CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 343 - DA RECONVENÇÃO - VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO VII – DA RECONVENÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 343. Na
contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão
própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º. Proposta a reconvenção, o autor
será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de
15 (quinze) dias.
§ 2º. A desistência da ação ou a
ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao
prosseguimento do processo quanto à reconveção.
§ 3º. A reconvenção pode ser proposta
contra o autor e terceiro.
§ 4º. A reconvenção pode ser proposta
pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º. Se o autor for substituto
processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do
substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na
qualidade de substituto processual.
§ 6º. O réu pode propor reconvenção
independentemente de oferecer contestação.
Correspondência no CPC/1973, arts.
313, 316, 317, 315 (...) parágrafo único, nesta ordem e com a seguinte redação:
Art. 315. [Este referente ao caput do
art. 343, do CPC/2015]. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda
vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da
defesa.
Art. 316. [Este referente ao § 1º do
art. 343, do CPC/2015]. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será
intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 317. [Este referente ao § 2º do
art. 343, do CPC/2015]. A desistência da ação ou a existência de qualquer causa
que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
§§ 3º e 4º Sem correspondência no
CPC/1973.
Art. 315 (...) Parágrafo único. [Este
referente ao § 5º do art. 343, do CPC/2015]. Não pode o réu, em seu próprio
nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
§ 6º. Sem correspondência no CPC/1973.
1. CONCEITO
A
reconvenção não se confunde com nenhuma das outras espécies de resposta do réu,
sendo compreendida como o exercício do direito de ação do réu dentro do
processo em que primitivamente o autor originário tenha exercido o seu direito
de ação. Afirma-se em doutrina que na reconvenção o réu se afasta da posição
passiva, própria da contestação, para assumir uma posição ativa, pleiteando um
bem da vida em pedido dirigido contra o autor da ação originária. Em razão
dessa natureza de ação, é comum afirmar que a reconvenção é um “contra-ataque”
do réu, pelo qual haverá uma inversão dos pólos da demanda: o réu se tornará
autor (autor-reconvinte) e o autor se tornará réu (réu-reconvindo). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 598. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Com
a reconvenção haverá uma ampliação objetiva ulterior do processo, que passará a
contar com duas ações: a originária (indevidamente tratada pelo art. 343, caput, do CPC como ação principal) e a
reconvencional. Não se trata de pluralidade de processos, considerando-se que o
processo continua sendo um só, mas, com o pedido feito pelo réu, passa o
processo a contar com mais uma ação, de natureza reconvencional, o que leva à
sua ampliação objetiva. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 598. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A
reconvenção é uma mera faculdade processual, podendo o réu que deixar de
reconvir ingressar de forma autônoma com a mesma ação quer teria ingressado sob
a forma de reconvenção. Não é possível vislumbrar qualquer situação de
desvantagem processual ao réu que deixa de reconvir, situação
diametralmente oposta àquela em que
deixa de contestar, na qual será considerado revel. Nesse sentido, afirma-se
corretamente que a contestação constitui um ônus do réu, enquanto a reconvenção
constitui tão somente uma faculdade. A própria natureza de ação dessa espécie
de resposta fundamenta sua natureza de mera faculdade processual, não se
podendo admitir que o réu perca o seu direito de ação por uma simples omissão
processual. O prazo para a reconvenção, portanto, é meramente preclusivo,
significando que o eu não mais poderá reconvir após o seu transcurso, mas a via
autônoma continuará a existir para o exercício de seu direito de ação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 598. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
O
ingresso de ação autônoma que poderia ter sido manejada sob a forma de
reconvenção, inclusive, pode gerar resultado prático similar ao da propositura
dessa espécie de resposta. Havendo entre dessas duas ações autônomas
conexão, conforme previsão do art. 55 do
CPC, elas serão reunidas perante o juízo prevento que ficará responsável pelo
julgamento conjunto de ambos os processos (art. 55, § 1º, do CPC). A única
diferença é que, com a reconvenção, haverá somente um processo, objetivamente
complexo (duas ações), enquanto na reunião de processos conexos, haverá dois
processos, cada qual com uma ação, ainda que tenham um procedimento conjunto,
