DIREITO PROCESSUAL CIVIL III 1º BIMESTRE
– VARGAS
DIGITADOR
Ø 1. ESPÉCIES DE PROCESSO
Ø
Cotejo entre
as espécies de ações e processos:
·
Ação de conhecimento:
v
Pedido: sentença favorável;
v
Objetivo: Declaração do direito e a aplicação
das consequências;
v
“O processo de conhecimento (...), tem como
função primordial a de gerar um pronunciamento judicial em que o juiz aplique à
situação de fato, descrita e comprovada pelo autor, o direito correspondente” (Talamini).
·
Ação de execução:
v
Pedido: Realização prática da prestação contida
no título;
v
Objetivo: Satisfação da obrigação consagrada no
título;
v
“No processo de execução providencia-se o
cumprimento efetivo do mandamento judicial emitido no processo de conhecimento
ou a realização, no mundo empírico, do mandamento contido em documentos cuja
força e eficácia a lei praticamente equipara a uma sentença judicial” (Talamini).
·
Ação Cautelar:
v
Pedido: medida cautelar para garantir o
resultado e eficácia de outro processo;
v
Objetivo: Proteger bens jurídicos envolvidos no
processo;
o
A finalidade é assecuratória.
v
“O Processo Cautelar é aquele por meio do qual
se obtêm meios de garantir a eficácia plena – tomada esta expressão no sentido
de produção efetiva de efeitos no mundo empírico – do provimento jurisdicional,
a ser obtido por meio de futuro (ou concomitante) processo de conhecimento, ou
da própria execução (seja esta desenvolvida em processo autônomo ou não)” (Talamini).
v
“No processo cautelar se profere decisão
provisória (provisoriedade), baseada em aparência de bom direito (fumus boni iuris), que não transita em
julgado, que é autônoma diante do processo principal, embora com ele guarde
relação de instrumentalidade” (Talamini).
v
“A providência cautelar é, por isso, ato
judicial que a um só tempo declara interesses (ou direitos processuais), mas
que os torna efetivos imediata, porém provisoriamente” (A.C.Costa Machado).
ü
Distinção
entre medidas cautelares e processo cautelar:
·
O processo cautelar é a relação jurídica
processual, dotada de procedimento próprio, que se instaura para a concessão de
medidas cautelares.
·
A medida cautelar é a providência jurisdicional
protetiva de um bem envolvido no processo.
v
“Medida cautelar é termo genérico e abrange
todo e qualquer meio de proteção à eficácia de provimento jurisdicional
posterior ou de execução” (Talamini).
Ø 2. CARACTERÍSTICAS DAS CAUTELARES:
Ø
1. Autonomia
·
O processo cautelar tem individualidade
própria. Forma uma relação jurídica processual;
·
“(...) é um outro processo, que nasce com uma
petição inicial e termina necessariamente por sentença. Não se trata de um
incidente em outro processo qualquer” (Talamini).
·
A previsão do art. 810 do CPC ressalta a
presença da autonomia do processo cautelar.
ü Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a
parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no
procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do
direito do autor.
Ø 2. Acessoriedade
·
É processo acessório já que existe em função do
e para servir ao processo principal;
·
Esse processo depende da existência do processo
principal.
ü Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado
antes ou no curso do processo principal e desse é sempre dependente.
Ø 3. Instrumentalidade
·
Instrumental porque existe em função de outro
processo, nunca é um fim em si mesmo.
·
O processo cautelar é o instrumento do
instrumento.
v
“O processo cautelar existe para garantir a
eficácia do processo de conhecimento ou de execução, sendo, logo, nesse sentido
e nessa semana, instrumento do instrumento” (Talamini).
Ø 4. Preventividade
·
É preventivo porque tem por objetivo evitar que
o decorrer do tempo e/ou atividades realizadas pelo réu possam frustrar o
resultado útil do processo principal.
·
A tutela é urgente para evitar um perigo
provável.
Ø Urgência
·
A finalidade do processo cautelar consiste em
obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de
conhecimento ou de execução;
·
Nesta perspectiva, três necessidades podem
surgir: a de garantir-se a prova, a de assegurar-se a execução quanto aos bens
e a garantia quanto às pessoas.
