terça-feira, 29 de abril de 2014

ASSUNTOS IMPORTANTES PARA PROVA N-1 DE DIREITO DE FAMÍLIA DIA 30-04-2014 - (1ª PARTE) - DOS CASAMENTOS - VARGAS DIGITADOR

Estudos para prova Direito de Família

Casamento Consular – é o casamento celebrado perante a autoridade diplomática ou consular de ambos os nubentes. Para que isso ocorra, devem ser observados alguns requisitos:
I.                É preciso que ambos tenham a mesma nacionalidade do cônsul ou autoridade diplomática;
II.              Quanto às formalidades e aos impedimentos são da legislação do país de origem dos nubentes;
III.            O casamento não se realizará se a legislação do país em que se localiza o consulado ou embaixada não permitir;
IV.            A autoridade consular deve ser de carreira (tempo de exercício da função). O cônsul honorário não dispõe de autoridade para tal fim.
Validade
·       Se a lei do país permitir, o casal de brasileiros pode casar, segundo as leis brasileiras no consulado do Brasil desse país; seis meses depois do retorno ao Brasil devem requerer o registro no Cartório de Registro Civl de seu domicílio. Em sua falta, no Primeiro Ofício da Capital do estado em que passarem a residir.
·       A transcrição deve ser efetuada, preferencialmente, na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil, ou no prazo de 180 dias a contar da data do retorno definitivo ao país.
Formalidades
O casamento sempre será registrado em livro próprio, cabendo à autoridade competente, no caso o cônsul ou agente diplomático, expedir a devida certidão.
No ato do registro em livro e local próprio deverão ser apresentados os documentos comuns a qualquer modalidade de casamento acrescidos dos seguintes documentos
I.                Formulário de registro de casamento devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante, o(a) qual deverá ser o/um cônjuge de nacionalidade brasileira.
II.              Pacto antenupcial se houver. Nesse caso, apresentar o original e, quando julgado necessário pela autoridade consular, a tradução oficial para o português ou inglês.
a.     Se a certidão do casamento não mencionar o regime de bens ou a existência do pacto antenupcial, o regime de bens a ser declarado no registro de casamento será o regime legal previsto na legislação do local da celebração.
III.            Documento comprobatório da nacionalidade brasileira dos cônjuges brasileiros:
a.     Certidão brasileira de registro de nascimento;
b.     Passaporte brasileiro validado;
c.     Certificado de naturalização.

Obs: todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhadas de cópias simples.
Fundamento Legal:
Art. 1544, caput do Código Civil
Art. 1544 CC. O casamento de brasileiro celebrado no estrangeiro perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
·       Artigo 18 da Lei de Introdução do Código Civil
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro o de brasileira nascidos no país da sede do Consulado.
·       Art. 7º, 13, 18 e 19 da LINDB
Art. 7º. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras, para lhes celebrar o casamento e os mais atos de registro Civil e de tabelionado, inclusive o registro de nascimento, e de óbito, dos filhos de brasileiro ou de brasileira nascidos no país da sede do Consulado.
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.
Parágrafo único. no caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-Lei, ao interessado é facultado renova o pedido dentro em 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.
·       Artigo 3º. A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.
·       § 1º. Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.
·       Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

CASAMENTO  RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS
É o casamento cuja cerimônia é presidida pelo Ministro Eclesiástico. No entanto, as normas que o disciplinam são civis, de ordem pública, estando a autoridade religiosa obrigada a atender às formalidades exigidas por lei civil, devendo a realização da cerimônia, ocorrer, somente se os nubentes atenderem a todos os requisitos legais.
          Diz a Constituição Federal, em seu artigo 226, § 2º que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da Lei. Verifica-se que a Lei Maior limitou-se a atribuir efeitos civis ao casamento religioso, deixando ao legislador infraconstitucional os pressupostos exigidos e as formas a serem cumpridas pelos nubentes e pelo ministro do culto religioso.
          O procedimento é disciplinado pelo Código Civil de 2002, arts 1515 e 1516, bem como pela Lei nº 6015/73, arts 71 a 75.
Para a validade do casamento religioso, ou seja, para que tenha os efeitos jurídicos, é imprescindível sua inscrição no registro civil, submetendo-se aos efeitos jurídicos, é imprescindível sua inscrição no registro civil, submetendo-se aos mesmos re1quisitos exigidos para o casamento civil (art. 1516, caput, CC/02).
Para que seja efetivado o registro civil do casamento religioso, é INDISPENSÁVEL a HABILITAÇÃO dos nubentes, sendo, portanto, requisito imprescindível para o registro do casamento no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), perante o Oficial de Registro Civil, apresentado-se os documentos mencionado no artigo 1525 do CC/2002. A habilitação terá publicação de edital, certificando a ausência de impedimentos e após 90 dias, poderá ser expedida a respectiva certidão, que terá validade de 90 dias, ded acordo com o art. 1532. CC/02.
A realização do casamento religioso independe da habilitação, posto que pode ser realizada antes ou depois da cerimônia religiosa a critério dos nubentes.
Habilitação prévia (antes do casamento religioso), prevista no art 1516 § 1º CC/02: feita a habilitação, o casamento deve ser celebrado até 90 dias da emissão da certidão de habilitação. O registro civil deve ser promovido dentro de 90 dias da realização do casamento. Findo este prazo, o registro dependerá de nova habilitação, pois é como se não houvesse habilitação precedente. Quando é feita a habilitação prévia, a inscrição no registro civil (dentro do prazo) pode ser pedida pelo celebrante ou qualquer interessado. Neste caso, a morte de um dos nubentes não impedirá o registro civil, possuindo o casamento religioso os efeitos jurídicos desde a data da realização da cerimônia.
Habilitação posterior (depois do casamento religioso), prevista no art. 1516 § 2º, CC/02 – deverá ser requerida pelo casal. Emitida a certidão de habilitação, no prazo de 90 dias, deverá ser promovido o registro do casamento no registro civil. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
Reza o art 1515 caput CC/02: “O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração”.

CASAMENTO PUTATIVO
          Não existia no Direito Romano, foi criado pelos canonistas, poia a boa-fé não podia ser desprezada pela Igreja.
          A definição de Boa-Fé, no casamento putativo, é a ignorância da causa de invalidade presente no momento do casamento.
          O conceito de casamento putativo é encontrado no artigo 1561 do Código Civil/2002, verbis:
“Art. 1561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória”.
Validade:
Em prestígio ao princípio da boa-fé, o casamento produzirá todos os efeitos do casamento válido, até a data da decretação da sua nulidade ou anulação, no caso de boa-fé de ambos os contraentes. Se a boa-fé for apenas de um deles, os efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão. E, ainda, se ambos estiveram de má-fé, os efeitos civis só aos filhos beneficiarão.
          Há de constar que o casamento será nulo para o contraente que agiu de má-fé e a sentença que decretar sua anulação terá efeito ex tunc, fazendo com que seus efeitos sejam desconsiderados. Já em relação ao contraente que agiu de boa-fé, o casamento será anulável e a sentença que decretar sua nulidade terá efeito ex nunc, sendo que os efeitos produzidos para o cônjuge de boa fé na constância da união continuarão vigentes.
Formalidades
          Em relação às formalidades do casamento putativo, há de se observar todas as formalidades legais para o casamento civil.
          Fundamentando com o CC e Lei específica que o regulamentam citamos a Lei 6015/73 e o art. 1.561 do Código Civil de 2002.
Art. 1561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1º. Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2º. Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

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