sábado, 8 de julho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 343 - DA RECONVENÇÃO - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 343 - DA RECONVENÇÃO - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO VII  – DA RECONVENÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconveção.

§ 3º. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4º. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5º. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Correspondência no CPC/1973, arts. 313, 316, 317, 315 (...) parágrafo único, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 315. [Este referente ao caput do art. 343, do CPC/2015]. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Art. 316. [Este referente ao § 1º do art. 343, do CPC/2015]. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 317. [Este referente ao § 2º do art. 343, do CPC/2015]. A desistência da ação ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

§§ 3º e 4º Sem correspondência no CPC/1973.

Art. 315 (...) Parágrafo único. [Este referente ao § 5º do art. 343, do CPC/2015]. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

§ 6º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CONCEITO

A reconvenção não se confunde com nenhuma das outras espécies de resposta do réu, sendo compreendida como o exercício do direito de ação do réu dentro do processo em que primitivamente o autor originário tenha exercido o seu direito de ação. Afirma-se em doutrina que na reconvenção o réu se afasta da posição passiva, própria da contestação, para assumir uma posição ativa, pleiteando um bem da vida em pedido dirigido contra o autor da ação originária. Em razão dessa natureza de ação, é comum afirmar que a reconvenção é um “contra-ataque” do réu, pelo qual haverá uma inversão dos pólos da demanda: o réu se tornará autor (autor-reconvinte) e o autor se tornará réu (réu-reconvindo). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 598. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Com a reconvenção haverá uma ampliação objetiva ulterior do processo, que passará a contar com duas ações: a originária (indevidamente tratada pelo art. 343, caput, do CPC como ação principal) e a reconvencional. Não se trata de pluralidade de processos, considerando-se que o processo continua sendo um só, mas, com o pedido feito pelo réu, passa o processo a contar com mais uma ação, de natureza reconvencional, o que leva à sua ampliação objetiva. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 598. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A reconvenção é uma mera faculdade processual, podendo o réu que deixar de reconvir ingressar de forma autônoma com a mesma ação quer teria ingressado sob a forma de reconvenção. Não é possível vislumbrar qualquer situação de desvantagem processual ao réu que deixa de reconvir, situação diametralmente  oposta àquela em que deixa de contestar, na qual será considerado revel. Nesse sentido, afirma-se corretamente que a contestação constitui um ônus do réu, enquanto a reconvenção constitui tão somente uma faculdade. A própria natureza de ação dessa espécie de resposta fundamenta sua natureza de mera faculdade processual, não se podendo admitir que o réu perca o seu direito de ação por uma simples omissão processual. O prazo para a reconvenção, portanto, é meramente preclusivo, significando que o eu não mais poderá reconvir após o seu transcurso, mas a via autônoma continuará a existir para o exercício de seu direito de ação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 598. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O ingresso de ação autônoma que poderia ter sido manejada sob a forma de reconvenção, inclusive, pode gerar resultado prático similar ao da propositura dessa espécie de resposta. Havendo entre dessas duas ações autônomas conexão,  conforme previsão do art. 55 do CPC, elas serão reunidas perante o juízo prevento que ficará responsável pelo julgamento conjunto de ambos os processos (art. 55, § 1º, do CPC). A única diferença é que, com a reconvenção, haverá somente um processo, objetivamente complexo (duas ações), enquanto na reunião de processos conexos, haverá dois processos, cada qual com uma ação, ainda que tenham um procedimento conjunto, sendo inclusive decididos por uma mesma sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 598. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CONEXÃO

Segundo o caput do art. 343 do CPC, é indispensável à reconvenção a existência de conexão com a ação principal – originária – ou com os fundamentos de defesa. A conexão com a ação originária é a prevista no art. 55, caput, do CPC, exigindo-se que haja uma identidade do pedido ou da causa de pedir entre a ação originária e a ação reconvencional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 599. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No tocante à conexão com os fundamentos de defesa, obriga-se o réu a apresentar contestação com defesa de mérito indireta, alegando um fato novo impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, servindo esse fato novo como fundamento de defesa e ao mesmo tempo como fundamento do contra-ataque contido na reconvenção. Naturalmente, o cabimento da reconvenção nesse caso é realizado in status assertionis, de forma a ser irrelevante se a alegação de fato do réu é verdadeira ou não, o que interessará somente no julgamento de mérito da ação principal e da reconvencional (Informativo 493/STJ, REsp 1.126.130-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.03.2012, DJe 11.04.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 599. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Acredito que, mesmo quando não haja qualquer das duas espécies de conexão presentes no caso concreto, seja admissível a reconvenção para se evitar decisões conflitantes ou contraditórias na hipótese de a pretensão reconvencional ser deduzida em processo autônomo e julgada por outro juiz. Deve-se, portanto, aplicar por analogia o art. 55, § 3º, do CPC ao cabimento da reconvenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 599. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CONTESTAÇÃO E PEÇA AUTÔNOMA

