sexta-feira, 29 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 610, 611, 612, 613, 614 – DO INVENTÁRIO DA PARTILHA – VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 610, 611, 612, 613, 614 –
 DO INVENTÁRIO DA PARTILHA
 VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção I - Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 610. Havendo testamento u interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Correspondência no CPC/1973, art 982, caput e § 1º com a seguinte redação:

Art 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

§ 1º. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

1.    INVENTÁRIO E PARTILHA

Segundo previsão do art 1.784 do CC, com a morte da pessoa natural, seus bens transmitem-se aos sucessores legítimos e testamentários, por meio do fenômeno jurídico conhecido por “saisine”. Constituindo-se o patrimônio do de cujus uma universalidade jurídica de bens, será necessária a definição do que exatamente o compõe, além da individualização do que cabe a cada um dos sucessores na hipótese de existir mais de um sujeito nessa condição.

       Essas duas tarefas são desenvolvidas pelo inventário e partilha, sendo que no inventário se busca identificar o patrimônio, com a indicação dos bens (móveis e imóveis), créditos, débitos e quaisquer outros direitos de natureza patrimonial que compõem o acervo hereditário, enquanto na partilha se divide o acervo entre os sucessores, com o estabelecimento e a consequente adjudicação do quinhão hereditário a cada um deles. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1025. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL

Alterando a tradição do direito pátrio, a Lei 11.441/2007 passou a permitir a realização de inventário e partilha extrajudicialmente, desde que todos os sucessores sejam capazes, não exista testamento e todos estejam de acordo com a divisão dos bens. A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (arts 11 a 32) disciplina essa forma de inventário e partilha extrajudicial. Registre-se que o procedimento de inventário e partilha realizado pela via administrativa – escritura pública – não é obrigatório, de maneira que, mesmo presentes todos os requisitos, será cabível a ação judicial se essa for a vontade dos sucessores, sendo essa a conclusão consagrada no art 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

       O § 1º do art 610 do CPC prevê que a escritura pública servirá como documento hábil para qualquer ato de registro, sendo também documento hábil para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. Essa previsão legal equipara a escritura pública à sentença judicial quanto à sua eficácia executiva.

       Em exigência voltada ao tabelião, o § 2º do art 610 do CPC condiciona a lavratura da escritura pública à presença de advogado ou de defensor público que representem todas as partes, devendo sua qualificação e assinatura constar do ato notarial. A exigência tem por objetivo garantir uma representação técnica na partilha para que a parte não seja prejudicada por desconhecimento de seus direitos. Por outro lado, torna o inventário e a partilha extrajudicial mais burocráticos e onerosos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1025. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção I - Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Correspondência no CPC/1973, art 983, com a seguinte redação:

Art 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta ) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

1.    PRAZOS PARA INSTAURAÇÃO E ENCERRAMENTO

Segundo o art 611 do CPC, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento da parte. O prazo de encerramento do inventário é dirigido ao órgão jurisdicional, sendo, portanto, prazo impróprio, de forma que o seu não cumprimento não gerará consequências processuais. Não existe sanção prevista no dispositivo legal para o descumprimento do prazo de abertura do inventário, cabendo a cada Estado-membro da federação a previsão da multa (Súmula 542 do STF: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou ultimação do inventário”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1026. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção I - Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

Correspondência no CPC/1973 art 984, com a seguinte redação:

Art 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem.

1.    QUESTÕES QUE DEPENDAM DE PROVA

É natural que no processo de inventário e partilha surjam questões referentes à definição do acervo hereditário e de sua divisão entre os herdeiros, bem como de quem são esses herdeiros, cabendo ao juiz decidi-las para que o resultado desse processo seja atingido. Ocorre, porém, que nem todas as questões podem ser resolvidas no processo de inventário e partilha, obrigando-se os interessados a ingressar com um novo processo para a solução de algumas espécies de questões. No diploma legal revogado eram chamadas de “questões de alta indagação”, expressão suprimida pelo atual Livro do CPC.

       Aduz o art 612 do CPC que não caberá ao juízo do inventário e partilha a decisão sobre questões fundadas em provas não documentais. A redação do dispositivo legal ora comentado consagrou, ainda que implicitamente, o entendimento de que a complexidade da questão jurídica não é considerada para a configuração desse tipo de questão, devendo o juiz enfrenta-la e decidi-la por mais complexa que seja (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 855.543/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 21.06.2007, DJ 01.08.2007, p. 240). A complexidade, portanto, diz respeito à necessidade de produção de prova não documental num processo autônomo para a sua solução, como ocorre na alegação de vício em testamento, que só poderá ser reconhecido em processo constitutivo negativo que invalide o testamento ou em dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres do de cujus (Informativo 566/STJ, 3ª Turma, REsp 1.459.192, CE, Rel. originário Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2015, DJ 12/08.2015).

       A doutrina é pacífica no entendimento de que o pronunciamento judicial pelo qual o juiz do inventário se nega a decidir a questão, remetendo as partes às vias ordinárias, é uma decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art 1.015, parágrafo único, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1026/1027. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Correspondência no CPC/1973, art 985, com a seguinte redação:

Art 985. Até que o inventariante preste o compromisso (artigo 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.

1.    ADMINISTRADOR PROVISÓRIO

Sempre existirá certo período de tempo entre o falecimento, que representa a abertura da sucessão, e a prestação de compromisso do inventariante, sendo certo que durante esse lapso temporal a herança, que é transmitida imediatamente aos herdeiros com o falecimento (art. 1.784 do CC), deverá ser administrada por alguém. Segundo o art 613 do CPC, surge nessa situação a figura do “administrador provisório”, responsável pela administração da herança até que o espólio passe a ser representado pelo inventariante.

       Administrador provisório é o sujeito que já se encontra na administração dos bens por ocasião da abertura da sucessão, de forma que a sua designação independe de decisão judicial. Na realidade, ele mantem a posse sobre os bens que compõem o acervo sucessório, passando a ter o encargo de administrar a herança e representar o espólio ativa e passivamente, dentro e fora do juízo.

       Sendo caso de herança jacente, não existirá a figura do administrador provisório, aplicando-se o art 739 deste CPC, que prevê a indicação de um curador que terá o encargo de guardar, conservar e administrar a herança até a sua entrega aos sucessores legalmente habilitados ou até a declaração de vacância da herança (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag. 475.911/SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 16.10.2003, DJ 19.12.2003, p. 454). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1027. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção I - Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Correspondência no CPC/1973, art. 986, nos mesmos moldes do artigo ora analisado.

1.    DEVERES E DIREITOS DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO

Aduz o art 614 do CPC que o administrador provisório é obrigado a levar ao acervo os frutos que recebeu durante o período de administração, respondendo pelo dano que, por culpa ou dolo, der causa aos herdeiros (o que será apurado em processo próprio). Além dessas exigências previstas em lei, caberá ao administrador provisório a prestação de contas de sua administração, que pode ser feita no próprio processo de inventário e partilha. Terá direito ao reembolso de todas as despesas necessárias e úteis à boa manutenção do acervo hereditário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1027. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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