sendo inclusive decididos por uma mesma sentença. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 598. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. CONEXÃO
Segundo
o caput do art. 343 do CPC, é
indispensável à reconvenção a existência de conexão com a ação principal –
originária – ou com os fundamentos de defesa. A conexão com a ação originária é
a prevista no art. 55, caput, do CPC,
exigindo-se que haja uma identidade do pedido ou da causa de pedir entre a ação
originária e a ação reconvencional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 599. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
No
tocante à conexão com os fundamentos de defesa, obriga-se o réu a apresentar
contestação com defesa de mérito indireta, alegando um fato novo impeditivo,
extintivo ou modificativo do direito do autor, servindo esse fato novo como
fundamento de defesa e ao mesmo tempo como fundamento do contra-ataque contido
na reconvenção. Naturalmente, o cabimento da reconvenção nesse caso é realizado
in status assertionis, de forma a ser
irrelevante se a alegação de fato do réu é verdadeira ou não, o que interessará
somente no julgamento de mérito da ação principal e da reconvencional (Informativo 493/STJ, REsp 1.126.130-SP,
rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.03.2012, DJe 11.04.2012). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 599. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Acredito
que, mesmo quando não haja qualquer das duas espécies de conexão presentes no
caso concreto, seja admissível a reconvenção para se evitar decisões
conflitantes ou contraditórias na hipótese de a pretensão reconvencional ser
deduzida em processo autônomo e julgada por outro juiz. Deve-se, portanto,
aplicar por analogia o art. 55, § 3º, do CPC ao cabimento da reconvenção. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 599. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3. CONTESTAÇÃO
E PEÇA AUTÔNOMA
No
CPC/1973, a reconvenção deveria ser apresentada por meio de uma petição
inicial, distinta da peça de contestação, ainda que ambas fossem autuadas nos
próprios autos. No CPC atual, a reconvenção deixa de ser alegada de forma
autônoma, passando, nos termos do art. 343, caput,
a ser apresentada na própria contestação. A novidade deve ser saudada porque,
ainda que a melhor doutrina já defendesse a possibilidade de utilização de uma
única peça para a contestação e reconvenção, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça recentemente havia rejeitado a tese, retrocedendo com
relação a posicionamento anteriormente adotado (STJ, Corte Especial, EREsp
1.284.814/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18/12/2013, DJe
06/02/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 599. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
A
formalização da reconvenção dentro da contestação deve seguir as diretrizes
fixadas pelo Enunciado 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC):
“Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso
desse nomem iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve
manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou
quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial”.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 599. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Apesar
de não ter mais uma forma autônoma de alegação, entendo que a reconvenção não
perdeu sua natureza de ação do réu contra o autor, pois o próprio art. 343, caput, do CPC prevê que a reconvenção se
presta para o réu manifestar pretensão própria. Além disso, o § 2º do
dispositivo comentado mantém a sua autonomia, prevendo que a desistência da
ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não
obsta o prosseguimento do processo qanto à reconvenção. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 599. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Como
a forma de alegação passou a ser tópico da contestação, o legislador teve o
cuidado de manter, expressamente na lei, o entendimento atualmente consagrado
de que a apresentação de reconvenção independe de contestação. No sistema
atual, de apresentação de duas peças, em atendimento tranquilo, mas, a partir
do momento em que a própria lei passa a dizer que a reconvenção deve ser
alegada na contestação é importante o art. 343, § 6º, do CPC. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 599. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
No
CPC, portanto, existem duas formas de ingresso de reconvenção: como tópico da
contestação ou de forma autônoma quando o autor não contestar. Dessa forma,
ainda que não exista regra similar àquela prevista no art. 299 do CPC/1973, que
exige a apresentação concomitante de contestação ou reconvenção, parece que o
ingresso da reconvenção, mesmo que antes do vencimento do prazo de resposta do
réu, retira deste o direito de contestar posteriormente, ainda que dentro do
prazo. Acredito que nesse caso continua a se operar preclusão mista (consumativa-temporal). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 600. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
