CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art. 719 a 725
DOS PROCEDIMENTOS
DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO XV – DOS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção
I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com
Art 719. Quando este Código não estabelecer
procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as
disposições constantes desta Seção.
Correspondência no CPC/1973, art 1.103, com a
seguinte redação:
Art. 1.103. Quando este Código não
estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições
constantes deste Capítulo.
1.
JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA
Apesar do
nome “jurisdição voluntária”, a doutrina entende que, ao menos em regra, essa
jurisdição nada tem de voluntária. Pelo contrário, o que se nota na maioria das
demandas de jurisdição voluntária é a obrigatoriedade, exigindo-se das partes a
intervenção do Poder Judiciário para que obtenham o bem da vida pretendido. Na
jurisdição voluntária está concentrada a maioria das ações constitutivas
necessárias, nas quais, conforme já analisado anteriormente, existe uma
obrigatoriedade legal de atuação da jurisdição.
É interessante notar que essa
obrigatoriedade é decorrência exclusiva da previsão legal, significando uma
opção do legislador de condicionar o efeito jurídico de determinadas relações
jurídicas, em razão de seu objeto e/ou de seus sujeitos, à intervenção do juiz,
provavelmente em razão do status de
imparcialidade, retidão de conduta e compromisso com a justiça que supostamente
todos os juízes deveriam ter. Aquilo que torna obrigatório e exige uma demanda
de jurisdição voluntária é fruto de uma opção político-legislativa, como fica
claramente demonstrado com a Lei 11.441/2007, que passou a permitir o
inventário, partilha, separação e divórcio pela via administrativa, desde que
preenchidos os requisitos da lei. Atualmente as partes poderão optar por obter
o inventário, partilha, separação e divórcio perante o cartório de registro
civil das pessoas naturais ou o Poder Judiciário (Resolução 35/2007 do Conselho
Nacional de Justiça). Ainda que se continue a admitir a demanda judicial por
jurisdição voluntária, nesses casos não são mais ações constitutivas
necessárias e, portanto, não há que falar em obrigatoriedade. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.137. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
NATUREZA
JURÍDICA DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
É antigo e
disseminado em diversos países o debate a respeito da natureza jurídica da
jurisdição voluntária. Para a teoria clássica, também chamada de teoria
administrativista, apesar do nome que o fenômeno jurídico recebe, o juiz não
exerce atividade jurisdicional na jurisdição voluntária. Trata-se, na visão
dessa corrente, de mera administração pública de interesses privados, exercendo
o juiz, portanto, uma atividade administrativa.
Pela teoria revisionista, também chamada
de jurisdicionalista, apesar de contar com peculiaridades que a distinguem da
jurisdição contenciosa, na jurisdição voluntária o juiz efetivamente exerce a
atividade jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.137. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
PROCESSO OU
PROCEDIMENTO
Para aqueles
que adotam a teoria administrativista não exite processo na jurisdição
voluntária, mas mero procedimento. Nesse tocante, a teoria labora em dois
equívocos fundamentais. Primeiro existe processo, porque a regra na jurisdição
voluntária é a existência de uma relação jurídica processual que se desenvolva
por meio de um procedimento em contraditório, observadas todas as garantias
fundamentais do processo. Procedimento e relação jurídica sempre existirão,s
endo que, excepcionalmente o contraditório será afastado, como ocorre nas
demandas de jurisdição voluntária probatórias, tais como a justificação,
notificação e interpelação, que não admitem a contestação. A exceção só vem a
confirmar a regra.
Por outro lado, não existe somente
processo jurisdicional,mas também legislativo e administrativo, sendo o
processo tema pertencente à teoria geral do direito. Dessa forma, ainda que se
pretenda dar à jurisdição voluntária natureza administrativa, isso não seria o
suficiente para concluir pela inexistência de processo. Processo
administrativo, se preferirem, mas ainda assim processo.
Não parece ter sido esse o entendimento
do legislador ao prever expressamente no dispositivo ora comentado os
“procedimentos de jurisdição voluntária”. Procedimento com petição inicial,
citação, contestação, sentença e relação jurídica processual, mas ainda assim,
pela previsão legal, não um processo, mas um mero procedimento. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.137/1.138. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4.
PROCEDIMENTO
COMUM DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Trata-se de
regra geral que prevê a utilização do procedimento comum da jurisdição
voluntária, prevista nos arts 720 a 724, deste Código, na ausência de
procedimento específico. Não havendo previsão específica e nem geral, aplica-se
subsidiariamente as regras do procedimento comum de jurisdição contenciosa, no
que couber.
