segunda-feira, 5 de maio de 2014

DIREITO INTERNACIONAL 1º BIMESTRE - ÚLTIMOS TÓPICOS: 6. OUTRAS FONTES DE DIREITO INTERNACIONAL E 7.ATOS UNILATERAIS



6.                OUTRAS FONTES DE DIREITO INTERNACIONAL

ü  Art. 38 do estatuto da corte internacional de justiça fala das seguintes fontes:
·        Tratados: Principal fonte de direito internacional;
·        Costumes Internacionais: Fonte mais antiga;
·        Princípios Gerais de direito: Informam e fundamentam o direito internacional;
·        Jurisprudência (fonte auxiliar);
·        Doutrina (fonte auxiliar);
·        Equidade (fonte auxiliar).
ü  Características:
·        O rol não é taxativo;
v  Há outros atos, unilaterais, amplamente utilizados no direito internacional;
·        Não há hierarquia;
·        A escolha da fonte é feita apenas no momento do julgamento.
ü  1. Costume Internacional:
·        Elementos:
v  Objetivo (externo): prática reiterada e uniforme de atos.
o   Reiteração; Uniformidade; Lapso temporal; Generalidade Espacial (o costume é relativo a um local específico que pode ser em vários ou dois Estados).
v  Subjetivo (interno): consciência de que esses atos produzem direito (consequência jurídica).
ü  2. Princípios Gerais de Direito
·        Os mais importantes são: a boa-fé e o pacta sunt servanda;
·        Art. 4º da CF/88 prevê princípios que o Brasil observa no Direito Internacional:
v  Independência: até porque é preciso disso para que seja um Estado e possa atuar;
v  Prevalência dos direitos humanos;
v  Autodeterminação dos povos: esse princípio se consolidou a partir da segunda guerra mundial. Assim, os Estados, com sua independência tem o direito de se autogovernar.
v  Não intervenção: nenhum outro organismo pode impor ao Estado uma vontade que não é sua e que por ele não foi requerida;
v  Igualdade: os Estados vivem em condições de paridade;
v  Busca da Paz: o relacionamento dos Estados deve buscar sempre a paz;
v  Solução Pacífica dos conflitos;
v  Repúdio ao Terrorismo e ao Racismo;
v  Cooperação entre os povos: Os Estados devem conviver harmoniosamente;
v  Asilo Diplomático.
ü  Jurisprudência e Doutrina:
·        A jurisprudência e doutrina são meios auxiliares dos juízes decidirem;
·        Por isso não são fontes puras, costumam ser fontes apenas quando não há outras fontes de direito para um fato.
ü  Equidade:
·        Ex aequo et bono: A utilização da equidade depende da concordância das partes.
·        O juiz pode decidir:
v  Secundum legem: de acordo com a determinação;
v  Praeter legem: quando não há lei, por analogia;
v  Contra legem: quando não há lei, decisão motivada por uma decisão criada sem base em nenhuma lei. A decisão por equidade consiste numa decisão contra legem.
·        No direito internacional a equidade era muito utilizada pela arbitragem.
ü  Vale ressaltar que no direito internacional, embora as decisões sejam obrigatórias elas não são exigíveis, mas há meios para contornar essa dificuldade.

7.                ATOS UNILATERAIS

ü  São aqueles que provêm de uma única pessoa, geralmente o Estado;
ü  Embora o ato seja de uma pessoa, o efeito irradia para o plano internacional (ex: reconhecimento da existência de outro Estado);
ü  Tipos:
·        Notificação:
v  Ciência de um acontecimento ocorrido em um estado, que tem relação com outros Estados ou com a comunidade internacional.
v  Pode ser obrigatória (ex: desvinculação do Brasil ao MERCOSUL).
v  Em regra é facultativa (ex: comunicação de quem é o novo presidente).
·        Silêncio:
v  Não implica em consentimento;
v  No geral significa desconhecimento da situação ou impossibilidade de expressar a vontade, mas deve ser analisado de acordo com o caso concreto.
o   Ex: O Estado toma conhecimento de uma coisa que lhe é prejudicial, nesse caso, o silêncio normalmente é concordância, mas é preciso observar o caso prático para verificar se naquela hipótese realmente representava isso.
·        Promessa:
v  É muito rara o direito internacional, mas em virtude do princípio da boa-fé, seu descumprimento para sanções. (Ex. Caso Ihlen);
·        Protesto:
v  Corresponde a uma manifestação que pretende evitar um precedente contra um tipo de ato (impedir a prática reiterada e uniforme deste ato);
·        Reconhecimento:
v  Esse ato, normalmente unilateral, reconhece um estado (irretratável) ou de Governo (modificável a qualquer tempo).
·        Renúncia:
v  Ato praticado pelo titular de um direito, para abrir mão deste direito.
o   Ex: renúncia ao direito de cobrar um débito.
·        Denúncia:
·        Ratificação:
·        Adesão:
v  Ingresso em uma situação posta e consolidada;
·        Oferta e aceitação:
v  A oferta só se concretiza com a aceitação pela parte contrária;
v  A aceitação é um ato complementar da oferta.
ü  Comitas Gentium ou Cortesia:
·        Não é fonte de direito internacional;
·        Trata-se de um ato praticado por um estado em benefício do outro, mas que não cria direitos nem obrigações;
·        Características:
v  Facultativo: a prática não é obrigatória, mas melhora a relação entre os países;
v  Unilateral: independe do pedido ou manifestação do destinatário;
v  Temporário: tem duração limitada;

v  Discricionário: pode ser oferecido e aceito de acordo com a conveniência do Estado.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR RUI DÉCIO MARTINS

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