EXERCÍCIOS
DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– O ADVOGADO DO AUTOR - PROVIDÊNCIAS PARA O AJUIZAMENTO DE UMA
AÇÃO – PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AO CLIENTE – ACEITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DA CAUSA –
HONORÁRIOS - 8º PERÍODO FAMESC –
FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 07 DE JUNHO DE 2015– VARGAS
DIGITADOR
CRÉDITO WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO –
DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA
PROVIDÊNCIAS
PARA O AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO
Antes do ajuizamento de uma
ação cível, deve o advogado atentar para três tipos de providências: uma que se
relaciona com o próprio cliente, outra relacionada às provas e, uma última, que
diz respeito à escolha da ação a ser proposta. Vamos, a seguir, passar a
discorrer sobre cada um desses itens.
PROVIDÊNCIAS
EM RELAÇÃO AO CLIENTE
Aceitação
da causa
Patrocinar causas justas e
honesta é, antes de tudo, um dever de todo advogado. O causídico que assim
proceder, além de gozar de alto prestígio na comunidade em que atua, estará
também granjeando a simpatia dos clientes, colegas e magistrados. Assim sendo,
deve o advogado, no primeiro contato com o cliente, procurar inteirar-se de
pormenores que poderão ajudá-lo a constatar se o mesmo está imbuído de boa ou
de má-fé. É o próprio Código de Ética e Disciplina que atenta para esta questão
quando, no art. 6º, determina que “É defeso ao advogado expor os fatos em juízo
falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”.
Ainda sobre a aceitação da
causa, o mesmo Código de Ética recomenda que o advogado deve informar o
cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua
pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda (art. 8º). Além
disso, deve o advogado:
a)
Aconselhar o cliente a não ingressar em
aventura judicial;
b)
Estimular a conciliação entre os litigantes,
prevenindo,sempre que possível, a instauração de litígios;
c)
Abster-se de patrocinar causa contrária à
ética, à moral, ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado,
orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu
impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe
houver revelado segredos ou obtido seu parecer (art. 20,Código de Ética e
Disciplina).
Contratação
de honorários
A prestação de serviço
profissional assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados,
aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (art. 22, Estatuto
da Advocacia). Estamos, pois, diante de três modalidades de honorários, a
saber:
a)
Honorários
convencionados: Referem-se aos honorários que são objeto de
contrato entre o advogado e o cliente. Como toda e qualquer prestação de
serviços, é aconselhável que os serviços prestados pelo advogado também sejam
objeto de prévio contrato escrito, como medida de segurança para ambas as
partes, consoante recomendação do próprio Código de Ética e Disciplina
(art.35).os Conselhos Seccionais da OAB possuem atribuições para fixar Tabela de Honorários, válida para todo o
território estadual. Entretanto, o objetivo da Tabela é, antes de tudo, a
fixação de honorários mínimos para
efeito de evitar o aviltamento da profissão (art. 41, Código de Ética e
Disciplina). Sendo assim, ainda que o art. 36 do CED disponha que os honorários
profissionais devem ser fixados com moderação,
não existe óbice quanto à contratação de honorários superiores aos constantes
da Tabela, eis que, neste caso, decorrem de acordo ou convenção enão de uma
decisão unilateral do advogado. Nada obstante, neste caso o advogado fixará os
honorários em consonância com os seguintes elementos (art. 36, Código de Ética
e Disciplina):
I – a relevância, o vulto, a
complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II- o trabalho e o tempo
necessários;
III – a possibilidade de
ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com
outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa,a
condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço
profissional;
V – o caráter da
intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou
permanente;
VI – o lugar da prestação
dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII – a competência e o
renome profissional;
VIII – a praxe do foro sobre
trabalhos análogos.
Na hipótese da adoção de
cláusula quota litis (Cláusula em
virtude da qual o advogado passa a ter
direito a uma determinada parte do resultado da causa), os honorários devem ser
necessariamente representados por pecúnia (dinheiro ou moeda) e, quando
acrescidos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens
advindas em favor do constituinte ou do cliente (art.38).
Anote-se ainda que, salvo
estipulação ou acordo estabelecendo de forma diversa, um terço dos honorários é
devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e
o restante no final (§ 3º, art. 22, Estatuto da Advocacia).
b) Honorários de sucumbência: são
os honorários fixados pelo juiz, na sentença, os quais a parte vencida (sucumbente)
na ação se obriga a pagamento ao vencedor. No concernente ao tema, o Código de Processo
Civil, no art. 20, consigna que “a
sentença condenará o vencido a pagar as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o
advogado funcionar em causa própria”.
