CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art. 731 a 734
Do Divórcio e da
Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável
e
da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA – Seção IV – Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção
Consensual de União Estável
e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio - vargasdigitador.blogspot.com
I – as disposições relativas à descrição e à
partilha dos bens comuns;
II – as disposições relativas à pensão alimentícia
entre os cônjuges;
III – o acordo relativo à guarda dos filhos
incapazes e ao regime de visitas; e
IV – o valor da contribuição para criar e educar os
filhos.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre
a partilha dos bens, far-se-á esta despois de homologado o divórcio, na forma
estabelecida nos arts 647 a 658.
Correspondência no CPC/1973, art 1.120 e 1.121, com
a seguinte ordem e redação:
Art 1.120. a separação consensual terá requerida em
petição assinada por ambos os cônjuges.
§ 1º. Se os
cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a
petição a rogo deles.
§ 2º. As assinaturas, quando não lançadas na
presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.
Art 1.121. A petição, instruída com a certidão de
casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:
I – a descrição dos bens do casal e a respectiva
partilha;
IV – a pensão alimentícia do marido à mulher, se
esta não possuir bens suficientes para se manter (Este referente ao inciso II
do art 731 ora analisado).
II – o acordo relativo à guarda dos filhos menore e
ao regime de visitas; (Este referente ao inciso III do art 731 ora analisado).
III – o valor da contribuição para criar e educar os
filhos; (Este referente ao inciso IV do art 731 ora analisado).
§ 1º. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha
dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma
estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX (Este referente ao parágrafo único do art 731 ora analisado).
1. SEPARAÇÃO CONSENSUAL E A EMENDA CONSTITUCIONAL
66/2010
O art 731 do CPC prevê os
requisitos formais da petição inicial que instrumentalize o pedido de
homologação do divórcio ou da separação consensuais. Como se pode notar de
simples leitura do dispositivo legal, o CPC analisado prevê o procedimento, nos
arts 731 a 734, da separação consensual.
Nesse caso, o procedimento ficou em segundo plano, porque o
debate maior se deu em torno da manutenção de um procedimento de separação
judicial consensual quando para muitos estudiosos do tema essa forma de
cessação do vínculo conjugal não existe mais desde a Emenda Constitucional
66/2010, que alterou o § 6º do art 226 da CF, que passou a prever que o
casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Não tenho a intenção, nesse momento, de me posicionar a
respeito do tema, sendo notória a divergência doutrinária e jurisprudencial a
respeito da manutenção da separação consensual em nosso sistema jurídico após a
mudança de redação do art 226, § 6º, da CF. Entretanto, me interessa a
impropriedade e inadequação técnica com que vem sendo conduzida a discussão a
respeito da manutenção do procedimento de separação judicial consensual no atual
CPC.
A previsão
procedimental contida no CPC não repristina a separação judicial nem confirma
que ele nunca deixou o sistema jurídico brasileiro. Não é tarefa do CPC
estabelecer se a separação sempre esteve entre nós, se se foi para agora voltar
ou, ainda, se se foi para sempre. As normas legais processuais se prestam exclusivamente
a prever o procedimento, sendo encargo das normas legais materiais a criação,
extinção ou modificação de direitos materiais. Cada espécie de norma tem suas
funções bem definidas no sistema jurídico.
Sendo a separação indiscutivelmente um instituto de direito
material, não poderia o CPC prever sobre sua existência no sistema jurídico
brasileiro. Quem vai dizer o destino da separação após a Emenda Constitucional
66/2010 será o Supremo Tribunal Federal quando o tema chegar à sua apreciação, sendo
irrelevante a presença ou não do procedimento consagrado em lei a respeito do
instituto de direito material.