No CPC/1973, a reconvenção deveria ser apresentada por meio de uma petição inicial, distinta da peça de contestação, ainda que ambas fossem autuadas nos próprios autos. No CPC atual, a reconvenção deixa de ser alegada de forma autônoma, passando, nos termos do art. 343, caput, a ser apresentada na própria contestação. A novidade deve ser saudada porque, ainda que a melhor doutrina já defendesse a possibilidade de utilização de uma única peça para a contestação e reconvenção, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente havia rejeitado a tese, retrocedendo com relação a posicionamento anteriormente adotado (STJ, Corte Especial, EREsp 1.284.814/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18/12/2013, DJe 06/02/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 599. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A formalização da reconvenção dentro da contestação deve seguir as diretrizes fixadas pelo Enunciado 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC): “Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse  nomem iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 599. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de não ter mais uma forma autônoma de alegação, entendo que a reconvenção não perdeu sua natureza de ação do réu contra o autor, pois o próprio art. 343, caput, do CPC prevê que a reconvenção se presta para o réu manifestar pretensão própria. Além disso, o § 2º do dispositivo comentado mantém a sua autonomia, prevendo que a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta o prosseguimento do processo qanto à reconvenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 599. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como a forma de alegação passou a ser tópico da contestação, o legislador teve o cuidado de manter, expressamente na lei, o entendimento atualmente consagrado de que a apresentação de reconvenção independe de contestação. No sistema atual, de apresentação de duas peças, em atendimento tranquilo, mas, a partir do momento em que a própria lei passa a dizer que a reconvenção deve ser alegada na contestação é importante o art. 343, § 6º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 599. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No CPC, portanto, existem duas formas de ingresso de reconvenção: como tópico da contestação ou de forma autônoma quando o autor não contestar. Dessa forma, ainda que não exista regra similar àquela prevista no art. 299 do CPC/1973, que exige a apresentação concomitante de contestação ou reconvenção, parece que o ingresso da reconvenção, mesmo que antes do vencimento do prazo de resposta do réu, retira deste o direito de contestar posteriormente, ainda que dentro do prazo. Acredito que nesse caso continua a se operar preclusão mista (consumativa-temporal). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 600. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    AUTONOMIA

Apresentada a reconvenção, esta passa a ser autônoma relativamente à ação originária, de forma que,se por qualquer razão, a ação originária for extinta sem resolução do mérito, inclusive a desistência do autor, tal extinção não afetará a reconvenção, que prosseguirá normalmente (art. 343, § 2º, do CPC). O mesmo ocorre se a reconvenção for prematuramente extinta, prosseguindo normalmente a ação originária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 600. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Mesmo sem dispositivo legal nesse sentido no CPC/1973, segundo a doutrina majoritária, cabendo julgamento de mérito, o juiz deveria julgar ambas as demandas no mesmo momento processual, por meio de uma só sentença, objetivamente complexa. A extinção prematura de qualquer uma das duas demandas, portanto, seria sempre terminativa. Esse atendimento parece ter sido consagrado no § 2º do art. 3434 do CPC, que prevê a extinção prematura da reconvenção somente em razão da desistência da ação originária ou de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 600. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ainda que não exista previsão nesse sentido, como também não havia no CPC/1973, o mesmo fenômeno aplica-se à extinção prematura da reconvenção, não tendo sentido postergar-se uma extinção terminativa quando manifesto o insuperável vício formal. Dessa forma, se o juiz entender pela intempestividade da reconvenção, deverá indeferi-la de plano, dando seguimento ao processo somente com a ação originária (principal). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 600. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Essas decisões que extinguem de forma terminativa e prematuramente a ação principal e a reconvenção são decisões interlocutórias, restando em aberto a eustão a respeito de sua recorribilidade por meio do agravo de instrumento. A hipótese não está prevista expressamente no art. 1.015 do CPC, o que poderia sugerir sua recorribilidade somente na apelação e contrarrazões desse recurso. E essa interpretação demonstraria mais um exemplo da péssima opção legislativa de tornar o cabimento do agravo de instrumento restrito a um rol exauriente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 600. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Entendo, entretanto, que seja aplicável a hipótese ora analisada o art. 354, parágrafo único do CPC. Ainda que o dispositivo esteja previsto no capítulo referente ao julgamento conforme o estado do processo não se pode negar sua incidência a qualquer espécie de diminuição – objetiva ou subjetiva – da demanda em razão da decisão de natureza terminativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 600. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não teria qualquer sentido sistêmico limitar a aplicação do dispositivo legal a apenas um momento procedimental, conforme pode sugerir sua colocação no capítulo referente ao julgamento conforme o estado do processo. Na realidade, a recorribilidade por meio do agravo de instrumento deve ser analisada pelo conteúdo e efeito da decisão e não pelo momento de sua prolação: sendo terminativa e diminuindo a demanda, será agravável. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 600. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    PROCEDIMENTO