Os honorários de sucumbência
serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação (Trata-se, como se vê, de percentual de honorários
calculados sobre o valor da condenação. Portanto, não havendo condenação, como
no caso de extinção do processo por carência de ação, o cálculo deve ser feito
de outra forma: “Se o vencido foi simplesmente julgado carecedor da ação, com a
extinção do processo, não houve condenação, não se podendo, conseguintemente,
impor honorários entre 10 e 20% conforme a regra do art. 20, § 3º, do CPC,
devendo os mesmos ser fixados equitativamente pelo juiz, segundo o disposto no
§ 4º do preceito referido (TJMG, apud Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios. 2ª ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 292). Conquanto o mesmo critério
se aplique na causa em que for vencida a Fazenda Pública (§ 3º, art. 20). “É de
lembrar, entretanto,que, embora liberto dos parâmetros fixados no § 3º do
artigo 20, nada impede que o juiz os admita e aplique contra a Fazenda Pública.
É recomendável até que, em regra, o faça, de forma a mitigar a desigualdade dos
litigantes, reservando tratamentos diferenciados a hipóteses em que a
excepcionalidade justifique” (RTRF – 4ª R. nº 1, p. 158). Considerando:
a)
O grau de zelo profissional;
b)
O lugar da prestação do serviço;
c)
A natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
As despesas processuais, que também incluem-se no ônus da sucumbência,
abrangem não só as custas do processo, como também a indenização de viagens,
diárias de testemunhas e remuneração do assistente técnico.
Por muito tempo discutiu-se
se os honorários de sucumbência pertenciam ao advogado ou à parte, em razão do
dissenso que se criou sobre o verdadeiro sentido da expressão “vencedor” (“A
sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor...”). Entretanto, a Lei n.
8.906/94 (Estatuto da Advocacia) pôs fim à controvérsia, ao dispor que:
1.
Nas causas em que for parte o empregador, ou
pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos
advogados empregados (art. 21);
2.
Os honorários incluídos na condenação por
arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado (...). (art.23);
3.
Na hipótese de falecimento ou incapacidade
civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho
realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais (art. 24,
§ 2º);
4.
É nula qualquer disposição, cláusula,
regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o
direito ao recebimento dos honorários de sucumbência (art.24, § 3º).
Portanto, além dos
honorários convencionados, o advogado terá direito a receber os honorários de
sucumbência, a serem pagos pela parte que for vencida na ação, como exemplo
abaixo:
Honorários
convencionados: R$1.500,00
Honorários
de sucumbência: fixados pelo juiz em 10% sobre R$15.000,00 (valor da
condenação) R$1.500,00
Total
de honorários: R$3.000,00
c- Honorários arbitrados: são
os honorários fixados por arbitramento judicial, na hipótese de falta de
estipulação ou acordo, através de ação própria a ser movida pelo advogado. Esses
honorários, que não devem ser confundidos com os honorários de sucumbência,
porquanto também fixados pelo juiz, não podem ser inferiores aos estabelecidos
na Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB do respectivo Estado.
Verifica-se a sucumbência recíproca quando cada parte for vencedor e vencido (art. 21, CPC). Neste
caso, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles
os honorários e as despesas. Assim, se o autor formula mais de um pedido
(exemplo: perdas e danos e lucros cessantes) e decai de um deles (somente é
deferido o pedido de perdas e danos), caracteriza-se a sucumbência recíproca,
uma vez que cada uma das partes é, ao mesmo tempo, vencedora e sucumbente em
parte.
Por pertinente, impende
acrescentar que, tratando-se de processo em curso, o advogado que for procurado
para substituir um colega, através de substabelecimento com reserva de poderes,
deve ajustar previamente os seus honorários com o colega substabelecente (art.
24, § 2º, CED).
Já quando a parte vencedora
é patrocinada por defensor público, a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça decidiu que o Estado não pode ser condenado a pagar honorários
advocatícios. Para o Ministro Luiz Fux, que relatou o processo, as alegações
apresentadas no recurso foram pertinentes porque a Defensoria Pública é,sem
dúvida, um órgão do Estado que não tem personalidade jurídica. “A Lei 8.906/94
determina que os honorários sucumbenciais (da parte perdedora) pertencem ao
advogado. Ora, ressoa evidente que se o advogado é o Defensor Público, esta
verba não pertence a ele, mas ao Estado para o qual presta seu serviço. Tanto é
verdade que estes honorários são destinados ao Fundo de Aparelhamento da
Defensoria”, salientou o relator. Em seu voto, Fux lembrou que o Estado é o
credor da verba de sucumbência nas ações em que a parte vencedora foi
patrocinada pela justiça gratuita. “No caso
presente, o Defensor não é credor, pessoalmente, dos honorários profissionais,
mas, por força da função pública que lhe é cometida. Assim, a verba de sucumbência
é destinada aos cofres públicos, - sob a rubrica destinada ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria, o que leva
a inarredável conclusão de que os valores em debate compõem os cofres do Estado”
(REsp 469662).
Porém o mesmo não ocorre com
o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado,
no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no loca da prestação de
serviços, uma vez que ele tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo
tabela organizada pela OAB, e pagos pelo Estado (art. 22. §1º,CED).