Estou seguro de que a manutenção do procedimento da separação
judicial consensual no CPC foi positiva, porque, sendo declarado pelo Supremo Tribunal
Federal que a Emenda Constitucional não aboliu a separação judicial consensual,
o sistema processual estará preparado para tal decisão, com um procedimento já
consagrado. Por outro lado, caso a decisão seja no sentido de que não há mais
separação no sistema jurídico pátrio, as normas procedimentais consagradas nos
arts 731 a 734 do CPC passarão a ser aplicáveis somente ao divórcio, à extinção
consensual de união estável e à alteração do regime de bens do matrimônio. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.150/1151. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. ASSINATURA DA PETIÇÃO INICIAL
Uma vez sendo necessária
a intervenção judicial (art 733 do CPC), ou sendo essa a opção das partes, elas
deverão apresentar ao juiz uma mesma petição inicial, que contenha a assinatura
de ambos os cônjuges. Essa exigência, contida no art 731, caput, do CPC,
cria um requisito formal específico dessa petição inicial, considerando-se que
não basta a assinatura isolada do advogado, ainda que tenha a procuração de
ambos os cônjuges, sendo indispensável para a comprovação cabal de concordância
de ambos com a separação ou o divórcio, que assinem em conjunto com o advogado
a petição inicial. Não existe mais a exigência que havia no art 1.120, § 2º, do
CPC/1973 de que as assinaturas quando não realizadas na presença do juiz, sejam
autenticadas.
O CPC atual não repetiu o § 1º do art 1.120 do CPC/1973, que
resolvia o problema dos cônjuges que não sabem escrever permitindo que outrem
assinasse a petição inicial a rogo deles, lembrando corretamente a doutrina que
o desconhecimento deve se limitar à escrita, devendo os cônjuges que não
tiverem capacidade para compreender os atos da vida civil ser tutelados ou
curatelados conforme o caso. Apesar da omissão, a regra continua em vigor em
razão do previsto no art 34, § 3º, da Lei 6.515/1977.
Segundo tendência do Superior Tribunal de Justiça, que já
entendia dispensável a realização de audiência de conciliação ou ratificação
(art 1.122 do CPC/1973), quando o magistrado tivesse condições de aferir a
firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as
demais formalidades foram atendidas (Informativo 558, 3ª Turma, REsp
1.483.841/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015, DJe 27/03/2015), o
novo diploma legal não prevê mais sua realização. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.151. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO
Nos termos do art 320 do
CPC, a petição inicial será instruída pelos documentos indispensáveis à
propositura da ação, sendo que no divórcio e separação judicial consensuais,
esses documentos são a certidão de casamento e o contrato antenupcial, desde
que existente, ainda que não exista previsão expressa nesse sentido, como
ocorria no art 1.121, caput, do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 1.151. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
REQUSITOS
FORMAIS DA PETIÇÃO INICIAL
Os incisos
do art 732 do CPC preveem requisitos formais que devem ser preenchidos na
petição inicial, sendo interessante destacar que o motivo da separação o
divórcio é irrelevante, não precisando constar da peça.
No art 732, I, do CPC, está previsto que
devem constar da petição inicial as disposições relativas à descrição e à
partilha dos bens comuns, mas esse requisito não é indispensável,
considerando-se que o art 731, parágrafo único, do CPC, prevê expressamente que
a partilha poderá ser realizada depois da separação judicial, por meio de ação
autônoma. Nesse caso, entendo dispensável inclusive a indicação dos bens na
petição inicial, apenas devendo constar a informação de que a partilha ocorrerá
posteriormente, ainda que a doutrina majoritária entenda ser sempre
indispensável a descrição dos bens do casal, mesmo sem a partilha. A partilha
nesse caso pode ser procedida nos mesmos autos, seguindo-se assim a regra do
inventário.
Segundo o art 732, II, do CPC, devem
constar da petição inicial as disposições relativas á pensão alimentícia entre
os cônjuges. Cumpre lembrar que existe entendimento de que o direito a alimentos
é irrenunciável, de forma que mesmo o cônjuge que abre mão dos alimentos na
separação consensual, ou simplesmente a eles não se refere, poderá se valer
posteriormente de ação autônoma para pleiteá-los (Súmula 359/STF). Registre-se
corrente doutrinária contrária a esse entendimento, exigindo-se do cônjuge que
não foi beneficiado com os alimentos a prova de sua inocência e pobreza, por
meio de ação autônoma pelo rito comum. O Superior Tribunal de Justiça já teve a
oportunidade de afirmar que somente os alimentos em razão do parentesco (iure sanguinis) são irrenunciáveis (STJ,
4ª Turma, REsp 578.511/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21/10/2004, DJ
18/04/2005, p. 340).
