CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art 610, 611, 612, 613, 614 –
DO INVENTÁRIO DA PARTILHA
– VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção I -
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Art 610. Havendo testamento u interessado incapaz,
proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º. Se todos forem capazes e concordes, o
inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual
constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para
levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º. O tabelião somente lavrará a escritura
pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou
por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Correspondência no CPC/1973, art 982, caput e
§ 1º com a seguinte redação:
Art 982. Havendo testamento ou interessado
incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e
concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a
qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
§ 1º. O tabelião somente lavrará a escritura
pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum
ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e
assinatura constarão do ato notarial.
1.
INVENTÁRIO E
PARTILHA
Segundo
previsão do art 1.784 do CC, com a morte da pessoa natural, seus bens transmitem-se
aos sucessores legítimos e testamentários, por meio do fenômeno jurídico
conhecido por “saisine”. Constituindo-se o patrimônio do de cujus uma universalidade jurídica de
bens, será necessária a definição do que exatamente o compõe, além da
individualização do que cabe a cada um dos sucessores na hipótese de existir
mais de um sujeito nessa condição.
Essas duas tarefas são desenvolvidas pelo
inventário e partilha, sendo que no inventário se busca identificar o
patrimônio, com a indicação dos bens (móveis e imóveis), créditos, débitos e
quaisquer outros direitos de natureza patrimonial que compõem o acervo
hereditário, enquanto na partilha se divide o acervo entre os sucessores, com o
estabelecimento e a consequente adjudicação do quinhão hereditário a cada um
deles. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1025. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
INVENTÁRIO E
PARTILHA EXTRAJUDICIAL
Alterando a
tradição do direito pátrio, a Lei 11.441/2007 passou a permitir a realização de
inventário e partilha extrajudicialmente, desde que todos os sucessores sejam
capazes, não exista testamento e todos estejam de acordo com a divisão dos
bens. A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (arts 11 a 32)
disciplina essa forma de inventário e partilha extrajudicial. Registre-se que o
procedimento de inventário e partilha realizado pela via administrativa –
escritura pública – não é obrigatório, de maneira que, mesmo presentes todos os
requisitos, será cabível a ação judicial se essa for a vontade dos sucessores,
sendo essa a conclusão consagrada no art 2º da Resolução do Conselho Nacional
de Justiça.
O § 1º do art 610 do CPC prevê que a
escritura pública servirá como documento hábil para qualquer ato de registro,
sendo também documento hábil para levantamento de importância depositada em
instituições financeiras. Essa previsão legal equipara a escritura pública à
sentença judicial quanto à sua eficácia executiva.
Em exigência voltada ao tabelião, o § 2º
do art 610 do CPC condiciona a lavratura da escritura pública à presença de
advogado ou de defensor público que representem todas as partes, devendo sua
qualificação e assinatura constar do ato notarial. A exigência tem por
objetivo garantir uma representação técnica na partilha para que a parte não
seja prejudicada por desconhecimento de seus direitos. Por outro lado, torna o
inventário e a partilha extrajudicial mais burocráticos e onerosos. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1025. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
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Art 611. O processo de inventário e de partilha deve
ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão,
ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses
prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Correspondência no CPC/1973, art 983, com a
seguinte redação:
Art 983. O processo de inventário e partilha
deve ser aberto dentro de 60 (sessenta ) dias a contar da abertura da sucessão,
ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais
prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
1.
PRAZOS PARA
INSTAURAÇÃO E ENCERRAMENTO
Segundo o
art 611 do CPC, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de
dois meses a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses
subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento
da parte. O prazo de encerramento do inventário é dirigido ao órgão
jurisdicional, sendo, portanto, prazo
impróprio, de forma que o seu não cumprimento não gerará consequências
processuais. Não existe sanção prevista no dispositivo legal para o
descumprimento do prazo de abertura do inventário, cabendo a cada Estado-membro
da federação a previsão da multa (Súmula 542 do STF: “Não é inconstitucional a
multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou
ultimação do inventário”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1026. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
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Art 612. O juiz decidirá todas as questões de direito
desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para
as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Correspondência no CPC/1973 art 984, com a
seguinte redação:
Art 984. O
juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando
este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as
que demandarem.