·
A tutela cautelar é uma das espécies de tutela
urgente, entre as quais se inclui a tutela antecipatória do art. 273 do CPC.
Ø Sumariedade da cognição
v
Não se examina o conflito de interesses com
profundidade, mas em cognição superficial e sumária, em razão da provisoriedade
da medida.
Ø Provisoriedade
·
Duração da medida cautelar: até que uma medida
definitiva a substitua ou até que se torne desnecessária, ou por 30 dias;
·
Exceções: exibição, notificação, interpelação,
produção antecipada de provas e justificação;
·
As medidas cautelares duram enquanto durar o
processo principal ou até que uma medida definitiva a substitua ou fato
superveniente a torne desnecessária.
ü Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta
for concedida em procedimento preparatório.
ü
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo
antecedente e na pencência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo,
ser revogadas ou modificadas.
ü
Parágrafo único. salvo decisão judicial em contrário, a
medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do
processo.
ü
Art 808. Cessa
a eficácia da medida cautelar:
ü
I – se
a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
ü
II – se
não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
ü
III – se
o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
ü Parágrafo
único. Se por
qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por
novo fundamento.
Ø 8. Revogabilidade
·
As medidas cautelares podem ser revogadas ou
modificadas a qualquer tempo;
Ø
9.
Inexistência de coisa julgada
·
A provisoriedade e a cognição sumária do
processo cautelar são incompatíveis com a formação da coisa julgada material;
·
No processo cautelar não se está discutindo o
direito material das partes, mas a eficácia do processo. O pedido poderá ser
renovado, porém sob outro fundamento.
·
O pedido só pode ser renovado sob a alegação de
novos fatos e se a coisa julgada for formal;
·
Exceção: Se o juiz acolher decadência ou
prescrição o julgamento é com resolução do mérito a coisa julgada é material.
Ø
10.
Fungibilidade
·
Consiste na possibilidade de o juiz conceder a
medida cautelar que lhe pareça mais adequada para proteger o direito da parte,
ainda que não corresponda aquela que foi pedida (GONÇALVES 1999:90);
·
A fungibilidade não pode ser utilizada para
burlar as exigências de cautelares nominadas;
·
Se o juiz pode conceder a cautelar de ofício,
pode também conceder a medida que considere mais adequada.
·
Essa fungibilidade também se aplica entre a
tutela cautelar e tutela antecipada.
ü 3. ELEMENTOS ESPECÍFICOS DAS CAUTELARES:
Ø Classificação das cautelares
·
Quanto ao momento da propositura:
v
Preparatórias ou antecedentes: Antecedem a
propositura da ação principal;
v
Incidentais: Surgem no curso do processo
principal.
·
Quanto ao objeto ou segundo a finalidade:
v
Quanto à prova.
o
Ex: produção antecipada de provas
o
Pode ser sobre a produção de prova documental,
pericial, testemunhal etc.
v
Reais
o
Ex: arresto – art. 813 CPC;
o
Sequestro – art. 822 CPC.
v
Pessoais
o
Ex: alimentos provisionais – art. 852 CPC
o
Guarda de filhos e de incapazes – art. 888, V e
VII, CPC;
o
Diz respeito à medida que vai ser pleiteada.
·
Quanto à natureza:
v
Jurisdicional – ação – lide – sentença;
o
Arresto – art. 813 CPC
o
Sequestro – art. 822 CPC
o
Medidas inominadas – art. 798 CPC
v
Administrativa – pedido – sem lide ou fora da
lide – homologação
o
Ex: justificação – art. 861 CPC
o
Protesto – art. 867
o
Notificação e interpelação – art. 867 CPC
Ø
Classificação
das ações cautelares do CPC
·
Típicas ou nominadas – arts. 813 a 888 CPC.
·
Atípicas ou inominadas – art. 798 CPC –
compreende o poder geral de cautela do juiz.
v
Ação cautelar de sustação de protesto, apesar
de comum, é inominada, pois não é prevista na lei, é fundada no artigo 798 CPC.