Deve ainda constar da petição inicial o
acordo relativo à guarda dos filhos incapazes so regime de visitas. Entende-se
por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustam a permanência dos
filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, sendo este tema mais
afeito ao direito material que processual. O art 1.584, caput, do CC, prevê que sendo decretada a separação judicial –
leia-se também divórcio judicial – e não havendo acordo entre as partes, a
guarda será determinada a quem revelar melhores condições para exercê-la,
significando o cônjuge que melhor atender aos interesses da criança (Enunciado
102 do CEJ). Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
guarda compartilhada pode ser imposta às partes quando não houver consenso
sobre o tema (STJ, 3ª Turma, REsp 1.251.000/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
23/08/2011, DJe 31/08/2011).
Por fim,
deve constar da petição inicial o valor da contribuição para criar e educar os
filhos. Nos termos do art 1.703 do CC, cada cônjuge separado judicialmente
contribuirá na manutenção dos filhos na proporção de seus recursos, sendo
admissível que somente um deles arque com a totalidade do encargo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.151/1.152. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
EFICÁCIA DA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Mesmo
não havendo regra expressa nesse sentido, como havia no art 1.124 do CPC/1973,
não resta dúvida de que acolhido o pedido de divórcio ou separação consensual,
o juiz decidirá por sentença que, transitada em julgado, permitirá a sua
averbação no registro civil e, havendo partilha de bens, caberá o registro do
Cartório de Imóveis da circunscrição onde se localizem os bens.
Sempre que a esperança vencer a
experiência, os cônjuges separados poderão se reconciliar, restabelecendo a
sociedade conjugal. Para tanto, não é necessária a propositura de ação judicial
autônoma, bastando pedir o desarquivamento do processo de divórcio e noticiar o
juízo da intenção de restabelecer a sociedade conjugal, o que poderá inclusive
ser feito por meio de escrita pública, ainda que o divórcio tenha sido judicial
(Resolução 35/CNJ, art 48, referendo-se à separação) (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.152/1.153. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA –
Seção IV – Do
Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável
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Art
732. As disposições relativas ao processo
de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se no
que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.
Sem
correspondência no CPC/1973
1.
HOMOLOGAÇÃO
DA EXTINÇÃO CONSENSUAL DA UNIÃO ESTÁVEL
O art 732
do CPC prevê que as disposições relacionadas ao processo de homologação
judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, naquilo que
couber, ao processo de pedido de extinção consensual de união estável.
Compreende-se, dessa forma, que há uma regra base prevista no art 731 do CPC,
quanto aos requisitos formais do pedido de separação, divórcio e extinção de
união estável consensuais, com as adaptações necessárias a cada hipótese
conforme as singularidades do caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 1.153. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA –
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Art
733. O divórcio consensual, a separação
consensual e a extinção consensual de união estável não havendo nascituro ou
filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por
escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art 731.
§ 1º. A escritura não depende de homologação
judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para
levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º. O tabelião somente lavrará a escritura se os
interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Correspondência no CPC/1973, art 1.124-A, com a
seguinte redação:
Art. 1.124-A. A separação consensual e divórcio
consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos
legais quanto aos prazos, podendo ser realizados por escritura pública, da qual
constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à
pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu
nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1º. A escritura não depende de homologação
judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de
imóveis.
§ 2º. O tabelião somente lavrará a escritura se os
contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um
deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato
notarial.
1. DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO E EXTINÇÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAIS EXTRAJUDICIAL
A ação de
divórcio, separação e extinção da união estável consensuais não é mais uma ação
constitutiva necessária, sendo admitido que os cônjuges obtenham os efeitos
jurídicos da separação independentemente de intervenção do Poder Judiciário.