1.
QUESTÕES QUE
DEPENDAM DE PROVA
É natural
que no processo de inventário e partilha surjam questões referentes à definição
do acervo hereditário e de sua divisão entre os herdeiros, bem como de quem são
esses herdeiros, cabendo ao juiz decidi-las para que o resultado desse processo
seja atingido. Ocorre, porém, que nem todas as questões podem ser resolvidas no
processo de inventário e partilha, obrigando-se os interessados a ingressar com
um novo processo para a solução de algumas espécies de questões. No diploma
legal revogado eram chamadas de “questões de alta indagação”, expressão
suprimida pelo atual Livro do CPC.
Aduz o art 612 do CPC que não caberá ao
juízo do inventário e partilha a decisão sobre questões fundadas em provas não
documentais. A redação do dispositivo legal ora comentado consagrou, ainda que
implicitamente, o entendimento de que a complexidade da questão jurídica não é
considerada para a configuração desse tipo de questão, devendo o juiz
enfrenta-la e decidi-la por mais complexa que seja (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag
855.543/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 21.06.2007, DJ 01.08.2007,
p. 240). A complexidade, portanto, diz respeito à necessidade de produção de
prova não documental num processo autônomo para a sua solução, como ocorre na
alegação de vício em testamento, que só poderá ser reconhecido em processo
constitutivo negativo que invalide o testamento ou em dissolução parcial de
sociedade com apuração de haveres do de
cujus (Informativo 566/STJ, 3ª Turma, REsp 1.459.192, CE, Rel. originário
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão João Otávio de Noronha, julgado em
23/06/2015, DJ 12/08.2015).
A doutrina é pacífica no entendimento de
que o pronunciamento judicial pelo qual o juiz do inventário se nega a decidir
a questão, remetendo as partes às vias ordinárias, é uma decisão
interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art 1.015,
parágrafo único, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1026/1027. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
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Art 613. Até que o inventariante preste o compromisso,
continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Correspondência no CPC/1973, art 985, com a
seguinte redação:
Art 985. Até que o inventariante preste o
compromisso (artigo 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do
administrador provisório.
1.
ADMINISTRADOR
PROVISÓRIO
Sempre
existirá certo período de tempo entre o falecimento, que representa a abertura
da sucessão, e a prestação de compromisso do inventariante, sendo certo que
durante esse lapso temporal a herança, que é transmitida imediatamente aos
herdeiros com o falecimento (art. 1.784 do CC), deverá ser administrada por
alguém. Segundo o art 613 do CPC, surge nessa situação a figura do
“administrador provisório”, responsável pela administração da herança até que o
espólio passe a ser representado pelo inventariante.
Administrador provisório é o sujeito que
já se encontra na administração dos bens por ocasião da abertura da sucessão,
de forma que a sua designação independe de decisão judicial. Na realidade, ele
mantem a posse sobre os bens que compõem o acervo sucessório, passando a ter o
encargo de administrar a herança e representar o espólio ativa e passivamente,
dentro e fora do juízo.
Sendo caso de herança jacente, não
existirá a figura do administrador provisório, aplicando-se o art 739 deste
CPC, que prevê a indicação de um curador que terá o encargo de guardar,
conservar e administrar a herança até a sua entrega aos sucessores legalmente
habilitados ou até a declaração de vacância da herança (STJ, 3ª Turma, AgRg no
Ag. 475.911/SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 16.10.2003, DJ 19.12.2003, p.
454). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1027. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
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Art 614. O administrador provisório representa ativa e
passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a
abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas
necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der
causa.
Correspondência no CPC/1973, art. 986, nos
mesmos moldes do artigo ora analisado.
1.
DEVERES E
DIREITOS DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO