto
·
É preservar o LAR;
o
Proibição do incesto
o
Preservar a integridade da GENS, proibir o
incesto.
Uma
das motivações para a formalização de novos conceitos do direito de família vem
do interesse de retirada da possibilidade do incesto como forma legítima do
contexto familiar.
Origem:
·
FAMULUS, FAMULIA, FAMEL.
o
Acepção: Polissêmica
Segue
o homem ou o patriarca.
Concepção:
·
Ligada por consanguinidade
·
Ligado pelo casamento
·
Ligação entre pais e filhos
·
Ligação espiritual
·
Sentido material, intelectual e espiritual
·
Realização do afeto
A
família se estabelece conforme a realidade para a qual ela é organizada e
inserida. Ou seja: o melhor conceito é aquele que vai atingir de forma plena a
realidade para o qual servirá.
Características sociais e
históricas:
·
Poliandria (mulher)
·
Poliginia (homem)
·
Endogamia (raça)
Ginecocracia
A realidade social estabelecida vem de uma estrutura onde a
mulher inicialmente era a detentora da obrigação de zelar e cuidar dos filhos,
sendo assim responsável única por esta obrigação.
Conceito de Família:
É uma instituição humana
duplamente universal, pois associa um fato cultural, constituído pela sociedade
a um fato natural, instituído pelas leis de reprodução biológicas. É a vontade
social agregada à vontade biológica.
Pesquise os conceitos
constitucionais estabelecidos no artigo 226/CF e os Civis a partir do art.
1511.
O texto faz uma explanação sobre antagonismo de nossos
códigos em relação à realidade em que vive a sociedade moderna. Óbvio que o
conceito de família no artigo 226 está ultrapassado diante do que vivemos nos
dias atuais. O § 3º do artigo 226/CF diz, literalmente, que “para efeito da
proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher
como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Ora, o próprio legislador já admite a união homoafetiva em
suas diversas formas. O Estatuto da Família veio amenizar e normatizar várias
situações que estavam “desregradas”, em virtude de leis antiquadas para os
núcleos familiares atuais.
Uma enquete da Câmara sobre conceito de família já tem
neste momento 387.041 votos – a enquete foi lançada dia 11/02/2014.
Isso mostra como o tema é polêmico, e o resultado mostra
uma divisão quanto ao tema em nossa sociedade: 57% das pessoas são contrárias
ao texto; 42% favoráveis ao conceito previsto na proposta; e o restante 1%, não
tem opinião formada.
O STF (que é o guardião da CF) estendeu a possibilidade de
União Estável a casais homoafetivos.
A CF assegura que família também se constitui a partir de
uma União Estável. A criação de um Estatuto da Família que venha a contrariar
essas duas posições é inconstitucional. A CF já defende o núcleo familiar e o
Direito tem que se adaptar à sociedade.
É evidente que o conceito de família vem mudando, não há
mais dúvida sobre a existência de lindas famílias formadas por homem e mulher,
mulher e mulher, homem e homem, mulher sozinha, homem sozinho. São almas que se
amam e geram frutos de variadas maneiras. Nada mais justo e correto que o
Estatuto da família mergulhe junto com estas novas formações!
Em 21 de fevereiro a
professora enviou slides por e-mail.
O
DIREITO DE FAMÍLIA E A CONSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA
ARTIGO 226/CF – VARGAS DIGITADOR
A família na CF/88 se organiza pelos princípios que
estruturam a ideia de igualdade com dignidade, tendo, desta forma um
alargamento de sua estrutura aceitando assim várias ideias inerentes a um
conceito plural das realidades hoje apresentadas no contexto social. Dentre
elas:
·
Anaparental: Conceito de que a família não se
integra somente com pais e filhos. Pessoas agregadas também são contabilizadas.
Segundo o texto compilado, estabelece-se como uma entidade familiar formada por
colaterais. Ex: irmã com irmã, prima com irmã. Mas não necessariamente precisam
ser parentes.