AUTONOMIA
Apresentada
a reconvenção, esta passa a ser autônoma relativamente à ação originária, de
forma que,se por qualquer razão, a ação originária for extinta sem resolução do
mérito, inclusive a desistência do autor, tal extinção não afetará a
reconvenção, que prosseguirá normalmente (art. 343, § 2º, do CPC). O mesmo
ocorre se a reconvenção for prematuramente extinta, prosseguindo normalmente a
ação originária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 600. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Mesmo
sem dispositivo legal nesse sentido no CPC/1973, segundo a doutrina
majoritária, cabendo julgamento de mérito, o juiz deveria julgar ambas as
demandas no mesmo momento processual, por meio de uma só sentença,
objetivamente complexa. A extinção prematura de qualquer uma das duas demandas,
portanto, seria sempre terminativa. Esse atendimento parece ter sido consagrado
no § 2º do art. 3434 do CPC, que prevê a extinção prematura da reconvenção
somente em razão da desistência da ação originária ou de causa extintiva que
impeça o exame de seu mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 600. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Ainda
que não exista previsão nesse sentido, como também não havia no CPC/1973, o
mesmo fenômeno aplica-se à extinção prematura da reconvenção, não tendo sentido
postergar-se uma extinção terminativa quando manifesto o insuperável vício
formal. Dessa forma, se o juiz entender pela intempestividade da reconvenção,
deverá indeferi-la de plano, dando seguimento ao processo somente com a ação
originária (principal). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 600. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Essas
decisões que extinguem de forma terminativa e prematuramente a ação principal e
a reconvenção são decisões interlocutórias, restando em aberto a eustão a
respeito de sua recorribilidade por meio do agravo de instrumento. A hipótese
não está prevista expressamente no art. 1.015 do CPC, o que poderia sugerir sua
recorribilidade somente na apelação e contrarrazões desse recurso. E essa
interpretação demonstraria mais um exemplo da péssima opção legislativa de
tornar o cabimento do agravo de instrumento restrito a um rol exauriente. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 600. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Entendo,
entretanto, que seja aplicável a hipótese ora analisada o art. 354, parágrafo
único do CPC. Ainda que o dispositivo esteja previsto no capítulo referente ao
julgamento conforme o estado do processo não se pode negar sua incidência a
qualquer espécie de diminuição – objetiva ou subjetiva – da demanda em razão da
decisão de natureza terminativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 600. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Não
teria qualquer sentido sistêmico limitar a aplicação do dispositivo legal a
apenas um momento procedimental, conforme pode sugerir sua colocação no
capítulo referente ao julgamento conforme o estado do processo. Na realidade, a
recorribilidade por meio do agravo de instrumento deve ser analisada pelo
conteúdo e efeito da decisão e não pelo momento de sua prolação: sendo
terminativa e diminuindo a demanda, será agravável. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 600. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5. PROCEDIMENTO
Não
sendo caso de indeferimento liminar da reconvenção, o autor reconvindo, será
intimado, na pessoa de seu advogado para responder no prazo de 15 dias. A resposta
mais comum certamente será a contestação – e sua ausência gera o efeito da
revelia -, mas o art. 343, § 1º, do CPC não repetiu o equívoco do art. 316 do
CPC/1973, que previa ser o prazo de 15 dias para contestar. Ao prever que o
prazo é de resposta, facilita a conclusão de que outras espécies, além da
contestação, são possíveis. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 601. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A
reconvenção da reconvenção, apesar de rara, também é admitida, embora parcela
da doutrina entenda que o seu cabimento esteja condicionado às hipóteses de
reconvenção com fundamento na conexão com os fundamentos de defesa. Reconvenções sucessivas poderá ser inadmitidas
no caso concreto com fundamento na
economia processual sempre que o juiz entender que mais uma reconvenção
prejudicará significativamente o andamento procedimental. Poderá, inclusive,
utilizar a regra de vedação ao princípio do litisconsórcio multitudinário (art.
113, §§ 1º e 2º, do CPC para impedir a improvável sucessão de reconvenções. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 601. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Como
o § 4º do art. 343 do CPC admite expressamente a formação de litisconsórcio
passivo na reconvenção entre o réu e terceiro, não há dúvida de serem cabíveis como
espécies de resposta do réu a denunciação da lide e o chamamento ao processo.