Não sendo caso de indeferimento liminar da reconvenção, o autor reconvindo, será intimado, na pessoa de seu advogado para responder no prazo de 15 dias. A resposta mais comum certamente será a contestação – e sua ausência gera o efeito da revelia -, mas o art. 343, § 1º, do CPC não repetiu o equívoco do art. 316 do CPC/1973, que previa ser o prazo de 15 dias para contestar. Ao prever que o prazo é de resposta, facilita a conclusão de que outras espécies, além da contestação, são possíveis. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 601. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A reconvenção da reconvenção, apesar de rara, também é admitida, embora parcela da doutrina entenda que o seu cabimento esteja condicionado às hipóteses de reconvenção com fundamento na conexão com os fundamentos de defesa.  Reconvenções sucessivas poderá ser inadmitidas no caso concreto com  fundamento na economia processual sempre que o juiz entender que mais uma reconvenção prejudicará significativamente o andamento procedimental. Poderá, inclusive, utilizar a regra de vedação ao princípio do litisconsórcio multitudinário (art. 113, §§ 1º e 2º, do CPC para impedir a improvável sucessão de reconvenções. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 601. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como o § 4º do art. 343 do CPC admite expressamente a formação de litisconsórcio passivo na reconvenção entre o réu e terceiro, não há dúvida de serem cabíveis como espécies de resposta do réu a denunciação da lide e o chamamento ao processo.
   Após o momento de resposta do autor reconvindo, o procedimento da ação reconvencional será o mesmo da ação originária, sendo inclusive ambas as ações julgadas por uma mesma sentença, apesar de não mais existir regra expressa a esse respeito como existia ao CPC/19973 (art. 318). Trata-se de medida de economia processual e tradicional do julgamento do pedido contraposto, contra-ataque do réu deduzido na própria contestação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 601. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    DIMINUIÇÃO SUBJETIVA

A doutrina de forma uníssona admite a diminuição subjetiva na reconvenção. Assim, existindo litisconsórcio na ação originária, o mesmo litisconsórcio não será necessariamente formado na reconvenção, admitindo-se que somente um dos autores da ação originária figure como réu na reconvenção ou ainda que apenas um dos réus reconvenha, solitariamente, contra o autor ou autores da ação originária. Vale a lembrança de que tal liberdade está condicionada à espécie de litisconsórcio verificado na ação originária e de seus reflexos sobre a ação reconvencional: havendo um litisconsórcio necessário na ação originária que deva se repetir também na reconvenção, será impossível a reconvenção não envolver todos os litisconsortes. Essa circunstância, entretanto, não diz respeito à reconvenção, sendo decorrência natural da espécie de litisconsórcio a ser formado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 601. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA

Se a diminuição subjetiva na reconvenção parece não encontrar maiores obstáculos, o mesmo não ocorria com a ampliação, tema consideravelmente controvertido sob a égide do CPC/1973. Havia muita controvérsia a respeito da admissibilidade da formação de um litisconsórcio na reconvenção – ativo ou passivo – com sujeito que não participava do processo até então, ou seja, sujeito que não figurava como parte na ação originária. É evidente que se manteria a estrutura básica mínima réu x autor, mas ao lado de um deles – ou mesmo de ambos – seria formado litisconsórcio com terceiro estranho à demanda até então. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 601. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A polêmica é resolvida pelos §§ 3º e 4º do CPC, que passam a prever expressamente que a reconvenção pode ser proposta contra o autor e um terceiro, e que a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
   Admitida a formação do litisconsórcio na reconvenção, com o ingresso de terceiro na demanda, aplica-se a regra que permite a limitação do número de litisconsortes sempre que o número elevado de sujeitos puder comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Trata-se do litisconsórcio multitudinário, previsto pelo art. 113, §§ 1º e 2], do CPC, que fundamentará no caso concreto o indeferimento da formação do litisconsórcio desde que observados os requisitos legais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 602. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    IDENTIDADE DA LEGITIMAÇÃO

Havia na vigência do C´C/1973 uma interessante questão referente à legitimidade de parte na reconvenção que derivava da inadequada redação do art. 315, parágrafo único, do revogado diploma processual, pela qual não poderia o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandasse em nome de outrem. A leitura apressada do dispositivo legal poderia levar o leitor mais desavisado a concluir se tratar de norma referente à representação processual, pois quem atua em nome de outrem é representante processual. Essa interpretação, entretanto, tornaria o dispositivo legal absolutamente inútil, considerando-se que o representante  não é parte, o que significa dizer que já não tem legitimidade de agir para a reconvenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 602. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A doutrina de forma uníssona emprestava utilidade ao artigo legal ao entender tratar-se de hipóteses de substituição processual na ação originária, que deveria obrigatoriamente se repetir na ação reconvencional. A regra acabava tornando-se simples: exigia-se que os sujeitos tivessem na reconvenção a mesma qualidade jurídica com que figuravam na ação originária. Se naquela estavam como substitutos processuais (seja no polo ativo ou passivo), da mesma forma deveriam figurar na reconvenção. Nas palavras de autorizada doutrina, trata-se do princípio da identidade bilateral, que não é identidade da pessoa física, mas identidade subjetiva de direito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 602. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Esse entendimento restou consagrado no § 5º do art. 343 do CPC, que prevê que, se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 602. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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