(http://jus.com.br/artigos/24393/modalidades-de-arranjos-familiares-na-atualidade/3)
·
Monoparental: é a estrutura de entidade
familiar constituída por um dos genitores e seus filhos;
·
Paralelas: estabelecida pela formação de
vários tipos de entidade familiar, mas em todas um dos genitores é o mesmo.
Exemplo: Ricardo casado, com uma família constituída e tem outra família.
DO CASAMENTO
Arts 1511 ao 1516 CC/2002
O casamento é o instituto de efeito jurídico capaz de
estabelecer direitos e deveres a ambos os nubentes com objetivo de estabelecer
a relação formal com garantias e estruturas que irão perdurar elam da relação
de vida.
26/02/2014
HABILITAÇÃO
PARA O CASAMENTO
O casamento terá formalidades próprias para sua realização
e sua efetividade gerará direitos e deveres aos nubentes ou contraentes. No
entanto sendo civil ou religioso com efeitos civis, torna-se imprescindível que
o ato ocorra cerceado pelos requisitos necessários à sua plena habilitação.
O procedimento da habilitação é estabelecido como forma de
resguardo dos interesses dos próprios nubentes de terceiros e da vontade da
lei, que divide os impedimentos para o casamento em três categorias.
1.
Absolutos: aqueles que não possibilitam sua
supressão (art. 1521);
2.
Impedimentos Relativos: caracterizados por
terem possibilidade de suprimir o vício (art. 1550);
3.
Impedimentos Suspensivos: aqueles que são
ocasionados por situações temporárias (art. 1523).
12. março. 2014
Ainda DO CASAMENTO
Ø Da
celebração
o
Art. 1533 a 1542
o
Coma certidão do processo de habilitação
Ø Celebração
em local
o
Cartório
o
Local público e particular
Ø Horário
(em qualquer dia da semana)
o
Dia
o
Noite
Ø Testemunhas
o
Em número de duas
o
Exceção quatro
Art. 1534, §§ 1º e 2º
Ø Autoridade
Celebrante
o
Juiz de Paz, art. 1539, § 1º
Ø Instrumento
Público
o
Art. 1542
Ø Momento
da Celebração
o
Do Pronunciamento
§ Art.
1535
§ Não
afirmação causa suspensão
· Art.
1538, I a III
o
Efetuação – pronunciamento do celebrante –
art. 1535
Ø Imposição
de Impedimentos
o
Na celebração
§ Art.
1522 e 1538
Ø Assentamento
o
Art. 1536
Ø Das
provas do casamento
o
Certidão do Registro
§ Art.
1543
§ Art.
1543, parágrafo único
·
Prova supletória (duas
etapas dos meios de prova)
1. Provar
perda
2. Provada
– admite prova testemunhal e documental – art. 1546 – ação declaratória.
Ø Celebração
no estrangeiro
o
Art. 1544
§ Seguindo
o princípio da “lócus regit actum” –
art. 7º LINDB
§ Lei
de Registro
· Art.
32, Lei 6016/73
· Registro
ocorrido em outro país.
§ Art.
1546 – efeitos do casamento “in casu”
– Processo Indicial.
A
celebração do casamento ocorrerá após realizada a habilitação do casamento e
tendo os nubentes certidão final da referida habilitação. O casamento é marcado
por atos solenes que exigem do casal o pronunciamento formal de seu interesse
da celebração local adequado para sua realização, oficial capaz de celebrá-lo e
a exigência de que ocorre irrestritamente de forma pública.
A lei exige que ocorra através de duas
testemunhas que atestaram no ato da celebração desconhecer motivos que impeçam
a realização do casamento e interesse dos nubentes em sua formalização.
Finalmente caso não ocorra nenhuma
suspensão na celebração esta será lavrada no livro de registro da qual se
extrairá a certidão com todos os dados dos nubentes, seus ascendentes e
quesitos pessoais e da própria celebração.