Ø Pressupostos específicos:
·
Mérito da cautelar (julgamento de procedência
ou improcedência):
v
Fumus boni
iuris – art. 801 III (fumaça do bom direito):
o
Probabilidade ou possibilidade da existência do
direito invocado pelo requerente da ação cautelar.
o
“Sob o ponto de vista mais moderno, fumus boni iuris não corresponde
propriamente à aparência de direito material, mas apenas à demonstração de que
a ação que vai ser proposta como principal – e cuja causa petendi o requerente expõe sumariamente (...) – é possível e
viável, o que revela, então, a necessidade da própria cautelar” (A. C. Costa
Machado).
v
Periculum in
mora – art. 801 I (perigo da demora):
o
Probabilidade de dano a uma das partes de
futura ou atual ação principal, resultante da demora do ajuizamento ou
processamento e julgamento desta e até que seja possível;
o
“Se o fumus
boni iuris é interesse de agir (interesse na eficiente atuação de um
processo principal, no dizer de Humberto Theodoro Junior), o periculum in mora corresponde ao mérito
da ação cautelar, aquilo que determinará o julgamento da procedência ou
improcedência do pedido de cautela” (A. C. Costa Machado).
Ø Poder cautelar do juiz – artigos 798/9 CPC
ü Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos,
que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as
medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que
uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e
de difícil reparação.
ü Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz,
para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar
a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
·
Conceito – É o poder
conferido ao juiz para adotar, além das cautelares específicas, outras medidas
protetivas quando houver fundado receio de lesão grave e de difícil reparação.
v
“O poder geral de cautela permite que o juiz,
que é o seu titular, tome providências de índole cautelar (isto é, com função
cautelar) que não estejam previstas expressamente (tipificadas) e que não
tenham sido requeridas” (Talamini).
v
“Concretamente,o poder geral de cautela fez
nascer a possibilidade de a parte que consegue demonstrar fumus boni iuris e periculum
in mora pleitear proteção ao seu provável direito por meio de ação cautelar
inominada, ou seja, por meio de ação cautelar cujos contornos não estejam
nítida e precisamente descritos em lei” (Talamini).
·
Finalidade: atender a
situações novas, que o legislador não previu e que merecem proteção.
·
A previsão do art. 798 dá poder ao juiz para
conhecer de medidas além daquelas já previstas na lei.
v
Esse poder se manifesta mediante a propositura
de uma ação cautelar inominada (isto é, não prevista no ordenamento);
v
Esse poder também permite que o juiz determine
uma medida de ofício;
v
O juiz pode determinar quaisquer medidas que
sejam necessárias.
·
Formas
v
Provocada: quando a
parte, presentes os pressupostos, requer a instauração, preventiva ou
incidental, de processo cautelar, pleiteando medida não prevista no rol legal
e, portanto, chamada de inominada.
v
De Ofício: nos próprios
autos do processo de conhecimento ou de execução, quando uma situação de
emergência exige a atuação imediata do juiz, independente de processo cautelar
e mesmo de iniciativa da parte.
·
O art. 797 é que autoriza o juiz a conceder de
ofício as medidas cautelares.
Ø
Distinções com
a tutela antecipada.
·
Cautelar: busca preservar o direito. Tem caráter
assecuratório;
·
Tutela antecipada: caráter satisfativo da
tutela;
·
Cautelar: o juiz poderá concedê-la de ofício;
·
Tutela antecipada: o juiz não poderá concedê-la
de ofício.
Antecipada - Satisfativa - Somente mediante requerimento
Cautelar - Assecuratória - Pode ser concedida de Ofício
Devido ao grande número de características
similares, o legislador entendeu por bem aplicar o princípio da fungibilidade
entre essas medidas;
·
Semelhanças com a tutela Antecipada:
v
São tutelas de urgência;
v
São tutelas provisórias;
v
De cognição sumária;
v
De natureza executiva lato sensu (cumprem-se de pronto).
·
A tutela antecipada pode ser concedida a
qualquer momento (incluindo na sentença ou em fase de recurso);
·
A lei prevê que: pedindo tutela antecipada é
possível o juiz conceder tutela cautelar, desde que presentes os pressupostos;
·
O contrário só seria possível se presentes os
pressupostos da tutela antecipada, o que normalmente é mais difícil de ocorrer.
http://vargasdigitador.blogspot.com.br/
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209. WHATSAPP: 92138841
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209. WHATSAPP: 92138841
NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. - PROFESSORA ROSA BENITES PELICANI