6.
OUTRAS FONTES
DE DIREITO INTERNACIONAL
ü Art. 38 do
estatuto da corte internacional de justiça fala das seguintes fontes:
·
Tratados: Principal fonte de direito
internacional;
·
Costumes Internacionais: Fonte mais antiga;
·
Princípios Gerais de direito: Informam e
fundamentam o direito internacional;
·
Jurisprudência (fonte auxiliar);
·
Doutrina (fonte auxiliar);
·
Equidade (fonte auxiliar).
ü
Características:
·
O rol não é taxativo;
v
Há outros atos, unilaterais, amplamente
utilizados no direito internacional;
·
Não há hierarquia;
·
A escolha da fonte é feita apenas no momento do
julgamento.
ü
1. Costume
Internacional:
·
Elementos:
v
Objetivo (externo): prática reiterada e
uniforme de atos.
o
Reiteração; Uniformidade; Lapso temporal;
Generalidade Espacial (o costume é relativo a um local específico que pode ser
em vários ou dois Estados).
v
Subjetivo (interno): consciência de que esses
atos produzem direito (consequência jurídica).
ü
2. Princípios
Gerais de Direito
·
Os mais importantes são: a boa-fé e o pacta sunt servanda;
·
Art. 4º da CF/88 prevê princípios que o Brasil
observa no Direito Internacional:
v
Independência: até porque é preciso disso para
que seja um Estado e possa atuar;
v
Prevalência dos direitos humanos;
v
Autodeterminação dos povos: esse princípio se
consolidou a partir da segunda guerra mundial. Assim, os Estados, com sua
independência tem o direito de se autogovernar.
v
Não intervenção: nenhum outro organismo pode
impor ao Estado uma vontade que não é sua e que por ele não foi requerida;
v
Igualdade: os Estados vivem em condições de
paridade;
v
Busca da Paz: o relacionamento dos Estados deve
buscar sempre a paz;
v
Solução Pacífica dos conflitos;
v
Repúdio ao Terrorismo e ao Racismo;
v
Cooperação entre os povos: Os Estados devem
conviver harmoniosamente;
v
Asilo Diplomático.
ü
Jurisprudência
e Doutrina:
·
A jurisprudência e doutrina são meios
auxiliares dos juízes decidirem;
·
Por isso não são fontes puras, costumam ser
fontes apenas quando não há outras fontes de direito para um fato.
ü
Equidade:
·
Ex aequo et
bono: A utilização da equidade depende da concordância das
partes.
·
O juiz pode decidir:
v
Secundum legem: de acordo
com a determinação;
v
Praeter legem:
quando não há lei, por analogia;
v
Contra legem: quando não
há lei, decisão motivada por uma decisão criada sem base em nenhuma lei. A decisão
por equidade consiste numa decisão contra legem.
·
No direito internacional a equidade era muito
utilizada pela arbitragem.
ü
Vale ressaltar que no direito internacional,
embora as decisões sejam obrigatórias elas não são exigíveis, mas há meios para
contornar essa dificuldade.
7.
ATOS
UNILATERAIS
ü São aqueles
que provêm de uma única pessoa, geralmente o Estado;
ü
Embora o ato seja de uma pessoa, o efeito
irradia para o plano internacional (ex: reconhecimento da existência de outro
Estado);
ü
Tipos:
·
Notificação:
v
Ciência de um acontecimento ocorrido em um
estado, que tem relação com outros Estados ou com a comunidade internacional.
v
Pode ser obrigatória (ex: desvinculação do
Brasil ao MERCOSUL).
v
Em regra é facultativa (ex: comunicação de quem
é o novo presidente).
·
Silêncio:
v
Não implica em consentimento;
v
No geral significa desconhecimento da situação
ou impossibilidade de expressar a vontade, mas deve ser analisado de acordo com
o caso concreto.
o
Ex: O Estado toma
conhecimento de uma coisa que lhe é prejudicial, nesse caso, o silêncio
normalmente é concordância, mas é preciso observar o caso prático para
verificar se naquela hipótese realmente representava isso.
·
Promessa:
v
É muito rara o direito internacional, mas em
virtude do princípio da boa-fé, seu descumprimento para sanções. (Ex. Caso
Ihlen);
·
Protesto:
v
Corresponde a uma manifestação que pretende
evitar um precedente contra um tipo de ato (impedir a prática reiterada e
uniforme deste ato);
·
Reconhecimento:
v
Esse ato, normalmente unilateral, reconhece um
estado (irretratável) ou de Governo (modificável a qualquer tempo).
·
Renúncia:
v
Ato praticado pelo titular de um direito, para
abrir mão deste direito.
o
Ex: renúncia ao direito de cobrar um débito.
·
Denúncia:
·
Ratificação:
·
Adesão:
v
Ingresso em uma situação posta e consolidada;
·
Oferta e aceitação:
v
A oferta só se concretiza com a aceitação pela
parte contrária;
v
A aceitação é um ato complementar da oferta.
ü
Comitas Gentium ou Cortesia:
·
Não é fonte de direito internacional;
·
Trata-se de um ato praticado por um estado em
benefício do outro, mas que não cria direitos nem obrigações;
·
Características:
v
Facultativo: a prática não é obrigatória, mas
melhora a relação entre os países;
v
Unilateral: independe do pedido ou manifestação
do destinatário;
v
Temporário: tem duração limitada;
v
Discricionário: pode ser oferecido e aceito de
acordo com a conveniência do Estado.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR RUI DÉCIO MARTINS
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