Nos termos do art 733, caput, do CPC,
desde que preenchidos determinados requisitos os cônjuges ou companheiros
poderão realizar o divórcio, separação ou extinção da união estável por meio de
escritura pública.
Registre-se que o procedimento pela via
administrativa – escritura pública – não é obrigatório, de maneira que, mesmo
presentes todos os requisitos, será cabível a ação judicial se essa for a
vontade dos cônjuges ou companheiros, sendo essa a conclusão consagrada no art
2º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.154. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
IMPEDIMENTOS
Não basta a
vontade dos cônjuges para que seja viabilizada a possibilidade de realizarem
por escritura pública o divórcio, a separação e a extinção da união estável. O caput do art 733 do CPC criou dois
impedimentos: (a) a existência de nascituro (impedimento criado pelo CPC
atual); (b) a existência de filhos incapazes. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 1.154. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
PROCEDIMENTO
O
procedimento do divórcio extrajudicial é regulado pelos arts 33 a 53 da
Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O art 733 do CPC
limita-se, em seu caput e em seus
dois parágrafos, a prever alguns aspectos procedimentais da escritura pública.
Nos termos do caput do art 733 do CPC, da escritura pública devem constar as
disposições de que trata o art 731 do Livro ora analisado.
O § 1º. Do art 733 do CPC prevê que a escritura
pública, que independe de homologação judicial, servirá como documento hábil
para qualquer ato de registro, sendo também documento hábil para levantamento
de importância depositada em instituições financeiras. Essa previsão legal
equipara a escritura pública à sentença judicial quanto à sua eficácia
executiva.
Em exigência voltada ao tabelião, o § 2º
do art 733 do CPC condiciona a lavratura da escritura pública a presença de
advogado ou de defensor público representando todas as partes, devendo sua qualificação
e assinatura constar do ato notarial. A exigência tem por objetivo garantir uma
representação técnica na partilha para que a parte não seja prejudicada por
desconhecimento de seus direitos. Por outro lado, torna o inventário e partilha
extrajudicial mais burocrático e oneroso. Continua a ser dispensável a presença
das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.154. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
GRATUIDADE
O
art 1.124-A, § 3º, do CPC/1973 previa que a escritura e demais atos notariais
seriam gratuitos àqueles que se declarassem pobres sob as penas da lei. A regra
foi excepcionalmente suprimida do atual Livro do CPC. A situação fica ainda
mais crítica porque os arts 8º e 9º da Resolução 35/2007 do CNJ, que versam
sobre o tema, faz expressa menção à Lei 11.441/2007, que incluiu no CPC/1973 o
art 1.124-A, agora revogado pelo CPC em uso. E tudo fica ainda pior porque o
art 5º, LXXXVI, da CF assegura como gratuito para os reconhecidamente pobres
apenas os serviços registrais relativos ao registro civil de nascimento e à
certidão de óbito, enquanto o art 30 da Lei 6.015/1973, alterado pela Lei
9.534/1997, e o art 8º da Lei 10.169/2000 garantem gratuidade apenas para os
serviços registrais, mas não para os notariais.
Como não é minimamente razoável acreditar
que a omissão legislativa decorreu de vontade consciente do legislador de
afastar a gratuidade aos pobres na realização do divórcio, separação e extinção
de união estável consensuais, é provável que tenha imaginado que tal situação já
estar contemplada nas regras gerais de gratuidade uma menção específica se
faria desnecessária. Se assim pensou, entretanto, pensou mal.
O dispositivo que mais se aproxima do
caso em análise é o art 98, IX, do atual Código que prevê compreender a
gratuidade os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da
prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação
de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício
tenha sido concedido. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo ele
exige que a concessão de gratuidade tenha sido realizada em processo judicial e
que o dever do notário de realizar ato gratuitamente está associado à decisão
judicial ou continuidade do processo. Como na hipótese descrita no art 733 do
CPC não existirá processo, e tampouco decisão judicial, não é preciso muito
esforço para se concluir que o art 98, IX, do CPC não resolve o problema criado
com a supressão da regra consagrada no art. 1.124-A, § 3º deste atual CPC.