Até
aqui as aulas que foram dadas antes de 19 de março de 2014, incluindo
apostilas, transcritas quase na íntegra, que me foram passadas pelo colega
Flávio, que por sua vez captou no blog do Ricardo ou da turma do 6º período.
Como
se prova o casamento:
1)
Provas
diretas
A)
Específica
No
Brasil
A
certidão de casamento é PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
No
exterior
-
de estrangeiro ou de brasileiro:
Conforme
a lei de cada país: LOCUS REGIT ACTUM
Se
em determinado processo judicial precisa-se provar o casamento a certidão
estará em outra língua.
A
lei manda que no processo brasileiro faça-se uma TRADUÇÃO OFICIAL no CONSULADO
brasileiro, e que essa tradução seja autenticada pelo cônsul brasileiro.
Se o
casamento foi entre brasileiro e brasileira, ocorre a mesma coisa, se o
casamento deu-se no exterior. A cópia deve ser trazida traduzida e autenticada
pelo consulado.
Em qualquer caso de casamento de brasileiros celebrado no
exterior, aplica-se o artigo 1544 do CC 2002:
Art.
1544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as
respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em
180 dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no
cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no Cartório do 1º Ofício da
Capital do Estado em que passarem a residir.
Logo, na volta ao Brasil, devem, em seis meses, registrar o
casamento em cartório. Se não tinham domicílio, faz-se o registro no Primeiro
Cartório de Registro Civil da Capital do Estado em que passarem a residir – se
não tiverem residência no Brasil, antes.
CERTIDÃO
DE CASAMENTO E DE NASCIMENTO
Pelo Consulado – É uma
exigência da LEI DOS REGISTROS CIVIS N. 6015/73.
PORQUE O CASAMENTO EXISTE DE
FATO E DE DIREITO, MAS PARA PROVAR, É PRECISO ESSE PROCESSO:
B) PROVA
SUPLETÓRIA
Muitas vezes, a pessoa é casada mas perdeu a
certidão de casamento ou foi esta destruída. Nesse caso, basta ir ao cartório e
pagar às custas para obter uma segunda via da certidão. Mas muitas vezes o
cartório sofreu um incêndio ou enchente e não pode fornecer prova direta,
então, move-se uma ação judicial:
a) Ação declaratória ou
b) Justificação
Far-se-á prova de dois fatos:
· Que
é impossível fazer a prova específica. Prova-se então, que o livro sumiu em um
terremoto, inundação etc.;
· Que
aquelas pessoas se casaram em tal data.
O que exigirá testemunhas ou anotação em
documentos, como a carteira de trabalho, a certidão de nascimento dos filhos, o
passaporte etc. O juiz julgará a impossibilidade de se obter a certidão de
casamento e verificará que eram casados. Então, prolatará a sentença, com EFEITOS
RETROATIVOS ao casamento.
2)
Guerras
As
pessoas migraram sem qualquer documento; o local onde casaram foi destruído.
Usam o nome de família, e são conhecidas na comunidade, e tratam-se como
casadas.
Têm
a POSSE DO ESTADO DE CASADOS.
Podem
pleitear, com base na posse do estado de casados NOMEM TRATACTUS FAMA.
Mas, muitas vezes, não conseguem
indicar QUANDO e ONDE se casaram, porque estão MORTAS ou DOENTES.
A
posse do estado de casados SUBSTITUI a PROVA DIRETA em DUAS SITUAÇÕES:
a)
Em
benefício dos filhos de pais INCAPAZES
de se manifestar – pais doentes
b)
Pais
falecidos
Nesse caso, os filhos
recorrem ao judiciário e alegam que os pais faleceram no estado de casados.
NA
IMPUGNAÇÃO DO CASAMENTO
Quando alguém impugna judicialmente o casamento, se o casal
provar que usam o mesmo nome, se trata há muito tempo como marido e mulher e
são conhecidos na comunidade como marido e mulher, osso pode ser a prova de
desempate a favor do casal.