O capítulo XV, do Título III, do Livro I,
da Parte Especial deste atual Código, prevê um rol de processos de jurisdição
voluntária, mas esse rol é meramente exemplificativo. O próprio diploma legal
consagra como cautelar nominada o arrolamento (arts 659 a 667 do CPC), de
jurisdição voluntária, e a homologação do penhor legal (arts 703 a 706 do CPC),
indevidamente colocado no rol dos procedimentos especiais de jurisdição
contenciosa, quando, na verdade, é processo de jurisdição voluntária. Também a
legislação extravagante, como, por exemplo, a Lei 6.015/1973 (Lei de Registros
Públicos), sem seus arts 32, § 2º, 52, 57, 76, 88, 109 – 110 e 198-204, e a Lei
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seus arts 28, 148, III,
167 e 197-A – 197-H.
A observação é importante porque as
regras consagradas nos arts 720 a 724 do CPC se aplicam tanto nos processos de
jurisdição voluntária previstos como tal pelo diploma processual como para
outros processos previstos no próprio atual CPC e em legislação extravagante. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.138. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO XV – DOS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção
I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com
Art 720. O procedimento terá início por provocação do
interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes
formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a
indicação da proficiência judicial.
Correspondência no CPC/1973, art 1.104, com a
seguinte redação:
Art 1.104. O procedimento terá início por
provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o
pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os
documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
1.
LEGITIMADOS
ATIVOS
Segundo o
art 720 do CPC, o procedimento de jurisdição voluntária pode ser iniciado pelo
interessado, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. Quanto ao
Ministério Público e à Defensoria Pública, a sua atuação fica limitada pelas
suas finalidades institucionais consagradas na Constituição Federal.
Além dos legitimados ativos previstos no
dispositivo ora comentado, o juiz poderá dar início de ofício a determinadas
demandas de jurisdição voluntária em diversas situações, afastando-se o
rigorismo do princípio da demanda (inércia da jurisdição), como ocorre, por
exemplo, nas hipóteses previstas pelos arts 730, 738, 744 e 746, todos do atual
CPC.
Apesar de o texto utilizar o termo
“interessados”, não parece correto o entendimento de que não existam partes no
processo de jurisdição voluntária. O que não existe é parte contrária, mas a
presença de sujeitos em juízo fazendo um pedido perante órgão jurisdicional
permite a conclusão de esses sujeitos são partes, e não meros interessados,
como sugere o texto legal.
Não é qualquer “interessado” que tem
legitimidade para dar início a um processo de jurisdição voluntária, sendo
limitada tal legitimidade ao sujeito que afirma ser titular da relação jurídica
de direito material a que corresponde a pretensão pleiteada ou a substituto
processual do titular de tal direito, sempre que a lei assim expressamente
prever. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.138/1.139. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PETIÇÃO INICIAL
Não sendo
instaurado o processo de jurisdição voluntária de ofício, caberá ao legitimado
ativo dar início ao processo por meio de uma petição inicial, que deve respeitar
os requisitos formais do art 319 do CPC. Daí porque as providências exigidas
pelo dispositivo legal ora comentado – formulação do pedido devidamente
instruído com os documentos necessários e a indicação da providência judicial –
são meramente exemplificativas.
Dessa forma, da petição inicial deverá
constar endereçamento, qualificação das partes, causa de pedir, valor da causa,
pedido de produção de provas e, quando necessário, pedido de citação do réu. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.139. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO XV – DOS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção
I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com
Art 721. Serão citados todos os interessados, bem como
intimado o Ministério Público, nos casos do art 178, para que se manifestem,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Correspondência
no CPC/1973, arts 1.015 e 1.106, com a seguinte redação:
Art 1.105.
Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o
Ministério Público.
Art 1.106. O
prazo para responder é de 10 (dez) dias.
1.
CITAÇÃO DOS
INTERESSADOS
Nos termos
do art 238 do CPC ora analisado prevê que a citação é o ato pelo qual se
convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídica
processual. O dispositivo não é feliz porque a citação não convoca o demandado
a coisa alguma, integrando-o automaticamente à relação jurídica processual.
Os interessados previstos no art 721 do
CPC são todos os sujeitos cuja esfera jurídica possa vir a ser afetada pela decisão
judicial a ser proferida no processo, bem com aqueles de cuja manifestação
depender a concessão da pretensão do autor, como ocorre no suprimento do
consentimento para casamento de incapaz.
Apesar de não haver expressa menção nesse
sentido, provavelmente em razão da ausência de litigiosidade da jurisdição
voluntária, a preservação dos princípios da ampla defesa e do contraditório
permitem que a manifestação tenha natureza de contestação, com a possível
alegação de todas as matérias de defesa – admitidas pelo Direito.