O legislador, portanto, com sua desatenção
ou má interpretação das hipóteses de gratuidade já consagradas no texto legal
criou o cenário legal perfeito para as serventias extrajudiciais se negarem a
realizar o divórcio, separação e extinção da união estável consensuais de forma
gratuita aos comprovadamente pobres.
É óbvio, entretanto, que esse
entendimento não pode prevalecer, sob pena de esvaziar essa forma extrajudicial
de obtenção do divórcio, separação e extinção da união estável. Se as partes
podem provocar o juízo para obter a gratuidade e dessa forma não pagar a
escritura pública, qual motivação terão para buscar a solução extrajudicial?
De forma emergencial o Conselho Nacional
de Justiça poderia modificar a Resolução nº 35/2007 para garantir expressamente
a gratuidade. É verdade que tal postura teria discutível legalidade, sendo o
ideal a previsão expressa nesse sentido em alguma lei que trate do tema. Enquanto
tal previsão não vier, tem-se que interpretar extensivamente o art 98, IX, do
CPC e, por analogia, aplicá-lo também ao disposto no art 753 do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.154/1.155. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Contrapondo
à discussão do nobre autor, Daniel Amorim Assumpção Neves, quer este blogueiro,
bacharel, alertar para a opção dos que pleiteiam a gratuidade de Justiça, usarem
os meios legais judiciais abertos a todo aquele que precisa, embora mais
burocrático, e não aos meios extrajudiciais, abertos aos que podem pagar pelos
serviços rápidos à tempo e à hora, sem onerar o Estado. Vargas, Paulo. S. R. vargasdigitador.blogspot.com
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA –
Seção IV – Do
Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável
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Art
734. A alteração do regime de bens do
casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida,
motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas
as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1º. Ao receber a petição inicial, o juiz
determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que
divulgue a pretenda alteração de bens, somente podendo decidir depois de
decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2º. Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa,
podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de
bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§ 3º. Após o trânsito em julgado da sentença, serão
expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e,
caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins.
Sem correspondência no CPC/1973
1.
AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO
O art 1.639, § 2º, do CC,
admite a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido
motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e
ressalvados os direitos de terceiros. A alteração é admitida inclusive aos
casamentos celebrados antes da vigência do CC/2002, que continuam a ser regulados
pelo CC/1916 (art 2.039, CC/2002), já que a irrevogabilidade prevista no art
230 do CC/1916 não se confunde com imutabilidade. O art 734 do CPC regulamenta o
procedimento da alteração do regime dos bens do casamento.
Cabe aos interessados na alteração do regime de bens do
casamento provocar o juízo por meio de petição inicial assinada por ambos os cônjuges,
expondo as razões que justificam a alteração. Segundo o Superior Tribunal de
Justiça não se exige dos cônjuges a explanação de justificativas exageradas ou
provas concretas do prejuízo da manutenção do regime de bens originário porque
tal exigência invadiria indevidamente a intimidade e a vida privada dos
consortes (STJ, 3ª Turma, REsp 1.300.036/MT, rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. 13/05/2014, DJe 20/05/2014).
O Ministério Público terá participação obrigatória no processo
de alteração do regime de bens do casamento, devendo ser intimado após o
recebimento da petição inicial. Como a alteração não pode prejudicar direitos
de terceiros, a participação do Ministério Público busca evitar que a alteração
motivada por conluio dos cônjuges para prejudicar terceiros seja homologada
pelo juízo.
Nos termos do § 1º do art 734 do CPC, será publicado edital
que divulgue a pretendida alteração de bens, sendo permitido aos cônjuges, na
própria petição inicial ou em petição avulsa, propor ao juiz meio alternativo
de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de
terceiros. Somente após o decurso do prazo de 30 dias da publicação do edital ou
da forma alternativa de publicação o juiz poderá decidir o pedido.
Sendo o pedido acolhido, após o trânsito em julgado da
sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil
e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.156. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).