Aula
de 19 de março.2014
EFEITOS
JURÍDICOS DO CASAMENTO – ARTS 1565 A 1570 CC/2002
Categorias:
a)
Social (Arts 226, §§ 3º e 4º da CF)
Família
legítima ou matrimonial;
Monoparental
União
Estável
Independência
Familiar
Art.
1513 – Proteção do Estado
Art.
1597 – Presunção de Paternidade
5º,
Parágrafo único – maioridade
Art.
1595 – Requisitos de Afinidade
Art.
226, § 7º CF c/c art. 1565, § 2º CC – Planejamento Familiar
O casamento ele ocorre trazendo efeitos de caráter social
demonstrando que aquela realidade vivida pelos consortes, companheiros ou cônjuges
merece o respeito e a observância junto a realidade à qual convive. A independência
decorrente da família demonstra o caráter de escolha a que se submete hoje o
casal sem interferência do Estado ou de particulares provocando assim a
autonomia decorrente da constitucionalização do direito.
b)
Pessoais (art. 1511)
Comunhão
de vida e igualdade de direitos
Art.
1511 c/c art. 1566 – Parceria
Art.
1565 § 1º - “Acrescer”
Art.
1567 c/c art. 1570
O casal terá igualdade de escolha e participação na relação
cunjugal cabendo a ambos os direitos e deveres destinados àquela relação bem
como à escolha em relação ao nome dos cônjuges que conforme a lei será igual o
direito de acrescer o nome do outro e em caso de interesse da retirade de um
dos nomes esta ocorrerá mediante decisão judicial.
c)
Patrimoniais
Objeto
(art. 1639)
Regime
IRREVOGÁVEL
Exceto
Art.
7º, § 5º - LINDD
Anuência
de ambos
Bem de
Família
Art.
1.711 a 1.722
Art.
1647 (atos comuns)
Deveres
recíprocos
Art.
1566 c/c 1573
O casamento
se estabelece mediante uma estrutura decorrente do interesse afetivo e social
dos cônjuges ocasionando uma interdependência e uma cooperação decorrente da
relação patrimonial existente a partir da celebração do ato objetivando com
isso uma responsabilidade do casal na propositura das ações que surgirão a
partir do casamento.
O regime
de bens estabelecido pelo casamento será irrevogável, tendo uma exceção
expressa no artigo 7º, V da LINDB, tornando assim uma estrutura não absoluta
desde que os dois participantes estejam de acordo com tal modificação.
I.
Fidelidade Recíproca (Monogamia)
Art.
1723, §§ 1º e 2º
Um dos pilares instituídos
para a formalização da chamada família monogâmica e do entendimento que
caracteriza tal atividade como indispensável ao respeito entre o casal
possibilitando a manutenção desta relação por fatos não consumados não
constitui adultério; portanto perdura na relação do casamento a necessidade de
se obedecer os critérios necessários ao respeito da vida comum até efetiva
separação.
II.
Vida em comum no domicílio Conjugal
art. A569 c/c art. 1573, IV
Animus
Será assim estabelecida para demonstrar o animus e o interesse da continuidade da
sociedade conjugal.
III.
Mútua Assistência
Art. 1566
Art. 1576, Parágrafo único
Delimita a imprescindibilidade dos atos comuns serem
praticados de acordo com as vontades e os interesses do casal não só em
aspectos patrimoniais como também nas relações morais e espirituais.
IV.
Sustento, guarda e educação dos filhos
Arts 1572, 1579, 1636.
Assim como a cooperação material faz-se imprescindível
também com relação aos filhos toda gestão será delegada a ambos os pais.
V.
Respeito e Consideração mútuos
Art. 1511
Obrigatoriamente para a vida comum ocorrer em meio às
exigências necessárias é importante o entendimento sobre a dignidade humana
para atingir uma relação plena.