A despeito de certa divergência
doutrinária, entendo que a ausência de manifestação por parte do interessado
não gera o principal efeito da revelia, qual seja, a presunção relativa de
veracidade dos fatos alegados pelo autor. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.140. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
INTIMAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
O
dispositivo legal ora comentado é correto ao prever a intimação – e não a
citação – do Ministério Público, porque nesse caso o intimado não será
integrado coercitivamente ao processo, podendo deixar de participar caso
entenda não ser justificável essa intervenção.
Como o art 721 do CPC prevê que a
intervenção do Ministério Público só é exigida nos casos do art 178 deste
Manual do CPC, ou seja, naqueles casos em que sua intervenção como fiscal da
ordem jurídica está expressamente prevista em lei, é possível que o juiz e o
Ministério Público tenham diferentes percepções a respeito da presença no caso
concreto de uma das causas do art 178 deste Código. O juiz, naturalmente, não
pode obrigar o Ministério Público a participar do processo, limitando-se a
intimá-lo para que, entendo presente os requisitos que obrigam sua
participação, intervir como fiscal da ordem jurídica.
A ausência de intimação do Ministério
Público nos casos do art 178 deste Livro do CPC, gera vício capaz de gerar
nulidade absoluta, sendo aplicável ao caso o princípio da instrumentalidade das
formas. Não tendo sido intimado o Ministério Público a participar do processo
de jurisdição voluntária nos casos do art 178 deste CPC, haverá vício, mas se
não houver a comprovação de prejuízo em razão da não prática do ato processual,
não se decretará a nulidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.140. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
PRAZO
Os termos do
dispositivo ora comentado o prazo de manifestação dos interessados e do
Ministério Público é de 15 dias. Será contado em dobro o prazo de houver mais
de um interessado com patronos diversos de diferentes sociedades de advogados,
nos termos do art 229 deste Código. Como o prazo de 15 dias para a manifestação
do Ministério Público está especificamente previsto, não será contado em dobro,
nos termos do art 180, § 2º, do CPC.
Tendo o Ministério Público a prerrogativa
de se manifestar depois das partes (art 179, I, do CPC), seu prazo de 15 dias
só deve ter início depois de transcorrido o prazo de manifestação dos
interessados. Tratam-se, portanto, de prazos sucessivos. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.140. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO XV – DOS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção
I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com
Art 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos
casos em que tiver interesse.
Correspondência no CPC/1973, art 1.108, com a
mesma redação.
1.
FAZENDA
PÚBLICA COMO INTERESSADA
O
dispositivo é desnecessário porque se todos os interessados devem ser citados,
nos termos do art 721 do CPC, havendo interesse da Fazenda Pública ela será
citada como interessada. Como não existe previsão expressa a respeito da
natureza da espécie de interesse que legitima a participação da Fazenda Pública
nos processos de jurisdição voluntária, entende-se que o interesse não precisa
ser jurídico, podendo, por exemplo, ser meramente econômico.
Alguns procedimentos de jurisdição
voluntária preveem expressamente a intimação da Fazenda Pública, o que será o
suficiente para o cumprimento da regra ora analisada, independentemente de sua
efetiva manifestação no processo, como ocorre na arrecadação de bens de ausente
(art 745, § 4º, do CPC).
A expressão Fazenda Pública significa
União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações públicas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.141. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO XV – DOS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção
I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com
Art 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a
observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução
que considerar mais conveniente ou oportuna.
Correspondência no CPC/1973, art 1.109, com a
seguinte redação:
Art 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo
de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade
estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou
oportuna.
1.
PRAZO PARA A
PROLAÇÃO DE DECISÃO
O prazo para
a prolação de decisão na jurisdição voluntária é de 10 dias, tratando-se de
prazo impróprio, ou seja, caso a decisão seja proferida após o decurso do prazo
legal não haverá qualquer nulidade.
Sendo o pedido de jurisdição voluntária
concedido por meio de decisão interlocutória de mérito, o prazo de 10 dias
previsto no art 723, caput, do CPC,
coincide com o prazo previsto no art 226, II, deste mesmo Livro. Sendo a
decisão uma sentença há sensível diferença com relação à jurisdição
contenciosa, já que o art 226, III, do CPC, prevê um prazo de 30 dias.