Após o momento de resposta do autor
reconvindo, o procedimento da ação reconvencional será o mesmo da ação
originária, sendo inclusive ambas as ações julgadas por uma mesma sentença,
apesar de não mais existir regra expressa a esse respeito como existia ao
CPC/19973 (art. 318). Trata-se de medida de economia processual e tradicional
do julgamento do pedido contraposto, contra-ataque do réu deduzido na própria contestação.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 601. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
6. DIMINUIÇÃO
SUBJETIVA
A
doutrina de forma uníssona admite a diminuição subjetiva na reconvenção. Assim,
existindo litisconsórcio na ação originária, o mesmo litisconsórcio não será
necessariamente formado na reconvenção, admitindo-se que somente um dos autores
da ação originária figure como réu na reconvenção ou ainda que apenas um dos
réus reconvenha, solitariamente, contra o autor ou autores da ação originária. Vale
a lembrança de que tal liberdade está condicionada à espécie de litisconsórcio
verificado na ação originária e de seus reflexos sobre a ação reconvencional:
havendo um litisconsórcio necessário na ação originária que deva se repetir
também na reconvenção, será impossível a reconvenção não envolver todos os
litisconsortes. Essa circunstância, entretanto, não diz respeito à reconvenção,
sendo decorrência natural da espécie de litisconsórcio a ser formado. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 601. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
7. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA
Se
a diminuição subjetiva na reconvenção parece não encontrar maiores obstáculos,
o mesmo não ocorria com a ampliação, tema consideravelmente controvertido sob a
égide do CPC/1973. Havia muita controvérsia a respeito da admissibilidade da
formação de um litisconsórcio na reconvenção – ativo ou passivo – com sujeito
que não participava do processo até então, ou seja, sujeito que não figurava
como parte na ação originária. É evidente que se manteria a estrutura básica
mínima réu x autor, mas ao lado de um
deles – ou mesmo de ambos – seria formado litisconsórcio com terceiro estranho
à demanda até então. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 601. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A
polêmica é resolvida pelos §§ 3º e 4º do CPC, que passam a prever expressamente
que a reconvenção pode ser proposta contra o autor e um terceiro, e que a
reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
Admitida a formação do litisconsórcio na
reconvenção, com o ingresso de terceiro na demanda, aplica-se a regra que
permite a limitação do número de litisconsortes sempre que o número elevado de
sujeitos puder comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Trata-se
do litisconsórcio multitudinário, previsto
pelo art. 113, §§ 1º e 2], do CPC, que fundamentará no caso concreto o
indeferimento da formação do litisconsórcio desde que observados os requisitos legais.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 602. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
7. IDENTIDADE
DA LEGITIMAÇÃO
Havia
na vigência do C´C/1973 uma interessante questão referente à legitimidade de
parte na reconvenção que derivava da inadequada redação do art. 315, parágrafo único,
do revogado diploma processual, pela qual não poderia o réu, em seu próprio
nome, reconvir ao autor, quando este demandasse em nome de outrem. A leitura
apressada do dispositivo legal poderia levar o leitor mais desavisado a concluir
se tratar de norma referente à representação processual, pois quem atua em nome
de outrem é representante processual. Essa interpretação, entretanto, tornaria o
dispositivo legal absolutamente inútil, considerando-se que o representante não é parte, o que significa dizer que já não
tem legitimidade de agir para a reconvenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
602. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A
doutrina de forma uníssona emprestava utilidade ao artigo legal ao entender
tratar-se de hipóteses de substituição
processual na ação originária, que deveria obrigatoriamente se repetir na
ação reconvencional. A regra acabava tornando-se simples: exigia-se que os
sujeitos tivessem na reconvenção a mesma qualidade jurídica com que figuravam
na ação originária. Se naquela estavam como substitutos processuais (seja no
polo ativo ou passivo), da mesma forma deveriam figurar na reconvenção. Nas palavras
de autorizada doutrina, trata-se do princípio da identidade bilateral, que não
é identidade da pessoa física, mas identidade subjetiva de direito. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 602. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Esse
entendimento restou consagrado no § 5º do art. 343 do CPC, que prevê que, se o
autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de
direito em face do substituído e a reconvenção deverá ser proposta em face do
autor, também na qualidade de substituto processual. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 602. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).