Esse prazo de 30 dias deve ser observado
se na sentença for decidido pedido de jurisdição voluntária e de jurisdição
contenciosa, não havendo qualquer óbice jurídico ou lógico para tal cumulação,
desde que preenchidos no caso concreto os requisitos previstos no art 327 do
CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.141. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
JUÍZO DE
EQUIDADE
Segundo
previsão expressa do art 723, parágrafo único, do CPC, o juiz não é obrigado a
observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso concreto
a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. A doutrina entende que tal
dispositivo consagra a possibilidade de o juiz se valer de um juízo de equidade
na solução das demandas de jurisdição voluntária, reconhecendo-se a presença de
certa discricionariedade do juiz.
A questão relevante nesse pondo é a
definição exata do que seja juízo de equidade, em especial quando comparado com
o juízo de legalidade. Para os defensores da teoria da jurisdição voluntária
como uma atividade administrativa exercida pelo juiz, a previsão ora analisada
afasta o princípio da legalidade, permitindo que o juiz resolva, inclusive
contra a letra da lei, desde que entenda ser sua decisão mais oportuna e
conveniente.
A fundamentação da decisão é relevante
nessa situação como forma de justificar a não aplicação da lei.
Minoritariamente existe doutrina que defende visão mais restritiva de aplicação
do art 723, parágrafo único, do CPC, entendendo que o juiz não está totalmente
liberado da observância da legalidade, devendo levar em conta a oportunidade e
conveniência tão somente na hipótese de a legalidade permitir mais de uma
conclusão.
Com razão a primeira e majoritária
corrente doutrinária, ao menos em sua premissa. O dispositivo legal ora
analisado é suficientemente claro ao afastar o juízo de legalidade estrita,
dando ao juiz discricionariedade para resolver a demanda da forma mais oportuna
e conveniente, ainda que contrariamente à lei, sempre observando o que será
melhor para as partes e para o bem comum. Isso, entretanto, não significa dizer
que tal característica leva à conclusão da natureza administrativa da jurisdição
voluntária, porque tanto o juiz de legalidade quanto o de equidade fazem parte
da jurisdição, conforme expressa previsão do art 140, parágrafo único, do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.141/1.142. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO XV – DOS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção
I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com
Art 724. Da sentença caberá apelação.
Correspondência no CPC/1973, art 1.110, ipsis
literis.
1.
CABIMENTO DE
APELAÇÃO
O art 724 do
CPC repete a previsão do art 1.110, caput, do CPC/1973, ao prever que da
sentença proferida no processo de jurisdição voluntária cabe apelação. O regime
jurídico desse recurso é único, sendo aplicável tanto na jurisdição contenciosa
como na jurisdição contenciosa. Das decisões interlocutórias caberá o recurso
de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do atual Código de Processo
Civil, ora analisado. VARGAS, P.S.R. apud
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.142. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO XV – DOS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção
I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com
Art 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta
Seção o pedido de:
I – emancipação;
II – sub-rogação;
III – alienação, arrendamento ou oneração de
bens de crianças, ou adolescentes, de órgãos e de interditos;
IV – alienação, locação e administração da
coisa comum;
V – alienação de quinhão em coisa comum;
VI – extinção de usufruto, quando não decorrer
da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de
fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que
caracterizar a condição resolutória;
VII – expedição de alvará judicial;
VIII – homologação de autocomposição,
extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Parágrafo único. As normas desta Seção
aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.
Correspondência no CPC/1973, art 1.112, com a
seguinte redação:
Art 1.112. Processar-se-á na forma
estabelecida neste Capítulo o pedido de:
I – emancipação;
II – sub-rogação;
III – alienação, arrendamento ou oneração de
bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;
IV – alienação, locação e administração da
coisa comum;
V – alienação de quinhão em coisa comum;
VI – extinção de usufruto e de fideicomisso.
Demais itens sem correspondência no CPC/1973.
1.
ROL
EXEMPLIFICATIVO
O art 725 do
CPC prevê algumas hipóteses nas quais o procedimento comum de jurisdição
voluntária será adotado. O rol é meramente exemplificativo, podendo se indicar
como outros exemplos que seguirão o procedimento de jurisdição voluntária, não previstos
no dispositivo legal, o pedido de suprimento judicial de outorga uxória (art 74
do CPC ora analisado), de consentimento para casamento (art 1.519 do CC) e de
homologação de casamento nuncupativo (art. 1.540 do CC). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.143. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
O legislador
prevê, nos arts 726 a 770 do CPC, alguns processos típicos de jurisdição voluntária.
Nesses processos há regras procedimentais específicos, sendo a aplicação do
procedimento comum previsto nos arts 719 a 725 apenas subsidiário, ou seja,
naquilo que não contraria uma norma expressa a respeito do procedimento
específico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.143. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).